Danilo Tavares Mourão x Banco Mercantil Do Brasil S/A

Número do Processo: 6061856-38.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590   EfAutos nº 6061856-38.2024.8.09.0051Requerente: Danilo Tavares MourãoRequerido: Banco Mercantil Do Brasil S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Danilo Tavares Mourão, representado por seus curadores.Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao deixar de aplicar corretamente os consectários legais conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 14.905/2024.Recebo os embargos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar, entre outros vícios, o erro material.No caso, assiste razão à parte embargante. A sentença fixou genericamente a correção monetária “desta data” e “juros da citação”, mas deixou de observar que, nos termos da nova redação dos arts. 389 (parágrafo único) e 406 (§1º) do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, e os juros moratórios serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para, suprindo erro material, esclarecer que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) deverá, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).Intimem-se. Cumpra-se.No mais, mantém-se a sentença nos demais termos.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail:  gab25vcivel@tjgo.jus.br       (62) 3018-6590   EfAutos nº 6061856-38.2024.8.09.0051Requerente: Danilo Tavares MourãoRequerido: Banco Mercantil Do Brasil S/aNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por Danilo Tavares Mourão, representado por seus curadores.Sustenta a parte embargante, em síntese, que a sentença incorreu em erro material ao deixar de aplicar corretamente os consectários legais conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, introduzida pela Lei n.º 14.905/2024.Recebo os embargos, pois tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar, entre outros vícios, o erro material.No caso, assiste razão à parte embargante. A sentença fixou genericamente a correção monetária “desta data” e “juros da citação”, mas deixou de observar que, nos termos da nova redação dos arts. 389 (parágrafo único) e 406 (§1º) do Código Civil, promovida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar o IPCA, e os juros moratórios serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA.Ademais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PROVIMENTO, para, suprindo erro material, esclarecer que o valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) deverá, em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, ambos do CC), desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).Intimem-se. Cumpra-se.No mais, mantém-se a sentença nos demais termos.Goiânia-GO, data da assinatura digital. Laura Ribeiro de Oliveira-Juíza de Direito-(Decreto Judiciário nº 870/2025)Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06.