Processo nº 60635694820248090051

Número do Processo: 6063569-48.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  6. 29/07/2025 - Intimação
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  7. 29/07/2025 - Intimação
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  8. 29/07/2025 - Intimação
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  9. 29/07/2025 - Intimação
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  10. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  11. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  12. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  13. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  14. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  15. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  16. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  17. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  18. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
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  19. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  20. 21/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  21. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  22. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  23. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  24. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  25. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  26. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  27. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  28. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  29. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  30. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  31. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DECISÃO Finalizados os interrogatórios dos réus e encerrada a instrução processual, este Juízo determinou a abertura de vista dos autos às partes para eventual manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, conforme se vê do termo de audiência do evento 629. Instado a se manifestar, o Ministério Público não formulou nenhum requerimento na referida fase processual (evento 655). Já as defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereram que o prazo para manifestação na fase do art. 402 do Código de Processo Penal seja aberto somente após o encaminhamento da mídia física com o resultado das medidas cautelares probatórias deferidas no curso das investigações (eventos 679 e 688). A defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, por sua vez, requereu a realização de perícia nos aparelhos celulares do referido réu e de FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI, ao argumento de que constam nos autos prints de conversas de WhatsApp em que o nome de SÍLVIO foi mencionado, razão Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 42 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pela qual entende necessária a realização de perícia nos aludidos aparelhos para que seja considerada válida a referida prova (evento 686). Por outro lado, as defesas de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA, BRUNA ALVES DE OLIVEIRA, LEONARDO ALVES GONÇALVES, DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, EVELLYN ESTER GOMES MACHADO, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, LETÍCIA SANTOS DE MIRANDA, SCARLET CRISTINE RODRIGUES FÉLIX, YANNE PEREIRA COELHO, IGOR BORGES DE MORAIS e LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI, apesar de devidamente intimadas, nada requereram. Em seguida, os autos vieram-me conclusos. Resumidamente é o relatório. Decido. Conforme se observa do evento 629, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que aludida autoridade policial encaminhe para esta Unidade Judiciária a mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas durante as investigações do Inquérito Policial 136/2021/GREF/DEIC. Em seguida, o Dr. Maytan Vinícius Santana Lima encaminhou a este Juízo Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 43 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores a mídia física com a extração dos dados dos celulares apreendidos durante as investigações do IP 136/2021/GREF/DEIC (evento 689), contudo, nada disse a respeito da mídia relativa aos dados obtidos por meio das medidas cautelares probatórias (quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos). Veja-se: Dessa forma, DETERMINO – novamente – a expedição de ofício ao Delegado de Polícia Dr. Maytan Vinícius Santana Lima para que este, EM Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 44 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores CARÁTER DE URGÊNCIA, encaminhe a este Juízo mídia física contendo a integralidade de todos os dados obtidos por meio das medidas cautelares de natureza probatória deferidas no curso das investigações, quais sejam, quebra de sigilo bancário e fiscal, interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados telefônicos. Estabeleço o prazo de 05 (cinco) dias para que a autoridade policial cumpra a supracitada determinação. Ressalto a necessidade de a mídia física ser encaminhada com a maior brevidade possível, porque há réus presos no presente feito. Após a remessa da mídia física, intimem-se as partes para conhecimento e para que, caso queiram, formulem novos requerimentos na fase do art. 402 do CPP, no prazo de 05 (cinco) dias. DEFIRO, portanto, o requerimento formulado pelas defesas de NATALLY JEOVANA DUARTE e CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES nos eventos 679 e 688. Caso seja formulado algum novo requerimento pelas partes na fase do art. 402 do CPP, volvam-me os autos conclusos para deliberação. ENTRETANTO, caso nada seja requerido, desde já, DETERMINO que as partes sejam intimadas para apresentarem os seus respectivos memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, cada, primeiro o Ministério Público e, na sequência, as defesas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 45 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores técnicas dos réus. Com relação ao pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR, noto que não é possível o seu deferimento, máxime porque a defesa do referido réu não apontou nenhum motivo que justifique a realização do supracitado exame pericial. Conforme se observa da petição do evento 686, a defesa técnica de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR fundamentou o pedido de perícia exclusivamente na alegação de que os elementos probatórios extraídos dos celulares apreendidos (conversas de WhatsApp) somente seriam válidos se os referidos aparelhos forem submetidos à perícia. Porém, ressalto que, sem a apresentação de indicativos concretos de violação/corrupção/adulteração dos dados obtidos dos celulares apreendidos, não é possível o deferimento do pedido. Em outros dizeres, como a defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR não apontou nem uma única prova extraída dos referidos celulares que porventura tenha sido violada/corrompida/adulterada, não vislumbro razões para autorizar a realização de perícia nos citados aparelhos. Nesse lastro, destaco que a simples menção ao nome de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR em alguns diálogos encontrados nos celulares apreendidos, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 46 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores não exige a atuação de nenhum expert/perito com conhecimento técnico ou científico em determinada área para avaliar a questão. Ainda sobre o assunto, esclareço que cabe ao Juiz condutor do feito avaliar a necessidade e conveniência das diligências requeridas pelas partes e que o Magistrado pode indeferi-las, motivadamente, quando considerá-las desnecessárias ou protelatórias, como na hipótese vertente. ISSO POSTO, com amparo nos fundamentos acima, INDEFIRO o pedido de perícia formulado pela defesa de SÍLVIO DA SILVA E SOUZA JÚNIOR. LADO OUTRO, considerando que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA estão presos preventivamente, passo a realizar novo juízo revisional das segregações cautelares dos referidos réus, conforme determina o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, relembro que a prisão preventiva dos supracitados acusados foi decretada em função dos indícios de que DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA seriam integrantes de uma associação criminosa voltada para a prática de estelionatos na modalidade “golpe do número novo”, que teria causado prejuízo de R$ 124.845,00 em desproveito da vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, no ano de 2021. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 47 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Especificamente quanto à conduta imputada a cada um dos acusados, destaco que o Ministério Público relatou na denúncia que DANILO CORSINO DA SILVA teria sido o responsável por entrar em contato com a vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI, se passando pela filha desta, para ludibriá-la a realizar transferências bancárias para as contas de KAIANNY SOARES SANTANA (não foi denunciada), CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES, FÁBIO FERREIRA ZUCCHINI e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS, no valor total de R$ 124.845,00. Relatou, ainda, que DANILO CORSINO DA SILVA, em tese, chegou a revelar à sua ex-companheira GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS (ouvida como testemunha na Delegacia de Polícia) que participou do golpe que foi noticiado na imprensa como “caso TRENTINI”, bem como teria enviado a ela (GIOVANA) o print de uma mensagem recebida de “OCLINHO” sobre uma reportagem do “caso TRENTINI”, comprovantes de seis transferências realizadas para CPF’s distintos e o prints de diálogos em que o próprio DANILO supostamente enganava as vítimas, incluindo a ofendida LOURDES BERNADETE TRENTINI. Asseverou que DANILO CORSINO DA SILVA teria contado para GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS que “OCLINHO” era o responsável pela captação das contas bancárias utilizadas na prática dos crimes. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 48 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Segundo o Ministério Público, ao ser ouvida na Delegacia de Polícia, GIOVANA DE ALMEIDA MARTINS teria reconhecido fotograficamente “OCLINHO” como sendo KLEBER MARQUES ROCHA, suposto responsável pela captação das contas bancárias utilizadas nos golpes. No que pertine a KLEBER MARQUES ROCHA, o Ministério Público aduziu que este acusado teria fornecido a DANILO CORSINO DA SILVA os dados das contas bancárias de KAIANNY SOARES SANTANA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, LEONARDO ALVES GONÇALVES e DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS para recebimento dos valores indevidamente transferidos pela vítima LOURDES BERNADETE TRENTINI. Aduziu, ainda, que KLEBER MARQUES ROCHA teria recebido em sua conta bancária depósitos realizados por CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, bem como teria utilizado a conta de sua própria mãe, de nome SIRLEI ROCHA MARQUES, para receber valores provenientes de golpes, o que teria sido constatado por meio do resultado da quebra de sigilo de dados bancários deferida nos autos 5566947-40. Nesse aspecto, o Ministério Público asseverou que as contas bancárias utilizadas por KLEBER MARQUES ROCHA funcionavam como contas de primeiro nível, de passagem e de destino final para movimentação dos valores obtidos ilicitamente, o que, segundo alegado, demonstra que o referido acusado Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 49 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores desempenhava papel central na captação dos fornecedores de contas e também na coordenação de diversas etapas do esquema criminoso. Com relação a KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, o Ministério Público relatou que o referido acusado supostamente recebeu no dia 20/05/2021, a quantia de R$ 9.000,00 de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES, e R$ 9.900,00 de LEONARDO ALVES GONÇALVES, bem como recebeu, no dia 21/05/2021, uma transferência de R$ 19,00 de DANIELY DIAS DE OLIVEIRA ASSIS – mesmas datas em que foi aplicado o golpe contra LOURDES BERNADETE TRENTINI (lembrando que CARLOS HENRIQUE, LEONARDO e DANIELY, segundo informado, foram alguns dos beneficiários diretos dos valores transferidos pela referida vítima). Discorreu que, além das referidas transações, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também teria movimentado valores com outros integrantes da associação criminosa, assim como supostamente desempenhava papel significativo ao captar contas de terceiros para serem utilizadas no esquema ilícito. Discorreu ainda que, além das movimentações financeiras com outros membros do grupo, KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria recebido em sua própria conta valores transferidos por outras vítimas do “golpe do número novo”, a saber, OGMAR SANTOS FERNANDES (R$ 10.580,00 – Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 410 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores boletim de ocorrência 090-00234/2021, registrado em Barra Mansa/RJ, no dia 18/01/2021), LARAH CHRISTIANNE SOUSA BARBOSA (R$ 10.000,00 – boletim de ocorrência 24571498, registrado em Goiânia/GO, no dia 05/05/2022) e WILSON NEVES DOS SANTOS (R$ 26.000,00 – boletim de ocorrência 167- 00941/2021, registrado em Paraty/RJ, no dia 14/09/2021). Complementou que a quebra de sigilo de dados bancários de KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA teria revelado que o referido acusado movimentou mais de dois milhões de reais em menos de um ano, valor que, segundo alegado, seria incompatível com sua renda lícita. Aliás, de acordo com o Ministério Público, a associação criminosa constituída pelos referidos processados, apenas no ano de 2021, teria causado prejuízo em, ao menos, 19 (dezenove) vítimas de vários estados do país. A propósito, relembro que a autoridade policial, ao representar pela conversão da prisão temporária dos referidos acusados em prisão preventiva (autos 6032765-97.2024.8.09.0051), afirmou que a presente associação criminosa teria movimentado, no período de 1º/01/2021 a 13/12/2021, MAIS DE SETE MILHÕES DE REAIS, quantia provavelmente oriunda de golpes aplicados a diversas vítimas. Desse modo, considerando a gravidade concreta das condutas e que ainda persiste a necessidade de desarticular o supracitado grupo e de fazer cessar as suas Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 411 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores atividades ilícitas, máxime diante do receio de reiteração delitiva, já que os processados, pelo que se infere, agiam com habitualidade e teriam feito várias vítimas, verifico a necessidade de manutenção da prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA, para a garantia da ordem pública. Verifico, ainda, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da prisão preventiva dos supracitados réus, sobretudo, consoante destacado acima, para evitar a prática de novas infrações penais, porque os supostos integrantes da associação criminosa estavam em atividade até o momento da deflagração da operação policial – atividades contemporâneas 1 – e que outros membros da sociedade ainda não foram identificados. Nessa esteira, obtempero que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal, no presente caso, se mostram adequadas e suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade, revelando-se a medida extrema, portanto, necessária e adequada aos seus propósitos cautelares, especialmente considerando a gravidade concreta das condutas, o receio de reiteração delitiva e a danosidade social das condutas dos réus. Além disso, reafirmo que DANILO CORSINO DA SILVA é reincidente, 1 Após a deflagração da segunda fase da operação policial, em novembro de 2024, a autoridade policial teria constatado que os réus continuaram aplicando golpes contra outras vítimas. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 412 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores pois já foi definitivamente condenado nos autos 0287628-16 pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito; bem como foi condenado nos autos 0000002-43 pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (relatório SEEU) e nos autos 0377670-19 pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo (relatório SEEU). KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA BATISTA também é reincidente, porque foi definitivamente condenado nos autos 0092341-37 pela prática do crime de tráfico de drogas. ANTE O EXPOSTO, permanecendo incólumes os motivos ensejadores da segregação cautelar, com base nos mesmos fundamentos das decisões dos eventos 37 e 241, MANTENHO a prisão preventiva de DANILO CORSINO DA SILVA, KLEBER MARQUES ROCHA e KESLEY LOPES DE CIRQUEIRA, para garantia da ordem pública. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, 26 de junho de 2025. PLACIDINA PIRES (assinado eletronicamente) Juíza de Direito 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury Av. Olinda, 722, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências), (62) 3018-8426 (gabinete) (62) 3018-8423 (UPJ) upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 4
  32. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  33. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  34. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  35. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - UPJ Varas dos Feitos Relativos a Organização Criminosa: 1ª e 2ª | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    1 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores AUTOS 6063569-48.2024.8.09.0051 DESPACHO Conforme se vê dos autos, o Ministério Público, ao oferecer denúncia, deixou de oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) aos réus por entender que o benefício não seria suficiente para prevenção e repressão dos crimes em apuração neste feito (evento 18). Por ocasião da resposta à acusação, a defesa técnica de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES sustentou que o Ministério Público não apresentou nenhuma justificativa idônea para o não oferecimento do citado acordo (evento 151). Instado a se manifestar, o Ministério Público reiterou a manifestação lançada no evento 18 e novamente deixou de oferecer acordo de não persecução penal ao mencionado réu (evento 237). Diante disso, a defesa técnica de CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES requereu a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Goiás, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (evento 410). Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 22 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Na sequência, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Constitucionais do MPGO ratificou a manifestação do Ministério Público em atuação nesta vara Especializada e determinou o retorno dos autos a este Juízo para o regular prosseguimento do feito (evento 519). Demais disso, observo que, de fato, o supracitado acordo não se afigura cabível no presente caso, mormente considerando a somatória das penas mínimas dos crimes imputados a CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES (estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro), que ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, e a gravidade concreta das condutas, situação que não recomenda a propositura da referida benesse para prevenção e repressão dos crimes apurados. Sendo assim, considerando a manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Constitucionais do MPGO (evento 519), e tendo em vista que não foram preenchidos os requisitos para a propositura do ANPP, DETERMINO o prosseguimento do feito em relação a CARLOS HENRIQUE DA SILVA BORGES. Lado outro, considerando que a prisão preventiva de LUÍSA BEATRIZ LOURENÇO ZUCCHINI foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão (evento 381), DETERMINO a expedição ofício à DGPP dispensando o recambiamento da referida ré. Intimem-se e cumpra-se, COM URGÊNCIA. Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 23 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Goiânia, 15 de abril de 2025. PLACIDINA PIRES Juíza de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120, sala 1007 (sala de audiências). (62) 3018-8426 (gabinete), (62) 3018-8423 (escrivania) – upj.orgcriminosagyn@tjgo.jus.br 2
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