IMPETRANTE | : OLIVEIRA COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA |
ADVOGADO(A) | : RUBENS DE ANDRADE NETO (OAB MG087125) |
ADVOGADO(A) | : DANIEL JANNOTTI LILI (OAB MG099587) |
DESPACHO/DECISÃO
Diante da celeridade do rito inerente ao Mandado de Segurança, o pedido de tutela liminar/urgência será apreciado na sentença.
Intime-se a impetrante para comprovação de recolhimento de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntado aos autos o comprovante de recolhimento, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como comunique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao MPF.
Após, conclusos.