Walleska Lorraine Santos Sales e outros x Tarsis Messias De Souza Santos e outros
Número do Processo:
6009178-67.2024.8.03.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6009178-67.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLESKA LORRAINE SANTOS SALES REU: NAIDILZA MERCEDES RODRIGUES SILVA, EVANDA MACHADO DE OLIVEIRA FIGUEIRA, ROCICLAUDIO RODRIGUES DA SILVA, REGINALDO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Cuidam os Autos de Ação de obrigação de fazer que move Walleska Lorraine Santos Sales em face de Naidilza Marcedes Rodrigues Silva. Aduz a parte Autora que é proprietária de imóvel situado nesta comarca que é vizinho do Residencial Ypê que descarta resíduos de fossa em seu imóvel, causando transtornos e prejuízos. Afirma que a Ré administra o mencionado residencial. Por tais fatos requereu a condenação da mesma a realização de obras e pagamentos de indenizações. A gratuidade judiciária foi indeferida, tendo a Autora recolhido a primeira parcela das custas. Foi determinada a emenda a inicial para inclusão no polo passivo do residencial, caso o mesmo detenha Personalidade jurídica própria ou então incluir os proprietários da Unidades do mencionado residencial. Determinada a inclusão de dois Demandados nos Autos. Contestação da Ré Naidilza em ID15636474 alegando sua ilegitimidade, além de inépcia da inicial, uma vez que o dano moral estaria atrelado ao salário mínimo. No mérito, afirma que a Autora falta com a verdade. Aduz que a fossa do residencial “ype” ocorreu quando o proprietário do imóvel – Sr. Reginaldo Rodrigues da Silva, ao ano de 2022, resolveu modificar as dimensões e local da fossa do residencial, inclusive, solicitando o esvaziamento. Narra ainda que em decorrência dos serviços que estavam sendo realizados, a autora aproveitando a secagem da fossa, bem como, da água que estava vindo de outros imóveis (construção civil), resolveu atribuir os problemas de sua lavanderia ao residencial. Afirma não haver dano moral indenizável, bem como pugnou pela improcedência da demanda. Por sua vez o Requerido Rociclaudio Rodrigues da Silva apresentou contestação (Id 15636756). Aduz que é ilegítimo e que o proprietário do imóvel é Reginaldo Rodrigues da Silva, sem qualificá-lo. Aduz que a petição inicial é inepta uma vez que o pedido de danos morais está vinculado a salário mínimo. No mérito, aduz que não tem conhecimento dos fatos, mas que sua defesa técnica- debruçando-se sobre o laudo da SEMAM juntado na contestação da senhora Nadilza Mercedes Rodrigues indica que os fatos alegados pela Requerente não são verdadeiros. Por tais fatos, requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. A Requerida Evanda Machado de Oliveira Figueira apresentou contestação (Id 15636974). Aduz a preliminar de inépcia da petição inicial uma vez que não há demonstração de qualquer vinculação de sua parte com o imóvel em questão. Ademais, afirma que não existe qualquer interesse processual. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação. A Autora apresentou réplica às contestações (Id 15769944). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir. Requereram a produção de prova oral e a Autora - em sua réplica - pugnou pela produção de prova pericial, o próprio depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Os Réus que se manifestaram pugnaram pela oitiva de testemunhas. Em Id 16229293 o juízo afastou a preliminar de inépcia da petição inicial e determinou que as partes juntassem documentos demonstrando quem era o responsável pelo residencial à época dos fatos. A Autora se manifestou juntando documento de arrecadação municipal em nome do Réu Rociclaudio (Id 16963544 e anexo). Já o Requerido Rociclaudio argumenta que o fato do cadastro estar em seu nome não significa que o mesmo era o proprietário do imóvel o que é admitido em petições da Demandante (Id 16965158). Em Id 17084561 foi determinado que a Requerida Nadilza Mercedes Rodrigues Silva informasse o endereço do senhor Reginaldo Rodrigues da Silva. Essa Demandada então se manifestou informando o endereço (Id 1731230) sendo determinada a inclusão desse senhor no polo passivo e sua citação. Expedido o mandado, o oficial de justiça apresentou certidão de que encontrou o imóvel sempre fechado não conseguindo realizar a citação (Id 17757046). A Ré Nadilza Mercedes Rodrigues Silva apresentou o telefone do senhor Reginaldo Rodrigues Silva. Em Id 18095010 foi determinada a citação por telefone do senhor Reginaldo e, caso a mesma não fosse frutífera, fossem acionados os sistemas conveniados para bisca de endereço da pessoa a ser citada. Acionados os sistemas, foram encontrados dois endereços tendo sido expedidos mandados de citação ainda sem retorno. Em Id 18520387 compareceu aos Autos a Demandante afirmando que os dejetos da fossa do residencial Ypê voltaram a vazar em sua residência ocasionando mal cheiro e a presença de animais indesejáveis. Requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré construa um muro no seu imóvel, construa um poço artesiano e impermeabilize o encanamento para o escoamento da água excedente da fossa. É o relatório do necessário, passo a decidir.. Via de regra, o juízo deve decidir apenas após o estabelecimento do contraditório. No entanto, há exceções em que a lei reconhece a possibilidade da decisão "inaudita altera parte". Os requisitos para o deferimento da tutela provisória de urgência estão listados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco de dano ou ao resultado útil do processo. Há ainda a vedação de que se defira, em sede de tutela provisória, medidas irreversíveis. No caso em tela, a petição inicial veio instruída com laudo emitido por órgão do executivo municipal que atesta a ocorrência de infiltrações e vazamentos na residência da Autora. No entanto, o técnico subscritor do documento, ao se debruçar sobre a causa dos mesmos afirma que "possivelmente" as patologias podem se relacionar com a fosse do residencial Ypê. Assim, o laudo utilizado pela Demandante é inconclusivo ao determinar o nexo de causalidade entre os vazamentos e a fosse do imóvel pretensamente dos vindicados. Ademais, também não há qualquer demonstração de que as obras indicadas pela Requerente sejam necessárias e suficientes para a solução dos vazamentos. Ainda registro que os documentos novos juntados com o pedido de tutela provisória de caráter incidental se limitam a registrar que a Demandante tem diligenciado junto aos órgãos mencionados (Polícia Militar, Ministério Público e Município de Macapá), sem demonstrar qualquer parecer conclusivo dos mesmos. Ante o exposto, ao menos neste momento processual, entendo que não está demonstrada a probabilidade de direito da Requerente. Somente isso seria suficiente para fundamentar o indeferimento da tutela provisória deferida, No entanto, acrescento que - uma vez realizada as obras pretendidas - as mesmas não poderão, sem grande custo e transtorno ser desfeitas, sendo a medida pleiteada irreversível. Portanto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL. Intime-se a Autora atribuindo-lhe o prazo de 15 dias. Aguarde-se o retorno dos mandados de citação expedidos. Caso os mesmos retornem sem que a citação tenha se operado, tente-se proceder a citação por telefone e "WhatsApp" certificando nos Autos o preenchimento, ou não, dos critérios regulamentares para a efetivação dessa espécie de ato processual. Não sendo concretizado a citação por WhatsApp citem por edital. Cumpra-se. Macapá/AP, 21 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá