Processo nº 60324170520248090108

Número do Processo: 6032417-05.2024.8.09.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 6032417-05.2024.8.09.0108Autor: Maria Aparecida SeveroRéu: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional SENTENÇA  Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por Maria Aparecida Severo em desfavor de Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional.Efetivada penhora via SISBAJUD do valor integral e certificado o transcurso do prazo para embargos, a parte Exequente se manteve inerte.Assim, vieram-se os autos conclusos.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Versam os autos sobre AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos quais a parte Exequente não manifestou acerca do cumprimento integral da obrigação, apesar de devidamente intimada, sob pena de extinção dos autos.In casu, verifico que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora,  nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a penhora on line foi efetivada integralmente, observando-se o valor apresentado pelo credor, o que enseja a extinção do feito, senão vejamos:“Art. 924. Extingue-se a execução quando:(...)II – a obrigação for satisfeita.”Nesse sentido, também é o posicionamento jurisprudencial:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC/2015. Deve ser mantida a sentença, que extinguiu o processo de execução de alimentos, em razão do pagamento do débito discutido nos autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5061427-31.2018.8.09.0041, Rel. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019, DJe de 06/05/2019)Logo, em vista do pagamento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.Isso posto, DECLARO EXTINTO O FEITO, ancorado no preceito acima exposto.EXPEÇA-SE alvará do valor penhorado nos autos em favor da parte Exequente.Sem custas e honorários.Transcorrido o prazo recursal, arquive-se mediante as cautelas de praxe.Publique-se. Intimem-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. Raquel Rocha LemosJuíza de Direito 
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