Mauro Cesar Jose De Oliveira x Ewerton De Carvalho
Número do Processo:
6059657-06.2024.8.09.0128
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Planaltina - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Planaltina - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Planaltina1ª Vara Cível, da Família, das Sucessões e da Infância e JuventudeGabinete da Juíza Bruna de Oliveira Fariascartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Processo n.º 6059657-06.2024.8.09.0128PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Mauro Cesar Jose De OliveiraPolo Passivo: Ewerton De Carvalho Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Mauro Cesar José de Oliveira em face de Ewerton de Carvalho, ambos qualificados nos autos.Alega o autor que reside no imóvel localizado na Quadra M18, Casa 11, no Condomínio San Francisco, Setor de Mansões Leste, em Planaltina-GO, e que o requerido, seu vizinho (residente na Casa 12), ao realizar a construção de obra de grande porte em seu lote, teria ocasionado diversos danos estruturais em sua residência.Apontou como danos: fissuras no muro divisório, infiltrações e rachaduras na piscina, prejuízos à privacidade devido à construção de terraço em desnível com visada direta à área de lazer do autor, danos a automóveis por detritos oriundos da obra, além de danos estéticos e patrimoniais no imóvel. Juntou laudo técnico extrajudicial, fotografias e vídeos.O requerido apresentou contestação (mov. 24), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa do autor, sob o fundamento de que este não teria comprovado a titularidade do imóvel supostamente danificado. No mérito, refutou as acusações, negando a existência de nexo de causalidade entre sua obra e os danos relatados, impugnando o laudo apresentado e a extensão dos prejuízos alegados.O autor apresentou impugnação (mov. 27) e, na sequência, requereu a produção de prova testemunhal e documental (mov. 30).Por sua vez, o requerido manifestou interesse na produção de prova pericial (mov. 33).Vieram os autos conclusos para saneamento.É o breve relatório. Decido.Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo.De proêmio, faz-se necessário examinar as preliminares arguidas pelas partes e que se encontram pendentes de apreciação.Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação (mov. 24), não merece acolhimento. Explico.O autor, conforme se observa dos documentos juntados na réplica (mov. 27), demonstrou que a propriedade do imóvel encontra-se registrada em nome de Claudiene Dias de Sousa, sua companheira, com quem mantém união estável formalmente reconhecida em cartório. Além disso, restou evidenciado que o autor exerce posse direta sobre o bem, sendo este seu domicílio familiar.Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência consolidada, tanto o proprietário quanto o possuidor têm legitimidade ativa para demandar em razão de danos causados ao imóvel, independentemente da comprovação exclusiva da titularidade dominial. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS CAUSADOS PELA CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL VIZINHO. POSSUIDOR DIRETO . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. CONSTATAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE REPARAR O DANO . 1. O possuidor direto é parte legítima para ajuizar ação de reparação de danos decorrentes de construção no imóvel vizinho que lhe cause danos. Inteligência do artigo 1.280 do CCB . 2. O conjunto probatório dos autos, sobretudo a perícia técnica detalhada, demonstra que os danos na estrutura do imóvel de posse do autor ocorreram em razão da construção vizinha perpetrada pela empresa ré. Assim, restando comprovado o dano, a culpa e o nexo causal, mostra-se assente o dever de repará-lo. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO . (TJ-GO - AC: 03364771320138090051, Relator.: DES. ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 28/06/2016, 1A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2063 de 07/07/2016) Dessa forma, REJEITO a preliminar suscitada.No que tange à alegação de que a parte autora não teria apresentado provas suficientes para demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao nexo causal entre os danos alegados e a obra executada pelo réu, cumpre esclarecer que tal matéria constitui, em verdade, tese de mérito que será devidamente examinada após a instrução probatória.Não havendo outras questões pendentes, DECLARO o processo SANEADO e DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte ré (mov. 33), com o fito de apurar a existência de nexo de causalidade entre a obra realizada no imóvel do requerido e os danos estruturais alegados pelo autor em seu imóvel.Nomeio o engenheiro civil Rhael Maycon Noronha Ribeiro, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que poderá ser contatado pelo telefone (61) 99821-6302 ou pelo e-mail: rhaelmaycon@gmail.com, que deverá, independentemente de termo de compromisso, cumprir o encargo, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil.Feita a proposta, deve o requerido ser intimado para manifestar-se sobre ela em 05 (cinco) dias (artigo 465, §3º, do CPC), sob pena de preclusão, devendo, se for o caso, promover o pagamento devido no prazo de 15 (quinze) dias.Não havendo consenso quanto ao valor da verba honorária, a parte requerida deverá fundamentar sua impugnação, apontando irregularidades nos critérios utilizados na proposta apresentada, sendo irrelevantes alegações genéricas sobre dificuldades financeiras. Caso não fundamentada, restará operada a preclusão, com o consequente julgamento antecipado da lide.Sendo fundamentada, intime-se o perito nomeado para, querendo, apresentar nova proposta ou ratificar a primeva. Em seguida, renovem-se as intimações supra, no mesmo prazo assinalado.Aceito o encargo e depositado o valor, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, indicarem assistentes técnicos, bem como apresentarem seus quesitos (artigo 465, §1º, I a III, do CPC).Para viabilizar o acesso aos autos, a escrivania deverá encaminhar o código de acesso ao perito, devendo, sempre que necessária a comunicação com este, notificá-lo por qualquer meio, certificando-se nos autos.Uma vez informada a data da perícia, intimem-se as partes para comparecimento, se desejarem (artigo 474 do CPC), devendo o perito permitir o acompanhamento da diligência pelas partes e respectivos assistentes técnicos (artigo 466, §2º, do CPC). Defiro desde já o levantamento de 50% dos honorários periciais, nos termos do artigo 465, §4º, do CPC.Durante a diligência, poderão as partes apresentar quesitos suplementares (art. 469, caput, do CPC), devendo a escrivania intimar a parte contrária da juntada de tais quesitos (art. 469, §1º, do CPC).Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, contados da conclusão da diligência, devendo o expert responder aos quesitos formulados e fornecer os esclarecimentos necessários à elucidação da controvérsia, nos moldes do artigo 473 do CPC.Caso o perito necessite de prazo adicional, deverá justificar o pedido de prorrogação (artigo 476 do CPC), que será oportunamente analisado por este Juízo.Protocolado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se (artigo 477, §1º, do CPC), devendo os pareceres dos assistentes técnicos ser apresentados dentro do mesmo prazo.Não havendo impugnação, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado, com seus acréscimos legais.Havendo manifestação com questionamentos relevantes, intime-se o perito para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477, §2º, do CPC). Apresentado o laudo complementar, abra-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que possam requerer, de forma justificada, novos esclarecimentos ou a realização de audiência de instrução para dirimir dúvidas técnicas (artigo 477, §3º, do CPC), sob pena de preclusão.Faculto às partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, solicitar ajustes ou esclarecimentos quanto à presente decisão. Findo o prazo sem manifestação, a presente decisão tornar-se-á estável.Dentro do mesmo prazo, podem as partes, de comum acordo, apresentar ao juízo delimitação consensual das questões tratadas nos incisos do artigo 357 do CPC, a qual, se homologada, vinculará o julgamento da lide.Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito ¹ Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.