Processo nº 60316005320248090006

Número do Processo: 6031600-53.2024.8.09.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Anápolis - Juizado da Fazenda Pública Municipal | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Poder Judiciário do Estado de GoiásJuizado da Fazenda Pública Municipal Comarca de AnápolisGabinete virtual: (62) 3902-8811Processo: 6031600-53.2024.8.09.0006Requerente: Cristiane Oliveira Carvalho MaracaipeRequerido (a): Municipio De AnapolisEsta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48/2021).SENTENÇATrata-se de ação de cobrança ajuizada por TATIANE RODRIGUES ANDRADE em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, qualificados nos autos.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.Fundamento e decido.Analisando detidamente o feito, vejo que as partes dispensaram a produção de provas adicionais, comportando, assim, o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Não existem preliminares a serem analisadas, nem nulidades a sanar. Passo ao exame do mérito.Cinge-se a controvérsia em estabelecer se a parte autora possui o direito de receber os valores retroativos referentes à progressão funcional na carreira desde a data de protocolo do requerimento administrativo até a data de efetiva concessão, bem como sobre a existência de dados morais a serem indenizados em razão do atraso na concessão do benefício.Precipuamente, destaco que o direito subjetivo do professor em obter a progressão funcional na carreira depende da comprovação de situação de cunho pessoal consistente na habilitação exigida na norma e, ainda, cobra a prévia existência de vaga no nível em que se dará a ascensão, nos termos do artigo 73 da Lei 211/2009. Vejamos:"Art. 73. A progressão vertical é a passagem do professor de um nível para outro imediatamente superior, desde que comprovada a habilitação exigida e a existência de vaga no nível em que se dará."Portanto, tendo concluído pós-graduação, o professor passa a ter direito à progressão vertical, passando a ser Professor nível IV, nos termos do Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Magistério. Contudo, para concretizar a progressão no Quadro Permanente do Magistério (QPM) com a percepção dos valores inerentes à ascensão, é necessário ingressar com requerimento administrativo junto à Secretaria Municipal de Educação e aguardar a autorização, por intermédio de Decreto Municipal.In casu, a autora protocolou requerimento administrativo para progressão vertical de Professora P-III para P-IV na data de 27/02/2019, e o Decreto Municipal reconhecendo o direito da autora foi publicado somente em 08/08/2022 (ev. 1 – arq. 5).Por sua vez, na hipótese particular dos autos, registra-se que não existe controvérsia acerca da habilitação profissional da professora que se revela suficiente para a progressão pretendida.De fato, o Município confessa tacitamente que a parte autora satisfaz os requisitos legais de habilitação profissional para obter a progressão vertical na carreira, até porque tal pedido foi deferido administrativamente.Todavia, o ente público municipal ressalva apenas que, por ocasião do pedido administrativo, o número de vagas no nível almejado por ela era insuficiente para atender a demanda dos professores.Ocorre que o ente público não conseguiu demonstrar a suposta falta de vagas para professores do nível P-IV, mesmo tendo em seu poder arquivos e registros dos seus servidores. Assim, não cumpriu com o ônus processual estabelecido no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Dessa forma, não há que se falar em suposta falta de vaga no nível funcional almejado pela demandante na data de apresentação de seu pedido administrativo, em 27/02/2019, porque, a partir da edição da Lei Complementar Municipal 319/14, muito antes, em 28 de novembro de 2014, foram criadas posições em número suficiente para atender à movimentação dos docentes vinculados ao ente público municipal.Sendo assim, considerando que o pedido administrativo de progressão vertical foi apresentado pela autora quando já haviam sido criadas vagas para satisfação do direito funcional e que o município não comprovou que todas as vagas estavam ocupadas quando do protocolo, sua intenção meritória deve prosperar, para se reconhecer o direito à percepção das parcelas atrasadas que mediaram-se entre a data de apresentação do pedido administrativo e a data de implementação.Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça de Goiás:MANDADO DE SEGURANÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 5104207-86.2021.8.09.0006COMARCA DE ANAPÓLISJUIZ DE 1º GRAU: DR. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA1ª CÂMARA CÍVEL IMPETRANTE : HELYANA PIRES DOS SANTOSIMPETRADO  : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS APELANTE   : MUNICÍPIO DE ANÁPOLISAPELADA    : HELYANA PIRES DOS SANTOSRELATOR    : RICARDO SILVEIRA DOURADO ? JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ANÁPOLIS. PROGRESSÃO VERTICAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. Restando demonstrados os requisitos legais para a implementação da progressão vertical almejada pela impetrante (apelada), e não tendo o Município impetrado (apelante) demonstrado a ocorrência do fato impeditivo alegado, referente à suposta inexistência de vagas no padrão superior almejado pela servidora (art. 373, II, CPC), decidiu com acerto o Juízo de 1º grau ao reconhecer o direito líquido e certo invocado na exordial.2. Quanto à condenação do recorrente ao pagamento dos valores retroativos à data do requerimento administrativo formulado pela recorrida, imperiosa a reforma da sentença nesse particular, visto que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (art. 14, §4º, Lei n. 12.016/2009), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5104207-86.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) (grifo nosso). EMENTA: Remessa Necessária. Apelação Cível. Mandado de segurança. I. Servidor Público Municipal. Magistério. Progressão vertical. Preenchimento dos requisitos. A progressão vertical dos professores da rede pública municipal de ensino de Anápolis é disciplinada pelo artigo 73 da LC n. 211/2009, que a condiciona à comprovação da habilitação exigida e à existência de vaga no nível em que se dará a ascensão. Formulado pela apelada/impetrante o pedido administrativo e preenchidos os requisitos necessários, deve ser concedida a progressão requestada. II. Alegada ausência de vagas para o nível almejado pela servidora. Ônus da municipalidade. Não comprovação. Embora o ente público alegue a inexistência de vagas para a progressão almejada pela servidora, não se desincumbiu do ônus de provar o fato por si apontado, uma vez que detém os arquivos e registros públicos atinentes à gestão de pessoal, razão pela qual não merece reforma a sentença que reconhece o direito líquido e certo da apelada à progressão vertical. III. Condenação para pagamento de valores retroativos. A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (artigo 14, § 4º, da Lei n. 12.016/2009), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5256350-60.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2024, DJe de 27/02/2024) (grifo nosso). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MUDANÇA DE NÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme estabelece a Lei Complementar 211/2009, do Município de Anápolis, são requisitos necessários para a ascensão vertical: a existência de vaga no nível em que se dará a graduação em licenciatura plena e especialização, com mínimo de 360 horas, na área educacional. 2. Apesar de o ente público alegar a inexistência de vagas para a progressão almejada, este não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC/15). 3. Reconhecido o direito à progressão vertical são devidas as verbas retroativas, a partir da data do requerimento administrativo, até a efetiva implementação da progressão. 4. Em virtude do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios, nos moldes do §11 do art. 85 do CPC, adiando a definição para o cumprimento de sentença. 5. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5444097-56.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) (grifo nosso).Logo, a autora faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes ao lapso temporal compreendido entre o requerimento administrativo e o mês anterior ao reajuste dos vencimentos.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importa ressaltar que para sua configuração e reconhecimento, o julgador deverá cingir-se à ocorrência do ato ilícito, dano e o nexo de causalidade, o que não ficou configurado no presente caso. De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sobre a reparação extrapatrimonial, acrescente-se que o dano moral é considerado como o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.Do cotejo entre a leitura das alegações da exordial e a documentação juntada no feito, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos para a configuração do dano moral pleiteado. Isto porque, em que pese o atraso para concessão da progressão vertical, esta foi deferida à autora pela via administrativa e será ressarcida materialmente em virtude da demora. Nestes termos, entende-se pela inexistência de ofensa a direitos da personalidade da requerente, a fim de justificar a condenação em danos morais.É pertinente ressaltar que ao autor incumbe o ônus da prova em relação ao fato constitutivo de seu direito, ao passo que ao réu igualmente cabe o ônus de provar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás corrobora a disposição, assim dispondo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA FISCAL. MERCADORIAS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SERVIÇO E DE RECEBIMENTO DE PRODUTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado; em contrapartida, confere-se ao réu o ônus para que apresente todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2. Omissis. (TJGO, Apelação Cível 03672884920178090011, Rel.: Orloff Neves Rocha, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/05/2019, g.) Neste sentido, o relato exordial desacompanhado de elementos confirmatórios é insuficiente para evidenciar a conduta ofensiva do requerido e consequentemente mensurar os danos alegados. Logo, embora o fato narrado tenha trazido certa insatisfação para a demandante, o mero descontentamento em razão da espera para concessão do benefício não é suficiente para configurar danos à direito da personalidade.Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que o instituto do dano moral não pode ser enfrentado de forma genérica, com descuido e sem a atenção necessária à análise da situação discutida juridicamente. A simples insatisfação, aborrecimento, ou dissabor, como na presente hipótese, não enseja violação de ordem moral, razão pela qual este pedido não merece acolhimento.Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR o requerido MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS a pagar em favor da autora TATIANE RODRIGUES ANDRADE a diferença salarial da Progressão de PIII para PIV, desde a data do requerimento do processo administrativo até a data de implementação da progressão vertical em sua folha de pagamento.No que se refere ao critério de atualização das parcelas salariais devidas, a incidência da correção monetária deve ser pelo IPCA-E, desde o momento em que as verbas deveriam ser pagas, acrescida de juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da poupança (TR), consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em consonância com o entendimento firmado STF no RE nº 870947/SE (Tema 810). A partir de 09/12/2021, conforme previsão do art. 3º da EC nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa Selic para a correção monetária e compensação da mora, uma única vez até o efetivo pagamento.Ausente condenação em custas e honorários de sucumbência nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.Desde já, ficam as partes cientes que, havendo interposição de recurso inominado e requerimento de assistência judiciária gratuita, deverão comprovar, de plano, por meio de documentos, a alegada hipossuficiência, sob pena de não recebimento do recurso de imediato.Caso não seja requerido ou comprovado que a parte faz jus à gratuidade judiciária, o preparo deverá ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção (artigo 42, §1º da Lei nº 9.099/95). A Fazenda Pública é dispensada do recolhimento do preparo.Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte recorrida para responder, caso queira, no prazo legal (artigo 42, §2º, da Lei nº 9.099/95).Juntadas as contrarrazões, façam os autos conclusos.Desde já, advirto que, caso sejam opostos embargos de declaração com nítido caráter protelatório e evidente intuito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa de 2% (dois por cento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Certificado o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Anápolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Gabriel Lisboa Silva e Dias FerreiraJuiz de Direito
  3. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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