Cicero Borges Bordalo Junior e outros x Luiz Pablo Nery Videira

Número do Processo: 6059906-15.2024.8.03.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAP
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6059906-15.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA, JORGE SARMENTO VIEIRA AUTOR: INVASORES DESCONHECIDOS REU: ANA BARBOSA DE OLIVEIRA, AIRTON JOSE FREIRE COUTINHO, ALESSANDRO PINHEIRO LOPES, BENEDITA LEITE FIGUEIREDO, BRAULINO SACRAMENTO DE ARAUJO FILHO, CAMILO EZAQUIEL MELO, CAMILA EZAQUIEL MELO, CAMILA DE JESUS SANTANA, CARLOS CLEY LOBATO E LOBATO, CLELSON COSTA DA LUZ, CRISTIAN MICHEL DO ROSARIO BATISTA, DANIELLA PEREIRA CARDOSO, DENILMA SANTOS DA SILVA, DIEGO FERREIRA PASTANA, DOUGLAS DA COSTA MELO, EDIEL OLIVEIRA PIRES, EDIMAELSON GONCALVES DA SILVA, EDVAN MORAES ARAUJO, EDILENE LIMA DOS SANTOS, ELITAIANE MELO DO CARMO, ENOQUE DA SILVA PEREIRA, ELOANY DOS SANTOS LEITE, ELIZEU DA SILVA PEREIRA, ELIZEU DA SILVA MORAIS, EMILLY PEREIRA DA SILVA, EMILIA PINHEIRO LAMARAO, WANE CRISTINA PICANCO FORTUNATO, WESLEY LEITE RODRIGUES, VINICIUS CINATRO VIEGAS CORREIA, VENICIO ARAUJO GOMES, VANUSA DOS SANTOS BARBOSA, VANILDA DOS SANTOS BARBOSA, VALDENIR CORREA SANTANA, SIDLEY SOUZA AMANAJAS, SIDNEI RAMOS PALHETA, SANDRAOANA PANTOJA RABELO, SANTINHA ROLA DE OLIVEIRA, RUY GUILHERME PAULA DA SILVA, ROBENILSON BRUNO, RODRIGO DOS SANTOS PINHEIRO, RODRIGO FERNANDES SAMPAIO, ROSELITA DOS SANTOS MELO, RAULIAN DE SOUZA E SOUZA, RAIMUNDO CARDOSO BENTES, RITA DELIA DA SILVA BARRETO, ESAU PEREIRA RIBEIRO, REGINALDO CAMPOS DO ROSARIO, RAYLA PASSOS DA SILVA, RAFAEL JEAN VALE DE SOUZA, PAULO FERNANDES DA PAIXAO, OSVALDINO DOS SANTOS MELO, NATALINO PEREIRA DA SILVA SANTOS, MICHELY DA SILVA RODRIGUES, MANOEL PEREIRA SANTANA, MANOEL VALADARES BAIA, MARCOS PAULO LEAO DE GOES, MARINILDA PINHEIRO VIEGAS, MARCIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA PICANCO, MARICIA VIEGAS CORREIA, MARIA CILENE PINHEIRO VIEGAS, MARIA ALCIONE MACHADO LEITE, LUCIDARA DOS SANTOS SILVA, LUCIANNE DOS PASSOS SOARES GOES, LUCIANA RAMOS PALHETA SILVA, LIDIANE LEITE FIGUEREDO, LEONAN CORDEIRO DE SOUZA, KLEYTON PICANCO DA SILVA, KEYTIANE PICANCO DA SILVA, KELLEN CONCEICAO PICANCO DA SILVA, KAMILY VITORIA VIEGAS FLORENCIO, KAIRA SUZANE CARDOSO DE FREITAS, JUCELINO PRADO BALIEIRO, JOSE MARIA SILVA DO NASCIMENTO, JOSE ANTONIO DALMACIO FIGUEIREDO, JAQUELINE PEREIRA CARDOSO, IRACY MENDES ROCHA, GRACILENE LIMA DOS SANTOS, GESIELE PASSOS DA SILVA, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, FELIPE DA SILVA BAIA, EVERTON SOUZA DA COSTA, EVANILDA BARBOSA DE OLIVEIRA, ERIANE DE BRITO LEITE, ESAU PEREIRA RIBEIRO, ALAN DA SILVA LOUREIRO, AMARILDO RIBEIRO MIRANDA, AMILTON AGENOR DA SILVA, ANTONIO LEONARDO RODRIGUES, CELIA SANDRA PANTOJA DE OLIVEIRA, CICERO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR, CLEITON GONCALVES BALIEIRO, DOCINEI BATISTA BRABO, DAWENE EDGLEUMA BARBOSA LINO FREITAS, EDUARDO PICANCO MAFRA, EDINALVA MARTINS LOBATO, ELIEL BARROS PEREIRA, ELISEU NEVES TAVARES, EUZANI FEITOSA DE LIMA, FRANCISCO RAMOS PICANCO NETO, FRANCISCO LEAL ALVES, FRANK WILLE TAVARES MENDES, GEOVA DA SILVA COELHO, GILCIMAR DAS GRACAS SOUZA, HAROLDO MACHADO LEITE, HENDERSON PABLO NEVES DOS SANTOS AFONSO, JAIRA VALE DOS SANTOS, JOAO LUIZ COELHO DA COSTA, JONEL FARIAS PEREIRA, JOSUE LOPES MARQUES, JOSE JUNIOR DO CARMO SANTOS, JUDA FURTADO MARQUES, JUNIOR DE SOUZA VALENTE, JURANDIR FERREIRA DE ARAUJO, JHONATAN DAS NEVES BORGES, LETICIA RAMOS, LUSIA IBIAPINO DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA CARDOSO, MARCILENE DE SOUZA VASCONCELOS, MARTINHO BARBOSA DE VASCONCELOS NETO, MIDIAN RAMOS PALHETA, OSILENE DE SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO BRANDAO COELHO, RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, RENAN REGIO DA SILVA ARAUJO, RENATO MIRA NEGRAO, REGINEI FREITAS LEAL, ROSILENE SILVA DOS SANTOS, RUBIANE BARROS PEREIRA, ROSILDO ARAUJO DOS SANTOS, RONDINELE FERNANDES SANTOS, SAMILLE EZAQUIEL MELO, VANESSA FREITAS LOBATO, VALDICLEY DA COSTA LOBATO, UILEN FERREIRA DO ROSARIO, PEDRO LIZARDO PEREIRA, CAROLINA VITORIA VIEGAS DA SILVA, JHONATAN VALENTE DE OLIVEIRA, JOSIANE RODRIGUES SANTOS, JOAO CARLOS DE SOUZA VIEIRA, RAIMUNDO DE ARAUJO, ANTONIO OSMAR DA CRUZ, ANTONIA GENTIL ALVES DA CRUZ, ANTONIO AURICELIO MENDONCA DA SILVA, ANDRE DOS SANTOS CARDOSO, ADEVAN DA SILVA COELHO, ADENILTON SANTANA LIMA, ADRIANO SANTOS OLIVEIRA, ALBERT ERICK ALVES DE MELO, ALAN LOBATO GUEDES, ALLAN JHONY NASCIMENTO EVARISTO, ALESON LOBATO GUEDES, ALEX MORAIS SOTELO, ALINE BARROS RODRIGUES, ANA PINHEIRO DE ARAUJO, ARIVALDO DO SOCORRO GUEDES LOBATO, BENEDITA GONCALVES RAULINO, BENEDITA DOS SANTOS ALMEIDA, CRISWANDER DE MATOS COSTA, CLAUDIO CARDOSO, CLAILSON SANTOS DA SILVA, CLEITON ALMEIDA DIAS, DANIEL ALVES CARVALHO, DENIELSON DE LIMA JOSAPHAT, DELCINDO FILHO OLIVEIRA DAS MERCES, DIVANEI PEREIRA, DORALENE JESUS DE OLIVEIRA, EDILEIA BRAGA DE SOUZA, ELCIRENE LEITE FIGUEREDO, ELCILENE NUNES DA LUZ, ELBRIANY PEREIRA DA SILVA, E. M. N. D. S., ERICA DE OLIVEIRA MAGNO, ERINELSON MACIEL LEITE, ELIZEU BRASIL PEREIRA, FABIO FERREIRA, FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS, GEIZE DE OLIVEIRA MAGNO, GLEUCIANE DIAS PACHECO DA SILVA, HELSON NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR, HENDREW PETRICK RODRIGUES LEMOS, ILMA DE SOUSA MORAIS, IDALINA DE SOUSA MORAIS, IRANIEL DE DEUS CAMPOS DA SILVA, ISRAEL MARQUES PINHO, IRLEY RAMOS SERRAO, IZOLINA PEREIRA DA COSTA, JANAINA VALE DOS SANTOS, JEOVANA DO VALE FREITAS, JUCINERI FONTEL BARBOZA, JOÁ LOPES MARQUES, JOEL MACHADO LEITE, JOAO BATISTA NOGUEIRA DE MELO, JOSE ROGERIO SANTANA GONCALVES, JOSE MARIA PEREIRA BEZERRA JUNIOR, JOAO LUIZ GUEDES COELHO, JORGE LUIZ COELHO DA COSTA, JORGE ANDRADE DE SOUSA, JOSIMAR DE SOUZA ASSUNCAO, JUCICLEIA ALVES RAULINO, JURACILDO MENDES ROCHA, LAURO BRUNO, LEANDRO DE OLIVEIRA MAGNO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, CELIANY PANTOJA DE OLIVEIRA, LEIA BAIA DA SILVA, MARCILENE XISTO COSTA, MARILENE GOMES DO MONTE, MARIA HELENA BRITO DE SOUZA, MARIA JOSE DO VALE FREITAS, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, MARIA SOLANGE MACHADO LEITE, MANUEL GONCALVES RAULINO, MANOEL RAIMUNDO DE MORAES LOBATO, MANOEL MARIA PAIVA BARATA, MAURICIO DE SOUZA VASCONCELOS, MIRIAN THALYTA PAIXAO MIRANDA, KESSIA CHRYSTIANE MATOS SILVA, ORLEY ANDRIEL CAMPOS DOS SANTOS, PAULO DE OLIVEIRA CALDAS, RAISSA MARQUES DE PINHO, RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA, RAIMUNDO PICANCO DA SILVA, RENILDA CAMPOS DO ROSARIO, RENIDALVA CAMPOS DO ROSARIO BRITO, REGINALDO DA CONCEICAO, RODRIGO PEREIRA CARDOSO, RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, ROSENILDA VIANA PANTOJA, ROZELI DE ARAUJO NUNES, SAMUEL SILVA DOS SANTOS, SILVANA SILVA DOS SANTOS, SILVIO ADEMAR SILVA CUNHA, SONIA MARIA MACHADO LEITE DE ALMEIDA, VIVIANE GONCALVES SANCHES, VASCONCELO PEREIRA DA SILVA, VANDERLEI MARTINS COELHO, VALDENILSA DO ESPIRITO SANTO LEMOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA e JORGE SARMENTO VIEIRA em face dos ocupantes da área rural denominada "Sítio do Picapau Amarelo", localizada nas proximidades do bairro Ilha Mirim, divisa com o bairro Infraero II, na Zona Norte de Macapá. A parte autora alega ser proprietária da área de 121,0385ha, devidamente titulada e registrada em cartório em nome do genitor do segundo requerente e esposo da primeira requerente, já falecido. Narra que a ocupação da propriedade teve início em novembro de 2024, com os ocupantes promovendo desmatamento, derrubada de árvores e ateando fogo em grande parte do imóvel. Em decisão proferida em 2 de dezembro de 2024 (id 16213522), este Juízo deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, determinando a reintegração da posse da parte invadida em favor dos autores. Posteriormente, os ocupantes da área requereram habilitação nos autos em 31 de janeiro de 2025 (id 16875025) e solicitaram a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto na Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. Diante da solicitação e da complexidade social do conflito, este Juízo, em 05 de fevereiro de 2025 (id 16875025), determinou a suspensão do feito para que a Comissão de Soluções Fundiárias pudesse realizar seu trabalho, visando ampliar a cognição da causa, possibilitar um melhor tratamento do conflito e favorecer a criação de um ambiente propício para a conciliação ou mediação, conforme os objetivos da mencionada Resolução do CNJ. A Comissão de Soluções Fundiárias, em atenção à decisão deste Juízo, procedeu à visita técnica na área em litígio no dia 09 de abril de 2025, com início às 15h. A visita foi conduzida pelo Juiz de Direito Luiz Carlos Kopes Brandão, membro da comissão, com o apoio da Defensora Pública Elena de Almeida Rocha e do Secretário da Comissão Mateus Meireles Evangelista. Acompanharam os trabalhos os autores, representados por seu advogado, e os ocupantes da área, representados por seu advogado e por lideranças escolhidas pela comunidade (Jucineri Fontel Barboza, Rodrigo Ferreira dos Santos, Vasconcelos Pereira da Silva e Leandro Oliveira Magno). O Relatório da Visita Técnica nº 009/2024 (id 18169972), juntado aos autos, detalhou as informações e percepções colhidas pela Comissão. Constatou-se que a ocupação existe há menos de um ano, tendo iniciado em agosto de 2024 ("primeira leva") e se expandido em dezembro de 2024 ("segunda leva"). As lideranças informaram a existência de aproximadamente 400 famílias, mas a Comissão observou que o número efetivo de ocupantes com casas construídas e habitadas é menor, embora existam mais de 300 lotes demarcados, geralmente no padrão de 10x25 metros. A maioria das construções encontra-se em fase inicial, predominantemente em madeira, com poucas casas em alvenaria. Muitos lotes possuem apenas armações precárias, com ou sem cobertura, e placas indicando supostos ocupantes. As residências não possuem numeração, e as ruas, batizadas pelos moradores com nomes bíblicos, não possuem CEP. A infraestrutura na área é precária. Não há encanamento ligado à rede pública de abastecimento de água (CSA), sendo a água utilizada proveniente de poços ou de uma caixa d'água comunitária. A energia elétrica é obtida de forma irregular, por meio de ligações clandestinas. As vias não são asfaltadas, acumulando lama no período chuvoso. Não há escolas, estabelecimentos comerciais, repartições públicas, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou postos de saúde na ocupação, com as crianças estudando em bairros vizinhos. O relatório também destacou a organização dos moradores em associação (Associação de Moradores Ilha Mirim II, CNPJ: 59.209.613/0001-86), cujo presidente é Vasconcelos Pereira da Silva, sendo Jucineri Fontel Barboza (Kely) reconhecida como outra liderança. Aspectos ambientais preocupantes foram observados. Parte da ocupação faz limite com área de vegetação nativa, inserindo-se no conceito de Área de Proteção Permanente (APP). Contudo, boa parte dessa vegetação foi derrubada para a construção das casas, e foram encontrados indícios de madeiras queimadas no local, o que pode configurar crime ambiental. A Comissão visitou a área onde residem os autores, constatando a existência de plantas, flores e a casa onde efetivamente vivem. Os autores relataram que possuíam plantações de cupuaçu e açaí na área, muitas das quais foram perdidas em razão da ocupação, e que não têm mais acesso ao que restou das plantações de cupuaçu devido às construções e restrições impostas pelos ocupantes. Mostraram mudas de açaí e informaram que tinham projeto de iniciar um açaizal, impedido pela ocupação. Também foi observada uma depressão no terreno, onde havia caroços de açaí para adubo, e os autores explicaram que autorizaram o governo a remover terra do local para manutenção de ruas no bairro Ilha Mirim. Em conversas com os ocupantes, alguns declararam que a ocupação teria iniciado com a concessão de pequenas partes de terra pelo próprio autor, que teria perdido o controle da situação. O autor, por sua vez, negou tais afirmações, destacando que as pessoas começaram a ocupar o terreno sem autorização, forçando-o a se posicionar para proteger a área próxima à sua residência. O relatório confirmou que a casa do autor está cercada pela ocupação, mas uma parte destinada à sua moradia e uma área aos fundos, utilizada para plantações e que chega até o lago, ainda estão preservadas. O perfil socioeconômico da maioria dos ocupantes, conforme entrevistas e observação direta, indica que auferem menos de dois salários mínimos, com pelo menos um representante por família em situação de emprego formal, informal, beneficiário de auxílio governamental ou aposentado. A Comissão concluiu que se trata de um conflito estrutural, cuja solução transcende a decisão judicial e exige a atuação conjunta de diversos órgãos públicos, como Secretarias de Assistência Social (Estadual e Municipal), órgão fundiário municipal e órgãos ambientais. Recomendou a manutenção da estabilidade da ocupação, evitando a entrada de novos ocupantes e a venda/cessão/locação de lotes, e sugeriu que, caso a decisão liminar de desocupação seja mantida, a Comissão atue em mediação com outros órgãos para buscar uma forma pacífica de efetivação, garantindo, se possível, um local provisório para as pessoas em situação de vulnerabilidade. Em complemento às informações colhidas na visita técnica, realizei, na data de hoje, 20 de maio de 2025, às 9 horas, inspeção judicial na área objeto da lide, contando com a presença do Advogado da parte autora e da parte ré, bem como do Secretário da Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP, Mateus Meireles, do Assessor Jurídico da DPE/AP, Jhonny Reis e do Assessor Jurídico da 4ª VCFP, Adriano Aguiar, cujo registro em vídeo foi juntado aos autos sob o id 18511837. A inspeção no local permitiu confirmar as constatações apresentadas no relatório da Comissão de Soluções Fundiárias, especialmente no que tange à extensão da área ocupada, ao estágio das construções, à precariedade da infraestrutura básica e à proximidade da ocupação com a residência dos autores. Pude observar diretamente a área desmatada e os indícios de queimadas, reforçando a percepção do dano ambiental. A inspeção visual corroborou a dinâmica da ocupação descrita no relatório, com lotes demarcados e construções em diferentes fases, evidenciando a rápida expansão da ocupação desde o final de 2024. Diante do quadro fático delineado pelo relatório da Comissão de Soluções Fundiárias e pela inspeção judicial realizada, verifico que os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar em 2 de dezembro de 2024 permanecem hígidos e, mais do que isso, foram robustecidos pelas diligências efetuadas. A posse injusta dos requeridos sobre a propriedade dos autores, comprovada pelo título dominial e pela ausência de qualquer direito que legitime a ocupação, configura o fumus boni iuris. A continuidade da ocupação, com o avanço das construções, o desmatamento e os riscos ambientais, bem como a privação dos autores do pleno exercício de seu direito de propriedade, incluindo o acesso e uso de parte de sua terra para plantio, caracteriza o periculum in mora. Apesar da complexidade social da situação, reconhecida pela própria Comissão de Soluções Fundiárias, a tutela do direito de propriedade dos autores, garantido constitucionalmente, impõe a manutenção da decisão liminar. Destaco que a ocupação, iniciada de forma recente e sem qualquer amparo legal, não pode se consolidar em detrimento do direito dos legítimos proprietários. Embora a situação de vulnerabilidade de parte dos ocupantes seja um fator a ser considerado na forma de execução da medida, não afasta o direito dos autores à reaverem seu imóvel. Assim, considerando a ratificação dos elementos que justificaram a concessão da liminar, e em atenção às recomendações da Comissão de Soluções Fundiárias quanto à necessidade de se buscar uma forma pacífica e assistida para a desocupação, entendo prudente conceder um prazo razoável para a saída voluntária dos ocupantes, antes de se proceder à execução forçada da medida. Este prazo permitirá que os ocupantes busquem alternativas de moradia e que os órgãos públicos competentes, se acionados, possam iniciar os estudos e cadastramentos necessários para eventual acolhimento das famílias em situação de maior vulnerabilidade, conforme sugerido no relatório da Comissão. Ante o exposto, ratifico integralmente a decisão liminar proferida em 2 de dezembro de 2024 (id 16213522) e, em consequência, determino a desocupação voluntária da área objeto da lide pelos requeridos e demais ocupantes, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo, desde já, o uso de força policial para a efetivação da medida, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Considerando as recomendações da Comissão de Soluções Fundiárias, oficie-se às Secretarias de Assistência Social do Estado do Amapá e do Município de Macapá, encaminhando cópia integral do Relatório da Visita Técnica nº 009/2024 (id 18169972) e desta decisão, para que, no âmbito de suas competências, avaliem a situação das famílias ocupantes, especialmente aquelas em maior vulnerabilidade social, e, se possível, promovam estudos e cadastramentos em programas sociais, visando mitigar os impactos da desocupação. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como a Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP, DPE/AP e MP/AP. Serve a presente como mandado/ofício [Justiça 4.0 – 100% Virtual]. Tendo havido interposição de Agravo de Instrumento, comunique-se ao Relator. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ | Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Processo: 6059906-15.2024.8.03.0001 Classe processual: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA, JORGE SARMENTO VIEIRA AUTOR: INVASORES DESCONHECIDOS REU: ANA BARBOSA DE OLIVEIRA, AIRTON JOSE FREIRE COUTINHO, ALESSANDRO PINHEIRO LOPES, BENEDITA LEITE FIGUEIREDO, BRAULINO SACRAMENTO DE ARAUJO FILHO, CAMILO EZAQUIEL MELO, CAMILA EZAQUIEL MELO, CAMILA DE JESUS SANTANA, CARLOS CLEY LOBATO E LOBATO, CLELSON COSTA DA LUZ, CRISTIAN MICHEL DO ROSARIO BATISTA, DANIELLA PEREIRA CARDOSO, DENILMA SANTOS DA SILVA, DIEGO FERREIRA PASTANA, DOUGLAS DA COSTA MELO, EDIEL OLIVEIRA PIRES, EDIMAELSON GONCALVES DA SILVA, EDVAN MORAES ARAUJO, EDILENE LIMA DOS SANTOS, ELITAIANE MELO DO CARMO, ENOQUE DA SILVA PEREIRA, ELOANY DOS SANTOS LEITE, ELIZEU DA SILVA PEREIRA, ELIZEU DA SILVA MORAIS, EMILLY PEREIRA DA SILVA, EMILIA PINHEIRO LAMARAO, WANE CRISTINA PICANCO FORTUNATO, WESLEY LEITE RODRIGUES, VINICIUS CINATRO VIEGAS CORREIA, VENICIO ARAUJO GOMES, VANUSA DOS SANTOS BARBOSA, VANILDA DOS SANTOS BARBOSA, VALDENIR CORREA SANTANA, SIDLEY SOUZA AMANAJAS, SIDNEI RAMOS PALHETA, SANDRAOANA PANTOJA RABELO, SANTINHA ROLA DE OLIVEIRA, RUY GUILHERME PAULA DA SILVA, ROBENILSON BRUNO, RODRIGO DOS SANTOS PINHEIRO, RODRIGO FERNANDES SAMPAIO, ROSELITA DOS SANTOS MELO, RAULIAN DE SOUZA E SOUZA, RAIMUNDO CARDOSO BENTES, RITA DELIA DA SILVA BARRETO, ESAU PEREIRA RIBEIRO, REGINALDO CAMPOS DO ROSARIO, RAYLA PASSOS DA SILVA, RAFAEL JEAN VALE DE SOUZA, PAULO FERNANDES DA PAIXAO, OSVALDINO DOS SANTOS MELO, NATALINO PEREIRA DA SILVA SANTOS, MICHELY DA SILVA RODRIGUES, MANOEL PEREIRA SANTANA, MANOEL VALADARES BAIA, MARCOS PAULO LEAO DE GOES, MARINILDA PINHEIRO VIEGAS, MARCIA CRISTINA DE SOUZA PEREIRA PICANCO, MARICIA VIEGAS CORREIA, MARIA CILENE PINHEIRO VIEGAS, MARIA ALCIONE MACHADO LEITE, LUCIDARA DOS SANTOS SILVA, LUCIANNE DOS PASSOS SOARES GOES, LUCIANA RAMOS PALHETA SILVA, LIDIANE LEITE FIGUEREDO, LEONAN CORDEIRO DE SOUZA, KLEYTON PICANCO DA SILVA, KEYTIANE PICANCO DA SILVA, KELLEN CONCEICAO PICANCO DA SILVA, KAMILY VITORIA VIEGAS FLORENCIO, KAIRA SUZANE CARDOSO DE FREITAS, JUCELINO PRADO BALIEIRO, JOSE MARIA SILVA DO NASCIMENTO, JOSE ANTONIO DALMACIO FIGUEIREDO, JAQUELINE PEREIRA CARDOSO, IRACY MENDES ROCHA, GRACILENE LIMA DOS SANTOS, GESIELE PASSOS DA SILVA, FRANCISCO GOMES DOS SANTOS, FLAVIO AUGUSTO DOS SANTOS SILVA, FELIPE DA SILVA BAIA, EVERTON SOUZA DA COSTA, EVANILDA BARBOSA DE OLIVEIRA, ERIANE DE BRITO LEITE, ESAU PEREIRA RIBEIRO, ALAN DA SILVA LOUREIRO, AMARILDO RIBEIRO MIRANDA, AMILTON AGENOR DA SILVA, ANTONIO LEONARDO RODRIGUES, CELIA SANDRA PANTOJA DE OLIVEIRA, CICERO DOS SANTOS VIEIRA JUNIOR, CLEITON GONCALVES BALIEIRO, DOCINEI BATISTA BRABO, DAWENE EDGLEUMA BARBOSA LINO FREITAS, EDUARDO PICANCO MAFRA, EDINALVA MARTINS LOBATO, ELIEL BARROS PEREIRA, ELISEU NEVES TAVARES, EUZANI FEITOSA DE LIMA, FRANCISCO RAMOS PICANCO NETO, FRANCISCO LEAL ALVES, FRANK WILLE TAVARES MENDES, GEOVA DA SILVA COELHO, GILCIMAR DAS GRACAS SOUZA, HAROLDO MACHADO LEITE, HENDERSON PABLO NEVES DOS SANTOS AFONSO, JAIRA VALE DOS SANTOS, JOAO LUIZ COELHO DA COSTA, JONEL FARIAS PEREIRA, JOSUE LOPES MARQUES, JOSE JUNIOR DO CARMO SANTOS, JUDA FURTADO MARQUES, JUNIOR DE SOUZA VALENTE, JURANDIR FERREIRA DE ARAUJO, JHONATAN DAS NEVES BORGES, LETICIA RAMOS, LUSIA IBIAPINO DE OLIVEIRA, MARLENE DA SILVA CARDOSO, MARCILENE DE SOUZA VASCONCELOS, MARTINHO BARBOSA DE VASCONCELOS NETO, MIDIAN RAMOS PALHETA, OSILENE DE SOUZA CARDOSO, RAIMUNDO BRANDAO COELHO, RAIMUNDO FERREIRA DE SOUZA, RENAN REGIO DA SILVA ARAUJO, RENATO MIRA NEGRAO, REGINEI FREITAS LEAL, ROSILENE SILVA DOS SANTOS, RUBIANE BARROS PEREIRA, ROSILDO ARAUJO DOS SANTOS, RONDINELE FERNANDES SANTOS, SAMILLE EZAQUIEL MELO, VANESSA FREITAS LOBATO, VALDICLEY DA COSTA LOBATO, UILEN FERREIRA DO ROSARIO, PEDRO LIZARDO PEREIRA, CAROLINA VITORIA VIEGAS DA SILVA, JHONATAN VALENTE DE OLIVEIRA, JOSIANE RODRIGUES SANTOS, JOAO CARLOS DE SOUZA VIEIRA, RAIMUNDO DE ARAUJO, ANTONIO OSMAR DA CRUZ, ANTONIA GENTIL ALVES DA CRUZ, ANTONIO AURICELIO MENDONCA DA SILVA, ANDRE DOS SANTOS CARDOSO, ADEVAN DA SILVA COELHO, ADENILTON SANTANA LIMA, ADRIANO SANTOS OLIVEIRA, ALBERT ERICK ALVES DE MELO, ALAN LOBATO GUEDES, ALLAN JHONY NASCIMENTO EVARISTO, ALESON LOBATO GUEDES, ALEX MORAIS SOTELO, ALINE BARROS RODRIGUES, ANA PINHEIRO DE ARAUJO, ARIVALDO DO SOCORRO GUEDES LOBATO, BENEDITA GONCALVES RAULINO, BENEDITA DOS SANTOS ALMEIDA, CRISWANDER DE MATOS COSTA, CLAUDIO CARDOSO, CLAILSON SANTOS DA SILVA, CLEITON ALMEIDA DIAS, DANIEL ALVES CARVALHO, DENIELSON DE LIMA JOSAPHAT, DELCINDO FILHO OLIVEIRA DAS MERCES, DIVANEI PEREIRA, DORALENE JESUS DE OLIVEIRA, EDILEIA BRAGA DE SOUZA, ELCIRENE LEITE FIGUEREDO, ELCILENE NUNES DA LUZ, ELBRIANY PEREIRA DA SILVA, E. M. N. D. S., ERICA DE OLIVEIRA MAGNO, ERINELSON MACIEL LEITE, ELIZEU BRASIL PEREIRA, FABIO FERREIRA, FRANCILENE ARAUJO DOS SANTOS, GEIZE DE OLIVEIRA MAGNO, GLEUCIANE DIAS PACHECO DA SILVA, HELSON NASCIMENTO DA SILVA JUNIOR, HENDREW PETRICK RODRIGUES LEMOS, ILMA DE SOUSA MORAIS, IDALINA DE SOUSA MORAIS, IRANIEL DE DEUS CAMPOS DA SILVA, ISRAEL MARQUES PINHO, IRLEY RAMOS SERRAO, IZOLINA PEREIRA DA COSTA, JANAINA VALE DOS SANTOS, JEOVANA DO VALE FREITAS, JUCINERI FONTEL BARBOZA, JOÁ LOPES MARQUES, JOEL MACHADO LEITE, JOAO BATISTA NOGUEIRA DE MELO, JOSE ROGERIO SANTANA GONCALVES, JOSE MARIA PEREIRA BEZERRA JUNIOR, JOAO LUIZ GUEDES COELHO, JORGE LUIZ COELHO DA COSTA, JORGE ANDRADE DE SOUSA, JOSIMAR DE SOUZA ASSUNCAO, JUCICLEIA ALVES RAULINO, JURACILDO MENDES ROCHA, LAURO BRUNO, LEANDRO DE OLIVEIRA MAGNO, LEANDRO DOS SANTOS SILVA, CELIANY PANTOJA DE OLIVEIRA, LEIA BAIA DA SILVA, MARCILENE XISTO COSTA, MARILENE GOMES DO MONTE, MARIA HELENA BRITO DE SOUZA, MARIA JOSE DO VALE FREITAS, MARIA DO SOCORRO SILVA DOS SANTOS, MARIA SOLANGE MACHADO LEITE, MANUEL GONCALVES RAULINO, MANOEL RAIMUNDO DE MORAES LOBATO, MANOEL MARIA PAIVA BARATA, MAURICIO DE SOUZA VASCONCELOS, MIRIAN THALYTA PAIXAO MIRANDA, KESSIA CHRYSTIANE MATOS SILVA, ORLEY ANDRIEL CAMPOS DOS SANTOS, PAULO DE OLIVEIRA CALDAS, RAISSA MARQUES DE PINHO, RAIMUNDA DA SILVA PEREIRA, RAIMUNDO PICANCO DA SILVA, RENILDA CAMPOS DO ROSARIO, RENIDALVA CAMPOS DO ROSARIO BRITO, REGINALDO DA CONCEICAO, RODRIGO PEREIRA CARDOSO, RONALDO NOGUEIRA DA SILVA, ROSENILDA VIANA PANTOJA, ROZELI DE ARAUJO NUNES, SAMUEL SILVA DOS SANTOS, SILVANA SILVA DOS SANTOS, SILVIO ADEMAR SILVA CUNHA, SONIA MARIA MACHADO LEITE DE ALMEIDA, VIVIANE GONCALVES SANCHES, VASCONCELO PEREIRA DA SILVA, VANDERLEI MARTINS COELHO, VALDENILSA DO ESPIRITO SANTO LEMOS DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por ALTACEMIRA SARMENTO VIEIRA e JORGE SARMENTO VIEIRA em face dos ocupantes da área rural denominada "Sítio do Picapau Amarelo", localizada nas proximidades do bairro Ilha Mirim, divisa com o bairro Infraero II, na Zona Norte de Macapá. A parte autora alega ser proprietária da área de 121,0385ha, devidamente titulada e registrada em cartório em nome do genitor do segundo requerente e esposo da primeira requerente, já falecido. Narra que a ocupação da propriedade teve início em novembro de 2024, com os ocupantes promovendo desmatamento, derrubada de árvores e ateando fogo em grande parte do imóvel. Em decisão proferida em 2 de dezembro de 2024 (id 16213522), este Juízo deferiu o pedido liminar formulado na petição inicial, determinando a reintegração da posse da parte invadida em favor dos autores. Posteriormente, os ocupantes da área requereram habilitação nos autos em 31 de janeiro de 2025 (id 16875025) e solicitaram a intervenção da Comissão de Soluções Fundiárias deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto na Resolução nº 510, de 26 de junho de 2023, do Conselho Nacional de Justiça. Diante da solicitação e da complexidade social do conflito, este Juízo, em 05 de fevereiro de 2025 (id 16875025), determinou a suspensão do feito para que a Comissão de Soluções Fundiárias pudesse realizar seu trabalho, visando ampliar a cognição da causa, possibilitar um melhor tratamento do conflito e favorecer a criação de um ambiente propício para a conciliação ou mediação, conforme os objetivos da mencionada Resolução do CNJ. A Comissão de Soluções Fundiárias, em atenção à decisão deste Juízo, procedeu à visita técnica na área em litígio no dia 09 de abril de 2025, com início às 15h. A visita foi conduzida pelo Juiz de Direito Luiz Carlos Kopes Brandão, membro da comissão, com o apoio da Defensora Pública Elena de Almeida Rocha e do Secretário da Comissão Mateus Meireles Evangelista. Acompanharam os trabalhos os autores, representados por seu advogado, e os ocupantes da área, representados por seu advogado e por lideranças escolhidas pela comunidade (Jucineri Fontel Barboza, Rodrigo Ferreira dos Santos, Vasconcelos Pereira da Silva e Leandro Oliveira Magno). O Relatório da Visita Técnica nº 009/2024 (id 18169972), juntado aos autos, detalhou as informações e percepções colhidas pela Comissão. Constatou-se que a ocupação existe há menos de um ano, tendo iniciado em agosto de 2024 ("primeira leva") e se expandido em dezembro de 2024 ("segunda leva"). As lideranças informaram a existência de aproximadamente 400 famílias, mas a Comissão observou que o número efetivo de ocupantes com casas construídas e habitadas é menor, embora existam mais de 300 lotes demarcados, geralmente no padrão de 10x25 metros. A maioria das construções encontra-se em fase inicial, predominantemente em madeira, com poucas casas em alvenaria. Muitos lotes possuem apenas armações precárias, com ou sem cobertura, e placas indicando supostos ocupantes. As residências não possuem numeração, e as ruas, batizadas pelos moradores com nomes bíblicos, não possuem CEP. A infraestrutura na área é precária. Não há encanamento ligado à rede pública de abastecimento de água (CSA), sendo a água utilizada proveniente de poços ou de uma caixa d'água comunitária. A energia elétrica é obtida de forma irregular, por meio de ligações clandestinas. As vias não são asfaltadas, acumulando lama no período chuvoso. Não há escolas, estabelecimentos comerciais, repartições públicas, Unidades Básicas de Saúde (UBS) ou postos de saúde na ocupação, com as crianças estudando em bairros vizinhos. O relatório também destacou a organização dos moradores em associação (Associação de Moradores Ilha Mirim II, CNPJ: 59.209.613/0001-86), cujo presidente é Vasconcelos Pereira da Silva, sendo Jucineri Fontel Barboza (Kely) reconhecida como outra liderança. Aspectos ambientais preocupantes foram observados. Parte da ocupação faz limite com área de vegetação nativa, inserindo-se no conceito de Área de Proteção Permanente (APP). Contudo, boa parte dessa vegetação foi derrubada para a construção das casas, e foram encontrados indícios de madeiras queimadas no local, o que pode configurar crime ambiental. A Comissão visitou a área onde residem os autores, constatando a existência de plantas, flores e a casa onde efetivamente vivem. Os autores relataram que possuíam plantações de cupuaçu e açaí na área, muitas das quais foram perdidas em razão da ocupação, e que não têm mais acesso ao que restou das plantações de cupuaçu devido às construções e restrições impostas pelos ocupantes. Mostraram mudas de açaí e informaram que tinham projeto de iniciar um açaizal, impedido pela ocupação. Também foi observada uma depressão no terreno, onde havia caroços de açaí para adubo, e os autores explicaram que autorizaram o governo a remover terra do local para manutenção de ruas no bairro Ilha Mirim. Em conversas com os ocupantes, alguns declararam que a ocupação teria iniciado com a concessão de pequenas partes de terra pelo próprio autor, que teria perdido o controle da situação. O autor, por sua vez, negou tais afirmações, destacando que as pessoas começaram a ocupar o terreno sem autorização, forçando-o a se posicionar para proteger a área próxima à sua residência. O relatório confirmou que a casa do autor está cercada pela ocupação, mas uma parte destinada à sua moradia e uma área aos fundos, utilizada para plantações e que chega até o lago, ainda estão preservadas. O perfil socioeconômico da maioria dos ocupantes, conforme entrevistas e observação direta, indica que auferem menos de dois salários mínimos, com pelo menos um representante por família em situação de emprego formal, informal, beneficiário de auxílio governamental ou aposentado. A Comissão concluiu que se trata de um conflito estrutural, cuja solução transcende a decisão judicial e exige a atuação conjunta de diversos órgãos públicos, como Secretarias de Assistência Social (Estadual e Municipal), órgão fundiário municipal e órgãos ambientais. Recomendou a manutenção da estabilidade da ocupação, evitando a entrada de novos ocupantes e a venda/cessão/locação de lotes, e sugeriu que, caso a decisão liminar de desocupação seja mantida, a Comissão atue em mediação com outros órgãos para buscar uma forma pacífica de efetivação, garantindo, se possível, um local provisório para as pessoas em situação de vulnerabilidade. Em complemento às informações colhidas na visita técnica, realizei, na data de hoje, 20 de maio de 2025, às 9 horas, inspeção judicial na área objeto da lide, contando com a presença do Advogado da parte autora e da parte ré, bem como do Secretário da Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP, Mateus Meireles, do Assessor Jurídico da DPE/AP, Jhonny Reis e do Assessor Jurídico da 4ª VCFP, Adriano Aguiar, cujo registro em vídeo foi juntado aos autos sob o id 18511837. A inspeção no local permitiu confirmar as constatações apresentadas no relatório da Comissão de Soluções Fundiárias, especialmente no que tange à extensão da área ocupada, ao estágio das construções, à precariedade da infraestrutura básica e à proximidade da ocupação com a residência dos autores. Pude observar diretamente a área desmatada e os indícios de queimadas, reforçando a percepção do dano ambiental. A inspeção visual corroborou a dinâmica da ocupação descrita no relatório, com lotes demarcados e construções em diferentes fases, evidenciando a rápida expansão da ocupação desde o final de 2024. Diante do quadro fático delineado pelo relatório da Comissão de Soluções Fundiárias e pela inspeção judicial realizada, verifico que os fundamentos que ensejaram a concessão da medida liminar em 2 de dezembro de 2024 permanecem hígidos e, mais do que isso, foram robustecidos pelas diligências efetuadas. A posse injusta dos requeridos sobre a propriedade dos autores, comprovada pelo título dominial e pela ausência de qualquer direito que legitime a ocupação, configura o fumus boni iuris. A continuidade da ocupação, com o avanço das construções, o desmatamento e os riscos ambientais, bem como a privação dos autores do pleno exercício de seu direito de propriedade, incluindo o acesso e uso de parte de sua terra para plantio, caracteriza o periculum in mora. Apesar da complexidade social da situação, reconhecida pela própria Comissão de Soluções Fundiárias, a tutela do direito de propriedade dos autores, garantido constitucionalmente, impõe a manutenção da decisão liminar. Destaco que a ocupação, iniciada de forma recente e sem qualquer amparo legal, não pode se consolidar em detrimento do direito dos legítimos proprietários. Embora a situação de vulnerabilidade de parte dos ocupantes seja um fator a ser considerado na forma de execução da medida, não afasta o direito dos autores à reaverem seu imóvel. Assim, considerando a ratificação dos elementos que justificaram a concessão da liminar, e em atenção às recomendações da Comissão de Soluções Fundiárias quanto à necessidade de se buscar uma forma pacífica e assistida para a desocupação, entendo prudente conceder um prazo razoável para a saída voluntária dos ocupantes, antes de se proceder à execução forçada da medida. Este prazo permitirá que os ocupantes busquem alternativas de moradia e que os órgãos públicos competentes, se acionados, possam iniciar os estudos e cadastramentos necessários para eventual acolhimento das famílias em situação de maior vulnerabilidade, conforme sugerido no relatório da Comissão. Ante o exposto, ratifico integralmente a decisão liminar proferida em 2 de dezembro de 2024 (id 16213522) e, em consequência, determino a desocupação voluntária da área objeto da lide pelos requeridos e demais ocupantes, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão. Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária, autorizo, desde já, o uso de força policial para a efetivação da medida, devendo ser expedido o competente mandado de reintegração de posse. Considerando as recomendações da Comissão de Soluções Fundiárias, oficie-se às Secretarias de Assistência Social do Estado do Amapá e do Município de Macapá, encaminhando cópia integral do Relatório da Visita Técnica nº 009/2024 (id 18169972) e desta decisão, para que, no âmbito de suas competências, avaliem a situação das famílias ocupantes, especialmente aquelas em maior vulnerabilidade social, e, se possível, promovam estudos e cadastramentos em programas sociais, visando mitigar os impactos da desocupação. Intimem-se as partes, por seus advogados, bem como a Comissão de Soluções Fundiárias do TJAP, DPE/AP e MP/AP. Serve a presente como mandado/ofício [Justiça 4.0 – 100% Virtual]. Tendo havido interposição de Agravo de Instrumento, comunique-se ao Relator. Cumpra-se. Macapá/AP, 20 de maio de 2025. ALAIDE MARIA DE PAULA Juíza de Direito da 4ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá
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