Leandro Goncalves Pinheiro e outros x Banco Bradesco Financiamentos S.A.

Número do Processo: 6013291-60.2015.8.13.0079

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 6013291-60.2015.8.13.0079 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº AL11819A, Procuradoria - Banco Bradesco S.A Polo Passivo: ANA MARIA GONCALVES XAVIER DE ABREU ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA, OAB nº MG120773G, LEANDRO GONCALVES PINHEIRO, OAB nº MG122980G DESPACHO Vistos. 1 - Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, ALTERANDO-SE, OUTROSSIM, o valor da causa, a fim de que conste o valor exequendo. 2 – Se se tratar de cumprimento de sentença de verba honorária, retifique-se a autuação, a fim de que passe a constar, na condição de exequentes, os advogados ou a sociedade a que pertencem. 3 – Caso trata-se de cumprimento de sentença prolatada em processo físico, providencie a parte autora a juntada do instrumento de mandato outorgado à parte executada, no prazo de 15 dias, caso ainda não o tenha feito. 4 - Intime-se a parte executada, na pessoa do respectivo advogado, para, em 15 dias, pagar o débito; caso tenha decorrido mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento, intime-se também por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. 5 – Caso tenha-se quedado a parte devedora REVEL na fase de conhecimento, intime-se por carta registrada no endereço onde se aperfeiçoou a CITAÇÃO; no caso de REVEL citado por EDITAL, intime-se por EDITAL. 6. - JUÍZO 100% DIGITAL – PORTARIA CONJUNTA TJMG/CGJ Nº 1477, DE 2023 Caso tenha a parte aderido ao Juízo 100% digital e tenha fornecido o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel celular da parte demandada, proceda-se à citação por mensagem eletrônica, ficando desde já esclarecido que o aperfeiçoamento do ato dependerá de e-mail ou mensagem do recebedor informando a ciência do ato, não bastando o “duplo tique” azul, caso ainda não tenha a parte demandada aderido ao Juízo 100% digital. Observada a gratuidade judiciária eventualmente deferida, o ato deverá se aperfeiçoar por mandado a ser cumprido por meio de oficial de justiça, mediante prévio recolhimento de custas, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos da Portaria CGJ nº 7.047, de 2022 7 - Havendo pagamento, deve a parte credora, em 15 dias úteis, informar se o valor depositado quitou o débito, observando-se que seu silêncio será interpretado como tendo havido quitação do débito, autorizando a extinção pela satisfação da obrigação (NCPC, art. 924, inc. II). 8 - Decorrido o prazo de pagamento, iniciar-se-á prazo de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação (NCPC, art. 525). 9 - Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, replicar, no prazo de 15 dias. 10 - Caso tenha sido requerida, defiro a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. 11 – NÃO HAVENDO PAGAMENTO NEM TAMPOUCO IMPUGNAÇÃO: DAS MEDIDAS EXECUTIVAS 11.1. - DAS CONSULTAS INDISPONÍVEIS Ficam desde já indeferidas as consultas aos Sistemas SNIPER e SREI. A consulta SREI atualmente é realizada pelo sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, conforme esclarecido no subitem “11.6”. Já as funcionalidades da consulta SNIPER, no atual estágio, prestam-se apenas para o estabelecimento de ligações entre empresas e seus sócios, relações bancárias e cadastro de aeronaves, mostrando-se útil, por ora, apenas para pedidos de desconsideração da personalidade jurídica, podendo ser substituída com maior êxito pelo SISBAJUD. 11.2. PREVIC A PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar é uma autarquia Federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável pela fiscalização, supervisão e controle das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs). Nesse contexto, a PREVIC não possui competência para fornecer informações sobre valores depositados a título de previdência complementar para indivíduos específicos. Destarte, a expedição de ofícios à PREVIC, com o objetivo de obter dados sobre a existência de valores para fins de penhora se mostra inócua, razão pela qual o referido requerimento fica desde já indeferido. 11.3. SISBAJUD Frustrada a pesquisa a que se refere o subitem 5.2., caso tenha sido requerida, fica desde já deferida a penhora de ativos financeiros, observado o limite do crédito exequendo [sistema conveniado SISBAJUD], desde que recolhidas as custas. Localizados que sejam ativos financeiros, promova-se o cancelamento de eventual valor excessivo em 24 horas. Intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, a fim de que, em 5 dias diga sobre eventual impenhorabilidade ou persistência de excesso. Havendo alegação de impenhorabilidade ou excesso, dê-se vista à parte contrária e, subsequentemente, FAÇAM-ME IMEDIATAMENTE CONCLUSOS OS AUTOS. Transcorrida ‘in albis’ a dilação concedida ao executado, ou refutada a alegação de impenhorabilidade ou de excesso, preclusa a decisão respectiva, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA. Da penhora, intime-se o (a) executado (a) pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso se encontre representado (a) em juízo, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Decorrido o quinquídio, expeça-se alvará em favor do exequente, intimando-o para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.3.1. - Depósitos a Prazo Caso os valores bloqueados em depósitos à vistas sejam insuficientes e haja depósitos a prazo, oficie-se à instituição financeira, a fim de que promova a liquidação das posições ativos no mercado secundário, se for o caso, observada a ordem decrescente de vencimentos, até o valor bloqueado, depositando o valor de venda à disposição deste juízo, no prazo de 03 (três) dias úteis. 11.4. RENAJUD 11.4.1. Caso requerida a penhora de veículos automotores, proceda-se à pesquisa via sistema RENAJUD. Da pesquisa, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Havendo pedido de penhora, insira-se restrição de transferência junto ao Sistema. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe: a) a cotação de mercado dos bens; b) a exata localização dos bens; c) o local para onde deverão ser removidos e o responsável pela remoção, inclusive o contato telefônico deste, visto inexistir depositário judicial nesta comarca, no prazo de 15 dias. Feito isso, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil. Se, intimado, o exequente deixar de cumprir as determinações do quarto parágrafo deste subitem, cancelem-se as restrições inseridas, caso em que a execução será considerada frustrada, arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. Cumpridas as determinações e intimado o executado, expeça-se mandado de busca e apreensão. Em seguida, intime-se o exequente a fim de que, em 05 dias, diga se pretende adjudicar o bem ou aliená-lo por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem e expedido alvará de levantamento, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 11.4.2. Caso o veículo cuja penhora se pretende encontre-se alienado fiduciariamente, e tenha o (a) exequente requerido a penhora dos direitos emergentes do contrato: 11.4.2.1. Intime-se o (a) exequente para que, em 10 dias, diga se, em relação aos bens alienados às demais instituições financeiras, pretende prosseguir na penhora, adjudicando-se os direitos decorrentes dos contratos, com o que se dará a sub-rogação nos deveres do contratante, notadamente no que concerne ao pagamento das prestações futuras. 11.4.2.2. Caso positivo, oficie-se às referidas instituições financeiras, a fim de que informem, em 10 dias, o saldo remanescente dos referidos contratos e se concordam com a alteração do contrato, passando a exequente a ostentar a condição de devedora fiduciária, concedendo-lhes o prazo de 10 dias para resposta. Com a resposta, venham conclusos. 10.4.2.3. Caso negativo, levantem-se as restrições, devendo a exequente requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão por execução frustrada. Caso permaneça inerte, intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 5 dias. 11.5. INFOJUD Caso requerida, fica desde já deferida a consulta de bens e direitos junto ao sistema INFOJUD, mediante o prévio recolhimento das custas respectivas. Do resultado da consulta, observadas as normas a respeito do sigilo fiscal, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, silente o exequente, a execução será considerada frustrada arquivando-se o feito na forma do Provimento nº 301, de 2015. 11.6. DA CONSULTA “REGISTRADORES.ONR” E DA PENHORA SOBRE IMÓVEIS A consulta SREI e junto à “ONR” (registradores) encontram-se disponíveis apenas para beneficiários da gratuidade judiciária. Portanto, caso frustradas as pesquisas eletrônicas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em homenagem ao princípio da cooperação, traga o exequente aos autos, no prazo de 20 dias contados da vista, Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos disponibilizada no sítio eletrônico https://registradores.onr.org.br/, referentes aos cartórios do estado de Minas Gerais, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade judiciária, hipótese em que a Secretaria deverá proceder como de costume. Caso encontrado algum apontamento nessa pesquisa eletrônica, deverá providenciar matrícula eletrônica ou certidão de inteiro teor, possibilitando a penhora ou mesmo a detecção de atos cometidos em fraudes contra credores ou fraude à execução. Positiva a consulta e apresentada a certidão de matrícula do imóvel, lavre-se a penhora por termo, intimando-se o executado e, se casado for por outro regime que não o da separação absoluta de bens, também seu cônjuge. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. Em seguida, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar o bem ou promover a sua alienação por iniciativa particular. Caso requeira a alienação por hasta pública, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 11.6.1. Penhora de Imóveis Gravados com Alienação Fiduciária Caso encontre-se alienado o imóvel a instituição financeira, DEFIRO a penhora sobre os direitos decorrentes do contrato celebrado entre o executado e a instituição financeira. Lavre-se termo de penhora. Intime-se o executado pessoalmente, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, preferencialmente por carta e, se for casado, também o seu cônjuge. Oficie-se à instituição financeira credora, dando-lhe ciência da penhora e para que diga se concorda com o praceamento do bem, cujo produto servirá preferencialmente para quitar seu crédito, tudo no prazo de 15 dias. Caso a instituição financeira credora se manifeste anuindo com o praceamento do bem, cadastre-se seu patrono, a fim de que possa acompanhar a execução dos atos expropriatórios. Em seguida, expeça-se mandado de avaliação, expedindo-se carta precatória, caso situado o bem em outra comarca. A mesma providência deverá ser adotada, caso permaneça inerte. Tudo feito, intime-se o exequente, a fim de que diga se pretende adjudicar os direitos, caso em que passará a ocupar a posição de devedor perante a instituição financeira, abatendo-se de seu crédito os valores já adimplidos pelo executado. Caso requeira a alienação por hasta pública do bem, no caso de concordância da instituição financeira, ou dos direitos, independentemente da anuência desta, proceda a Secretaria, conforme de costume. Alienado o direito ou o bem, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, em 05 dias, sob pena de arquivamento. 11.7. DA CONSULTA CAGED E DA PENHORA SOBRE SALÁRIO (PESSOA FÍSICA) Considerando o que restou recentemente decidido pela Corte Especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.874.222, frustradas todas as demais pesquisas e/ou insuficientes os bens penhorados, fica desde já deferida, caso requerida, a consulta a vínculos empregatícios mantidos por pessoas físicas, mediante utilização do sistema INFOSEG, funcionalidade MTE-RAIS. Caso haja vínculo empregatício, oficie-se à empresa/órgão pagador, solicitando sejam depositados, à disposição do Juízo, percentual de 30% dos vencimentos/salários brutos do executado, até o valor atualizado da execução, que deverá ser informado na mesma oportunidade. Com a resposta do ofício, intime-se o executado, para os fins do artigo 841 do Código de Processo Civil (CPC). Caso não haja impugnação, ficam desde já autorizados levantamentos dos depósitos, à medida que forem sendo efetivados, independentemente de nova conclusão. Impugnada a penhora, no prazo de 5 dias, venham conclusos. Alcançado o valor do crédito exequendo, venham conclusos. 11.8. CONTAS EM MOEDAS ESTRANGEIRAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: AVENUE SECURITIES, C6 Global Invest, Inter&Co Securities, XP Investimentos CCTVM S.A., BTG Pactual, Nomad Tecnologia Ltda, Wise Brasil Instituição de Pagamento Ltda. e demais instituições autorizadas a operar com moedas estrangeiras. Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. 11.9. GESTORAS DE CRIPTOATIVOS E DE ETF (Exchange-Traded Fund) Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Coinext, OKX, Mynt, Best Wallet, Binance, Coinbase, Coinext, GOVE11 e demais corretoras de criptoativos. Fica autorizada, outrossim, pesquisas junto à ANBIMA, a fim de que, no prazo de 10 dias, preste informações junto a seus associados, de investimentos do devedor em ETFs. Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. 11.10. OUTRAS CONSULTAS Frustradas todas as pesquisas de bens anteriores, E CASO REQUEIRA A PARTE, ficam deferidas as consultas aos seguintes órgãos ou pessoas jurídicas: Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos Privados (CETIP), B3 (Bolsa de Valores e Futuros de São Paulo), Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, Confederação Nacional das Seguradoras (CNseg) e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Neste caso, deverá a secretaria expedir os ofícios necessários, a serem entregues aos ilustres patronos da parte interessada, a fim que proceda às respectivas protocolizações, devendo constar no ofício o prazo de 20 dias para resposta. O representante da parte credora deverá, no prazo de 10 (dez) dias contados da entrega, juntar aos autos protocolo dos ofícios nas repartições / órgãos / entidades. Caso haja resistência do destinatário, deverá a parte interessada peticionar ao Juízo para adoção das providências cabíveis, demonstrando haver diligenciado. Em caso de resposta negativa de todas as requisições, deverá a serventia certificar a ocorrência. Em caso de inércia da parte exequente em juntar aos autos os protocolos, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção prematura do feito. 12 – DA EXECUÇÃO FRUSTRADA Efetivadas as pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CRIMG, não havendo bens suscetíveis de penhora ou requerimento de penhora de outros bens, por meio de indicação do exequente, fica desde já determinada a SUSPENSÃO da execução, na forma do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil e do Provimento nº 301, de 2015. Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada poderá requerer a retomada da ação, independentemente de novo recolhimento de custas, inclusive das despesas de desarquivamento. Esclareço que novas consultas ficarão a depender da demonstração, pelo exequente, de indícios de alteração da fortuna do executado. Intime-se. Cumpra-se. Contagem, data infra. PEDRO CAMARA RAPOSO-LOPES Juiz de Direito
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 6013291-60.2015.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) LEANDRO GONCALVES PINHEIRO CPF: 065.721.776-02 e outros BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento do débito. CIENTIFIQUE-SE de que, decorrido o aludido prazo, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para impugnação., CONFORME DESPACHO JUDICIAL ID NUMERO 10465358050 E PETIÇÃO ID NUMERO 10419539911 CINTIA MELO DA SILVA Contagem, data da assinatura eletrônica.
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