Processo nº 60044208520248090160
Número do Processo:
6004420-85.2024.8.09.0160
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
Novo Gama - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Novo Gama - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 SENTENÇA Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6004420-85.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Promovente: Kleber Gama De Lima Promovido: Ana Marina Magalhaes Trata-se de pedido de adoção plena formulado por Kleber Gama de Lima e Aureniza da Paixão Gama de Lima, relativamente ao menor Arthur Lorenzo Gomes Magalhães, conforme qualificação constante dos autos. Verifica-se dos autos que, por mais de uma oportunidade, este Juízo determinou que os autores promovessem a devida emenda à inicial, a fim de incluir, de forma expressa e formal, o pedido de destituição do poder familiar dos genitores biológicos do adotando, medida esta imprescindível para a tramitação regular da ação de adoção, na hipótese de ausência de consentimento expresso dos pais. Ocorre que, apesar das determinações claras e objetivas, os requerentes não atenderam integralmente às determinações judiciais, limitando-se a apresentar manifestações e complementações que não suprem a ausência do pedido de destituição do poder familiar, condição legalmente indispensável para viabilizar a adoção pretendida, nos termos do artigo 45, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção, quando não houver o consentimento livre e expresso dos pais biológicos, pressupõe, obrigatoriamente, a prévia decretação da perda do poder familiar, por meio de decisão judicial própria, nos termos dos artigos 1.638 do Código Civil e 92, inciso II, c/c artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais indispensáveis ao seu regular processamento, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas aos autores para regularização. Diante desse cenário, não é possível ao Juízo suprir a vontade processual das partes, tampouco admitir o prosseguimento do feito sem a correta formulação do pedido, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos preceitos legais que regem a matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de pressuposto processual indispensável, consubstanciado na não formulação do pedido de destituição do poder familiar, indispensável para o deferimento da adoção na ausência de consentimento dos genitores biológicos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Novo Gama - Vara de Família e Sucessões | Classe: Guarda de FamíliaPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 SENTENÇA Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6004420-85.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Guarda de Família Promovente: Kleber Gama De Lima Promovido: Ana Marina Magalhaes Trata-se de pedido de adoção plena formulado por Kleber Gama de Lima e Aureniza da Paixão Gama de Lima, relativamente ao menor Arthur Lorenzo Gomes Magalhães, conforme qualificação constante dos autos. Verifica-se dos autos que, por mais de uma oportunidade, este Juízo determinou que os autores promovessem a devida emenda à inicial, a fim de incluir, de forma expressa e formal, o pedido de destituição do poder familiar dos genitores biológicos do adotando, medida esta imprescindível para a tramitação regular da ação de adoção, na hipótese de ausência de consentimento expresso dos pais. Ocorre que, apesar das determinações claras e objetivas, os requerentes não atenderam integralmente às determinações judiciais, limitando-se a apresentar manifestações e complementações que não suprem a ausência do pedido de destituição do poder familiar, condição legalmente indispensável para viabilizar a adoção pretendida, nos termos do artigo 45, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A adoção, quando não houver o consentimento livre e expresso dos pais biológicos, pressupõe, obrigatoriamente, a prévia decretação da perda do poder familiar, por meio de decisão judicial própria, nos termos dos artigos 1.638 do Código Civil e 92, inciso II, c/c artigos 155 a 163 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Portanto, verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos legais indispensáveis ao seu regular processamento, mesmo após reiteradas oportunidades concedidas aos autores para regularização. Diante desse cenário, não é possível ao Juízo suprir a vontade processual das partes, tampouco admitir o prosseguimento do feito sem a correta formulação do pedido, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos preceitos legais que regem a matéria. Ante o exposto, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, por ausência de pressuposto processual indispensável, consubstanciado na não formulação do pedido de destituição do poder familiar, indispensável para o deferimento da adoção na ausência de consentimento dos genitores biológicos. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito