Joaquim Pereira De Arruda x Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/A e outros

Número do Processo: 6049959-67.2024.8.09.0130

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Porangatu - 2ª Vara Cível - I
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - 2ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 6049959-67.2024.8.09.0130Polo ativo: Joaquim Pereira De ArrudaPolo passivo: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/aDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO S/A.Na mov. 12, foi recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco foi devidamente citado (mov. 21) e apresentou contestação (mov. 26). Impugnação à contestação pela parte autora na mov. 29.Consoante pactuado entre as partes no termo de acordo juntado na mov. 30, o requerido MONGERAL comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) em favor do autor, mediante depósito bancário a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, destinando-se R$ 500,00 (quinhentos reais) ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Na mov. 35, foi juntado novo acordo extrajudicial, entre o autor e o Banco Bradesco S.A., pelo qual o banco se compromete ao pagamento de R$4.000,00, sendo que 10% do referido valor será a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o valor remanescente a título indenizatório, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo da transação. Houve a homologação do acordo com relação ao réu BANCO BRADESCO S/A (mov. 39). O réu MONGERAL comprovou o pagamento do acordo de mov. 30 no valor de R$4.730,00 e requereu a extinção do feito (mov. 42). O autor informou que houve o pagamento integral do acordo pela parte requerida (mov. 48). O Banco Bradesco informou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou comprovante de pagamento no valor de R$4.000,00 (mov. 49). Houve o trânsito em julgado com relação à sentença que homologou acordo entre o autor e Banco Bradesco S.A., conforme mov. 50. A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 55). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará com relação aos valores depositados na mov. 49 (mov. 56).Na mov. 57, o Banco do Bradesco reiterou o pedido de dar quitação ao objeto do presente processo em razão do cumprimento da obrigação.Vieram os autos conclusos. DECIDO.02. Compulsando os autos, observo que já houve homologação do acordo firmado entre JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA e BANCO BRADESCO S/A na sentença de mov. 39, bem como o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovante de pagamento de mov. 49 e mov. 55. Assim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao mov. 49 em favor da parte autora, conforme requerido na mov. 56. 03. Com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, verifico que o acordo de mov. 30 encontra-se pendente de homologação. Além disso, saliento que já houve o pagamento do acordo firmado, conforme comprovante de pagamento de mov. 42.Diante dos termos da cláusula 5 do acordo extrajudicial firmado com Banco Bradesco de mov. 35, INTIME-SE a parte autora para informar expressamente se pretende a homologação do acordo de mov. 30 e extinção do feito também com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ciente a parte autora de que o decurso do prazo será interpretado como concordância com a  homologação do acordo de mov. 35 e extinção do feito em razão do pagamento na mov. 42. 04. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.  Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - 2ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 6049959-67.2024.8.09.0130Polo ativo: Joaquim Pereira De ArrudaPolo passivo: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/aDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO S/A.Na mov. 12, foi recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco foi devidamente citado (mov. 21) e apresentou contestação (mov. 26). Impugnação à contestação pela parte autora na mov. 29.Consoante pactuado entre as partes no termo de acordo juntado na mov. 30, o requerido MONGERAL comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) em favor do autor, mediante depósito bancário a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, destinando-se R$ 500,00 (quinhentos reais) ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Na mov. 35, foi juntado novo acordo extrajudicial, entre o autor e o Banco Bradesco S.A., pelo qual o banco se compromete ao pagamento de R$4.000,00, sendo que 10% do referido valor será a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o valor remanescente a título indenizatório, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo da transação. Houve a homologação do acordo com relação ao réu BANCO BRADESCO S/A (mov. 39). O réu MONGERAL comprovou o pagamento do acordo de mov. 30 no valor de R$4.730,00 e requereu a extinção do feito (mov. 42). O autor informou que houve o pagamento integral do acordo pela parte requerida (mov. 48). O Banco Bradesco informou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou comprovante de pagamento no valor de R$4.000,00 (mov. 49). Houve o trânsito em julgado com relação à sentença que homologou acordo entre o autor e Banco Bradesco S.A., conforme mov. 50. A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 55). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará com relação aos valores depositados na mov. 49 (mov. 56).Na mov. 57, o Banco do Bradesco reiterou o pedido de dar quitação ao objeto do presente processo em razão do cumprimento da obrigação.Vieram os autos conclusos. DECIDO.02. Compulsando os autos, observo que já houve homologação do acordo firmado entre JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA e BANCO BRADESCO S/A na sentença de mov. 39, bem como o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovante de pagamento de mov. 49 e mov. 55. Assim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao mov. 49 em favor da parte autora, conforme requerido na mov. 56. 03. Com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, verifico que o acordo de mov. 30 encontra-se pendente de homologação. Além disso, saliento que já houve o pagamento do acordo firmado, conforme comprovante de pagamento de mov. 42.Diante dos termos da cláusula 5 do acordo extrajudicial firmado com Banco Bradesco de mov. 35, INTIME-SE a parte autora para informar expressamente se pretende a homologação do acordo de mov. 30 e extinção do feito também com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ciente a parte autora de que o decurso do prazo será interpretado como concordância com a  homologação do acordo de mov. 35 e extinção do feito em razão do pagamento na mov. 42. 04. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.  Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - 2ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 6049959-67.2024.8.09.0130Polo ativo: Joaquim Pereira De ArrudaPolo passivo: Mongeral Aegon Seguros E Previdencia S/aDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BRADESCO S/A.Na mov. 12, foi recebida a inicial e deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, bem como determinada inversão do ônus da prova. O Banco Bradesco foi devidamente citado (mov. 21) e apresentou contestação (mov. 26). Impugnação à contestação pela parte autora na mov. 29.Consoante pactuado entre as partes no termo de acordo juntado na mov. 30, o requerido MONGERAL comprometeu-se ao pagamento da quantia de R$ 4.730,00 (quatro mil setecentos e trinta reais) em favor do autor, mediante depósito bancário a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, destinando-se R$ 500,00 (quinhentos reais) ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais.Na mov. 35, foi juntado novo acordo extrajudicial, entre o autor e o Banco Bradesco S.A., pelo qual o banco se compromete ao pagamento de R$4.000,00, sendo que 10% do referido valor será a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o valor remanescente a título indenizatório, a serem pagos no prazo de 15 (quinze) dias a contar do protocolo da transação. Houve a homologação do acordo com relação ao réu BANCO BRADESCO S/A (mov. 39). O réu MONGERAL comprovou o pagamento do acordo de mov. 30 no valor de R$4.730,00 e requereu a extinção do feito (mov. 42). O autor informou que houve o pagamento integral do acordo pela parte requerida (mov. 48). O Banco Bradesco informou o cumprimento da obrigação de pagar e juntou comprovante de pagamento no valor de R$4.000,00 (mov. 49). Houve o trânsito em julgado com relação à sentença que homologou acordo entre o autor e Banco Bradesco S.A., conforme mov. 50. A parte requerida informou o cumprimento da obrigação de fazer (mov. 55). A parte autora, por sua vez, requereu a expedição de alvará com relação aos valores depositados na mov. 49 (mov. 56).Na mov. 57, o Banco do Bradesco reiterou o pedido de dar quitação ao objeto do presente processo em razão do cumprimento da obrigação.Vieram os autos conclusos. DECIDO.02. Compulsando os autos, observo que já houve homologação do acordo firmado entre JOAQUIM PEREIRA DE ARRUDA e BANCO BRADESCO S/A na sentença de mov. 39, bem como o cumprimento integral da obrigação, conforme comprovante de pagamento de mov. 49 e mov. 55. Assim, DEFIRO o pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados ao mov. 49 em favor da parte autora, conforme requerido na mov. 56. 03. Com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, verifico que o acordo de mov. 30 encontra-se pendente de homologação. Além disso, saliento que já houve o pagamento do acordo firmado, conforme comprovante de pagamento de mov. 42.Diante dos termos da cláusula 5 do acordo extrajudicial firmado com Banco Bradesco de mov. 35, INTIME-SE a parte autora para informar expressamente se pretende a homologação do acordo de mov. 30 e extinção do feito também com relação ao réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ciente a parte autora de que o decurso do prazo será interpretado como concordância com a  homologação do acordo de mov. 35 e extinção do feito em razão do pagamento na mov. 42. 04. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias.  Marcel Moraes MotaJuiz Substituto
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