AUTOR | : ISABELLA BAPTISTA ALMEIDA |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, INTIMO a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único), para:
Considerando que a petição inicial não está amparada por documentos que demonstrem a incapacidade para suportar as despesas do processo, recolher as custas processuais ou apresentar comprovantes de rendimento e de identificação de sinais de riqueza ou insuficiência de recursos, a exemplo de contracheque do último mês, última declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, extratos de contas bancárias, contrato de locação ou último carnê de IPTU recebido, consulta de propriedade de veículos no DENATRAN, faturas de cartão de crédito, consultas a bancos de dados de proteção ao crédito (CPC/SERASA/CADIN), notificações de títulos protestados, cobranças judiciais e extrajudiciais de dívidas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e cancelamento da distribuição.
Isso porque o art. 790, §3º, da CLT norma de caráter processual, que, combinada com o art. 98 do CPC, estabelece patamar objetivo para presunção da hipossuficiência econômica (ganhos até 40% do teto do RGPS) e, portanto, para isenção das despesas do processo, sendo plenamente aplicável ao procedimento comum, por força da teoria do diálogo das fontes, que apresenta função integrativa. Tal enunciado normativo exige do órgão judicial a verificação da capacidade financeira da parte autora, a fim de avaliar a obtenção de rendimento mensal superior a esse patamar, situação que afasta a presunção relativa de veracidade da mera afirmação de hipossuficiência e exige a comprovação da falta de recursos para pagamento das despesas processuais (§4º do art. 790 da CLT).
Apresentar comprovante de residência idôneo, legível e contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo: contas de água, energia ou telefone, correspondências recebidas de órgãos públicos ou instituições financeiras públicas, comprovante de cadastro no CadÚnico, cadastro no PSF local, extrato do FGTS, infrações de trânsito, faturas de cartão de crédito, contrato de aluguel, laudo de avaliação do imóvel pela CEF, CRLV, guia de IPTU/IPVA, documentos bancários, boletos de condomínio, correspondências de operadoras de planos de saúde etc. Tais documentos devem indicar o nome do próprio autor e, caso esteja em nome de terceiros, deverá ser comprovada documentalmente a relação de parentesco ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres, e/ou declaração do terceiro, firmada sob as penas da lei (não necessita de reconhecimento de firma em cartório), acompanhada de seus documentos de identificação, no sentido de que o autor reside em sua propriedade;
Regularizar procuração, visto que este Juízo aceitará, apenas, (a) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, (b) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, ou (c) assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal.
Saliento, outrossim, que assinaturas efetivadas mediante serviços "ClickSign", "DocuSign", "ZapSign" e congêneres não atendem ao disposto, na medida que a suposta validação do ICP-Brasil, quando referida nestes instrumentos, não recai sobre a autenticidade da assinatura eletrônica em si, mas apenas da integridade do hash do documento (https://zapsign.com.br/validacao-documento), de modo que subsiste o defeito de origem.
Se decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença.
2. Cumprida a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos:
Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela.
INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 15 dias, inclusive para se manifestar sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Em caso positivo, providencie a Secretaria o registro no sistema.
INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente extratos e demais informações contratuais e informações externas (no caso de a parte ré ser a CEF, Correios ou outra instituição federal).
No caso da Caixa Econômica Federal, fica desde já deferida a juntada de extratos e informações bancárias necessárias à elucidação da causa, anotando-se a restrição de acesso somente ao respectivo documento (e não ao processo todo).
Essa obrigação imposta à parte ré não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre a parte autora o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo.
Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o advogado da parte requerida deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere.
Formulada proposta de acordo pela parte ré ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias.
Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação.
Fica desde já indeferida a intimação da parte ré para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que incompatível com a celeridade deste rito e com o impedimento de prorrogações indevidas de prazos e reiterações de atos processuais.
A análise acerca da realização de audiência será feita depois de ultrapassadas as demais etapas do procedimento, e sempre com base em pedido formulado e devidamente justificado. As partes, todavia, deverão desde a primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, justificar detalhadamente a necessidade e utilidade da prova oral pretendida.
Em todos os casos, deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita exclusivamente pelo sistema Eproc.