Maria Terezinha De Sousa Rocha x Banco Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 6069725-67.2024.8.09.0143

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 18/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim APELAÇÃO CÍVEL Nº 6069725-67.2024.8.09.01436ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIAAPELANTE: MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHAAPELADO: BANCO ITAU UNIBANCO S/ARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM  DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de apelação cível interposta por MARIA TEREZINHA DE SOUSA ROCHA, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Araguaia, Dr. Georges Leonardis Gonçalves dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito que move contra o ITAU UNIBANCO S/A.Petição inicial (movimento 1)Em sua petição inicial, a requerente afirma que é aposentada e beneficiária do INSS, e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado que afirma não ter contratado ou autorizado, no valor de R$ 4.695,84, parcelado em 72 vezes de R$ 65,22.Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, fundamentando-se na ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à formação de um contrato válido, conforme o Código Civil e a Instrução Normativa IN28 do INSS, que exige autorização expressa do beneficiário para consignações.A autora sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), invocando a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base em entendimento pacificado do STJ (Tema 466) e do TJGO, segundo os quais o banco responde por fraudes internas e falhas na prestação de serviços, independentemente de culpa.Alegando que os descontos comprometeram sua subsistência e causaram sofrimento moral, pede a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 salários mínimos, bem como a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação do réu, e a condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00.Sentença (movimento 16)Ao sentenciar, o magistrado singular, com base na Nota Técnica nº 5/2023 do Centro de Inteligência do TJGO e na Resolução nº 159/2024 do CNJ, destacou o enfrentamento da litigância predatória, principalmente em ações massificadas de cartão de crédito consignado, muitas vezes ajuizadas sem ciência dos autores. Relatou diversos casos semelhantes patrocinados pelo mesmo advogado, Silvanio Amélio Marques, onde as partes negaram conhecimento das ações e de sua representação.Diante da ausência de regularização da documentação exigida, o magistrado aplicou entendimento consolidado na jurisprudência do TJGO, que prevê a extinção do processo sem resolução do mérito nesses casos, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, I).Determinou ainda que não há cobrança de custas nem fixação de honorários, uma vez que não houve pretensão resistida. Em caso de interposição de apelação, os autos deverão ser conclusos para eventual juízo de retratação.Apelação Cível (movimento 19)Maria Terezinha de Sousa Rocha, inconformada com a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, interpõe recurso de apelação contra o Banco Itaú Unibanco S.A. A autora, aposentada pelo INSS com renda líquida aproximada de R$ 662,10, defende seu direito à assistência judiciária gratuita por não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo.Alega nulidade da sentença por ausência de relatório e fundamentação adequada, em violação aos artigos 489 do CPC e 93, IX da CF, sustentando que o magistrado se baseou em Nota Técnica do TJGO, a qual não possui força de lei, e criou exigências legais inexistentes, como a apresentação de procuração por instrumento público com poderes específicos e comprovante de endereço recente em nome próprio.Argumenta que a petição inicial foi instruída com todos os documentos exigidos pelo CPC, incluindo procuração regular, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência financeira e documentos comprobatórios dos empréstimos consignados questionados.Defende que a decisão judicial impôs formalismos excessivos e afrontou o princípio do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, visto que a ausência dos documentos exigidos não configura hipótese de indeferimento da inicial segundo o artigo 330 do CPC.Por fim, requer o deferimento da justiça gratuita, a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a anulação da decisão recorrida com o reconhecimento da regularidade da representação processual e o afastamento das exigências indevidas de documentos não previstos em lei.Contrarrazões (movimento 34)O Banco Itaú Unibanco S.A., em contrarrazões ao recurso de apelação interposto por Maria Terezinha de Souza Rocha, defende a manutenção da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O banco sustenta que a exigência de documentos complementares decorre da necessidade de coibir a prática de advocacia predatória, caracterizada por ajuizamento massivo e irregular de ações, muitas vezes sem o conhecimento dos autores, conforme relatos e constatações em outros processos envolvendo o mesmo advogado.Alega que a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e a comprovação da prática abusiva configuram ausência dos pressupostos processuais, autorizando a extinção do feito nos termos do art. 485, IV, do CPC.Invoca ainda o entendimento consolidado no TJGO e no STJ acerca do abuso do direito de acesso à justiça e o chamado assédio processual, caracterizado pelo uso temerário e fraudulento do sistema judicial.Ao final, requer o não provimento do recurso, com a manutenção integral da sentença e que as futuras intimações sejam dirigidas ao advogado Renato Chagas C. da Silva.É, em síntese, o relatório.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Antecipo desde já que a matéria ora questionada encontra-se sumulada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, razão pela qual passo ao julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 932. Incumbe ao relator:(…). omissis.IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”Com efeito, esta Egrégia Corte de Justiça consolidou na súmula n. 47 o seguinte preceito:“Súmula 47 - O não atendimento à intimação para emenda da petição inicial, relativa a matéria essencial ao conhecimento do feito, no prazo fixado pelo magistrado, tem como consequência a extinção do processo pelo indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da parte.”A par disso, é cediço que nos termos do artigo 320 do CPC, “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, que variarão de ação para ação, conforme o seu objeto, devendo os documentos essenciais serem aqueles que embasam a narrativa e o pedido do autor, contribuindo para formar a convicção do juiz.Na espécie, ao analisar a inicial e os documentos que a acompanham, o magistrado condutor do feito proferiu a seguinte decisão (movimento 4):“(…)No que se refere especificamente ao advogado que assina a petição inicial, há histórico nesta Comarca de ações distribuídas sem o conhecimento da parte, o que justifica, portanto, a exigência de procuração pública específica e por instrumento público. Vejam-se algumas das inúmeras ações em que as partes alegaram desconhecer o ajuizamento da ação e/ou o advogado:(...)Portanto, diante de tais apontamentos, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, junte os seguintes documentos, caso ainda não o tenha feito:1. Procuração atualizada, específica para a presente demanda, lavrada por instrumento público e constando o número do processo.2. Comprovante de endereço em nome próprio, datado de no máximo 90 dias, autenticado em cartório.Em caso de comprovante em nome de cônjuge ou companheiro, deverá vir acompanhado da respectiva certidão de casamento ou escritura pública de união estável. Na hipótese de comprovante em nome de terceiro, deverá vir acompanhado de declaração de próprio punho realizada pelo titular do documento, com reconhecimento de firma, bem como, sendo o caso, do respectivo contrato de locação.3. Comprovante de hipossuficiência, mediante apresentação dos três últimos extratos bancários, bem como da última declaração de imposto de renda.”Devidamente intimada, a parte autora peticionou no feito, informando que arguiu a suspeição do magistrado condutor do feito, pugnando pela remessa do processo ao seu substituto legal (movimento 8).Entrementes, sabe-se, a regular representação das partes por procurador é pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência, em relação à parte autora, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC.Não o bastante, consabido que a norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes e evitar a ocorrência daquilo que se convencionou denominar advocacia predatória.No caso vertente, a determinação ora fustigada fundamentou-se no fato da peça exordial apresentar contornos de “demanda predatória”.Nesse contexto, a exigência de providenciar a outorga de procuração específica para esta ação com firma reconhecida ou por instrumento público e a apresentação de comprovante de endereço mais recente, longe de afrontar a legislação vigente, demonstra o zelo do julgador pelo bom andamento do processo e eficácia da prestação jurisdicional, certo que, estando mais próximo das partes, o magistrado primevo conhece mais profundamente a realidade vivenciada.Posto isso, o desatendimento de comando judicial para emenda da inicial, que, reitero, não se reveste de ilegalidade ou abusividade, senão o esmero do julgador na condução do processo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da Súmula 47 deste Tribunal acima transcrita, e do artigo 321 do Código de Processo Civil, assim verbalizado:“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”Observo, ainda, que a sentença objetada se encontra em consonância com a Nota Técnica 5/2023 do Centro de Inteligência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que recomenda a adoção de algumas medidas para o enfrentamento da litigância predatória, destacando-se as seguintes:“O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, instituído pela Resolução-TJGO 147/2021, tem como finalidade, dentre outras, a edição de notas técnicas destinadas à adoção de medidas para uniformizar os procedimentos administrativos e jurisdicionais de enfrentamento da chamada ‘litigância agressora’ ou ‘litigância ofensiva’.Diante das recentes constatações feitas na Comarca de Aparecida de Goiânia-GO (e também em outras da região), é necessário e urgente o enfrentamento objetivo da judicialização predatória, cuja proposição de ações em massa abarrota o Poder Judiciário e impacta diretamente na qualidade e na agilidade da entrega da prestação jurisdicional.[...] Os integrantes do Centro de Inteligência, neste estudo, constataram possível uso predatório do Poder Judiciário em casos concretos apresentados neste PROAD, avaliaram o grau de ofensividade, as condutas praticadas e apresentam novas recomendações, em forma de nota técnica, aos magistrados e magistradas do Estado de Goiás para lidarem de forma pontual, fundamentada e responsável com o ingresso de ações temerárias:1 – Identificar ações que possuam a mesma parte autora, pedidos de igual natureza e que tenham como objeto contrato de cartão de crédito consignado ou indenização por negativação indevida, com expedição de certidão nos autos para que o magistrado tenha ciência de eventual abuso de demanda;2 – Analisar criteriosamente a procuração apresentada junto com a inicial, confrontando a assinatura da parte outorgante com seus documentos pessoais e, em caso de divergência, (a) exigir procuração específica para a ação, lavrada por instrumento público ou com firma reconhecida ou, alternativamente, (b) exigir o comparecimento da parte na escrivania, com documentos originais de identificação, para declarar ciência do ajuizamento de ação ou ações em seu nome;3 – Verificar na demanda aparentemente predatória se o comprovante de endereço apresentado no processo está em nome da parte e, em caso negativo, (a) exigir documentos complementares, (b) inclusive mediante intimação pessoal em caso de inércia do advogado.”Ademais, o Conselho Nacional de Justiça estipulou algumas recomendações sobre o tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme a recente Resolução n. 159/2024, verbo ad verbum:“Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva;2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar;4) notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça, sem prejuízo da utilização de ferramentas e bases de dados disponíveis, inclusive Infojud e Renajud, diante de indícios de ausência de preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício;9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo.”Portanto, escorreita a sentença devidamente fundamentada que seguiu adequadamente as recomendações desta eg. Corte Goiana e do CNJ, no enfrentamento da litigância predatória e, em razão do descumprimento da ordem de emenda pela parte autora, extinguiu o feito sem resolução do mérito.A jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça, evidentemente, reproduz o mesmo entendimento:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. INTERESSE DE AGIR AFASTADO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Verificando o julgador que a petição inicial não preenche os requisitos pertinentes aos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve oportunizar à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, que a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado, certo que, não cumprida a diligência, poderá indeferir a exordial, nos termos dos artigos 317 e 321, parágrafo único, do referido Diploma Legal. 2 Objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, é facultado ao condutor do processo, dentro do seu poder geral de cautela, requerer o saneamento de vício que, se não sanado, leva à extinção do feito, sem resolução do mérito. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. ( T J G O , A p e l a ç ã o C í v e l 5 0 4 9 3 7 2 - 6 5 . 2 0 2 2 . 8 . 0 9 . 0 0 8 7 , R e l . D e s ( a ) . DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2022, DJe de 13/07/2022)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMENDA A INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do do processo, constituindo-se o instrumento de mandato em documento indispensável à propositura da ação. 2.Constatada a irregularidade e dada oportunidade para regularização da representação processual, não sanada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. Desprovida a apelação, majoram-se os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11. do CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5515794-88.2021.8.09.0087, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/12/2022, DJe de 18/12/2022)Destaco, ainda, os julgamentos monocráticos recentes que estão caminhando neste mesmo sentido: AC 5058282-13.2025.8.09.0011, Relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, em 09/06/2025; AC 5076239-19.2025.8.09.0143, Des. William Costa Mello, em 12/06/2025; AC 6006683-44.2024.8.09.0143, Des. Fernando Ribeiro Montefusco, em 06/06/2025.Pelas razões alinhavadas, reputo não prosperar o inconformismo da apelante, impondo-se a manutenção da sentença objurgada.É o quanto basta.Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea 'a' do Código de Processo Civil, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida.Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil), porquanto não fixados na origem.Goiânia, datado e assinado digitalmente.  Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM RelatorA6  
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