Francinete Aguiar Sanches x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 6025356-28.2023.8.03.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível de Santana
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Cível de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 2100, Hospitalidade, Santana - AP - CEP: 68925-123 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/85174944701 Número do Processo: 6025356-28.2023.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCINETE AGUIAR SANCHES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Partes e processo identificados acima. A parte requerente/embargante ofertou embargos de declaração da sentença que não acolheu os primeiros embargos de declaração alegando, em síntese, erro material e contradição por insistir em afirmar que não recebeu valores nos autos eis que o depósito judicial não se confunde com o pagamento efetivo à parte credora. Os embargos foram interpostos no prazo legal e não foram impugnados pela requerida/embargada. Não há que se falar em obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida na sentença embargada, uma vez mais, e advirto da embargante sobre o disposto no art. 1.026, §2º do CPC. A contrário senso do argumento da embargante conforme já enunciado na sentença anterior os cálculos judiciais consideraram o abatimento do valor pago voluntariamente nos autos ID15879767, já objeto de alvará ID16413454, não se tratando de garantia do juízo, mas quantia paga ao credor. Desta forma, fica nítido que o Embargante pretende a reforma do mérito para acolhimento integral de sua tese inicial. Esta não é a via adequada para tanto, eis que pretende a parte requerida/embargante a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado. DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo em vista a inexistência de hipótese de cabimento, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada. Publicação automática pelo sistema. Intimem-se. Santana/AP, data conforme assinatura abaixo. ANA THERESA MORAES RODRIGUES Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível de Santana
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível de Santana | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Nos termos da Portaria nº 001/2021/JEC/STN (art 3º, XVI), certifico a tempestividade e intimo a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração.
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