Ana Claudia Goncalves Moura Belo x Banco C6 Consignado S.A.
Número do Processo:
6076698-70.2024.8.09.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Alexânia - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - 1ª Vara Cível | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa CívelProcesso nº: 6076698-70.2024.8.09.0003Promovente(s): Ana Claudia Goncalves Moura BeloPromovido(s): Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível proposta por Ana Claudia Goncalves Moura Belo, em face de Banco C6 Consignado S.a., todos qualificados.Do compulso dos autos verifica-se que a parte autora pretende a exibição de documentos. A pretensão exposta foi satisfeita pelo banco réu voluntariamente na contestação. Tal situação enseja a perda do objeto da ação, sem ônus à parte contrária.Nesse sentido, é a jurisprudência:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA Sendo a pretensão processual posta à atuação da jurisdição delimitada no pedido de exibição de documento atendido nos autos pela parte ex adversa antes do exame do mérito, denota-se a ausência superveniente de interesse de agir e, a fortiori, conduz-se à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. A apresentação espontânea dos documentos que se pretende verem exibidos e a ausência de pedido extrajudicial para a sua exibição implica na ausência de resistência e necessidade da atuação da jurisdição, bem como na impossibilidade de condenação nos ônus de sucumbência daquele que não deu causa à sua provocação. (TJ-MG - AC: 10024097015234001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014).Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.Sem ônus sucumbenciais.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Alexânia, na data da assinatura. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Alexânia - 1ª Vara Cível | Classe: EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVELESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIAAlexânia - 1° Vara CívelAv. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa CívelProcesso nº: 6076698-70.2024.8.09.0003Promovente(s): Ana Claudia Goncalves Moura BeloPromovido(s): Banco C6 Consignado S.a. SENTENÇA Trata-se de PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Exibição de Documento ou Coisa Cível proposta por Ana Claudia Goncalves Moura Belo, em face de Banco C6 Consignado S.a., todos qualificados.Do compulso dos autos verifica-se que a parte autora pretende a exibição de documentos. A pretensão exposta foi satisfeita pelo banco réu voluntariamente na contestação. Tal situação enseja a perda do objeto da ação, sem ônus à parte contrária.Nesse sentido, é a jurisprudência:EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXTRAJUDICIAL NÃO ATENDIDO. HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA Sendo a pretensão processual posta à atuação da jurisdição delimitada no pedido de exibição de documento atendido nos autos pela parte ex adversa antes do exame do mérito, denota-se a ausência superveniente de interesse de agir e, a fortiori, conduz-se à extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. A apresentação espontânea dos documentos que se pretende verem exibidos e a ausência de pedido extrajudicial para a sua exibição implica na ausência de resistência e necessidade da atuação da jurisdição, bem como na impossibilidade de condenação nos ônus de sucumbência daquele que não deu causa à sua provocação. (TJ-MG - AC: 10024097015234001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014).Desse modo, DECLARO EXTINTO O PROCESSO com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.Sem ônus sucumbenciais.Sem custas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.Alexânia, na data da assinatura. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente – §2° do artigo 205 do NCPC)
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16/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)