Marlon Conceicao Pinheiro x Stone Instituicao De Pagamento S.A e outros

Número do Processo: 6002868-76.2023.8.03.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Santana
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6002868-76.2023.8.03.0002 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARLON CONCEICAO PINHEIRO REQUERIDO: R B FURTADO, STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de embargos à execução interpostos pela STONE S.A sob o argumento de “injustiça” quanto á aplicação de astreintes em desfavor da embargante. O embargado, intimado, impugnou as razões recursais ID19321442. Cumpre consignar que o ato embargado resultou em bloqueio judicial ID17527774, diante do desatendimento da ordem de desbloqueio direcionada à embargante em 19/9/2024 ID14826785. A embargante reiterou em desobedecer a ordem de desbloqueio, em 29/11/2024 ID16199499, em 19/12/2024 ID16464436, e, mesmo informando que implementaria a ordem em 9/1/2025 ID16540542, tal comando só foi obedecido em 27/2/2025 após a implementação de bloqueio SISBAJUD em suas contas. Não há que se falar em injustiça num cenário de quatro meses de desobediência judicial, tampouco em enriquecimento ilícito visto que o embargado ficou provido de utilizar o valor de sua conta bancária por todo este período, indevidamente, apesar de haver diversas ordens judiciais em sentido oposto. O modelo cooperativo adotado pelo CPC impõe a todos os participantes do processo o dever de colaborar com a administração da justiça, aplicando-se também à embargante, razão pela qual não merece acolhimento o argumento do recurso. DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada nos Embargos à Execução determinando o prosseguimento da execução nos moldes da decisão anterior ID 17403373. Publicação pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
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