Processo nº 60330716620248090051

Número do Processo: 6033071-66.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ao Juízo da Comarca de Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª,Processo n° 6033071-66.2024.8.09.0051Promovente: Jamily Vitoria Pereira Costa Medeiros De OliveiraPromovido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda   JAMILY VITORIA PEREIRA COSTA MEDEIROS DE OLIVEIRA, brasileira, casada, atendente de estação, inscrita no CPF n. 712.305.191-22, residente e domiciliada na Rua da Floresta, Qd. 18, Lt. 34, Residencial Jardins do Cerrado, Goiânia/GO, CEP 74491-155, telefone (62) 99110-9516/99244-1912, endereço eletrônico jamilyv999@gmail.com, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS, presenteado pelo Defensor Público signatário, inconformada com a sentença prolatada no evento n.º 51, vem à presença de Vossa Excelência, com respeito e acatamento devidos, interpor recurso de APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no art. 1.009 do CPC e cujas razões requer sejam encaminhadas à apreciação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.Termos em que, pede e aguarda recebimento.Goiânia, 20 de maio de 2025.   ALEXANDRE MOREIRA LIMADefensor Público do Estado de Goiás | 6ª DPEPCC     EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO GOIÁS.  PROCESSO Nº.           6033071-66.2024.8.09.0051VARA DE ORIGEM:     6ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA                     NATUREZA:                 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAISAPELANTE:                 Jamily Vitoria Pereira Costa Medeiros De OliveiraAPELADA:                   Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda  RAZÕES DE APELAÇÃO  EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS,NOBRES JULGADORES,  I - DOS PRESSUPOSTOS RECURSAISI.I - DA TEMPESTIVIDADE Consoante o art. 1.003, §5º do CPC, o prazo para a interposição de apelação será de (quinze) dias úteis, ademais, tendo em vista que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro, tem-se 30 (trinta) dias úteis. Considerando a leitura em 12/05/2025, conforme ev. 54, tem-se o fim do prazo apenas em 25/06/2025, motivo pelo qual resta demonstrada a tempestividade deste recurso. I.II. DA AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL EM VIRTUDE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇAA recorrente reitera a necessidade das benesses da assistência judiciária gratuita, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Aponta que a hipossuficiência financeira já foi comprovada nestes autos, em atenção aos documentos acostados ao evento n.º 01.Postula-se, ainda, a observância de que o patrocínio da presente demanda é feito pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, ensejando presunção juris tantum da hipossuficiência da parte assistida, nos termos da jurisprudência.De qualquer sorte, ressalta, na oportunidade, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista ser a parte economicamente hipossuficiente, não possuindo recursos suficientes para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.Tudo conforme declaração e documentos comprobatórios acoplados ao evento n° 23, com amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e na Lei 1.060/50, de modo a assegurar as garantias do contraditório e da ampla defesa, também previstas em sede constitucional.Insta ressaltar que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Requer, portanto, a manutenção da justiça gratuita. II - DAS PRERROGATIVAS DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADOAdemais, cumpre destacar a necessidade de observância das prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, em especial das que dizem respeito ao prazo em dobro, à intimação pessoal, mediante vista dos autos, à atuação independentemente de apresentação do mandato e à manifestação por cota, nos termos do art. 128 da LC 80/94, com a nova redação dada pela LC 132/2009. III - DA BREVE SÍNTESE PROCESSUALA Apelante, ora promovente, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, em razão da transferência pix no seu aplicativo do Mercado pago, no valor de R$ 3.539,00, após ter tido seu celular furtado no ônibus, sem qualquer mecanismo de segurança pelo banco. Após registro do boletim de ocorrência e reclamação junto ao Mercado Pago, lhe foi devolvido somente o valor de R$ 12,48. A recorrente tentou por vários meios administrativos resolver a questão, até ter que ajuizar uma Ação.Na movimentação n° 22 dos autos, a promovente fez aditamento à inicial, informando que o Banco reconheceu ser devida a devolução total dos valores e restituiu os danos materiais no valor de R$ 3.526,16. Assim, a inicial foi aditada para seguir somente em relação aos danos morais.A parte promovida, ora recorrida, apresentou contestação (ev. 33), arguindo preliminarmente a perda do objeto e a ilegitimidade passiva. No mérito, alegou o investimento em segurança na plataforma da Instituição e culpa exclusiva de terceiro. Por fim, ponderou a ausência de dano material e moral.A audiência de conciliação foi realizada sem acordo. Na sequência, foi apresentada réplica à contestação. Por último a parte promovente requereu a realização de prova testemunhal, para demonstrar os danos morais, conforme evento n° 49.Sobreveio sentença prolatada em evento n° 51, na qual o juízo a quo julgou a lide da seguinte forma:“Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na petição inicial e na peça de emenda do evento nº 22.Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC/15), suspendendo a exigibilidade, na forma do § 3º do art. 98, do CPC/15.”À vista disso, vislumbra que houve clara violação aos direitos da Apelante, ora autora, pelas razões a seguir. Logo, a sentença sub examine, merece reforma e como se verá adiante, os fundamentos adotados como ratio decisum merecem o devido reparo. IV - DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA SENTENÇA IV.I - Da Aplicação Do Código De Defesa Ao ConsumidorA relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se a autora no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º, da Lei nº 8.078/90, e os bancos réus no conceito de fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, da mesma Lei nº 8.078/90. Dessa forma, sujeitam-se as partes à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se ao caso vertente a súmula nº 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula nº 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.No caso, é de ser aplicado o previsto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. IV.II - Do Cerceamento de Defesa e da Indevida Supressão de Prova EssencialO artigo 369 do Código de Processo Civil dispõe que “as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa”. Em complemento, o artigo 370 do mesmo diploma impõe ao juiz o dever de determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo apenas aquelas manifestamente impertinentes, protelatórias ou irrelevantes.No caso em tela, a parte autora requereu expressamente a oitiva de testemunhas para comprovar o abalo psicológico, a angústia e os reflexos cotidianos decorrentes da falha na prestação do serviço, caracterizadora do dano moral (evento nº 49). Todavia, o juízo a quo julgou antecipadamente a lide sob a justificativa de que “a prova documental já produzida é suficiente para o julgamento”, sem qualquer fundamentação específica sobre a irrelevância ou impertinência da prova oral requerida.Esse comportamento viola o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao impedir a produção da única prova capaz de demonstrar os efeitos extrapatrimoniais do ilícito, o juízo inviabilizou a formação do convencimento pleno e justo, comprometendo a higidez da sentença. IV.III - Da Contradição Lógica na Fundamentação da SentençaÉ contraditório que a sentença afirme a ausência de demonstração do dano moral e, simultaneamente, tenha recusado a instrução probatória pretendida pela parte autora justamente para suprir essa lacuna. O ordenamento jurídico não exige que o dano moral esteja previamente demonstrado por meio documental, especialmente quando os efeitos psíquicos e emocionais decorrem de situações de violência, frustração e vulnerabilidade – elementos que, por sua natureza, podem ser atestados por testemunhas que convivem com a vítima ou que presenciaram seu sofrimento.Essa contradição revela julgamento prematuro, incompatível com os princípios da verdade real e da efetividade da tutela jurisdicional. IV.IV - Da Responsabilidade Objetiva da Instituição Financeira e do Fortuito InternoNos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ainda, o §1º do mesmo dispositivo impõe o dever de informação e segurança como obrigações contratuais do fornecedor, sob pena de responsabilidade civil.A falha na segurança da plataforma digital da instituição requerida foi fator determinante para a consumação do ilícito, permitindo que terceiros, em posse do aparelho celular da autora, realizassem transferências via Pix, sem barreiras de autenticação mínimas, o que caracteriza evidente defeito na prestação do serviço.O evento danoso decorre de fortuito interno, inerente à atividade econômica exercida pela requerida, conforme consolidado pela Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”O E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), consolidou seu entendimento no sentido de que ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno, vez que é dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Senão, vejamos:EMENTA: RECLAMAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 479 DO STJ . VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECLAMADO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO SUMULADO. PRECEDENTES DO STJ. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE . 1. Demonstrada a divergência entre o acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, inserto na Súmula 479 do STJ, a Reclamação deve ser provida. 2. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno . 3. Nas fraudes e golpes de engenharia social, várias operações de alto valor são realizadas em rápida sucessão. Essas transações se destacam devido a esse comportamento incomum, e os bancos têm o dever de identificá-las. 4 . A fragilidade do sistema bancário representa uma falha na segurança das instituições financeiras ao permitir que os golpes causem prejuízos financeiros às vítimas. 5. É dever das instituições financeiras implementar medidas para impedir transações atípicas e ilegais, comparando-as com o histórico do cliente em relação a valores, frequência e propósito. Precedentes do STJ . RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.(TJ-GO - RCL: 52766511920238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) [Grifos]No mesmo sentido é o entendimento dos demais Tribunais Pátrios, reconhecendo casos semelhantes a este como próprio risco do empreendimento, além de vislumbrar que a Instituição precisa comprovar meios utilizados para segurança  no acesso e outros, a seguir:APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO . FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . 2. A responsabilidade do fornecedor somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, caracterizada como fortuito externo. 3. As instituições financeiras não podem alegar culpa exclusiva de terceiros em situações como abertura de conta-corrente por falsários, clonagem de cartão de crédito, roubo de cofre de segurança ou violação de sistema de computador por crackers . Fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, inserem-se na categoria do fortuito interno, porque fazem parte do próprio risco do empreendimento. 4. Apelação desprovida.(TJ-DF 07107545820188070001 DF 0710754-58 .2018.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 19/06/2019, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/06/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX, REALIZADA POR TERCEIRO . FRAUDE. CULPA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU PROVAS ACERCA DA SEGURANÇA, AUTENTICAÇÃO OU IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. DEVIDA A DEVOLUÇÃO DO VALOR SUBTRAÍDO POR MEIO DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA . Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000210-08.2022.8 .16.0148 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - Rel.Desig . p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.02.2023)(TJ-PR - RI: 00002100820228160148 Rolândia 0000210-08 .2022.8.16.0148 (Acórdão), Relator.: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/02/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 08/02/2023) [Grifos]Portanto, ainda que o furto do celular seja fato praticado por terceiro, a responsabilidade civil da instituição financeira subsiste em razão da omissão de mecanismos de segurança eficazes e do risco da atividade. IV.V - Do Dano Moral Decorrente da Violação à Confiança e à Segurança BancáriaInsignes julgadores, com todo respeito a decisão de mérito proferida pelo juízo a quo, mas, embora tenha entendido que, não houve in casu, dano causado ao direito de personalidade do pleiteante, que ensejasse a condenação em danos morais, esta fundamentação não pode e nem deve se sustentar. O dano moral resta manifestado a partir do momento em que o indivíduo é atingindo em sua honra ou sua reputação, seja submetido a constrangimentos ou afetado em seu ânimo psíquico, ou melhor dizendo, seria a violação ou ofensa a um dos seus direitos da personalidade, insculpidos no texto do Código Civil. Demonstradas tais práticas e estando comprovado o nexo causal, surge a obrigação em se reparar o prejuízo moral causado. In concreto, a autora foi surpreendida com a subtração de seu aparelho celular e, em momento subsequente, com a completa ineficiência do sistema bancário em impedir ou ao menos dificultar transações atípicas, realizadas de forma rápida e sem qualquer validação adicional de segurança.O sentimento de impotência, insegurança e angústia, somado ao descaso da instituição financeira – que devolveu apenas R$12,84 administrativamente – são elementos suficientes para caracterizar o dano moral, pois ultrapassam o mero dissabor cotidiano e afetam diretamente a dignidade da consumidora.Nos termos do artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o artigo 927 estabelece o dever de reparar.Negar a reparação do dano moral sob o argumento de ausência de comprovação, após o indeferimento do único meio de prova solicitado, representa evidente injustiça material e ofensa aos preceitos da boa-fé processual.Somado a isso, tem-se que a própria Instituição financeira já reconheceu que de fato houve a responsabilidade civil, quando, após o ajuizamento da Ação, fez a restituição dos danos materiais.Diante da recusa injustificada da produção de prova oral e da valoração incompleta dos elementos já constantes nos autos, é imperiosa a reforma da sentença. A procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe diante da configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano experimentado pela parte autora. V - DOS PEDIDOSFace ao exposto, requer:a) A manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista que a Apelante não pode arcar com as custas do processo e os honorários sucumbenciais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família;b) Seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. sentença (ev. 51), para que seja julgada procedente os pedidos iniciais, mediante condenação ao pagamento a título de danos morais;c) A condenação da Apelada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência a serem revertidos em favor do Fundo de Reaparelhamento e Manutenção da Defensoria Pública do Estado de Goiás – FUNDEPEG.Nesses termos, respeitosamente, pede deferimento. Goiânia, 20 de maio de 2025. Alexandre Moreira LimaDefensor Público do Estado de Goiás | 6ª DPEPCC  
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou