Leandro Goncalves Pinheiro e outros x Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Número do Processo:
6013291-60.2015.8.13.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 6013291-60.2015.8.13.0079 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL11819A, Procuradoria - Banco Bradesco S.A Polo Passivo: ANA MARIA GONCALVES XAVIER DE ABREU ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA, OAB nº MG120773G, LEANDRO GONCALVES PINHEIRO, OAB nº MG122980G DESPACHO Vistos. 1 - Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, ALTERANDO-SE, OUTROSSIM, o valor da causa, a fim de que conste o valor exequendo. 2 – Se se tratar de cumprimento de sentença de verba honorária, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar, na condição de exequentes, os advogados ou a sociedade a que pertencem. 3 – Caso trata-se de cumprimento de sentença prolatada em processo físico, providencie a parte autora a juntada do instrumento de mandato outorgado à parte executada, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito. 4 - Intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 dias, pagar o débito; caso tenha decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento, intime-se também por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 5 – Caso tenha-se quedado a parte devedora REVEL na fase de conhecimento, intime-se por carta registrada no endereço onde se aperfeiçoou a CITAÇÃO; no caso de REVEL citado por EDITAL, intime-se por EDITAL. 6. - JUÍZO 100% DIGITAL – PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 1477, DE 2023 Caso tenha a parte aderido ao Juízo 100% digital e tenha fornecido o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular da parte demandada, proceda-se à citação por mensagem eletrônica, ficando desde já esclarecido que o aperfeiçoamento do ato dependerá de e-mail ou mensagem do recebedor informando a ciência do ato, não bastando o “duplo tique” azul, caso ainda não tenha a parte demandada aderido ao Juízo 100% digital. Observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida, o ato deverá se aperfeiçoar por mandado a ser cumprido por meio de oficial de justiça, mediante prévio recolhimento de custas, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da Portaria CGJ nº 7.047, de 2022 7 - Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, inc. II). 8 - Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). 9 - Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, replicar, no prazo de 15 dias. 10 - Caso tenha sido requerida, defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. 11 – NÃO HAVENDO PAGAMENTO NEM TAMPOUCO IMPUGNAÇÃO: DAS MEDIDAS EXECUTIVAS 11.1. - DAS CONSULTAS INDISPONÍVEIS Ficam desde já indeferidas as consultas aos Sistemas SNIPER e SREI. A consulta SREI atualmente é realizada pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, conforme esclarecido no subitem “11.6”. Já as funcionalidades da consulta SNIPER, no atual estágio, prestam-se apenas para o estabelecimento de ligações entre empresas e seus sócios, relações bancárias e cadastro de aeronaves, mostrando-se útil, por ora, apenas para pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser substituída com maior êxito pelo SISBAJUD. 11.2. PREVIC A PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). Nesse contexto, a PREVIC não possui competência para fornecer informações sobre valores depositados a título de previdência complementar para indivíduos específicos. Destarte, a expedição de ofícios à PREVIC, com o objetivo de obter dados sobre a existência de valores para fins de penhora se mostra inócua, razão pela qual o referido requerimento fica desde já indeferido. 11.3. SISBAJUD Frustrada a pesquisa a que se refere o subitem 5.2., caso tenha sido requerida, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, observado o limite do crédito exequendo [sistema conveniado SISBAJUD], desde que recolhidas as custas. Localizados que sejam ativos financeiros, promova-se o cancelamento de eventual valor excessivo em 24 horas. Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, a fim de que, em 5 dias diga sobre eventual impenhorabilidade ou persistência de excesso. Havendo alegação de impenhorabilidade ou excesso, dê-se vista à parte contrária e, subsequentemente, FAÇAM-ME IMEDIATAMENTE CONCLUSOS OS AUTOS. Transcorrida ‘in albis’ a dilação concedida ao executado, ou refutada a alegação de impenhorabilidade ou de excesso, preclusa a decisão respectiva, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. Da penhora, intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3.1. - Depósitos a Prazo Caso os valores bloqueados em depósitos à vistas sejam insuficientes e haja depósitos a prazo, oficie-se à instituição financeira, a fim de que promova a liquidação das posições ativos no mercado secundário, se for o caso, observada a ordem decrescente de vencimentos, até o valor bloqueado, depositando o valor de venda à disposição deste juízo, no prazo de 03 (três) dias úteis. 11.4. RENAJUD 11.4.1. Caso requerida a penhora de veículos automotores, proceda-se à pesquisa via sistema RENAJUD. Da pesquisa, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de penhora, insira-se restrição de transferência junto ao Sistema. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe: a) a cotação de mercado dos bens; b) a exata localização dos bens; c) o local para onde deverão ser removidos e o responsável pela remoção, inclusive o contato telefônico deste, visto inexistir depositário judicial nesta comarca, no prazo de 15 dias. Feito isso, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Se, intimado, o exequente deixar de cumprir as determinações do quarto parágrafo deste subitem, cancelem-se as restrições inseridas, caso em que a execução será considerada frustrada, arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. Cumpridas as determinações e intimado o executado, expeça-se mandado de busca e apreensão. Em seguida, intime-se o exequente a fim de que, em 05 dias, diga se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem e expedido alvará de levantamento, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 11.4.2. Caso o veículo cuja penhora se pretende encontre-se alienado fiduciariamente, e tenha o (a) exequente requerido a penhora dos direitos emergentes do contrato: 11.4.2.1. Intime-se o (a) exequente para que, em 10 dias, diga se, em relação aos bens alienados às demais instituições financeiras, pretende prosseguir na penhora, adjudicando-se os direitos decorrentes dos contratos, com o que se dará a sub-rogação nos deveres do contratante, notadamente no que concerne ao pagamento das prestações futuras. 11.4.2.2. Caso positivo, oficie-se às referidas instituições financeiras, a fim de que informem, em 10 dias, o saldo remanescente dos referidos contratos e se concordam com a alteração do contrato, passando a exequente a ostentar a condição de devedora fiduciária, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para resposta. Com a resposta, venham conclusos. 10.4.2.3. Caso negativo, levantem-se as restrições, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada. Caso permaneça inerte, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias. 11.5. INFOJUD Caso requerida, fica desde já deferida a consulta de bens e direitos junto ao sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Do resultado da consulta, observadas as normas a respeito do sigilo fiscal, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, silente o exequente, a execução será considerada frustrada arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. 11.6. DA CONSULTA “REGISTRADORES.ONR” E DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS A consulta SREI e junto à “ONR” (registradores) encontram-se disponíveis apenas para beneficiários da gratuidade judiciária. Portanto, caso frustradas as pesquisas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação, traga o exequente aos autos, no prazo de 20 dias contados da vista, Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, referentes aos cartórios do estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade judiciária, hipótese em que a Secretaria deverá proceder como de costume. Caso encontrado algum apontamento nessa pesquisa eletrônica, deverá providenciar matrícula eletrônica ou certidão de inteiro teor, possibilitando a penhora ou mesmo a detecção de atos cometidos em fraudes contra credores ou fraude à execução. Positiva a consulta e apresentada a certidão de matrícula do imóvel, lavre-se a penhora por termo, intimando-se o executado e, se casado for por outro regime que não o da separação absoluta de bens, também seu cônjuge. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. Em seguida, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar o bem ou promover a sua alienação por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 11.6.1. Penhora de Imóveis Gravados com Alienação Fiduciária Caso encontre-se alienado o imóvel a instituição financeira, DEFIRO a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato celebrado entre o executado e a instituição financeira. Lavre-se termo de penhora. Intime-se o executado pessoalmente, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, preferencialmente por carta e, se for casado, também o seu cônjuge. Oficie-se à instituição financeira credora, dando-lhe ciência da penhora e para que diga se concorda com o praceamento do bem, cujo produto servirá preferencialmente para quitar seu crédito, tudo no prazo de 15 dias. Caso a instituição financeira credora se manifeste anuindo com o praceamento do bem, cadastre-se seu patrono, a fim de que possa acompanhar a execução dos atos expropriatórios. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. A mesma providência deverá ser adotada, caso permaneça inerte. Tudo feito, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar os direitos, caso em que passará a ocupar a posição de devedor perante a instituição financeira, abatendo-se de seu crédito os valores já adimplidos pelo executado. Caso requeira a alienação por hasta pública do bem, no caso de concordância da instituição financeira, ou dos direitos, independentemente da anuência desta, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o direito ou o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 11.7. DA CONSULTA CAGED E DA PENHORA SOBRE SALÁRIO (PESSOA FÍSICA) Considerando o que restou recentemente decidido pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.874.222, frustradas todas as demais pesquisas e/ou insuficientes os bens penhorados, fica desde já deferida, caso requerida, a consulta a vínculos empregatícios mantidos por pessoas físicas, mediante utilização do sistema INFOSEG, funcionalidade MTE-RAIS. Caso haja vínculo empregatício, oficie-se à empresa/órgão pagador, solicitando sejam depositados, à disposição do Juízo, percentual de 30% dos vencimentos/salários brutos do executado, até o valor atualizado da execução, que deverá ser informado na mesma oportunidade. Com a resposta do ofício, intime-se o executado, para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC). Caso não haja impugnação, ficam desde já autorizados levantamentos dos depósitos, à medida que forem sendo efetivados, independentemente de nova conclusão. Impugnada a penhora, no prazo de 5 dias, venham conclusos. Alcançado o valor do crédito exequendo, venham conclusos. 11.8. CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: AVENUE SECURITIES, C6 Global Invest, Inter&Co Securities, XP Investimentos CCTVM S.A., BTG Pactual, Nomad Tecnologia Ltda, Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e demais instituições autorizadas a operar com moedas estrangeiras. Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. 11.9. GESTORAS DE CRIPTOATIVOS E DE ETF (Exchange-Traded Fund) Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Coinext, OKX, Mynt, Best Wallet, Binance, Coinbase, Coinext, GOVE11 e demais corretoras de criptoativos. Fica autorizada, outrossim, pesquisas junto à ANBIMA, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações junto a seus associados, de investimentos do devedor em ETFs. Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. 11.10. OUTRAS CONSULTAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), B3 (Bolsa de Valores e Futuros de São Paulo), Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. 12 – DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Efetivadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CRIMG, não havendo bens suscetíveis de penhora ou requerimento de penhora de outros bens, por meio de indicação do exequente, fica desde já determinada a SUSPENSÃO da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e do Provimento nº 301, de 2015. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6013291-60.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEANDRO GONCALVES PINHEIRO CPF: 065.721.776-02 e outros BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do débito. CIENTIFIQUE-SE de que, decorrido o aludido prazo, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação., CONFORME DESPACHO JUDICIAL ID NUMERO 10465358050 E PETIÇÃO ID NUMERO 10419539911 CINTIA MELO DA SILVA Contagem, data da assinatura eletrônica.