AUTOR | : SAMUEL SALUSTIANO BARBOSA |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
DESPACHO/DECISÃO
1 – RELATÓRIO
SAMUEL SALUSTIANO BARBOSA – CPF 163.513.177-46 ajuizou a presente demanda em face da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE.
O autor postula a renegociação do seu contrato de financiamento FIES, conforme preconizado pela Lei n. 14.375/2022. Requer concessão de tutela de urgência.
2 – Fundamentação
2.1 – Trata-se de pedido de tutela de urgência.
O autor postula provimento para lhe assegurar a renegociação do seu contrato de financiamento estudantil – FIES, nos termos da Lei n. 14.375/2022. Requer a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas relativas ao referido contrato.
2.2 – O autor relata o seguinte na petição inicial:
1 DOS FATOS:
A parte autora obteve seu contrato de adesão ao FIES em 02/08/2016, sendo que utilizou para o curso de engenharia da computação, todavia, não chegou a concluir a graduação, tendo estudado por três semestres antes de realizar o trancamento do curso (histórico anexo).
Porém, durante a fase de amortização, cabe destacar que a parte autora foi assolada pelas dificuldades financeiras que ocorreram devido a inúmeros fatores, ainda sob a dificuldades enfrentadas diante a pandemia da Covid-19, tornando a obrigação de se manter adimplente, uma tarefa de extrema complexidade resultando, portanto, na situação em que se encontra, em débito com suas obrigações como é demonstrado.
Cumpre elencar os fatores que não propiciaram que a parte requerente honrasse com suas obrigações, sendo estas: O alto índice de desemprego, a crise econômica que ocorreu em decorrência da Covid-19, e ainda a situação econômica atual do país, conforme indicado abaixo:
(...)
Destaca-se que a parte Autora encontra-se em fase de amortização e obteve seu financiamento em 02/08/2016, encaixando assim nos requisitos para obter a renegociação junto ao programa Desenrola FIES.
Embora o programa seja para sanar e facilitar a renegociação das dívidas, o próprio meio de realização da renegociação administrativa está sendo insuficiente, pois a notória falta de amparo, nos canais de requerimento, como nos sites e agências bancárias. O que deveria facilitar para tantos que obtiveram o financiamento, resultou em uma “dor de cabeça”, tanto que a porcentagem de requerimento administrativo resultou na prorrogação do programa, que foi até a data de 31 de agosto de 2024, impossibilitando ainda mais a oportunidade de adesões diante ao programa.
No que rege ao princípio da boa-fé, a parte Requerente colaborou com suas obrigações até onde couberam suas forças, de modo que só houve o atraso das parcelas do contrato por falta de condições, ainda assim, está agindo para que possa honrar com o pagamento de seu saldo devedor, que atualmente está no valor de R$ 45.658,82, sendo este um saldo elevado a sua realidade, no qual fica impossibilitado de arcar com tamanho valor a pagamento a vista, conforme as condições de renegociação.
Outro aspecto que deve ser pautado, é que há a condição de pagamento em 15x (vezes), que caso o cliente opte por essa opção, os parcelamentos ocorrem incidência da taxa média Selic e a parcela poderá ser maior que a apresentada na simulação administrativa, o que de certo modo não favorece ao Requerente o meio de adesão apresentado, pois mesmo que zere os juros e multas ainda haverá os encargos adicionais da taxa Selic.
Observa-se Excelência, que não é benéfico a parte autora a adesão à negociação administrativa. Motivo pelo qual veio a este judiciário requerer a aplicação integral do desconto de 77%, do seu saldo devedor, nos termos da lei nº 14.375 de 2022, considerando que enquadra-se no requisito de inadimplência, por estar enfrentando severas dificuldades financeiras.
2.3 – Os documentos apresentados pelo autor não conduzem ao convencimento quanto à verossimilhança das alegações lançadas na inicial.
Não obstante a sua alegação de que a sua situação atende de forma integral e inequívoca todos os critérios legais para a concessão da renegociação pretendida, não restou totalmente comprovado que o financiamento contratado pelo autor se enquadra nos requisitos estabelecidos pela mencionada legislação. O documento acostado aos autos pelo autor (Evento 07, doc. 06) menciona que o referido contrato possui renegociação, contrariando, em princípio, o art. 3.º, § 4.º da referida lei.
A decisão sobre concessão de benefícios e descontos para pagamento de débitos relacionados ao Fundo de Financiamento Estudantil – Fies é matéria inserida no âmbito de políticas públicas de competência do Poder Executivo e do Legislativo. A fixação ou alteração dessa política pelo Poder Judiciário representaria afronta à separação de poderes e manifesta inconstitucionalidade.
2.4 – O CPC, art. 300, caput, dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Conforme fundamentação acima, não está caracterizada a probabilidade do direito exposto na petição inicial.
Prejudicada, portanto, a análise do alegado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2.5 – A celebração de acordo pressupõe, para o autor, a renúncia ou a disposição parcial do direito controverso. Para o requerido, a celebração do acordo pressupõe o reconhecimento parcial do mesmo direito.
A indisponibilidade do direito postulado na petição inicial, e as limitações legais e regulamentares à celebração de acordo pelo Poder Público, tornam impertinente a designação de audiência preliminar de conciliação ou de mediação no presente processo.
3 – DISPOSITIVO
3.1 - Ante o exposto INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
3.2 - Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
3.3 - Citem-se e intimem-se a UNIÃO e o FNDE sobre a presente decisão e para, no prazo de 30 dias, (A) apresentarem contestação; (B) juntarem documentos relativos à demanda; (C) especificarem as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (D) se pleitearem juntada de documentos, anexar os documentos à contestação, sob pena de preclusão.
3.4 – Transcorrido o prazo acima intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, (A) manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelos requeridos; (B) especificar as provas que pretende produzir, demonstrando sua necessidade e pertinência; (C) se pleitear juntada de documentos novos, anexar os documentos ao requerimento, sob pena de preclusão.
3.5 – Intime-se o autor e a Caixa sobre a presente decisão. Cumpra-se.
MAURO REZENDE DE AZEVEDO
Juiz Federal