Romero Alves Da Silva x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
6062425-76.2024.8.09.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6062414-47.2024.8.09.0071 e 6062425-76.2024.8.09.0071 Promovente: Romero Alves Da Silva | CPF/CNPJ: 850.938.902-00 Promovido(a): Banco C6 Consignado S.a. | CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86 S E N T E N Ç A Romero Alves da Silva ajuizou ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais contra Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social, constatou descontos referente a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Sustenta que foi vítima de fraude, mencionando reportagem jornalística que denuncia esquema nacional de empréstimos fraudulentos envolvendo aposentados e pensionistas, com possível participação de servidores do INSS. Afirma que a ausência de contratação, associada à ausência de prova válida do vínculo contratual, configura ilicitude por parte da instituição financeira. A tais argumentos, pleiteia a declaração de inexistência do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação do empréstimo consignado por meio digital, com base em identificação por biometria facial, desbloqueio do benefício no portal Meu INSS, e transferência dos valores à conta da parte autora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora impugnou a contestação, apresentando novas teses, invalidade contrato digital, prevenção do superendividamento, falta de informação, disse que não autorizou nenhum depósito em sua conta, requereu a realização de perícia digital. Proferida decisão saneadora, considerando que a parte autora impugnou o contrato digital apresentado, houve o deferimento da inversão do ônus probatório, já que é ônus da parte que produziu o documento, no caso do Banco Requerido, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II do CPC. A parte autora requereu a realização de perícia, ao passo que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do promovente. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. Versa o feito sobre matéria de direito e de fato, sendo que este está demonstrado nos autos por meio de documentos, não havendo necessidades para maiores dilações probatórias, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaque-se que nos autos n. 6062414-47 foi proferida decisão no mov. 21 determinando o julgamento conjunto desta ação com a de n. 6062425-76, o que o faço nesse momento. Outrossim, em relação às provas postuladas pelas partes, compete ao Juízo, por ser o destinatário das provas, analisar a conveniência das diligências necessárias ao deslinde do feito e conduzir a instrução probatória. Portanto, quanto à prova pericial requerida pela parte autora, diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento, especificamente no que se refere à controvérsia sobre a autenticidade do contrato juntado aos autos, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão com caráter vinculante (Tema nº 1.061, DJe de 09/12/2021), definiu que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira. No mesmo sentido, INDEFIRO a prova oral postulada pela parte ré, posto que o depoimento pessoal da parte autora não se mostra necessário ao julgamento da causa e sequer é o meio hábil para averiguar a autenticidade do contrato, que é a controvérsia da demanda. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O presente feito será regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. A controvérsia sobre os fatos reside na contratação ou não do serviço pelo consumidor. A parte autora alega que não contratou o empréstimo com o banco réu, sendo indevidos os descontos em sua aposentadoria. Lado outro, denota-se pelo conjunto probatório, especialmente pela vasta documentação colacionada pela parte ré em contestação, que houve realmente a contratação por parte da autora quanto aos serviços financeiros fornecidos pelo promovido através de procedimento virtual. Em que pese a autora contestar a legalidade do contrato, observa-se que na documentação apresentada pelo banco consta o contrato de empréstimo com todas as características do crédito, tal como valores, taxas, parcelas, etc., e, inclusive, foi assinado eletronicamente, contendo a biometria facial da parte autora e envio de fotos de seu documento pessoal, que coaduna com os documentos coligidos aos autos. Inclusive, diga-se de passagem, que na inicial a parte autora alega desconhecer a contratação, contudo, após a juntada do contrato pela parte ré, ela compareceu apresentando novas teses, como invalidade do contrato digital, prevenção do superendividamento e falta de informação. Verifica-se que a contratação do serviço de empréstimo consignado com a instituição financeira se deu através de procedimento virtual, com o envio de assinatura eletrônica do consumidor contratante, além de solicitação de envio de fotos sua e de seu documento pessoal, as quais coadunam com os documentos coligidos nos autos. Além disso, foi anexado aos autos dossiê probatório da contratação digital, indicando o passo a passo da parte autora até a formalização da assinatura eletrônica e as informações relativas ao dispositivo de acesso, do navegador, IP (com data e hora), origem do IP, documentos pessoais, número de telefone utilizado para a contratação. É importante dizer que, estamos na era digital onde o mundo tem evoluído seus meios de comunicação, portanto, um contrato existe por um clique. O marco civil da internet não trata da contratação de serviços diretamente, mas, de certo, nos abre a todos os olhos acerca da incorporação das novas tecnologias e de suas novas realidades ao Direito (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5682791-75.2021.8.09.0050, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2023, DJe de 30/06/2023). Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CONTRATO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DEPÓSITO DE TROCO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O indeferimento motivado de produção de provas não enseja cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento, como no caso em apreço. Incidência da Súmula nº 28 do TJGO. 2. Em se tratando de ação declaratória negativa, onde se nega a contratação de empréstimo consignado, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo a parte contrária comprovar, efetivamente, a ocorrência do fato. Por isso, em tais circunstâncias o ônus da prova cabe ao réu, porquanto seria impossível para o autor demonstrar a ocorrência de fato negativo, sendo essa assertiva corroborada pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário demanda, evidentemente, a expressa autorização por parte do contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico. Ademais, infere-se do art. 23 da referida Instrução Normativa que, em se tratando de empréstimo consignado, a declaração de validade do negócio jurídico necessita, igualmente, da comprovação da liberação do valor emprestado ao beneficiário. 4. Na espécie, o banco requerido/recorrido apresentou cópia da ?Cédula de Crédito Bancário ? CCB para Empréstimo com Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento?, na qual constam as informações referentes ao contrato que estava sendo refinanciado, acompanhada de documento de identificação do contratante (identidade) e, ainda, de comprovante de transferência do ?troco?, no valor de R$ 115,64 (cento e quinze reais e sessenta e quatro centavos), para conta bancária de titularidade do requerente/recorrente. Além disso, foi anexado aos autos relatório de auditoria, indicando o passo a passo do autor/apelante até a formalização da assinatura eletrônica e as informações relativas ao dispositivo de acesso, do navegador, IP (com data e hora), origem do IP, documentos pessoais, número de telefone ou e-mail utilizado para o recebimento do SMS. Diante disso, reconhece-se que o banco demandado/apelado cumpriu satisfatoriamente com seu dever processual (CPC, art. 373, II), demonstrando a ausência de fraude na contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação de documentos que atestam a regularidade da contratação e a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do autor/apelante, valores esses que sequer foram impugnados pela parte adversa. Por outro lado, deixou o requerente/recorrente de fazer prova, ainda, que indiciária do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 7. Ausente a prova do ato ilícito, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexigibilidade do contrato, bem como de indenização por danos materiais e morais. 8. Em atenção à previsão do §11, do art. 85 do CPC/15, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com observância do disposto no §3º do art. 98 do referido diploma processual civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5632650-12.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)" Grifei Assim, em que pese o fato da parte autora negar o conhecimento da origem do débito e a contratação, a parte requerida se desincumbiu, a contento, do ônus probatório que lhe incumbia, portanto, denota-se que os valores cobrados são devidos, tendo em vista que a parte autora adquiriu livre e consciente o empréstimo consignado. Ressalta-se que embora as empresas fornecedoras de serviço tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, in casu, não ficou demonstrada a prática abusiva capaz de ensejar responsabilidade civil da requerida, pois não restou configurada que os descontos sejam indevidos. Ademais, não há provas convincentes dos fatos alegados pela parte autora, de que a requerida tenha agido com negligência na concessão dos seus serviços. E mais, há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência da relação contratual entre as partes. Não há, assim, como desconstituir a dívida impugnada. Impende ressaltar que em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo a parte ex adversa comprovar efetivamente a ocorrência do fato (Tema 1.061 do STJ). Segundo a Teoria do Risco do Negócio ou Atividade, a empresa fornecedora de produtos ou serviços responde, objetivamente, acerca de sua negligência que vier a ocasionar falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços por falha na prestação de serviço somente é afastada quando o fornecedor: provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II); demonstrar a existência de fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. É cediço que a contratação eletrônica não gera documento assinado pelas partes, bastando para a concretização do negócio jurídico a assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial da autora, consubstanciada na “selfie” adjunta ao contrato, como ocorreu no caso, não havendo a identificação de fraude, já que a imagem da “selfie”, comparada à da identidade da consumidora, demonstram ser a mesma pessoa, qual seja, a parte autora. Ressalte-se, ainda, que a acessibilidade eletrônica conecta-se ao próprio objeto da relação negocial, porquanto o meio eletrônico definido pelos contratantes serve apenas para aperfeiçoar a manifestação de vontade e obter a liberação do crédito. Nesse jaez, posiciona-se a jurisprudência: “Empréstimo Consignado. Declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Réu que demonstrou a contratação através de meio eletrônico autenticada por biometria facial. Comprovada a transferência bancária realizada na conta do autor. Requerido que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante. [...] (TJSP - Apelação Cível n. 1006210-22.2021.8.26.0032; Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38a Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/01/2022)" Destaquei "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com “selfie” referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto encontram-se fixados no percentual máximo permitido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5482599-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022)" Grifei Sendo a modalidade de contratação eletrônica, adotada pela ré, perfeitamente válida, com a existência da prova da inequívoca demonstração de vontade da contratante/autora quanto à operação de crédito a partir da “biometria facial” e, restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da requerente, conclui-se que não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, devendo a contratação permanecer surtindo seus originários efeitos. Nessas circunstâncias, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira ré se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que se o contrato foi devidamente celebrado e os débitos decorrentes dele são legítimos. Imperioso registrar que inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato pelo autor, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, o que torna inviável a declaração de inexistência da relação jurídica. Desse modo, considerando que houve a efetiva contratação do empréstimo, há de ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do débito, bem como não há falar em indenização por danos materiais ou morais. Nesse cenário, reputo caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratado. Incidente, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência se posicionam: "Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial. O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio. O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada (v.g., afirmar pagamento não realizado, negar pagamento realizado etc.). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. n.p.)" Grifei "O termo ‘alteração da verdade dos fatos’ pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem (STJ, REsp 1200098/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 27.05.2014)" Destaquei Firme em tais razões, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora à multa por litigância de má-fé, no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte promovida, tudo nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 6062414-47.2024.8.09.0071 e 6062425-76.2024.8.09.0071 Promovente: Romero Alves Da Silva | CPF/CNPJ: 850.938.902-00 Promovido(a): Banco C6 Consignado S.a. | CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86 S E N T E N Ç A Romero Alves da Silva ajuizou ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais contra Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em resumo, que a parte autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social, constatou descontos referente a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Sustenta que foi vítima de fraude, mencionando reportagem jornalística que denuncia esquema nacional de empréstimos fraudulentos envolvendo aposentados e pensionistas, com possível participação de servidores do INSS. Afirma que a ausência de contratação, associada à ausência de prova válida do vínculo contratual, configura ilicitude por parte da instituição financeira. A tais argumentos, pleiteia a declaração de inexistência do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação do empréstimo consignado por meio digital, com base em identificação por biometria facial, desbloqueio do benefício no portal Meu INSS, e transferência dos valores à conta da parte autora. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte autora impugnou a contestação, apresentando novas teses, invalidade contrato digital, prevenção do superendividamento, falta de informação, disse que não autorizou nenhum depósito em sua conta, requereu a realização de perícia digital. Proferida decisão saneadora, considerando que a parte autora impugnou o contrato digital apresentado, houve o deferimento da inversão do ônus probatório, já que é ônus da parte que produziu o documento, no caso do Banco Requerido, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II do CPC. A parte autora requereu a realização de perícia, ao passo que a parte ré pugnou pela realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do promovente. Vieram-me os autos conclusos. Breve relato. Decido. O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades, vícios ou irregularidades a serem sanadas. Versa o feito sobre matéria de direito e de fato, sendo que este está demonstrado nos autos por meio de documentos, não havendo necessidades para maiores dilações probatórias, razão pela qual julgo o feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, destaque-se que nos autos n. 6062414-47 foi proferida decisão no mov. 21 determinando o julgamento conjunto desta ação com a de n. 6062425-76, o que o faço nesse momento. Outrossim, em relação às provas postuladas pelas partes, compete ao Juízo, por ser o destinatário das provas, analisar a conveniência das diligências necessárias ao deslinde do feito e conduzir a instrução probatória. Portanto, quanto à prova pericial requerida pela parte autora, diante da inversão do ônus da prova deferida na decisão de saneamento, especificamente no que se refere à controvérsia sobre a autenticidade do contrato juntado aos autos, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão com caráter vinculante (Tema nº 1.061, DJe de 09/12/2021), definiu que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura em contrato bancário, quando impugnada pelo consumidor, é da instituição financeira. No mesmo sentido, INDEFIRO a prova oral postulada pela parte ré, posto que o depoimento pessoal da parte autora não se mostra necessário ao julgamento da causa e sequer é o meio hábil para averiguar a autenticidade do contrato, que é a controvérsia da demanda. Sem preliminares, passo à análise do mérito. O presente feito será regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). A principiologia adotada nas relações de consumo reconhece a vulnerabilidade do consumidor perante o mercado de consumo, marcado pelo fenômeno da massificação. Confere, ainda, ao consumidor variadas prerrogativas, dentre as quais a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova. No entanto, isso não implica em desincumbir o consumidor do ônus da produção de prova relacionada aos fatos constitutivos de seu direito, até porque em determinadas hipóteses não se pode exigir do fornecedor a prova, cuja possibilidade é exclusiva da parte autora. A controvérsia sobre os fatos reside na contratação ou não do serviço pelo consumidor. A parte autora alega que não contratou o empréstimo com o banco réu, sendo indevidos os descontos em sua aposentadoria. Lado outro, denota-se pelo conjunto probatório, especialmente pela vasta documentação colacionada pela parte ré em contestação, que houve realmente a contratação por parte da autora quanto aos serviços financeiros fornecidos pelo promovido através de procedimento virtual. Em que pese a autora contestar a legalidade do contrato, observa-se que na documentação apresentada pelo banco consta o contrato de empréstimo com todas as características do crédito, tal como valores, taxas, parcelas, etc., e, inclusive, foi assinado eletronicamente, contendo a biometria facial da parte autora e envio de fotos de seu documento pessoal, que coaduna com os documentos coligidos aos autos. Inclusive, diga-se de passagem, que na inicial a parte autora alega desconhecer a contratação, contudo, após a juntada do contrato pela parte ré, ela compareceu apresentando novas teses, como invalidade do contrato digital, prevenção do superendividamento e falta de informação. Verifica-se que a contratação do serviço de empréstimo consignado com a instituição financeira se deu através de procedimento virtual, com o envio de assinatura eletrônica do consumidor contratante, além de solicitação de envio de fotos sua e de seu documento pessoal, as quais coadunam com os documentos coligidos nos autos. Além disso, foi anexado aos autos dossiê probatório da contratação digital, indicando o passo a passo da parte autora até a formalização da assinatura eletrônica e as informações relativas ao dispositivo de acesso, do navegador, IP (com data e hora), origem do IP, documentos pessoais, número de telefone utilizado para a contratação. É importante dizer que, estamos na era digital onde o mundo tem evoluído seus meios de comunicação, portanto, um contrato existe por um clique. O marco civil da internet não trata da contratação de serviços diretamente, mas, de certo, nos abre a todos os olhos acerca da incorporação das novas tecnologias e de suas novas realidades ao Direito (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5682791-75.2021.8.09.0050, Rel. Stefane Fiuza Cançado Machado, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2023, DJe de 30/06/2023). Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CONTRATO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DEPÓSITO DE TROCO NA CONTA DE TITULARIDADE DO CLIENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1. O indeferimento motivado de produção de provas não enseja cerceamento de defesa, mormente quando o juiz, como seu destinatário final, considerar a dilação probatória desnecessária para a formação de seu livre convencimento, como no caso em apreço. Incidência da Súmula nº 28 do TJGO. 2. Em se tratando de ação declaratória negativa, onde se nega a contratação de empréstimo consignado, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo a parte contrária comprovar, efetivamente, a ocorrência do fato. Por isso, em tais circunstâncias o ônus da prova cabe ao réu, porquanto seria impossível para o autor demonstrar a ocorrência de fato negativo, sendo essa assertiva corroborada pelo deferimento da inversão do ônus da prova. 3. Nos termos do art. 3º, III, da Instrução Normativa 28 do INSS, o reconhecimento da validade de qualquer negócio jurídico bancário que estabeleça descontos em benefício previdenciário demanda, evidentemente, a expressa autorização por parte do contratante, seja por escrito ou por meio eletrônico. Ademais, infere-se do art. 23 da referida Instrução Normativa que, em se tratando de empréstimo consignado, a declaração de validade do negócio jurídico necessita, igualmente, da comprovação da liberação do valor emprestado ao beneficiário. 4. Na espécie, o banco requerido/recorrido apresentou cópia da ?Cédula de Crédito Bancário ? CCB para Empréstimo com Desconto das Parcelas em Folha de Pagamento?, na qual constam as informações referentes ao contrato que estava sendo refinanciado, acompanhada de documento de identificação do contratante (identidade) e, ainda, de comprovante de transferência do ?troco?, no valor de R$ 115,64 (cento e quinze reais e sessenta e quatro centavos), para conta bancária de titularidade do requerente/recorrente. Além disso, foi anexado aos autos relatório de auditoria, indicando o passo a passo do autor/apelante até a formalização da assinatura eletrônica e as informações relativas ao dispositivo de acesso, do navegador, IP (com data e hora), origem do IP, documentos pessoais, número de telefone ou e-mail utilizado para o recebimento do SMS. Diante disso, reconhece-se que o banco demandado/apelado cumpriu satisfatoriamente com seu dever processual (CPC, art. 373, II), demonstrando a ausência de fraude na contratação do empréstimo consignado, mediante a apresentação de documentos que atestam a regularidade da contratação e a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade do autor/apelante, valores esses que sequer foram impugnados pela parte adversa. Por outro lado, deixou o requerente/recorrente de fazer prova, ainda, que indiciária do fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I). 7. Ausente a prova do ato ilícito, inviável o acolhimento dos pedidos de declaração de inexigibilidade do contrato, bem como de indenização por danos materiais e morais. 8. Em atenção à previsão do §11, do art. 85 do CPC/15, majoro o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com observância do disposto no §3º do art. 98 do referido diploma processual civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5632650-12.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023)" Grifei Assim, em que pese o fato da parte autora negar o conhecimento da origem do débito e a contratação, a parte requerida se desincumbiu, a contento, do ônus probatório que lhe incumbia, portanto, denota-se que os valores cobrados são devidos, tendo em vista que a parte autora adquiriu livre e consciente o empréstimo consignado. Ressalta-se que embora as empresas fornecedoras de serviço tenham o dever de oferecer segurança das suas atividades comerciais em relação aos seus clientes, in casu, não ficou demonstrada a prática abusiva capaz de ensejar responsabilidade civil da requerida, pois não restou configurada que os descontos sejam indevidos. Ademais, não há provas convincentes dos fatos alegados pela parte autora, de que a requerida tenha agido com negligência na concessão dos seus serviços. E mais, há nos autos elementos probatórios capazes de indicar a existência da relação contratual entre as partes. Não há, assim, como desconstituir a dívida impugnada. Impende ressaltar que em se tratando de ação declaratória negativa, a parte autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo da relação negocial, cabendo a parte ex adversa comprovar efetivamente a ocorrência do fato (Tema 1.061 do STJ). Segundo a Teoria do Risco do Negócio ou Atividade, a empresa fornecedora de produtos ou serviços responde, objetivamente, acerca de sua negligência que vier a ocasionar falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ao prejudicado a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem exame acerca da culpa. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do prestador de serviços por falha na prestação de serviço somente é afastada quando o fornecedor: provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, art. 14, § 3º, I e II); demonstrar a existência de fortuito externo (fato inteiramente estranho à atividade desempenhada) ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. É cediço que a contratação eletrônica não gera documento assinado pelas partes, bastando para a concretização do negócio jurídico a assinatura eletrônica por meio de empresa de tecnologia, através de identificação realizada por biometria facial da autora, consubstanciada na “selfie” adjunta ao contrato, como ocorreu no caso, não havendo a identificação de fraude, já que a imagem da “selfie”, comparada à da identidade da consumidora, demonstram ser a mesma pessoa, qual seja, a parte autora. Ressalte-se, ainda, que a acessibilidade eletrônica conecta-se ao próprio objeto da relação negocial, porquanto o meio eletrônico definido pelos contratantes serve apenas para aperfeiçoar a manifestação de vontade e obter a liberação do crédito. Nesse jaez, posiciona-se a jurisprudência: “Empréstimo Consignado. Declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Contrato impugnado. Aplicação do CDC. Réu que demonstrou a contratação através de meio eletrônico autenticada por biometria facial. Comprovada a transferência bancária realizada na conta do autor. Requerido que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário do demandante. [...] (TJSP - Apelação Cível n. 1006210-22.2021.8.26.0032; Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38a Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/01/2022)" Destaquei "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Não há se falar em cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, pois a dilação probatória mostra-se desnecessária em razão da forma de contratação discutida nos autos, porquanto o contrato é digital, no qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Assim, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. As normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, impondo-se a estas a responsabilidade objetiva pelos serviços inerentes às suas atividades e acerca do dever de informação sobre os produtos disponibilizados à clientela, conforme estabelece o art. 6º do aludido diploma legal. 3. No caso, a instituição financeira comprovou a contratação do empréstimo consignado pela apelante, mediante apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente por meio de biometria facial, com “selfie” referente à biometria facial da apelante, cópia dos documentos pessoais, além do histórico de créditos, relatório de geolocalização, e relatório demonstrativo de movimentação para uso interno, o que corrobora autenticidade à contratação. 4. Portanto, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados no benefício da apelante, e, por conseguinte, afasta-se a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, porquanto não houve prática de ato ilícito pela apelada. 5. Deixa-se de majorar os honorários advocatícios, porquanto encontram-se fixados no percentual máximo permitido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5482599-26.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 22/11/2022, DJe de 22/11/2022)" Grifei Sendo a modalidade de contratação eletrônica, adotada pela ré, perfeitamente válida, com a existência da prova da inequívoca demonstração de vontade da contratante/autora quanto à operação de crédito a partir da “biometria facial” e, restando inconteste que o valor do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da requerente, conclui-se que não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência do negócio jurídico objeto dos autos, devendo a contratação permanecer surtindo seus originários efeitos. Nessas circunstâncias, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do empréstimo, tendo a instituição financeira ré se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que se o contrato foi devidamente celebrado e os débitos decorrentes dele são legítimos. Imperioso registrar que inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato pelo autor, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, o que torna inviável a declaração de inexistência da relação jurídica. Desse modo, considerando que houve a efetiva contratação do empréstimo, há de ser rejeitada a alegação de inexigibilidade do débito, bem como não há falar em indenização por danos materiais ou morais. Nesse cenário, reputo caracterizada má-fé da parte autora, ao apresentar fato inexistente, omitindo a veracidade da situação com o fito de obter vantagem pecuniária, utilizando indevidamente a máquina pública e mobilizando injustamente a parte demandada. Não há como sustentar a ausência de má-fé da parte quando ela vindica a declaração de inexistência de um débito originado por serviços por ela efetivamente contratado. Incidente, portanto, a norma estatuída no art. 80, II, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência se posicionam: "Os fatos são expostos segundo a verdade de quem a expõe, isto é, segundo a interpretação daquele que apresenta ao Estado-Juiz o fato que será valorado. Naturalmente, a exposição dos fatos pelas partes não é isenta, tampouco imparcial. O contraditório existe exatamente para compensar esse desvio. O que não se admite – e este é o escopo do dever de veracidade do artigo 77, inciso I, do CPC/2015 –, é que os fatos sejam objetivamente alterados, isto é, que sejam dolosamente apresentados fatos inexistentes ou omitidos fatos existentes, relevantes para o processo. Enfim, a visão parcial da realidade é possível. A deturpação intencional dela é que é vedada (v.g., afirmar pagamento não realizado, negar pagamento realizado etc.). (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar Duarte. Teoria Geral do Processo: comentários ao CPC de 2015. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018. n.p.)" Grifei "O termo ‘alteração da verdade dos fatos’ pressupõe a intenção de faltar com a verdade para tentar induzir o julgador em erro e assim obter vantagem (STJ, REsp 1200098/PR, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 27.05.2014)" Destaquei Firme em tais razões, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. CONDENO a parte autora à multa por litigância de má-fé, no montante de 5% sobre o valor atualizado da causa, em proveito da parte promovida, tudo nos termos do art. 81, caput, do CPC. Em face da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Observe-se eventual concessão da justiça gratuita. Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Hidrolândia - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOHidrolândia - Vara CívelRua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000+Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6062425-76.2024.8.09.0071Promovente: Romero Alves Da Silva | CPF/CNPJ: 850.938.902-00Promovente:Promovido(a): Banco C6 Consignado S.a. | CPF/CNPJ: 61.348.538/0001-86Promovido(a): D E C I S Ã ORomero Alves da Silva ajuizou ação de conhecimento declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais contra Banco C6 Consignado S.A., ambos qualificados nos autos.Narra a inicial, em resumo, que a parte autora, pensionista do Regime Geral de Previdência Social, constatou desconto referente a contrato de empréstimo que afirma não ter contratado. Relata que o contrato de n.º 90133238075, com parcelas mensais de R$ 38,50 por 84 meses, no valor total de R$ 1.739,73, foi indevidamente averbado em seu benefício. Sustenta que foi vítima de fraude, mencionando reportagem jornalística que denuncia esquema nacional de empréstimos fraudulentos envolvendo aposentados e pensionistas, com possível participação de servidores do INSS. Afirma que a ausência de contratação, associada à ausência de prova válida do vínculo contratual, configura ilicitude por parte da instituição financeira. A tais argumentos, requer a concessão da tutela provisória de urgência consistente na cessação imediata dos descontos em seu benefício. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência do contrato impugnado, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.Os documentos que acompanham a inicial são: i) procuração, ii) comprovante de endereço, iii) documento de identidade e CPF, iv) extrato do benefício do INSS, v) extrato de empréstimos consignados, vi) comprovante de requerimento administrativo ao Bacen, vii) declaração de hipossuficiência financeira.Gratuidade concedida em sede de agravo de instrumento (mov. 18).Inicial recebida em mov. 20.Citado, o banco réu apresentou contestação em mov. 26, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio digital, com desbloqueio prévio do benefício pelo portal Meu INSS e identificação do contratante por biometria facial e prova de vida. Afirma que o valor contratado foi creditado diretamente na conta da parte autora, o que, segundo a instituição, comprova a manifestação de vontade e autenticidade da operação. Defende que a contratação seguiu fluxo seguro, com aceite de termos, autenticação e geração de código hash. Aduz que a parte autora permaneceu inerte por oito meses após a formalização da contratação, não buscando solução extrajudicial, o que violaria os princípios da boa-fé e lealdade processual. Rechaça a existência de dano material ou necessidade de devolução de valores, sustentando ausência de má-fé por parte do banco. Refuta o pedido de dano moral, sob o argumento de inexistência de ilícito e ausência de comprovação de abalo, alegando que se trata de tentativa de enriquecimento sem causa.Os documentos que acompanham a contestação são: i) procuração, ii) cópia do contrato eletrônico com hash de autenticação, iii) comprovante de transferência bancária do valor contratado, iv) comprovante de desbloqueio do benefício pelo portal Meu INSS, v) trilha de contratação digital com dados de geolocalização, IP e biometria facial, vi) resumo da operação e envio de mensagens informativas, vii) documentos instrutórios adicionais do banco sobre a formalização da operação.Impugnação apresentada em mov. 30, pela qual a parte autora apresenta novas teses – invalidade contrato digital, prevenção do superendividamento, falta de informação, disse que não autorizou nenhum depósito em sua conta, requereu a realização de perícia digital.Neste ponto, vieram-me os autos conclusos.Relatado. Decido.O julgamento antecipado do pedido, previsto no art. 355, caput, do CPC, é inviável, pelo que passo ao saneamento e organização do processo, para resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (art. 357, do CPC).Quanto ao ponto controvertido, infere-se dos autos que as partes controvertem sobre a ocorrência ou não de falha na prestação dos serviços do banco réu, notadamente quanto à validade do contrato digital supostamente firmado pela parte autora, e, consequentemente, dos descontos realizados em seu benefício, bem como quanto à eventual repercussão dessa falha na esfera extrapatrimonial da parte autora.A parte autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova, salientando-se, por oportuno, que o momento adequado para seu deferimento ou não é, preferencialmente, na fase saneadora do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas, sob pena de causar surpresa aos litigantes e cerceamento de defesa.Infere-se que a questão posta em juízo possui natureza de relação de consumo, eis que a parte autora figura como consumidora e a requerida como fornecedora, sendo, por força do parágrafo 2º do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, indiscutível, portanto, a aplicação das normas consumeristas. Sem embargos, é preciso pontuar que a inversão do ônus da prova a favor do consumidor não é automática. Será, assim, ou ope iudicis, a depender do caso concreto, ou ope legis, quando a lei assim o determinar. Ressaltando-se, ainda, que eventual deferimento do pedido de inversão do ônus probatório não isenta o consumidor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.No presente caso, considerando que a parte autora impugnou o contrato digital apresentado, é ônus da parte que produziu o documento, no caso do Banco Requerido, comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II do CPC, ficando deferido, neste particular, a inversão do ônus probatório.Por outro lado, relativamente ao dano material, considerando que a parte ré apresentou o comprovante de transferência do valor emprestado (R$ 1.686,33), em conta bancária de titularidade da autora, a simples impugnação da parte promovente é incapaz de infirmar tal documento, devendo, para tanto, juntar aos autos os extratos bancários da conta indicada no comprovante, lembrando que não se trata de prova de difícil produção, ou seja, não há falar em hipossuficiência probatória da parte requerente, o mesmo se dizendo em relação ao dano moral, que deverá ser comprovado pela autora. Nesse sentido:EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL ACESSO AO TITULAR DA CONTA. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA DEVER DE PROVA MÍNIMA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A juntada de documento a se aferir o mínimo dos elementos que evidenciem o direito da parte autora, qual seja o extrato de sua conta pessoal, é de fácil obtenção, e a desobediência do determinado convola no indeferimento da inicial. 2- “Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.” (N.U 1013614-32.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 30/08/2022). (TJ-MT 10196461920218110015 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2022)EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INAPLICABILIDADE - DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA - ADEQUAÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO - ÔNUS DO AUTOR. 1. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, não se opera de forma automática, sendo indispensável a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica. 2. A juntada de extratos bancários para aferir se houve o depósito de algum valor pelo banco é prova de fácil produção, não servido como justificativa para inversão do ônus probatório. (TJ-MG - AI: 10000211490560001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 27/05/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Fixadas essas balizas e em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, aos Princípios da Não-supresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão, especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado:i) se testemunhal, com a qualificação das testemunhas e o que se pretende provar com cada uma delas individualmente consideradas, recordando que a lei autoriza um máximo de 3 testemunhas por fato;ii) se pericial, o objeto e finalidade da prova cotejado com o debate posto em juízo, sob pena de indeferimento por falta de pertinência com a demanda, de modo que pedidos genéricos não serão admitidos (art. 357, II, CPC).Repise-se que, à vista do ponto controvertido ora fixado, e da forma pela qual o ônus probatório foi distribuído, a prova testemunhal mostra-se de pouca, senão nenhuma, utilidade prática, já que necessidade econômica e despesas extras se demonstram, em regra, por meio de documentos novos (na forma do art. 435 do CPC).Não sendo requeridas novas provas, VOLVAM-ME os autos conclusos para sentença.Intimem-se. Cumpra-se.Cumpra-se.HIDROLÂNDIA, nesta data.Eduardo Perez OliveiraJuiz de Direito