Processo nº 60281644820248090051

Número do Processo: 6028164-48.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 6028164-48.2024.8.09.0051DESPACHO Foi certificado, no evento 230, o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (evento 216). Sendo assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, sucessivamente, apresentem o rol de testemunhas que irão depor em plenário, bem como requeiram a juntada de documentos — inclusive eventuais laudos periciais pendentes — e a realização das diligências que entenderem necessárias, nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal. Ressalta-se que a inércia acarretará preclusão. Em caso de requerimento de diligências ou ULTRAPASSADO o número de testemunhas, volvam conclusos.Com a apresentação de documentos, cumprindo o prazo previsto no artigo 479 do Código de Processo Penal, volvam conclusos.Outrossim, junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada dos acusados.Intimem-se. Goiânia, 21 de julho de 2025.(assinado digitalmente)Antonio Fernandes de OliveiraJuiz de Direito em Substituição na 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriL.B
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 6028164-48.2024.8.09.0051DECISÃO Vistos etc,Tratam-se os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face dos acusados MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), e no artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e MATEUS DE ASSIS COSTA, no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.Relata a denúncia (evento 36) que:[...] Infere-se dos autos que no dia 14 de agosto de 2024, por volta de 22h30, no interior da residência localizada na Rua 02, quadra 02, lote 14, Chácara de Recreio São Joaquim, nesta capital, o denunciado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, de maneira livre e consciente, agindo em prévio acordo de vontades, unidade de desígnios e divisão de tarefas com o denunciado MATEUS DE ASSIS COSTA, por motivo fútil e mediante uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Luciano Ribeiro dos Santos, conforme atesta o Laudo de Exame Cadavérico RG n. 16237/2024 (fls. 74/76 do PDF). Ademais, nas mesmas condições de tempo e local acima mencionadas, o denunciado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, de maneira livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente no aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy A1, IMEI 359553157526455, de propriedade da vítima Luciano Ribeiro dos Santos. Apurou-se que a vítima Luciano era vizinha dos denunciados MARCOS PAULO e MATEUS, inclusive frequentava a residência onde estes moravam na companhia de Francisca de Assis dos Reis, Jailine dos Reis Ferreira dos Santos e Francisca dos Santos Pereira, mãe, irmã e companheira de MATEUS, respectivamente. Em razão dessa relação de proximidade, Luciano ajustou com MARCOS PAULO o pagamento de uma quantia em dinheiro para que este cuidasse do seu pai, que estava internado em um hospital. O serviço foi prestado e o valor combinado foi pago pela vítima ao denunciado. Ocorre que, pela manhã do dia 14, MARCOS PAULO interpelou Luciano sobre a quantia paga pelo serviço, exigindo o pagamento de um valor maior. O denunciado ainda acusou a vítima, injustamente, de assediar Francisca de Assis, Jailine e Francisca dos Santos. Houve uma discussão entre os dois, que evoluiu para as vias de fato. Já durante a noite, em casa, o denunciado MARCOS PAULO relatou ao denunciado MATEUS a desavença com o vizinho Luciano. Nesse instante, MATEUS e MARCOS PAULO ajustaram o assassinato de Luciano. Conta que, de posse de uma faca entregue por MATEUS, o denunciado MARCOS PAULO dirigiu-se até a residência de Luciano, pulou o muro e aguardou no interior do imóvel a chegada da vítima. Com a chegada da vítima, o denunciado MARCOS PAULO esperou o momento oportuno para atacá-la, sorrateiramente, pelas costas, instante em que desferiu contra ela pelo menos 14 (quatorze) facadas, a maioria na região do tórax anterior e posterior, provocando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico RG n. 16237/2024 (fls. 74/76 do PDF). Após consumar o assassinato, o denunciado MARCOS PAULO subtraiu o aparelho celular que avistou no bolso da blusa da vítima Luciano Ribeiro e, na sequência, empreendeu fuga para a sua residência. Ao chegar na sua casa, MARCOS PAULO foi recebido pelo denunciado MATEUS DE ASSIS, que, de pronto, pegou a faca usada na execução do homicídio e a ocultou em local não sabido. O denunciado MATEUS também pegou o celular subtraído por MARCOS PAULO para tirar o chip e formatar, de forma a evitar um possível rastreamento. Alguns dias depois os denunciados fugiram de casa. MARCOS PAULO foi localizado e preso no dia 18/10/2024, após habilitar uma linha telefônica em seu nome no aparelho de telefone celular subtraído da vítima. Já o denunciado MATEUS foi detido no dia 05/12/2024, na cidade de Palmas/TO. […] Este juízo decretou a prisão preventiva dos acusados no dia 22/11/2024, nos autos n. 6033145-23 (apenso). O mandado de prisão expedido em desfavor do acusado MATEUS DE ASSIS COSTA foi cumprido em 05/12/2024, enquanto o de MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA foi cumprido em 06/12/2024, sendo devidamente submetidos a audiência de custódia.Posteriormente, analisando o pleito de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de MATEUS DE ASSIS COSTA, este juízo entendeu pela revogação da sua prisão (evento 174).A exordial acusatória foi recebida em 13/01/2025 (evento 38).Os acusados MARCOS PAULO e MATEUS foram devidamente citados, conforme eventos 56 e 67, respectivamente.A defesa constituída por MATEUS ofertou resposta a acusação em seu favor no evento 75.MARCOS PAULO, por sua vez, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, conforme se vê do evento 80.Foi realizada audiência de instrução preliminar no dia 08/04/2025 (evento 168), sendo constatada a presença de 08 (oito) testemunhas arroladas pelas partes, oportunidade em que foram ouvidas. A defesa dispensou as testemunhas ausentes. Ato contínuo, passou-se a qualificação e interrogatório dos acusados e, ao final, foi determinado às partes que apresentassem, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, alegações finais em forma de memoriais, conforme preceitua o artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais (evento 198), ocasião em que pugnou pela pronúncia de MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA em razão da prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e no artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e MATEUS DE ASSIS COSTA em razão da prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.A defesa dos acusados, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 191), sustentando, preliminarmente: (I) a inépcia da exordial acusatória; (II) nulidade processual por vício no interrogatório do acusado Marcos Paulo em sede de Delegacia. No mérito, requereu a impronúncia ou absolvição de MATEUS DE ASSIS COSTA, por não existir prova dele ter concorrido para a infração penal e estar provado que este não concorreu para a infração penal. Em relação à MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, requereu o reconhecimento do privilégio, previsto no artigo 121, § 1º do Código Penal, e o decote das qualificadoras imputadas pela acusação. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.É o relatório. DECIDO.I – DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELAS DEFESASPrimeiramente, em análise a preliminar arguida pela defesa dos acusados que sustenta inépcia da denúncia, vislumbro que não merece acolhimento, isso porque ao proferir a decisão que recebeu a exordial acusatória, este Juízo analisou de forma minuciosa tal peça vestibular e visto que, cumpriu os requisitos necessários descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, a recebeu. Ainda, note-se de toda a atuação defensiva realizada no decorrer da presente ação penal que tanto os acusados, como suas defesas, estiveram completamente cientes de todos os fatos que constituem como objeto deste feito.As alegações apresentadas desde a resposta à acusação são específicas e atuam de forma a tentar efetivar a contradição daquilo que foi imputado pelo Ministério Público, não havendo espaço para dúvida quanto às condutas direcionadas.Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL).PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACATAMENTO – PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 41 DO CPP – ADEMAIS, PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO. MÉRITO – PLEITO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA – DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS QUE, NO CONTEXTO DE DELITOS DESTA NATUREZA, ASSUMEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – TESE DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA PROVA PRODUZIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001383-88.2010.8.16.0083 - FRANCISCO BELTRÃO - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) Grifo nosso. Impende destacar, inclusive, que o momento processual adequado para se aferir a presença de tal condição é o recebimento da exordial acusatória. Tendo sido lastreada a peça vestibular (evento 36) com elementos coligidos pelo inquérito policial e, recebida a denúncia (evento 38), resta superada a alegação de inépcia. Trata-se, à evidência, de matéria preclusa.Quanto a nulidade arguida pela defesa, de que o denunciado Marcos Paulo teria sido ameaçado para que confessasse e indicasse um partícipe dos fatos em sede de delegacia, em que pese os argumentos levantados pela defesa do acusado (e pelo próprio acusado em seu interrogatório em audiência de instrução) entendo não existir nos autos elementos que possam concluir ter sido ele coagido moral ou fisicamente antes, durante ou depois da sua prisão.Ademais, é consabido que elementos informativos colhidos por oportunidade do inquérito policial não podem ser utilizados como subsídio para decisão de pronúncia, razão pela qual cumpre adiantar que eventual pronúncia do acusado não terá por fundamento qualquer prova não submetida a juízo como, por exemplo, o depoimento prestado pelo acusado em sede de delegacia de polícia. Portanto, firme nessas premissas, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade no referido interrogatório do acusado Marcos Paulo colhido em sede inquisitorial e eventuais provas dele decorrentes. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃOO artigo 413 do Código de Processo Penal diz que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Entende o Supremo Tribunal Federal que “para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o Juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT 553/423). No mesmo sentido: STF RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63.Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa proferida pelo juiz singular ao término da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, uma vez que põe fim a uma fase processual, mas não ao processo. Afinal, a pronúncia encerra o jus accusationis, também chamado de sumário de culpa ou de juízo de admissibilidade da acusação e dá início ao judicium causae. O provimento é não terminativo, por não enfrentar o meritum causae, tampouco resolver o feito sem resolução do mérito, tratando-se, em verdade, de verdadeiro filtro hábil a remeter ao Júri Popular aqueles casos em que houver prova da materialidade e indícios de autoria e participação.Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria e de participação do delito doloso contra a vida. Destarte, não se exige para a decisão de pronúncia o mesmo juízo de certeza apto a embasar um édito condenatório. Contudo, deve haver uma probabilidade maior que a necessária para o recebimento da exordial acusatória. Confira-se aresto do TJGO:HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (1º E 2º RECORRENTES). 1. DESPROVIDO. É cediço que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficientes para que seja prolatada somente o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor. Os elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, mesmo que não ratificados em juízo, são suficientes para submeter a ré ao julgamento popular, isso porque a pronúncia não exige visceral juízo de certeza, tal como na prolação de um édito condenatório, mas, tão somente, indícios suficientes de autoria. Assim, impõe-se que seja mantida a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho dos Jurados uma avaliação mais meticulosa sobre as circunstâncias que rodearam o fato, mormente porque, nessa fase, em vez de vigorar o princípio in dubio pro reo, requerido pela defesa, impera o in dubio pro societate, militando a dúvida em favor da sociedade. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (2º RECORRIDO). DESPROVIMENTO. Estando as qualificadoras amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri. Pronúncia mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5425751-56.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Desta feita, exige-se do julgador um importante exercício de hermenêutica, para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Povo para o julgamento dos crimes dolosos contra a Vida. Do mesmo modo, deve o juiz agir com prudência, para não encaminhar ao Conselho dos Sete todos os imputados de forma temerária e banal.Imbuído desse raciocínio sistêmico jurídico e partindo da premissa de que a pronúncia deve ter fundamentação técnica, sob pena de incorrer em eloquência acusatória, passo a analisar o caso sub examen.A materialidade do fato perpetrado em desfavor da vítima Luciano Ribeiro dos Santos dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada nos autos através do Laudo de Exame Cadavérico RG n.º 16.237/2024 (fls. 74/76 do PDF) bem como Laudo de Local de Morte Violenta RG nº 44.939/2024 (evento 49).Quanto ao furto, a materialidade encontra-se comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (fls. 106/107-PDF), o qual demonstra que foi apreendido com o acusado um aparelho celular de propriedade da vítima, bem como pelo interrogatório do acusado Marcos Paulo.No que concerne à autoria, há indícios nos autos de que Marcos Paulo Navarro Gonzaga de Almeida e Mateus de Assis Costa possam ser os autores/partícipes dos fatos em tela. Senão vejamos. A testemunha Jhudson Jairo Ferreira Melo, escrivão de polícia, ao prestar depoimento perante este juízo, esclareceu (mídia evento 165):“[…] Que Marcos Paulo disse ser vizinho da vítima; Que havia tido uma desavença com a vítima em razão de um dinheiro; Que a vítima havia dado um tapa no rosto dele; Que Marcos narrou que foi embora para casa; Que posteriormente conversou com o irmão de criação dele, o Matheus; Que Matheus falou para Marcos que deveria resolver a situação e forneceu uma faca para tanto; Que por volta das 22h30 do dia 14/08/2024 o Marcos teria saído da casa que ele estava morando de favor; Que era a casa do Matheus; Que Marcos pulou o muro da casa da vítima; Que Marcos esperou a vítima chegar do serviço e a atacou de costas; Que Marcos golpeou a vítima com várias facadas; Que Marcos subtraiu o aparelho telefônico da vítima; Que a intenção inicial não era subtrair o aparelho da vítima, mas era se vingar pelo acontecido; Que Marcos saiu pela portão da residência e levou o aparelho celular para casa; Que Matheus recebeu Marcos em casa; Que Matheus “deu um fim na faca” utilizada no crime; Que a faca do crime não encontrada; Que Matheus orientou que não Marcos retirasse o chip do celular e o formatasse; Que dias depois Matheus e Marcos saíram da residência; Que Matheus havia ido para o Tocantins segundo a mãe dele; Que a irmã de Matheus deu informação diversa, alegando que ele foi para o Pará; Que afirma que a família de Matheus não forneceu o local exato para onde Matheus foi; Que Marcos Paulo foi para o Jardim Itaupu, local em que ele teria alguns amigos; Que após um tempo Marcos Paulo resolveu habilitar um chip no aparelho da vítima; Que afirma que todas essas informações foram fornecidas pelo próprio Marcos Paulo em seu interrogatório; Que realizou diligências para tentar localizar o endereço de Matheus; Que pediu o endereço na ocasião de oitiva da mãe e da irmã de Matheus, mas elas se recusaram a fornecer; Que a mãe alegava que não tinham o contato telefônico, tampouco sabia onde estava; Que a mãe de Matheus entrou em contradição com a própria filha; Que cada uma afirmava que Matheus estava em um local (Pará ou Tocantins); Que ficou claro para a equipe que elas não quiseram fornecer o endereço; Que acredita que elas tinham o contato telefônico de Matheus, mas elas se recusaram a fornecer; Que não foi fornecido o cantato do Matheus nem de sua esposa; Que pediu o telefone da esposa de Matheus, mas ela não quis fornecer (...) O acusado Marcos Paulo, ao ser interrogado perante este juízo, confessou a prática do fato contra a vítima Luciano, bem como do furto (evento 167): “[...] Que conhecia a vítima antes da prática do crime; Que conhece Matheus Assis Costa; Que “conheceu” a faca utilizada no crime; Que a faca pertencia à vítima; Que estava sozinho na prática do crime; Que não estava acompanhado do Matheus; Que Matheus não esteve no local em nenhuma oportunidade; Que discutiu com a vítima; Que a motivação da discussão ocorreu porque estava trabalhando para a vítima; Que estava cuidando do pai da vítima; Que a vítima havia combinado o valor de cinquenta reais para ficar apenas pela manhã; Que estava cuidando do pai da vítima de manhã e de noite; Que foi pedir para a vítima pagar cinquenta para cada turno que havia ficado (manhã e noite); Que nesse momento a vítima lhe deu um tapa no rosto; Que apenas deu as costas para vítima e foi embora; Que não entrou em luta corporal com ela; Que reafirma que ficou como cuidador do pai da vítima; Que cuidou do pai da vítima por cinco ou seis dias; Que não ajustou o assassinato da vítima com Matheus; Que relatou o ocorrido com Matheus; Que Matheus apenas falou que não era certa a atitude da vítima e que tudo poderia ter sido resolvido em um diálogo; Que pegou a faca no local do crime; Que a faca estava em cima da mesa; Que a janela estava aberta e dava acesso para essa mesa; Que estava bebendo antes do fato; Que antes do crime estava consumindo bebidas alcoólicas e drogas; Que estava usando cocaína; Que usava cocaína “de vez em quando”; Que reafirma que a faca estava em cima da mesa; Que pegou a faca e já atingiu a vítima; Que não se recorda onde acertou a vítima; Que a vítima caiu; Que entrou em luta corporal com a vítima; Que jogou a faca fora; Que afirma que pulou o muro da residência; Que pulou o muro e após dois ou três minutos a vítima chegou no imóvel; Que não se recorda de ter dado quatorze facadas na vítima; Que confirma que pegou o celular da vítima; Que pegou em abstinência ao uso de drogas; Que na delegacia contou versão diferente; Que foi coagido na delegacia, já que um dos policiais queria lhe agredir; Que foi preso no dia 18; Que não lembra da outra data de sua prisão, quando foi coagido; Que está detido em Aparecida de Goiânia, na CPP; Que se mudou por volta de 10 dias após os fatos; Que foi morar no Jardim Itaipu; Que Matheus pegou o telefone da vítima, mas logo devolveu; Que Matheus ficou abismado com o que havia acontecido [...]”  Contudo, insta salientar que em sede de Delegacia, o acusado indicou MATEUS como partícipe na empreitada (evento 06 dos autos n.º 6033145-23).MATEUS, por sua vez, negou a autoria ou participação no fato (evento 167).Assim, demonstrada a materialidade e, consoante os indícios de autoria/participação alinhavados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, razão pela qual, inclusive, não é possível acolher, por ora, o pedido de impronúncia formulado pela defesa de MATEUS pois, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal, a impronúncia somente será cabível quando, nesta fase processual, o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. Tem lugar, pois, em caso de ineficácia do conjunto probatório, o que não ocorreu no presente caso, pelas razões já expostas.Ainda com os olhos postos sob a existência de indícios que pesem contra os acusados, o pedido formulado pela defesa de MATEUS quanto a sua absolvição sumária não merece prosperar, isto porque não vislumbro nos autos a presença de qualquer dos motivos insculpidos no rol apresentado no artigo 415 do Código de Processo Penal, situações que, caso verificadas, poderiam subsidiar a concessão da medida.Isto posto, prevalece a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. Vejamos o que diz a Jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO CABÍVEL AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS IMPROVIDOS. Somente há que se aplicar a impronúncia, ou mesmo absolvição sumária, quando ocorrer certeza que o acusado não praticou o crime, sob pena de subtrair a competência absoluta dos jurados para apreciar o crime doloso contra a vida. Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, como no caso em concreto, torna-se imperativo o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária.(TJ-MS 00125127220188120002 MS 0012512-72.2018.8.12.0002, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2020). Grifo nosso. Quanto ao pedido de reconhecimento do privilégio estampado no artigo 121, §1º, do Código Penal, formulado pela defesa do acusado MARCOS PAULO, cumpre destacar que, nesta fase processual, não caberá ao magistrado a análise da sobredita causa de diminuição de pena, isto por duas distintas razões: a uma, o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, determina que a conduta do magistrado, na fase de pronúncia, se restringe a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, declarando o dispositivo que julgar incurso(s) o(s) acusado(s), bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena; a duas, a jurisprudência tem entendimento uníssono no sentido de que o reconhecimento do homicídio privilegiado, sob o fundamento de que o agente agiu sob violenta emoção após provocação da vítima, por ser matéria diretamente ligada ao mérito, deve ser reservado ao Conselho de Sentença.A propósito:Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. 1. Remanescendo dúvida nos elementos de convicção reunidos nos autos até o final da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri sobre a presença de uma ação pretensamente atual ou iminente e potencialmente injusta, iniciada pela vítima, que poderia legitimar a potencial reação moderada dos pronunciados, repele-se o pedido de absolvição sumária, pela legítima defesa, uma vez que esse pronunciamento requer juízo de certeza. 2. Inexistindo prova inconteste de que os agentes não queriam o resultado morte, nem assumiram o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 3. Na fase da pronúncia, para que seja acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa deve estar comprovado, de forma incontestável, que o agente tenha atuado de forma contrária ao direito, diante de uma situação de anormalidade de tal monta que, de acordo com os valores sociais vigentes, não se pudesse esperar outro comportamento. 4. A desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal com resultado morte reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar. Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. 5. Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e não havendo comprovação, de plano, da não participação dos recorrentes no delito, impossível a impronúncia. 6. O reconhecimento do homicídio privilegiado, sob o fundamento de que o agente agiu sob violenta emoção após provocação da vítima, por ser matéria diretamente ligada ao mérito da causa, deve ser reservado ao Conselho de Sentença. 7. Evidenciado nos autos a ocorrência de vias de fato e exaltada discussão entre réu e vítima, não há falar em futilidade do móvel da conduta do agente, sendo cabível o decote da qualificadora manifestamente improcedente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA. (TJGO, RESE nº. 0070828-80.2016.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 21/06/2022). Grifo Nosso. Superadas essas questões, passa-se a análise das qualificadoras ventiladas pelo Ministério Público que, como sabido, somente poderão ser excluídas de apreciação pelo júri quando manifestamente improcedentes.No que tange a qualificadora prevista no inciso II (motivo fútil), do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que merece ser acolhida para apreciação pelo Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que os acusados teriam supostamente cometido os fatos em razão de uma briga anterior entre a vítima e o acusado Marcos Paulo, pois este teria solicitado um valor acima do combinado com a vítima pela prestação de um serviço. Quanto a qualificadora prevista no inciso IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que também merece ser acolhida para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que os acusados teriam, supostamente, atacado a vítima sorrateiramente pelas costas, efetuando diversos golpes de faca contra ela.Assim sendo, caberá ao Conselho de Sentença deliberar sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras reconhecidas em sede de pronúncia, a qual, por ora, não se revelam absolutamente improcedentes. Vejamos o que diz a Jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. Comprovada a existência material do homicídio qualificado e de indícios suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia. 2- QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 3- CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. Admitida a acusação por crime doloso contra a vida, não se analisa admissibilidade de crimes conexos narrados na denúncia, sendo obrigatória a sua remessa ao juízo natural da causa (Tribunal do Júri). 4-PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo quando os agentes ficaram presos no processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, RESE nº. 5367440-78.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022). Grifo nosso. Assim sendo, na atual conjuntura, aponto a possível existência de crime doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, logo é caso de submeter os acusados ao Tribunal do Júri.Destarte, reitero que caberá ao Conselho de Sentença julgar o fato de furto (artigo 155, caput do Código Penal), por se tratar de crime conexo ao doloso contra a vida. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do fato e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal.O princípio imperativo de Direito Penal nesta fase do processo é reverter qualquer dúvida em prol do direito social, mesmo que em detrimento do direito individual.Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08, PRONUNCIO o acusado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) e artigo 155, caput (furto), todos do Código Penal; e MATEUS DE ASSIS COSTA no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) c/c artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual deverão ser submetidos a julgamento pelo Júri Popular.Por não vislumbrar neste momento situação autorizadora da prisão preventiva do pronunciado MATEUS DE ASSIS COSTA, deixo de decretá-la, com fulcro no artigo 413, §3º do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, nota-se que não subsiste nos autos razão para deferimento da medida, sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva deste acusado, tendo em vista persistirem os fundamentos do decreto preventivo, bem como o fato de que não foram apresentadas novas circunstâncias capazes de alterar este entendimento. Recomendo o acusado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA à prisão no estabelecimento prisional que se encontram, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, 8 de julho de 2025.(assinado digitalmente)Antonio Fernandes de OliveiraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriG.X
  4. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 6028164-48.2024.8.09.0051DECISÃO Vistos etc,Tratam-se os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face dos acusados MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido), e no artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e MATEUS DE ASSIS COSTA, no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal.Relata a denúncia (evento 36) que:[...] Infere-se dos autos que no dia 14 de agosto de 2024, por volta de 22h30, no interior da residência localizada na Rua 02, quadra 02, lote 14, Chácara de Recreio São Joaquim, nesta capital, o denunciado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, de maneira livre e consciente, agindo em prévio acordo de vontades, unidade de desígnios e divisão de tarefas com o denunciado MATEUS DE ASSIS COSTA, por motivo fútil e mediante uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, matou a vítima Luciano Ribeiro dos Santos, conforme atesta o Laudo de Exame Cadavérico RG n. 16237/2024 (fls. 74/76 do PDF). Ademais, nas mesmas condições de tempo e local acima mencionadas, o denunciado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, de maneira livre e consciente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente no aparelho de telefone celular marca Samsung, modelo Galaxy A1, IMEI 359553157526455, de propriedade da vítima Luciano Ribeiro dos Santos. Apurou-se que a vítima Luciano era vizinha dos denunciados MARCOS PAULO e MATEUS, inclusive frequentava a residência onde estes moravam na companhia de Francisca de Assis dos Reis, Jailine dos Reis Ferreira dos Santos e Francisca dos Santos Pereira, mãe, irmã e companheira de MATEUS, respectivamente. Em razão dessa relação de proximidade, Luciano ajustou com MARCOS PAULO o pagamento de uma quantia em dinheiro para que este cuidasse do seu pai, que estava internado em um hospital. O serviço foi prestado e o valor combinado foi pago pela vítima ao denunciado. Ocorre que, pela manhã do dia 14, MARCOS PAULO interpelou Luciano sobre a quantia paga pelo serviço, exigindo o pagamento de um valor maior. O denunciado ainda acusou a vítima, injustamente, de assediar Francisca de Assis, Jailine e Francisca dos Santos. Houve uma discussão entre os dois, que evoluiu para as vias de fato. Já durante a noite, em casa, o denunciado MARCOS PAULO relatou ao denunciado MATEUS a desavença com o vizinho Luciano. Nesse instante, MATEUS e MARCOS PAULO ajustaram o assassinato de Luciano. Conta que, de posse de uma faca entregue por MATEUS, o denunciado MARCOS PAULO dirigiu-se até a residência de Luciano, pulou o muro e aguardou no interior do imóvel a chegada da vítima. Com a chegada da vítima, o denunciado MARCOS PAULO esperou o momento oportuno para atacá-la, sorrateiramente, pelas costas, instante em que desferiu contra ela pelo menos 14 (quatorze) facadas, a maioria na região do tórax anterior e posterior, provocando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame Cadavérico RG n. 16237/2024 (fls. 74/76 do PDF). Após consumar o assassinato, o denunciado MARCOS PAULO subtraiu o aparelho celular que avistou no bolso da blusa da vítima Luciano Ribeiro e, na sequência, empreendeu fuga para a sua residência. Ao chegar na sua casa, MARCOS PAULO foi recebido pelo denunciado MATEUS DE ASSIS, que, de pronto, pegou a faca usada na execução do homicídio e a ocultou em local não sabido. O denunciado MATEUS também pegou o celular subtraído por MARCOS PAULO para tirar o chip e formatar, de forma a evitar um possível rastreamento. Alguns dias depois os denunciados fugiram de casa. MARCOS PAULO foi localizado e preso no dia 18/10/2024, após habilitar uma linha telefônica em seu nome no aparelho de telefone celular subtraído da vítima. Já o denunciado MATEUS foi detido no dia 05/12/2024, na cidade de Palmas/TO. […] Este juízo decretou a prisão preventiva dos acusados no dia 22/11/2024, nos autos n. 6033145-23 (apenso). O mandado de prisão expedido em desfavor do acusado MATEUS DE ASSIS COSTA foi cumprido em 05/12/2024, enquanto o de MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA foi cumprido em 06/12/2024, sendo devidamente submetidos a audiência de custódia.Posteriormente, analisando o pleito de revogação da prisão preventiva formulada pela defesa de MATEUS DE ASSIS COSTA, este juízo entendeu pela revogação da sua prisão (evento 174).A exordial acusatória foi recebida em 13/01/2025 (evento 38).Os acusados MARCOS PAULO e MATEUS foram devidamente citados, conforme eventos 56 e 67, respectivamente.A defesa constituída por MATEUS ofertou resposta a acusação em seu favor no evento 75.MARCOS PAULO, por sua vez, apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, conforme se vê do evento 80.Foi realizada audiência de instrução preliminar no dia 08/04/2025 (evento 168), sendo constatada a presença de 08 (oito) testemunhas arroladas pelas partes, oportunidade em que foram ouvidas. A defesa dispensou as testemunhas ausentes. Ato contínuo, passou-se a qualificação e interrogatório dos acusados e, ao final, foi determinado às partes que apresentassem, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, alegações finais em forma de memoriais, conforme preceitua o artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal.O Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais (evento 198), ocasião em que pugnou pela pronúncia de MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA em razão da prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), e no artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; e MATEUS DE ASSIS COSTA em razão da prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, a fim de que eles sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.A defesa dos acusados, por sua vez, apresentou alegações finais em forma de memoriais (evento 191), sustentando, preliminarmente: (I) a inépcia da exordial acusatória; (II) nulidade processual por vício no interrogatório do acusado Marcos Paulo em sede de Delegacia. No mérito, requereu a impronúncia ou absolvição de MATEUS DE ASSIS COSTA, por não existir prova dele ter concorrido para a infração penal e estar provado que este não concorreu para a infração penal. Em relação à MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, requereu o reconhecimento do privilégio, previsto no artigo 121, § 1º do Código Penal, e o decote das qualificadoras imputadas pela acusação. Ao final, requer a revogação da prisão preventiva do acusado, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.É o relatório. DECIDO.I – DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELAS DEFESASPrimeiramente, em análise a preliminar arguida pela defesa dos acusados que sustenta inépcia da denúncia, vislumbro que não merece acolhimento, isso porque ao proferir a decisão que recebeu a exordial acusatória, este Juízo analisou de forma minuciosa tal peça vestibular e visto que, cumpriu os requisitos necessários descritos nos artigos 41 e 395 do Código de Processo Penal, a recebeu. Ainda, note-se de toda a atuação defensiva realizada no decorrer da presente ação penal que tanto os acusados, como suas defesas, estiveram completamente cientes de todos os fatos que constituem como objeto deste feito.As alegações apresentadas desde a resposta à acusação são específicas e atuam de forma a tentar efetivar a contradição daquilo que foi imputado pelo Ministério Público, não havendo espaço para dúvida quanto às condutas direcionadas.Nessa senda: APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL).PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – NÃO ACATAMENTO – PRESENÇA DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 41 DO CPP – ADEMAIS, PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE TORNA PREJUDICADA A ALEGAÇÃO. MÉRITO – PLEITO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE COMPROVADAS PELA PALAVRA DA VÍTIMA E CORROBORADAS PELA PROVA ORAL PRODUZIDA – DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS QUE, NO CONTEXTO DE DELITOS DESTA NATUREZA, ASSUMEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – TESE DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA PROVA PRODUZIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª CÂMARA CRIMINAL - 0001383-88.2010.8.16.0083 - FRANCISCO BELTRÃO - REL.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 27.01.2024) Grifo nosso. Impende destacar, inclusive, que o momento processual adequado para se aferir a presença de tal condição é o recebimento da exordial acusatória. Tendo sido lastreada a peça vestibular (evento 36) com elementos coligidos pelo inquérito policial e, recebida a denúncia (evento 38), resta superada a alegação de inépcia. Trata-se, à evidência, de matéria preclusa.Quanto a nulidade arguida pela defesa, de que o denunciado Marcos Paulo teria sido ameaçado para que confessasse e indicasse um partícipe dos fatos em sede de delegacia, em que pese os argumentos levantados pela defesa do acusado (e pelo próprio acusado em seu interrogatório em audiência de instrução) entendo não existir nos autos elementos que possam concluir ter sido ele coagido moral ou fisicamente antes, durante ou depois da sua prisão.Ademais, é consabido que elementos informativos colhidos por oportunidade do inquérito policial não podem ser utilizados como subsídio para decisão de pronúncia, razão pela qual cumpre adiantar que eventual pronúncia do acusado não terá por fundamento qualquer prova não submetida a juízo como, por exemplo, o depoimento prestado pelo acusado em sede de delegacia de polícia. Portanto, firme nessas premissas, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade no referido interrogatório do acusado Marcos Paulo colhido em sede inquisitorial e eventuais provas dele decorrentes. II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃOO artigo 413 do Código de Processo Penal diz que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.Entende o Supremo Tribunal Federal que “para a decisão de pronúncia, mero juízo de admissibilidade da acusação, basta que o Juiz se convença, dando os motivos de seu convencimento da existência do crime e de indícios de que o réu seja autor” (RT 553/423). No mesmo sentido: STF RTJ 690/380; TJRS: RJTJERGS 148/63.Trata-se de decisão interlocutória mista não terminativa proferida pelo juiz singular ao término da primeira fase do rito escalonado do Tribunal do Júri, uma vez que põe fim a uma fase processual, mas não ao processo. Afinal, a pronúncia encerra o jus accusationis, também chamado de sumário de culpa ou de juízo de admissibilidade da acusação e dá início ao judicium causae. O provimento é não terminativo, por não enfrentar o meritum causae, tampouco resolver o feito sem resolução do mérito, tratando-se, em verdade, de verdadeiro filtro hábil a remeter ao Júri Popular aqueles casos em que houver prova da materialidade e indícios de autoria e participação.Não é necessária a comprovação inequívoca acerca da autoria e de participação do delito doloso contra a vida. Destarte, não se exige para a decisão de pronúncia o mesmo juízo de certeza apto a embasar um édito condenatório. Contudo, deve haver uma probabilidade maior que a necessária para o recebimento da exordial acusatória. Confira-se aresto do TJGO:HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. DESPROVIMENTO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO (1º E 2º RECORRENTES). 1. DESPROVIDO. É cediço que a pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa que, sem julgar o mérito, encerra a primeira fase do procedimento de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Tal decisão constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficientes para que seja prolatada somente o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o acusado seja o seu autor. Os elementos de prova colhidos na fase extrajudicial, mesmo que não ratificados em juízo, são suficientes para submeter a ré ao julgamento popular, isso porque a pronúncia não exige visceral juízo de certeza, tal como na prolação de um édito condenatório, mas, tão somente, indícios suficientes de autoria. Assim, impõe-se que seja mantida a decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho dos Jurados uma avaliação mais meticulosa sobre as circunstâncias que rodearam o fato, mormente porque, nessa fase, em vez de vigorar o princípio in dubio pro reo, requerido pela defesa, impera o in dubio pro societate, militando a dúvida em favor da sociedade. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS (2º RECORRIDO). DESPROVIMENTO. Estando as qualificadoras amparadas em elementos de convicção contidos nos autos, não podem ser excluídas na fase da pronúncia, posto que constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri. Pronúncia mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito 5425751-56.2023.8.09.0113, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 1ª Câmara Criminal, julgado em 01/11/2023, DJe de 01/11/2023) Desta feita, exige-se do julgador um importante exercício de hermenêutica, para não ferir os corolários constitucionais, sobretudo o da soberania dos veredictos e da competência do Tribunal do Povo para o julgamento dos crimes dolosos contra a Vida. Do mesmo modo, deve o juiz agir com prudência, para não encaminhar ao Conselho dos Sete todos os imputados de forma temerária e banal.Imbuído desse raciocínio sistêmico jurídico e partindo da premissa de que a pronúncia deve ter fundamentação técnica, sob pena de incorrer em eloquência acusatória, passo a analisar o caso sub examen.A materialidade do fato perpetrado em desfavor da vítima Luciano Ribeiro dos Santos dispensa maiores delongas, tendo em vista que se encontra devidamente comprovada nos autos através do Laudo de Exame Cadavérico RG n.º 16.237/2024 (fls. 74/76 do PDF) bem como Laudo de Local de Morte Violenta RG nº 44.939/2024 (evento 49).Quanto ao furto, a materialidade encontra-se comprovada pelo Termo de Exibição e Apreensão (fls. 106/107-PDF), o qual demonstra que foi apreendido com o acusado um aparelho celular de propriedade da vítima, bem como pelo interrogatório do acusado Marcos Paulo.No que concerne à autoria, há indícios nos autos de que Marcos Paulo Navarro Gonzaga de Almeida e Mateus de Assis Costa possam ser os autores/partícipes dos fatos em tela. Senão vejamos. A testemunha Jhudson Jairo Ferreira Melo, escrivão de polícia, ao prestar depoimento perante este juízo, esclareceu (mídia evento 165):“[…] Que Marcos Paulo disse ser vizinho da vítima; Que havia tido uma desavença com a vítima em razão de um dinheiro; Que a vítima havia dado um tapa no rosto dele; Que Marcos narrou que foi embora para casa; Que posteriormente conversou com o irmão de criação dele, o Matheus; Que Matheus falou para Marcos que deveria resolver a situação e forneceu uma faca para tanto; Que por volta das 22h30 do dia 14/08/2024 o Marcos teria saído da casa que ele estava morando de favor; Que era a casa do Matheus; Que Marcos pulou o muro da casa da vítima; Que Marcos esperou a vítima chegar do serviço e a atacou de costas; Que Marcos golpeou a vítima com várias facadas; Que Marcos subtraiu o aparelho telefônico da vítima; Que a intenção inicial não era subtrair o aparelho da vítima, mas era se vingar pelo acontecido; Que Marcos saiu pela portão da residência e levou o aparelho celular para casa; Que Matheus recebeu Marcos em casa; Que Matheus “deu um fim na faca” utilizada no crime; Que a faca do crime não encontrada; Que Matheus orientou que não Marcos retirasse o chip do celular e o formatasse; Que dias depois Matheus e Marcos saíram da residência; Que Matheus havia ido para o Tocantins segundo a mãe dele; Que a irmã de Matheus deu informação diversa, alegando que ele foi para o Pará; Que afirma que a família de Matheus não forneceu o local exato para onde Matheus foi; Que Marcos Paulo foi para o Jardim Itaupu, local em que ele teria alguns amigos; Que após um tempo Marcos Paulo resolveu habilitar um chip no aparelho da vítima; Que afirma que todas essas informações foram fornecidas pelo próprio Marcos Paulo em seu interrogatório; Que realizou diligências para tentar localizar o endereço de Matheus; Que pediu o endereço na ocasião de oitiva da mãe e da irmã de Matheus, mas elas se recusaram a fornecer; Que a mãe alegava que não tinham o contato telefônico, tampouco sabia onde estava; Que a mãe de Matheus entrou em contradição com a própria filha; Que cada uma afirmava que Matheus estava em um local (Pará ou Tocantins); Que ficou claro para a equipe que elas não quiseram fornecer o endereço; Que acredita que elas tinham o contato telefônico de Matheus, mas elas se recusaram a fornecer; Que não foi fornecido o cantato do Matheus nem de sua esposa; Que pediu o telefone da esposa de Matheus, mas ela não quis fornecer (...) O acusado Marcos Paulo, ao ser interrogado perante este juízo, confessou a prática do fato contra a vítima Luciano, bem como do furto (evento 167): “[...] Que conhecia a vítima antes da prática do crime; Que conhece Matheus Assis Costa; Que “conheceu” a faca utilizada no crime; Que a faca pertencia à vítima; Que estava sozinho na prática do crime; Que não estava acompanhado do Matheus; Que Matheus não esteve no local em nenhuma oportunidade; Que discutiu com a vítima; Que a motivação da discussão ocorreu porque estava trabalhando para a vítima; Que estava cuidando do pai da vítima; Que a vítima havia combinado o valor de cinquenta reais para ficar apenas pela manhã; Que estava cuidando do pai da vítima de manhã e de noite; Que foi pedir para a vítima pagar cinquenta para cada turno que havia ficado (manhã e noite); Que nesse momento a vítima lhe deu um tapa no rosto; Que apenas deu as costas para vítima e foi embora; Que não entrou em luta corporal com ela; Que reafirma que ficou como cuidador do pai da vítima; Que cuidou do pai da vítima por cinco ou seis dias; Que não ajustou o assassinato da vítima com Matheus; Que relatou o ocorrido com Matheus; Que Matheus apenas falou que não era certa a atitude da vítima e que tudo poderia ter sido resolvido em um diálogo; Que pegou a faca no local do crime; Que a faca estava em cima da mesa; Que a janela estava aberta e dava acesso para essa mesa; Que estava bebendo antes do fato; Que antes do crime estava consumindo bebidas alcoólicas e drogas; Que estava usando cocaína; Que usava cocaína “de vez em quando”; Que reafirma que a faca estava em cima da mesa; Que pegou a faca e já atingiu a vítima; Que não se recorda onde acertou a vítima; Que a vítima caiu; Que entrou em luta corporal com a vítima; Que jogou a faca fora; Que afirma que pulou o muro da residência; Que pulou o muro e após dois ou três minutos a vítima chegou no imóvel; Que não se recorda de ter dado quatorze facadas na vítima; Que confirma que pegou o celular da vítima; Que pegou em abstinência ao uso de drogas; Que na delegacia contou versão diferente; Que foi coagido na delegacia, já que um dos policiais queria lhe agredir; Que foi preso no dia 18; Que não lembra da outra data de sua prisão, quando foi coagido; Que está detido em Aparecida de Goiânia, na CPP; Que se mudou por volta de 10 dias após os fatos; Que foi morar no Jardim Itaipu; Que Matheus pegou o telefone da vítima, mas logo devolveu; Que Matheus ficou abismado com o que havia acontecido [...]”  Contudo, insta salientar que em sede de Delegacia, o acusado indicou MATEUS como partícipe na empreitada (evento 06 dos autos n.º 6033145-23).MATEUS, por sua vez, negou a autoria ou participação no fato (evento 167).Assim, demonstrada a materialidade e, consoante os indícios de autoria/participação alinhavados, estampados estão os requisitos necessários para a prolação da decisão intermediária de pronúncia, razão pela qual, inclusive, não é possível acolher, por ora, o pedido de impronúncia formulado pela defesa de MATEUS pois, nos termos do artigo 414, do Código de Processo Penal, a impronúncia somente será cabível quando, nesta fase processual, o magistrado não se convencer da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria. Tem lugar, pois, em caso de ineficácia do conjunto probatório, o que não ocorreu no presente caso, pelas razões já expostas.Ainda com os olhos postos sob a existência de indícios que pesem contra os acusados, o pedido formulado pela defesa de MATEUS quanto a sua absolvição sumária não merece prosperar, isto porque não vislumbro nos autos a presença de qualquer dos motivos insculpidos no rol apresentado no artigo 415 do Código de Processo Penal, situações que, caso verificadas, poderiam subsidiar a concessão da medida.Isto posto, prevalece a remessa da causa, em caso de dúvida, ao Tribunal do Júri, com competência reservada para a deliberação. Vejamos o que diz a Jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DEFENSIVO – PRONÚNCIA – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – PRONÚNCIA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PLEITO DE IMPRONÚNCIA E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – NÃO ACOLHIMENTO – INADMISSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES – APRECIAÇÃO CABÍVEL AO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSOS IMPROVIDOS. Somente há que se aplicar a impronúncia, ou mesmo absolvição sumária, quando ocorrer certeza que o acusado não praticou o crime, sob pena de subtrair a competência absoluta dos jurados para apreciar o crime doloso contra a vida. Havendo prova da existência do fato e indícios suficientes da autoria, como no caso em concreto, torna-se imperativo o julgamento dos acusados pelo Tribunal do Júri, não havendo que se falar em impronúncia ou absolvição sumária.(TJ-MS 00125127220188120002 MS 0012512-72.2018.8.12.0002, Relator: Des. Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/02/2020). Grifo nosso. Quanto ao pedido de reconhecimento do privilégio estampado no artigo 121, §1º, do Código Penal, formulado pela defesa do acusado MARCOS PAULO, cumpre destacar que, nesta fase processual, não caberá ao magistrado a análise da sobredita causa de diminuição de pena, isto por duas distintas razões: a uma, o artigo 413, §1º, do Código de Processo Penal, determina que a conduta do magistrado, na fase de pronúncia, se restringe a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, declarando o dispositivo que julgar incurso(s) o(s) acusado(s), bem como especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena; a duas, a jurisprudência tem entendimento uníssono no sentido de que o reconhecimento do homicídio privilegiado, sob o fundamento de que o agente agiu sob violenta emoção após provocação da vítima, por ser matéria diretamente ligada ao mérito, deve ser reservado ao Conselho de Sentença.A propósito:Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.§1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. 1. Remanescendo dúvida nos elementos de convicção reunidos nos autos até o final da primeira etapa do procedimento do Tribunal do Júri sobre a presença de uma ação pretensamente atual ou iminente e potencialmente injusta, iniciada pela vítima, que poderia legitimar a potencial reação moderada dos pronunciados, repele-se o pedido de absolvição sumária, pela legítima defesa, uma vez que esse pronunciamento requer juízo de certeza. 2. Inexistindo prova inconteste de que os agentes não queriam o resultado morte, nem assumiram o risco de produzi-lo, cabe aos jurados a apreciação sobre a existência ou não do animus necandi. 3. Na fase da pronúncia, para que seja acolhida a tese de inexigibilidade de conduta diversa deve estar comprovado, de forma incontestável, que o agente tenha atuado de forma contrária ao direito, diante de uma situação de anormalidade de tal monta que, de acordo com os valores sociais vigentes, não se pudesse esperar outro comportamento. 4. A desclassificação do crime de homicídio para o de lesão corporal com resultado morte reclama a existência de prova clara e irretorquível da ausência da intenção de matar. Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao Conselho de Sentença dirimir a controvérsia. 5. Presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e não havendo comprovação, de plano, da não participação dos recorrentes no delito, impossível a impronúncia. 6. O reconhecimento do homicídio privilegiado, sob o fundamento de que o agente agiu sob violenta emoção após provocação da vítima, por ser matéria diretamente ligada ao mérito da causa, deve ser reservado ao Conselho de Sentença. 7. Evidenciado nos autos a ocorrência de vias de fato e exaltada discussão entre réu e vítima, não há falar em futilidade do móvel da conduta do agente, sendo cabível o decote da qualificadora manifestamente improcedente. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA EXCLUIR A QUALIFICADORA. (TJGO, RESE nº. 0070828-80.2016.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 1ª Câmara Criminal, Publicado em 21/06/2022). Grifo Nosso. Superadas essas questões, passa-se a análise das qualificadoras ventiladas pelo Ministério Público que, como sabido, somente poderão ser excluídas de apreciação pelo júri quando manifestamente improcedentes.No que tange a qualificadora prevista no inciso II (motivo fútil), do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que merece ser acolhida para apreciação pelo Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que os acusados teriam supostamente cometido os fatos em razão de uma briga anterior entre a vítima e o acusado Marcos Paulo, pois este teria solicitado um valor acima do combinado com a vítima pela prestação de um serviço. Quanto a qualificadora prevista no inciso IV (recurso que dificulte a defesa do ofendido), do artigo 121, §2º, do Código Penal, entendo que também merece ser acolhida para apreciação do Conselho de Sentença, pois restou indicado nos autos que os acusados teriam, supostamente, atacado a vítima sorrateiramente pelas costas, efetuando diversos golpes de faca contra ela.Assim sendo, caberá ao Conselho de Sentença deliberar sobre a manutenção ou afastamento das qualificadoras reconhecidas em sede de pronúncia, a qual, por ora, não se revelam absolutamente improcedentes. Vejamos o que diz a Jurisprudência:RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE CADÁVER. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESPRONÚNCIA. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DOS FATOS E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. Comprovada a existência material do homicídio qualificado e de indícios suficientes da autoria, em tanto bastante ao juízo de admissibilidade da acusação, é de rigor a manutenção da pronúncia. 2- QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. As qualificadoras do crime de homicídio somente são passíveis de exclusão, na fase da pronúncia, se manifestamente inexistentes. Do contrário, devem ser mantidas, cabendo ao Conselho de Sentença proceder à sua valoração. 3- CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME CONEXO. Admitida a acusação por crime doloso contra a vida, não se analisa admissibilidade de crimes conexos narrados na denúncia, sendo obrigatória a sua remessa ao juízo natural da causa (Tribunal do Júri). 4-PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva. Sobretudo quando os agentes ficaram presos no processo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, RESE nº. 5367440-78.2022.8.09.0090, Rel. Des(a). Leandro Crispim, 2ª Câmara Criminal, julgado em 23/08/2022, DJe de 23/08/2022). Grifo nosso. Assim sendo, na atual conjuntura, aponto a possível existência de crime doloso contra a vida, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da sua motivação, logo é caso de submeter os acusados ao Tribunal do Júri.Destarte, reitero que caberá ao Conselho de Sentença julgar o fato de furto (artigo 155, caput do Código Penal), por se tratar de crime conexo ao doloso contra a vida. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do fato e de indícios de autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se a favor da sociedade, mesmo que em detrimento do direito individual, conforme mandamento do artigo 413 do Código de Processo Penal.O princípio imperativo de Direito Penal nesta fase do processo é reverter qualquer dúvida em prol do direito social, mesmo que em detrimento do direito individual.Pelo exposto, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08, PRONUNCIO o acusado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) e artigo 155, caput (furto), todos do Código Penal; e MATEUS DE ASSIS COSTA no artigo 121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (mediante recurso que dificulte a defesa do ofendido) c/c artigo 29, todos do Código Penal, razão pela qual deverão ser submetidos a julgamento pelo Júri Popular.Por não vislumbrar neste momento situação autorizadora da prisão preventiva do pronunciado MATEUS DE ASSIS COSTA, deixo de decretá-la, com fulcro no artigo 413, §3º do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.Por fim, quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA, nota-se que não subsiste nos autos razão para deferimento da medida, sendo assim, MANTENHO a prisão preventiva deste acusado, tendo em vista persistirem os fundamentos do decreto preventivo, bem como o fato de que não foram apresentadas novas circunstâncias capazes de alterar este entendimento. Recomendo o acusado MARCOS PAULO NAVARRO GONZAGA DE ALMEIDA à prisão no estabelecimento prisional que se encontram, com fulcro no artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, com alteração da Lei 11.689/08.Publique-se, registre-se e intimem-se.Goiânia, 8 de julho de 2025.(assinado digitalmente)Antonio Fernandes de OliveiraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriG.X
  5. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 6028164-48.2024.8.09.0051DESPACHOIntime-se a defesa dos acusados, para ra/retificar as alegações finais apresentadas no evento 191, no prazo de 05 (cinco) dias.Goiânia, 6 de junho de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriT.E
  6. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 6028164-48.2024.8.09.0051DESPACHOIntime-se a defesa dos acusados, para ra/retificar as alegações finais apresentadas no evento 191, no prazo de 05 (cinco) dias.Goiânia, 6 de junho de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriT.E
  7. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 6028164-48.2024.8.09.0051DESPACHODiante do cumprimento do alvará de soltura em favor do réu Mateus de Assis Costa ter sido cumprido na cidade de Palmas-TO, intime-se a defesa, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe o telefone do acusado, a fim de que a UPJ proceda com o comparecimento periódico de forma virtual.Goiânia, 25 de abril de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriT.E
  8. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO Protocolo: 6028164-48.2024.8.09.0051Requerente: Mateus de Assis CostaNatureza: Pedido de Revogação de Prisão Preventiva DECISÃOA defesa de Mateus de Assis Costa, ao fim da audiência de instrução, conforme anexo no evento 168, pugnou pela revogação da prisão preventiva.Convém pontuar que a prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos n.º 6033145-23.2024.8.09.0051, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, conforme decisão constante no evento 11.O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 05/12/2024, na cidade de Palmas/TO, conforme se verifica no arquivo 10, constante do evento 30 dos presentes autos. A defesa sustenta que não subsistem mais os pressupostos legais (fumus comissi delicti) e os requisitos autorizadores da medida extrema (periculum libertatis), razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva.Instado, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido, conforme evento 172, considerando que o acusado é primário, possui residência fixa, constituiu defensor e que a instrução processual já se encontra encerrada. Assim, entende que, neste momento, mostra-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.É o relatório do necessário. DECIDO.A prisão preventiva é cabível nos casos previstos em Lei, de acordo com o disposto pelo artigo 312, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.No caso em análise, a instrução criminal encontra-se encerrada, não havendo risco de interferência na produção probatória. Ademais, o acusado não apresenta antecedentes criminais, possui endereço fixo e vem sendo assistido por defensor constituído, circunstâncias que revelam a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas. Desta forma, por ora, não há motivo explícito que torne necessária a sua prisão, já que sua liberdade não indica que afrontará qualquer dos elementos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.Outrossim, sem motivos justificáveis para se ausentar desta comarca, e por não se mostrar tendencioso a ameaçar a ordem pública, REVOGO a prisão preventiva do requerente MATEUS DE ASSIS COSTA, com fulcro no artigo 316 do Código de Processo Penal.O acusado deverá responder a todos os chamamentos judiciais, sem se furtar da aplicação da Lei Penal e, caso se mude do endereço atual, deverá comunicar a esse juízo o novo local onde possa ser encontrado.Considerando a necessidade da imposição de medidas diversas da prisão, aplico as seguintes medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, sob pena do descumprimento restabelecer a prisão (artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal):Inciso I – comparecimento periódico neste juízo para informar e justificar suas atividades todo dia 15 de cada mês, a começar pelo dia 15/05/2025, para informar e justificar suas atividades na UPJ deste juízo;Expeça-se alvará de soltura, em favor de Mateus de Assis Costa, devendo ser colocado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. EXPEÇA-SE o mandado de acompanhamento de medidas cautelares em relação ao acusado Mateus de Assis Costa, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Goiânia, 15 de abril de 2025.(assinado digitalmente)Jesseir Coelho de AlcantaraJuiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do JúriL. P   //   L. B.
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