Monica Emanuelle Vieira Conceicao e outros x Larissa Chaves Tork De Oliveira

Número do Processo: 6022330-85.2024.8.03.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 6022330-85.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. V. C. REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Abatimento Proporcional do Preço por M. E. V. C. (menor impúbere), neste ato representada por seu genitor EDIELSON DE SOUZA CONCEIÇÃO, em face de HOSPITAL SÃO CAMILO E SÃO LUÍS. Aduz a parte autora, em síntese, que sua filha menor recebeu atendimento de urgência particular nas dependências do hospital réu, pelo qual foi cobrado o valor total de R$883,97. Todavia, ao analisar a Nota Fiscal a Autora alega discordância com a cobrança do material nomeado “Cateter Insyte Autoguard” no valor de R$209,61, considerando que, em busca realizada na internet e em farmácia local o valor estaria entre R$5,72 e R$7,20. Desse modo, solicita indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 e indenização por desvio produtivo no valor de R$2.000,00, além de restituição do quantum de R$203, 89. Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (ID 14259434), alegando, em resumo, que, utiliza a tabela BRASÍNDICE como referência para faturamento, sendo o preço de fábrica do cateter R$146,73, sobre o qual incidiu uma margem de 42,86% (resultando em R$ 209,61), para cobrir custos hospitalares (armazenamento, dispensação, infraestrutura, risco integral do tratamento, serviço 24h); que tal prática é comum e visa garantir a autenticidade dos materiais; bem como não houve ato ilícito, dano moral, material ou desvio produtivo, sendo a cobrança legítima. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica à Contestação (ID 14979966) É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora questiona a cobrança de R$209,61 pelo item "Cateter Insyte Autoguard 22G", sustentando que o valor de mercado seria significativamente inferior. A ré, por sua vez, justifica o preço com base na tabela BRASÍNDICE, que indicaria um custo de fábrica de R$146,73, ao qual adiciona uma margem de 42,86% para cobrir despesas operacionais e riscos inerentes à atividade hospitalar. Tais custos incluem:– armazenamento especializado, – controle de esterilidade, – disponibilidade 24/7, – equipe técnica para administração, – responsabilidade pela qualidade e procedência do material, – além dos custos administrativos e de infraestrutura.. As pesquisas de preço em sites de varejo ou farmácias, embora sirvam como parâmetro, não refletem necessariamente todos os custos e responsabilidades que um estabelecimento hospitalar incorre ao fornecer tais materiais em um contexto de atendimento de urgência e internação. A utilização de tabelas de referência, como a BRASÍNDICE, é prática comum no setor de saúde para precificação de materiais e medicamentos, visando conferir alguma padronização e transparência, ainda que sobre estes valores base incidam as margens praticadas por cada instituição. O hospital, ao contrário de uma farmácia comum, não é mero revendedor de produtos; ele presta um serviço complexo que envolve a disponibilização do material no momento necessário, com garantia de qualidade, esterilidade e por profissional habilitado, assumindo os riscos inerentes ao procedimento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado pela legitimidade das cobranças: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – ALEGADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE VALORES REFERENTES A ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR – ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA – COBRANÇA EFETUADA A MENOR, EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL – DEMONSTRAÇÃO DOS VALORES QUE COMPUSERAM O MONTANTE – UTILIZAÇÃO DAS TABELAS SIMPRO E BRASÍNDICE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Houve a demonstração clara e explícita acerca de cada diária, material, medicamento e/ou tratamento efetuado em atendimento à paciente, não sendo cabível a comparação de preços entre os que foram praticados pelo nosocômio e os que foram trazidos aos autos pelos recorrentes, encontrados no varejo. O hospital recorrido cumpriu com o ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do art . 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inversão do ônus probatório, tendo especificado que se utiliza dos preços extraídos das revistas Simpro e Brasíndice, amplamente utilizadas por hospitais brasileiros, não havendo ilicitude em tal conduta. Inexistindo, na espécie, a abusividade apontada pelos recorrentes, não há falar em necessidade de revisão dos valores cobrados em decorrência do atendimento médico-hospitalar fornecido pela apelada, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0838435-36 .2019.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des . Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 19/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/05/2023) A margem aplicada pela ré, no presente caso, embora possa parecer elevada à primeira vista quando comparada a preços de varejo, não se demonstra, dentro do contexto de custos hospitalares e da prática de mercado amparada por tabelas de referência, como manifestamente excessiva ou desprovida de justa causa, a ponto de configurar a abusividade prevista no art. 39, V e X, do CDC. A ré apresentou justificativa plausível para a composição do seu preço, relacionada aos custos da operação hospitalar e à utilização de tabelas reconhecidas. Não se pode exigir que o hospital pratique preços de custo ou de varejo comum, desconsiderando toda a estrutura e responsabilidade envolvidas na prestação de serviços de saúde. Assim, não restou comprovada a abusividade da cobrança que justifique o abatimento do preço ou a restituição de valores. Sendo a cobrança considerada regular dentro das práticas e custos hospitalares, não há que se falar em ato ilícito praticado pela ré que possa ensejar a condenação por danos morais. A simples discordância quanto ao valor de um serviço ou produto, não configura, por si só, lesão a direito da personalidade. A situação vivenciada pela parte autora, embora possa ter gerado aborrecimento, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não sendo apta a causar dor, sofrimento ou humilhação que justifiquem reparação pecuniária. Da mesma forma, não se configura o desvio produtivo do consumidor. A teoria do desvio produtivo visa indenizar o tempo vital do consumidor desperdiçado para solucionar problemas criados exclusivamente pelo fornecedor. No caso, não houve demonstração de um calvário imposto pela ré para a solução da questão. O representante da autora, ao se deparar com a cobrança que entendeu indevida, optou, legitimamente, pelo ajuizamento da ação, não se evidenciando um percurso desgastante que caracterize o desvio produtivo indenizável. Não sendo reconhecida a prática abusiva na cobrança, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Desde logo advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Opostos embargos de declaração, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, CPC). Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (TJAP), independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Transitada em julgado esta sentença, certifique-se. Após, aguarde-se por 15 (quinze) dias eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte interessada. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de praxe. Macapá/AP, 19 de maio de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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