Processo nº 60713033620248090088
Número do Processo:
6071303-36.2024.8.09.0088
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 6071303-36.2024.8.09.0088 Recorrente: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Recorrido(a): Thiago Pereira Gomes Juízo de origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Itumbiara Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Irresignado, o Mercado Livre interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, por atuar apenas como plataforma de anúncios. No mérito, argumenta que não praticou conduta ilícita, pois não vendeu o produto. Afirma que o recorrido apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida", conforme os termos e condições da plataforma. Sustenta que disponibiliza o referido programa por mera liberalidade para conferir segurança aos usuários, mas que sua aplicação depende do cumprimento de critérios específicos. Alega inexistência de danos morais, argumentando que não houve ofensa à dignidade do consumidor, pois houve mero descumprimento contratual envolvendo produto não essencial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que adquiriu um console de PlayStation 5 por R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) da loja Eshop Importação, por meio da plataforma Mercado Livre, realizando pagamento via Mercado Pago. Alega que, ao receber o produto, constatou se tratar apenas de um rolo de plástico. Sustenta que o Mercado Livre negou cobertura do programa "Compra Garantida" e a loja Eshop se recusou responsabilidade, atribuindo o problema ao transportador. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Livre pois, além de atuar na cadeia de fornecedores, a compra foi realizada por meio do programa “Compra Garantida”, operado por ele. 5. Adiante, analisando os autos, apesar de alegar que o autor apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida”, verifica-se dos documentos juntados no evento n° 15, arquivos n° 6 e 7, que o motivo informado para o vendedor para não estornar os valores foi que o cliente era de alto risco, não sendo fornecidas mais informações em razão de sigilo. Da mesma forma, nos presentes autos, o Mercado Livre deixou de juntar provas que comprovassem a fraude ou “alto risco” do cliente, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ressarcir o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. 7. No caso, a situação experimentada pela parte autora trouxe sofrimentos e angústias que fogem à normalidade, posto que pagou e aguardou por um videogame de valor elevado, tendo recebido somente a caixa do produto com um rolo de plástico dentro, sem conseguir, ainda, recuperar os valores dispendidos de forma administrativa. 8. No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para representar justa reparação pelo desgaste causado. No caso em questão, a indenização estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse ponto. 9. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC2 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Irresignado, o Mercado Livre interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, por atuar apenas como plataforma de anúncios. No mérito, argumenta que não praticou conduta ilícita, pois não vendeu o produto. Afirma que o recorrido apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida", conforme os termos e condições da plataforma. Sustenta que disponibiliza o referido programa por mera liberalidade para conferir segurança aos usuários, mas que sua aplicação depende do cumprimento de critérios específicos. Alega inexistência de danos morais, argumentando que não houve ofensa à dignidade do consumidor, pois houve mero descumprimento contratual envolvendo produto não essencial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que adquiriu um console de PlayStation 5 por R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) da loja Eshop Importação, por meio da plataforma Mercado Livre, realizando pagamento via Mercado Pago. Alega que, ao receber o produto, constatou se tratar apenas de um rolo de plástico. Sustenta que o Mercado Livre negou cobertura do programa "Compra Garantida" e a loja Eshop se recusou responsabilidade, atribuindo o problema ao transportador. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Livre pois, além de atuar na cadeia de fornecedores, a compra foi realizada por meio do programa “Compra Garantida”, operado por ele. 5. Adiante, analisando os autos, apesar de alegar que o autor apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida”, verifica-se dos documentos juntados no evento n° 15, arquivos n° 6 e 7, que o motivo informado para o vendedor para não estornar os valores foi que o cliente era de alto risco, não sendo fornecidas mais informações em razão de sigilo. Da mesma forma, nos presentes autos, o Mercado Livre deixou de juntar provas que comprovassem a fraude ou “alto risco” do cliente, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ressarcir o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. 7. No caso, a situação experimentada pela parte autora trouxe sofrimentos e angústias que fogem à normalidade, posto que pagou e aguardou por um videogame de valor elevado, tendo recebido somente a caixa do produto com um rolo de plástico dentro, sem conseguir, ainda, recuperar os valores dispendidos de forma administrativa. 8. No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para representar justa reparação pelo desgaste causado. No caso em questão, a indenização estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse ponto. 9. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 6071303-36.2024.8.09.0088 Recorrente: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Recorrido(a): Thiago Pereira Gomes Juízo de origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Itumbiara Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Irresignado, o Mercado Livre interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, por atuar apenas como plataforma de anúncios. No mérito, argumenta que não praticou conduta ilícita, pois não vendeu o produto. Afirma que o recorrido apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida", conforme os termos e condições da plataforma. Sustenta que disponibiliza o referido programa por mera liberalidade para conferir segurança aos usuários, mas que sua aplicação depende do cumprimento de critérios específicos. Alega inexistência de danos morais, argumentando que não houve ofensa à dignidade do consumidor, pois houve mero descumprimento contratual envolvendo produto não essencial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que adquiriu um console de PlayStation 5 por R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) da loja Eshop Importação, por meio da plataforma Mercado Livre, realizando pagamento via Mercado Pago. Alega que, ao receber o produto, constatou se tratar apenas de um rolo de plástico. Sustenta que o Mercado Livre negou cobertura do programa "Compra Garantida" e a loja Eshop se recusou responsabilidade, atribuindo o problema ao transportador. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Livre pois, além de atuar na cadeia de fornecedores, a compra foi realizada por meio do programa “Compra Garantida”, operado por ele. 5. Adiante, analisando os autos, apesar de alegar que o autor apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida”, verifica-se dos documentos juntados no evento n° 15, arquivos n° 6 e 7, que o motivo informado para o vendedor para não estornar os valores foi que o cliente era de alto risco, não sendo fornecidas mais informações em razão de sigilo. Da mesma forma, nos presentes autos, o Mercado Livre deixou de juntar provas que comprovassem a fraude ou “alto risco” do cliente, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ressarcir o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. 7. No caso, a situação experimentada pela parte autora trouxe sofrimentos e angústias que fogem à normalidade, posto que pagou e aguardou por um videogame de valor elevado, tendo recebido somente a caixa do produto com um rolo de plástico dentro, sem conseguir, ainda, recuperar os valores dispendidos de forma administrativa. 8. No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para representar justa reparação pelo desgaste causado. No caso em questão, a indenização estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse ponto. 9. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC2 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Irresignado, o Mercado Livre interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, por atuar apenas como plataforma de anúncios. No mérito, argumenta que não praticou conduta ilícita, pois não vendeu o produto. Afirma que o recorrido apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida", conforme os termos e condições da plataforma. Sustenta que disponibiliza o referido programa por mera liberalidade para conferir segurança aos usuários, mas que sua aplicação depende do cumprimento de critérios específicos. Alega inexistência de danos morais, argumentando que não houve ofensa à dignidade do consumidor, pois houve mero descumprimento contratual envolvendo produto não essencial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que adquiriu um console de PlayStation 5 por R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) da loja Eshop Importação, por meio da plataforma Mercado Livre, realizando pagamento via Mercado Pago. Alega que, ao receber o produto, constatou se tratar apenas de um rolo de plástico. Sustenta que o Mercado Livre negou cobertura do programa "Compra Garantida" e a loja Eshop se recusou responsabilidade, atribuindo o problema ao transportador. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Livre pois, além de atuar na cadeia de fornecedores, a compra foi realizada por meio do programa “Compra Garantida”, operado por ele. 5. Adiante, analisando os autos, apesar de alegar que o autor apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida”, verifica-se dos documentos juntados no evento n° 15, arquivos n° 6 e 7, que o motivo informado para o vendedor para não estornar os valores foi que o cliente era de alto risco, não sendo fornecidas mais informações em razão de sigilo. Da mesma forma, nos presentes autos, o Mercado Livre deixou de juntar provas que comprovassem a fraude ou “alto risco” do cliente, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ressarcir o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. 7. No caso, a situação experimentada pela parte autora trouxe sofrimentos e angústias que fogem à normalidade, posto que pagou e aguardou por um videogame de valor elevado, tendo recebido somente a caixa do produto com um rolo de plástico dentro, sem conseguir, ainda, recuperar os valores dispendidos de forma administrativa. 8. No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para representar justa reparação pelo desgaste causado. No caso em questão, a indenização estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse ponto. 9. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações.
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 1º Juiz da 4ª Turma Recursal Autos nº 6071303-36.2024.8.09.0088 Recorrente: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda. Recorrido(a): Thiago Pereira Gomes Juízo de origem: 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Itumbiara Juiz Relator: Alano Cardoso e Castro EMENTA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Irresignado, o Mercado Livre interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, por atuar apenas como plataforma de anúncios. No mérito, argumenta que não praticou conduta ilícita, pois não vendeu o produto. Afirma que o recorrido apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida", conforme os termos e condições da plataforma. Sustenta que disponibiliza o referido programa por mera liberalidade para conferir segurança aos usuários, mas que sua aplicação depende do cumprimento de critérios específicos. Alega inexistência de danos morais, argumentando que não houve ofensa à dignidade do consumidor, pois houve mero descumprimento contratual envolvendo produto não essencial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que adquiriu um console de PlayStation 5 por R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) da loja Eshop Importação, por meio da plataforma Mercado Livre, realizando pagamento via Mercado Pago. Alega que, ao receber o produto, constatou se tratar apenas de um rolo de plástico. Sustenta que o Mercado Livre negou cobertura do programa "Compra Garantida" e a loja Eshop se recusou responsabilidade, atribuindo o problema ao transportador. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Livre pois, além de atuar na cadeia de fornecedores, a compra foi realizada por meio do programa “Compra Garantida”, operado por ele. 5. Adiante, analisando os autos, apesar de alegar que o autor apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida”, verifica-se dos documentos juntados no evento n° 15, arquivos n° 6 e 7, que o motivo informado para o vendedor para não estornar os valores foi que o cliente era de alto risco, não sendo fornecidas mais informações em razão de sigilo. Da mesma forma, nos presentes autos, o Mercado Livre deixou de juntar provas que comprovassem a fraude ou “alto risco” do cliente, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ressarcir o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. 7. No caso, a situação experimentada pela parte autora trouxe sofrimentos e angústias que fogem à normalidade, posto que pagou e aguardou por um videogame de valor elevado, tendo recebido somente a caixa do produto com um rolo de plástico dentro, sem conseguir, ainda, recuperar os valores dispendidos de forma administrativa. 8. No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para representar justa reparação pelo desgaste causado. No caso em questão, a indenização estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse ponto. 9. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes aqueles acima descritos, acorda a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, por conhecer do recurso e lhe negar provimento. Votaram, além do relator, os Juízes de Direito Márcio Morrone Xavier e Felipe Vaz de Queiroz. Alano Cardoso e Castro Juiz Relator GJACC2 RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando as rés ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais), bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 2. Irresignado, o Mercado Livre interpôs o presente recurso, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva, por atuar apenas como plataforma de anúncios. No mérito, argumenta que não praticou conduta ilícita, pois não vendeu o produto. Afirma que o recorrido apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida", conforme os termos e condições da plataforma. Sustenta que disponibiliza o referido programa por mera liberalidade para conferir segurança aos usuários, mas que sua aplicação depende do cumprimento de critérios específicos. Alega inexistência de danos morais, argumentando que não houve ofensa à dignidade do consumidor, pois houve mero descumprimento contratual envolvendo produto não essencial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. Na inicial, narra o autor, em síntese, que adquiriu um console de PlayStation 5 por R$ 6.590,00 (seis mil, quinhentos e noventa reais) da loja Eshop Importação, por meio da plataforma Mercado Livre, realizando pagamento via Mercado Pago. Alega que, ao receber o produto, constatou se tratar apenas de um rolo de plástico. Sustenta que o Mercado Livre negou cobertura do programa "Compra Garantida" e a loja Eshop se recusou responsabilidade, atribuindo o problema ao transportador. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. 4. Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Mercado Livre pois, além de atuar na cadeia de fornecedores, a compra foi realizada por meio do programa “Compra Garantida”, operado por ele. 5. Adiante, analisando os autos, apesar de alegar que o autor apresentou reclamação com indícios de fraude, motivo pelo qual não foi abrangido pelo programa "Compra Garantida”, verifica-se dos documentos juntados no evento n° 15, arquivos n° 6 e 7, que o motivo informado para o vendedor para não estornar os valores foi que o cliente era de alto risco, não sendo fornecidas mais informações em razão de sigilo. Da mesma forma, nos presentes autos, o Mercado Livre deixou de juntar provas que comprovassem a fraude ou “alto risco” do cliente, deixando de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, devendo ressarcir o prejuízo experimentado pelo consumidor. 6. Por fim, em relação aos danos morais, para sua configuração é imprescindível a demonstração de sofrimento que resulte em lesão a direitos da personalidade, por meio da ofensa à moral. Trata-se da ocorrência de conduta capaz de provocar danos de extremo sofrimento que ultrapasse o razoável. 7. No caso, a situação experimentada pela parte autora trouxe sofrimentos e angústias que fogem à normalidade, posto que pagou e aguardou por um videogame de valor elevado, tendo recebido somente a caixa do produto com um rolo de plástico dentro, sem conseguir, ainda, recuperar os valores dispendidos de forma administrativa. 8. No que se refere ao valor fixado pelo juízo de origem, é importante destacar que a indenização por dano moral deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para representar justa reparação pelo desgaste causado. No caso em questão, a indenização estipulada em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequada, de modo que a sentença também deve ser mantida nesse ponto. 9. Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, do Código de Processo Civil, parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das condenações.