Processo nº 60612884420244063800

Número do Processo: 6061288-44.2024.4.06.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Secretaria Única das Varas Cíveis de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Secretaria Única das Varas Cíveis de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 6061288-44.2024.4.06.3800/MG
    AUTOR: ANA CLAUDIA MACHADO SANTOS
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANA CLÁUDIA MACHADO SANTOS, qualificada na inicial, em face da UNIÃO, da FACEB EDUCAÇÃO LTDA, do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de concessão de tutela de urgência “b.1) para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal. b.2) para que a parte ré proceda à matricula do aluno no programa de financiamento estudantil – FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este D. Juízo.”

    Relata que é aluna do 1º período do curso de odontologia da Faculdade FACEB, mas, em razão da sua situação financeira, não conseguirá continuar o curso sem o auxílio do financiamento estudantil.

    Sustenta que as Portaria 38/2021 e 535/2020 trazem requisitos não estabelecidos em lei para a seleção dos estudantes que pleiteiam o benefício, especialmente quanto à fixação de nota de corte. Desse modo, considerando que a Lei 10.260/2001, que disciplina o programa de financiamento estudantil, não traz nenhum requisito relacionado a desempenho mínimo dos candidatos ao financiamento, a referida portaria seria ilegal/inconstitucional.

    Afirma que as aludidas portarias violam os princípios da hierarquia das normas, do não retrocesso social, da razoabilidade e da isonomia aristotélica (tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais).

    Sustenta que, de acordo com a referida norma administrativa, só conseguirá acesso ao FIES aquele estudante mais bem colocado nas notas do ENEM, ocorrendo uma verdadeira disputa do melhor, indo na contramão da garantia constitucional da educação para todos.

    É o relatório. Decido.

    Numa análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado.

    O objetivo do FIES está determinado no art. 1º da Lei nº 10.260/2001, que assim preconiza:

     Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria.

    § 1º O financiamento de que trata o caput poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional e tecnológica, bem como em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos.

    Quanto à gestão do FIES, a mesma Lei determina no art. 3º:

    Art. 3º A gestão do FIES caberá:

    I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:

    a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;

    b) supervisor do cumprimento das normas do programa;

    c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);

    II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação;

    III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de:

    a) formulador da política de oferta de financiamento) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação.

    § 1º  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:

    I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita e outros requisitos, e as regras de oferta de vagas;

    Desse contexto, infere-se que a Lei do FIES autorizou o MEC a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES.

    A parte autora se insurge contra as Portarias Normativas MEC nº 38/2021 e 535/2020, que mantiveram a regra da nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médico (ENEM) como sendo a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º).

    A regra da nota de corte não é nova, tratando-se de critério notoriamente conhecido desde 2014 e a sua legalidade já foi confirmada pelo STF na ADPF nº 341, verbis:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. ADPF. NOVAS REGRAS REFERENTES AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. LIMINAR REFERENDADA.

    1. O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES.

    2. O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015. Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas.

    3. Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas. Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo.

    4. Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015.

    5. Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas

    (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, 27/05/2015)

    Como visto, as Portarias ora combatidas não desbordam do poder regulamentador, legalmente autorizado, valendo destacar que a referida regulamentação é cogente e se aplica indistintamente a todos os beneficiários do FIES, de sorte que acaso atendido o pleito da demandante de afastamento da referida norma estar-se-ia violando o princípio da legalidade e da isonomia.

    Registre-se ainda que, em recente decisão proferida no bojo do pedido de reconsideração na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 3198/DF (2022/0350129-0 – Data de Publicação: 09/11/2022), a Presidente do STJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, ao analisar pedido de suspensão dos efeitos de decisões proferidas pelo TRF1 em agravos de instrumento, que anteciparam os efeitos da tutela recursal para determinar a inclusão de estudantes no FIES, entendeu pela presença de efeito multiplicador danoso nas referidas decisões, capaz, por si só, de produzir risco de dano grave à economia, comprometer a execução do FIES e, com isso, prejudicar o interesse público primário em garantir acesso à educação superior ao maior número possível de estudantes.

    Confiram-se as ementas dos elucidativos julgados relacionados ao tema, recentemente proferidos pelos TRF’s da 1ª e 3ª Região:

    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FINANCIMENTO ESTUDANTIL (FIES). CURSO DE MEDICINA. CONCESSÃO. INGRESSO. PORTARIA MEC N. 209/2018. REQUISITOS NECESSÁRIOS. PONTUAÇÃO DO ENEM. NOTA DE CORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para obtenção do Financiamento Estudantil – FIES, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos da ação ordinária movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, da União e da Caixa Econômica Federal.

    2. Nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, com redação dada pela Lei n. 14.375/2022, o Ministério da Educação editará regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas".

    3. A Portaria n. 209, de 07/03/2018, que regulamentou o FIES, dispôs sobre os requisitos necessários para o estudante concorrer ao financiamento estudantil, entre os quais destaca-se a média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, que são classificadas em ordem decrescente na opção de vaga para a qual os estudantes se inscreveram, nos termos do art. 38.

    4. Qualquer interpretação em sentido contrário ao disposto no regulamento do FIES acaba por afrontar o princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram às vagas destinadas pela instituição de ensino superior - IES e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.

    5. Não basta o preenchimento dos requisitos obrigatórios para obter a concessão do FIES, é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino, sob pena de se incluir todos aqueles que obtiveram a nota mínima no ENEM e que atenderam os critérios de renda familiar mensal, o que sobrecarregaria, por completo, o sistema de ensino e o orçamento público destinado a facilitar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.

    6. A concessão do financiamento estudantil ao agravante encontra óbice na classificação necessária para obter uma das vagas na instituição de ensino superior em que se encontra matriculado, não havendo falar apenas no alcance da nota de corte mínima no ENEM e no preenchimento da renda familiar mensal bruta para obter o financiamento desejado.

    7. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes do STJ e deste Tribunal declinados no voto.

    8. O próprio Edital n. 04, de 18/01/2022, que disciplinou o processo seletivo do FIES para o primeiro semestre de 2022, foi claro ao estabelecer que constituiriam apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do FIES a nota mínima no ENEM e a renda familiar mensal bruta, sendo certo que a contratação do financiamento estaria obrigatoriamente condicionada à classificação e eventual pré-seleção do candidato.

    9. Agravo de instrumento desprovido; agravo interno prejudicado.”

    (AG 1030636-92.2022.4.01.0000, TRF1, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 23/05/2023)

    ADMINISTRATIVO. FIES. PROCESSO SELETIVO. EDITAL SESU 79/2022. CRITÉRIOS PARA CONCESSO DO FINANCIAMENTO. NOTA DE CORTE PARA O GRUPO DE PREFERNCIA.

    1. O Fies calcula a nota de corte para o grupo de preferência com base no número de vagas disponíveis e no total dos candidatos inscritos neste mesmo grupo de preferência.

    2. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incurso no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1/7/2013).

    3. Caso em que, em cognição sumária, não se vislumbra ilegalidade nos atos infralegais estabelecendo requisitos para seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES.

    4. Recurso de medida cautelar no provido.

    (ReMeCaCiv 5001705-87.2022.4.03.9301, TRF3, 14ª Turma Recursal da SJSP, Rel. Juíza Fed. Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, DJEN 16/03/2023)

    Nesse prisma, não se vislumbra qualquer violação às normas regentes do financiamento ao estudante do ensino superior instituído pela Lei 10.260/01 (FIES), a autorizar o deferimento da medida de urgência pleiteada.

    1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.

    2. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.

    3. Citem-se os Réus.

    4. Após a juntada da contestação, intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. No decorrer do prazo, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo o objetivo da prova, caso não concorde com o julgamento antecipado da lide.

    5. Em seguida, intime-se a parte ré a esclarecer quais provas pretende produzir, cuja finalidade deve ser objetivamente justificada. Prazo: 15 (quinze) dias.

    6. Não havendo pedido de provas, venham os autos conclusos para sentença.

    Belo Horizonte, data da assinatura digital.


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