Processo nº 60625027020244063800

Número do Processo: 6062502-70.2024.4.06.3800

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF6
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Varginha
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Varginha | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6062502-70.2024.4.06.3800/MG
    AUTOR: SAMUEL SALUSTIANO BARBOSA
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)

    DESPACHO/DECISÃO

    1 – RELATÓRIO

    SAMUEL SALUSTIANO BARBOSA – CPF 163.513.177-46 ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.

    O autor postula a renegociação do  seu contrato de financiamento FIES, conforme preconizado pela Lei n. 14.375/2022. Requer concessão de tutela de urgência.

     

    2 – Fundamentação

    2.1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência.

    O autor postula provimento para lhe assegurar a renegociação  do seu contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos da Lei n. 14.375/2022. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas relativas ao referido contrato.

    2.2 – O autor relata o seguinte na petição inicial:

    1 DOS FATOS:

    A parte autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 02/08/2016, sendo que utilizou para o curso de engenharia da computação, todavia, não chegou a concluir a graduação, tendo estudado por três semestres antes de realizar o trancamento do curso (histórico anexo).

    Porém, durante a fase de amortização, cabe destacar que a parte autora foi assolada pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, ainda sob a dificuldades enfrentadas diante a pandemia da Covid-19, tornando a obrigação de se manter adimplente, uma tarefa de extrema complexidade resultando, portanto, na situação em que se encontra, em débito com suas obrigações como é demonstrado.

    Cumpre elencar os fatores que não propiciaram que a parte requerente honrasse com suas obrigações, sendo estas: O alto índice de desemprego, a crise econômica que ocorreu em decorrência da Covid-19, e ainda a situação econômica atual do país, conforme indicado abaixo:

    (...)

    Destaca-se que a parte Autora encontra-se em fase de amortização e obteve seu financiamento em 02/08/2016, encaixando assim nos requisitos para obter a renegociação junto ao programa Desenrola FIES.

    Embora o programa seja para sanar e facilitar a renegociação das dívidas, o próprio meio de realização da renegociação administrativa está sendo insuficiente, pois a notória falta de amparo, nos canais de requerimento, como nos sites e agências bancárias. O que deveria facilitar para tantos que obtiveram o financiamento, resultou em uma “dor de cabeça”, tanto que a porcentagem de requerimento administrativo resultou na prorrogação do programa, que foi até a data de 31 de agosto de 2024, impossibilitando ainda mais a oportunidade de adesões diante ao programa.

    No que rege ao princípio da boa-fé, a parte Requerente colaborou com suas obrigações até onde couberam suas forças, de modo que só houve o atraso das parcelas do contrato por falta de condições, ainda assim, está agindo para que possa honrar com o pagamento de seu saldo devedor, que atualmente está no valor de R$ 45.658,82, sendo este um saldo elevado a sua realidade, no qual fica impossibilitado de arcar com tamanho valor a pagamento a vista, conforme as condições de renegociação.

    Outro aspecto que deve ser pautado, é que há a condição de pagamento em 15x (vezes), que caso o cliente opte por essa opção, os parcelamentos ocorrem incidência da taxa média Selic e a parcela poderá ser maior que a apresentada na simulação administrativa, o que de certo modo não favorece ao Requerente o meio de adesão apresentado, pois mesmo que zere os juros e multas ainda haverá os encargos adicionais da taxa Selic.

    Observa-se Excelência, que não é benéfico a parte autora a adesão à negociação administrativa. Motivo pelo qual veio a este judiciário requerer a aplicação integral do desconto de 77%, do seu saldo devedor, nos termos da lei nº 14.375 de 2022, considerando que enquadra-se no requisito de inadimplência, por estar enfrentando severas dificuldades financeiras.

    2.3 – Os documentos apresentados pelo autor não conduzem ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações lançadas na inicial.

    Não obstante a sua alegação de que a sua situação atende de forma integral e inequívoca todos os critérios legais para a concessão da renegociação pretendida, não restou totalmente comprovado que o financiamento contratado pelo autor se enquadra nos requisitos estabelecidos pela mencionada legislação. O documento acostado aos autos pelo autor (Evento 07, doc. 06) menciona que o referido contrato possui renegociação, contrariando, em princípio, o art. 3.º, § 4.º da referida lei.

    A decisão sobre concessão de benefícios e descontos para pagamento de débitos relacionados ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies é matéria inserida no âmbito de políticas públicas de competência do Poder Executivo e do Legislativo. A fixação ou alteração dessa política pelo Poder Judiciário representaria afronta à separação de poderes e manifesta inconstitucionalidade.

    2.4 – O CPC, art. 300, caput, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Conforme fundamentação acima, não está caracterizada a probabilidade do direito exposto na petição inicial.

    Prejudicada, portanto, a análise do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    2.5 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito.

    A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo.

     

    3 – DISPOSITIVO

    3.1 - Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

    3.2 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.

    3.3 - Citem-se e intimem-se a UNIÃO e o FNDE sobre a presente decisão e para, no prazo de 30 dias, (A) apresentarem contestação; (B) juntarem documentos relativos à demanda; (C) especificarem as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (D) se pleitearem juntada de documentos, anexar os documentos à contestação, sob pena de preclusão.

    3.4 Transcorrido o prazo acima intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, (A) manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelos requeridos; (B) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (C) se pleitear juntada de documentos novos, anexar os documentos ao requerimento, sob pena de preclusão.

    3.5 – Intime-se o autor e a Caixa sobre a presente decisão. Cumpra-se.

     

    MAURO REZENDE DE AZEVEDO
    Juiz Federal

     


     

  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Federal com JEF Adjunto de Varginha | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6062502-70.2024.4.06.3800/MG
    AUTOR: SAMUEL SALUSTIANO BARBOSA
    ADVOGADO(A): DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253)
    ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)

    DESPACHO/DECISÃO

    1 – RELATÓRIO

    SAMUEL SALUSTIANO BARBOSA – CPF 163.513.177-46 ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.

    O autor postula a renegociação do  seu contrato de financiamento FIES, conforme preconizado pela Lei n. 14.375/2022. Requer concessão de tutela de urgência.

     

    2 – Fundamentação

    2.1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência.

    O autor postula provimento para lhe assegurar a renegociação  do seu contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos da Lei n. 14.375/2022. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas relativas ao referido contrato.

    2.2 – O autor relata o seguinte na petição inicial:

    1 DOS FATOS:

    A parte autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 02/08/2016, sendo que utilizou para o curso de engenharia da computação, todavia, não chegou a concluir a graduação, tendo estudado por três semestres antes de realizar o trancamento do curso (histórico anexo).

    Porém, durante a fase de amortização, cabe destacar que a parte autora foi assolada pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, ainda sob a dificuldades enfrentadas diante a pandemia da Covid-19, tornando a obrigação de se manter adimplente, uma tarefa de extrema complexidade resultando, portanto, na situação em que se encontra, em débito com suas obrigações como é demonstrado.

    Cumpre elencar os fatores que não propiciaram que a parte requerente honrasse com suas obrigações, sendo estas: O alto índice de desemprego, a crise econômica que ocorreu em decorrência da Covid-19, e ainda a situação econômica atual do país, conforme indicado abaixo:

    (...)

    Destaca-se que a parte Autora encontra-se em fase de amortização e obteve seu financiamento em 02/08/2016, encaixando assim nos requisitos para obter a renegociação junto ao programa Desenrola FIES.

    Embora o programa seja para sanar e facilitar a renegociação das dívidas, o próprio meio de realização da renegociação administrativa está sendo insuficiente, pois a notória falta de amparo, nos canais de requerimento, como nos sites e agências bancárias. O que deveria facilitar para tantos que obtiveram o financiamento, resultou em uma “dor de cabeça”, tanto que a porcentagem de requerimento administrativo resultou na prorrogação do programa, que foi até a data de 31 de agosto de 2024, impossibilitando ainda mais a oportunidade de adesões diante ao programa.

    No que rege ao princípio da boa-fé, a parte Requerente colaborou com suas obrigações até onde couberam suas forças, de modo que só houve o atraso das parcelas do contrato por falta de condições, ainda assim, está agindo para que possa honrar com o pagamento de seu saldo devedor, que atualmente está no valor de R$ 45.658,82, sendo este um saldo elevado a sua realidade, no qual fica impossibilitado de arcar com tamanho valor a pagamento a vista, conforme as condições de renegociação.

    Outro aspecto que deve ser pautado, é que há a condição de pagamento em 15x (vezes), que caso o cliente opte por essa opção, os parcelamentos ocorrem incidência da taxa média Selic e a parcela poderá ser maior que a apresentada na simulação administrativa, o que de certo modo não favorece ao Requerente o meio de adesão apresentado, pois mesmo que zere os juros e multas ainda haverá os encargos adicionais da taxa Selic.

    Observa-se Excelência, que não é benéfico a parte autora a adesão à negociação administrativa. Motivo pelo qual veio a este judiciário requerer a aplicação integral do desconto de 77%, do seu saldo devedor, nos termos da lei nº 14.375 de 2022, considerando que enquadra-se no requisito de inadimplência, por estar enfrentando severas dificuldades financeiras.

    2.3 – Os documentos apresentados pelo autor não conduzem ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações lançadas na inicial.

    Não obstante a sua alegação de que a sua situação atende de forma integral e inequívoca todos os critérios legais para a concessão da renegociação pretendida, não restou totalmente comprovado que o financiamento contratado pelo autor se enquadra nos requisitos estabelecidos pela mencionada legislação. O documento acostado aos autos pelo autor (Evento 07, doc. 06) menciona que o referido contrato possui renegociação, contrariando, em princípio, o art. 3.º, § 4.º da referida lei.

    A decisão sobre concessão de benefícios e descontos para pagamento de débitos relacionados ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies é matéria inserida no âmbito de políticas públicas de competência do Poder Executivo e do Legislativo. A fixação ou alteração dessa política pelo Poder Judiciário representaria afronta à separação de poderes e manifesta inconstitucionalidade.

    2.4 – O CPC, art. 300, caput, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

    Conforme fundamentação acima, não está caracterizada a probabilidade do direito exposto na petição inicial.

    Prejudicada, portanto, a análise do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

    2.5 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito.

    A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo.

     

    3 – DISPOSITIVO

    3.1 - Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

    3.2 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.

    3.3 - Citem-se e intimem-se a UNIÃO e o FNDE sobre a presente decisão e para, no prazo de 30 dias, (A) apresentarem contestação; (B) juntarem documentos relativos à demanda; (C) especificarem as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (D) se pleitearem juntada de documentos, anexar os documentos à contestação, sob pena de preclusão.

    3.4 Transcorrido o prazo acima intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, (A) manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelos requeridos; (B) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (C) se pleitear juntada de documentos novos, anexar os documentos ao requerimento, sob pena de preclusão.

    3.5 – Intime-se o autor e a Caixa sobre a presente decisão. Cumpra-se.

     

    MAURO REZENDE DE AZEVEDO
    Juiz Federal

     


     

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