Elielton Pereira De Oliveira x Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - Triniti

Número do Processo: 6079891-46.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6079891-46.2024.8.09.0051Promovente (s): Elielton Pereira De OliveiraPromovido (s): Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - TrinitiEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO   Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2025, às 15hs.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail (gabinetenona@gmail.com).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Caso não seja realizada a conciliação e não havendo outros pedidos de provas, venham-me os autos conclusos para a análise do mérito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (JC)
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 6079891-46.2024.8.09.0051Promovente (s): Elielton Pereira De OliveiraPromovido (s): Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - TrinitiEsta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO   Todos os processos são suscetíveis para conciliação.Ademais, observa-se que a ação versa sobre direitos disponíveis.Também, em algumas situações, pode ser vantajoso reavaliar a viabilidade de promover audiências de conciliação ou mediação, mesmo que inicialmente aparente não ser propícia. Na hipótese, uma análise mais detalhada do caso revela oportunidades de resolução consensual.Tendo em vista o disposto no artigo 139, V, CPC, designo audiência de conciliação para o dia 14 de julho de 2025, às 15hs.Intimem-se as partes na pessoa dos seus respectivos procuradores judiciais.Visando a otimização de questões práticas e operacionais, a presente audiência será realizada de modo telepresencial, levando em conta principalmente a quantidade de pessoas envolvidas e com endereços diversos, evitando a necessidade de deslocamento de partes, testemunhas e procuradores, viabilizando a economia de tempo, redução de custos e facilitação, na prática dos atos.Outrossim, cumpre destacar que as audiências serão gravadas pela plataforma ZOOM, devendo as partes que participarão do ato por videoconferência, com antecedência, fazer o download (“baixar”) do aplicativo ZOOM (gratuito) para terem acesso à reunião, devendo ser preferencialmente utilizado via celular, ou na falta, por meio de tablets, computadores e notebooks que tenham câmeras e microfone.No dia e hora designados, os participantes (com o aplicativo já instalado) deverão acessar a reunião, bastando seguir as seguintes orientações:Se o aplicativo ZOOM for instalado em CELULAR:a) Clicar em “ingressar em uma reunião”;b) No campo “ID da reunião”, digitar o numeral (690 866 7948) e ingressar na reunião;c) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;d) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “iniciar vídeo” e “conectar áudio – ligar pela internet”;Se o aplicativo ZOOM for instalado em COMPUTADOR (que tenha câmera e microfone):a) Clicar em “Join a Meeting”;b) Inserir o ID fornecido na opção “Enter meeting ID or personal like name”;c) Completar o campo “Your name” com o nome do participante;d) Seguir para o próximo passo digitar o numeral (690 866 7948)e) Aguardar o anfitrião permitir o seu ingresso na reunião;f) Assim que for autorizado seu ingresso na reunião, clicar em “start vídeo” e “conectar áudio”;No campo Ingressar com nome do link pessoal – colocar o nome completo e função no ato (exemplo: João da Silva – requerente; José dos Anjos – advogado da parte requerente).Destaco que o acesso à reunião também poderá ser feito mediante uso do link https://tjgo.zoom.us/my/gbnt9varacivel.Os envolvidos deverão exibir no início da audiência documento oficial de identificação com foto (partes), e carteira funcional (advogados, defensores e representantes do Ministério Público).Em caso de impossibilidade de acesso à internet, ou, sendo necessário, as partes deverão comparecer à sala de audiências da 9ª Vara Cível, localizada no Fórum Cível da Comarca de Goiânia.Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização da audiência virtual deverão ser comunicadas por meio de petição nos autos pelos advogados, sendo que eventuais dúvidas poderão ser sanadas por e-mail (gabinetenona@gmail.com).A audiência será gravada e o vídeo será disponibilizado no processo em até cinco dias, após a realização da referida audiência.Para os casos das partes que forem participar de forma virtual, os advogados serão responsáveis por encaminhar o ID de acesso à sala virtual aos seus constituintes e lhe informarem da necessidade da utilização do aplicativo Zoom.Caso não seja realizada a conciliação e não havendo outros pedidos de provas, venham-me os autos conclusos para a análise do mérito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica.  Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (JC)
  5. 02/07/2025 - Documento obtido via DJEN
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  6. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 6079891-46.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Elielton Pereira De Oliveira Requerido(a): Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - Triniti ATO ORDINATÓRIO   Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade.   Goiânia, 12 de junho de 2025. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário
  7. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 / 6686 Processo nº: 6079891-46.2024.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Elielton Pereira De Oliveira Requerido(a): Associacao De Beneficios E Assistencia Aos Autonomos E Profissionais Liberais - Triniti ATO ORDINATÓRIO   Por ato ordinatório (artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral de Justiça), ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade.   Goiânia, 12 de junho de 2025. Viviane Guimarães de Oliveira Analista Judiciário
  8. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIANIA – GO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROCESSO: 6079891-46.2024.8.09.0051 ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E ASSISTÊNCIA AOS AUTÔNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS - TRINITI, já qualificado nos autos, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores firmatários, com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar a presente CONTESTAÇÃO em face de ELIELTON PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos supra, com base nos termos em que passa a aduzir: 1. SÍNTESE FÁTICA Arguiu o Requerente que proprietário do veículo HONDA/FIT LX CVT, PLACA ONX-4H06, COR CINZA, RENAVAM 01045147491, CHASSI 93HGK5840FZ207278, ANO/MODELO 2014/2015, o qual possui contrato de “seguro” junto a Requerida TRINITI. Informa que, na data de 19/08/2024, às 06h30 min., a caminho de seu trabalho, estava trafegando com seu veículo, pela rodovia GO-020, sentido Goiânia a Pires do Rio/GO, quando sofreu um capotamento e que no momento do acidente, o autor sofreu um desmaio, recuperando a consciência apenas após o incidente. Menciona que, após o ocorrido, entrou em contato com a Requerida para solicitar a remoção do veículo e abertura do sinistro, contudo, a “seguradora”, exigiu que o Requerente realizasse o destombamento do carro, sob o argumento de que só seria possível enviar um guincho em local de fácil acesso. Após feito o procedimento, o veículo foi transportado a esta capital, ocasião em que o autor foi informado que o chamado estaria em análise para a realização do reparo do veículo. Alega que, após 07 dias do ocorrido, a “seguradora” enviou uma notificação extrajudicial comunicando-lhe acerca da impossibilidade de realizar o reparo do veículo, sob alegação de que o sinistro ocorreu por culpa do condutor, e que o mesmo desobedeceu às leis de trânsito. Aduz que, no período em que era realizada a análise do pedido, a Requerida não disponibilizou o veículo reserva ao Requerente, conforme contrato pactuado, inclusive, pelo fato de residir em Goiânia/GO e exercer a profissão de assistente de engenharia em Pires do Rio/GO, e realiza esse trajeto diariamente. Prossegue afirmando que, após a negativa da requerida em reparar os danos no automóvel, foi obrigado a alugar um veículo para sua locomoção, o que prejudicou significativamente sua situação financeira e que tentou resolver a questão administrativamente junto a requerida, entretanto, foi informado, que não havia mais alternativas e que deveria retirar seu veículo que se encontra no pátio da “seguradora”, razão pela qual, ingressou com a presente demanda. Por fim, requereu a condenação da Requerida na obrigação de fazer, para lhe fornecer veículo reserva pelo prazo contratado, o pagamento do valor de R$ R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), com a locação de veículo para sua locomoção de forma mensal, o valor de R$ 58.309,00 (cinquenta e oito mil trezentos e nove reais), referente a indenização integral do veículo e mais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, pelos supostos transtornos experimentados, subsidiariamente, em caso de não reconhecimento da indenização integral, que a Requerida seja compelida a proceder com os reparos do veículo. Por fim, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Deu-se-à causa o valor de R$71.709,00 (setenta e um mil setecentos e nove reais). É a síntese do arguido à exordial. 2. DA NATUREZA JURÍDICA DA TRINITI, FORMA DE ATUAÇÃO E INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CONTRATO DE SEGURO Excelência é de se salientar, incialmente, que conforme o Código Civil Brasileiro, em seu Art. 53, a TRINITI é dotada de personalidade jurídica, constituída na forma de associação, ou seja, em união de pessoas com fins e objetivos comuns NÃO DEVENDO SER CONFUNDIDA EM NENHUMA HIPÓTESE COM SOCIEDADE EMPRESARIAL MERCANTIL QUE EXPLORA O RAMO DE SEGUROS. Ademais disso, a TRINITI oferece amparo ao veículo do associado, por meio de mutualismo, decorre que a responsabilidade pelo seu funcionamento, depende única e exclusivamente de seus associados. No mais, a TRINITI tem como um de seus objetivos principais, conforme seu Estatuto Social, oferecer amparo aos veículos de seus associados, através do rateio de eventuais prejuízos materiais sofridos nestes bens, em função da utilização e que sejam causados por acidente, incêndio, furto/roubo e conforme as normas estabelecidas neste Regulamento, Resoluções, Portarias e Comunicados internos. Criada, por conseguinte, como alternativa para aquelas pessoas que não têm condições financeiras de arcar com os valores praticados por empresas mercantis que atuam no mercado de seguro. Tem como objetivo precípuo, conforme previsão estatutária, oferecer reparação aos veículos dos seus associados, envolvidos em incidentes danosos, observadas as limitações regulamentares, o que se faz por meio de mutualismo, ou seja, pelo rateio coletivo de eventuais prejuízos suportados pelos bens automotivos dos associados. Enfim, pode-se constituir Associação destinada a implementar qualquer fim lícito, que é, pelo conceito que se extrai a contrário sensu do artigo 17 da Lei de Introdução do às Normas do Direito Brasileiro, o fim que não vulnere a ordem pública, a soberania popular e os bons costumes. Assim, as associações foram criadas para atender pessoas, que estão fora do mercado de seguros. Veja-se que, por exemplo, na proteção veicular não há restrição a perfil de condutores como em seguros tradicionais, os preços são acessíveis etc. Todavia, existem regras a serem obedecidas para cobertura e ressarcimento. Ademais Exa., ao ingressar à associação, os futuros associados são muito bem informados e esclarecidos, tanto pelo fato de não ser uma seguradora, quanto pelo dever de cumprir as regras regulamentares. Na realidade, quando o associado ingressa na associação, o mesmo assina uma proposta de filiação, sendo regularmente avisado de todos os procedimentos e participando dos mesmos, tais como rateios, benefícios e serviços. Caso concorde, o mesmo adere. Ressalte-se, que neste ato, todos, inclusive o promovente, são avisados do que se trata e das condições para participar, dos rateios, normas, recebendo um exemplar do regulamento. No caso dos autos, o Requerente aderiu a uma associação, estando sujeito às regras do seu regimento interno e de seu estatuto. Tendo a mesma, como visto acima, tratamento jurídico totalmente diferente das seguradoras. O grande objetivo das associações de proteção veicular é justamente viabilizar atividades e serviços que, devido ao risco, se mostraram inviáveis na atual crise e conjuntura. Contudo, para que isso ocorra, e os custos sejam diminuídos, justamente, pela forma de gestão e cooperativismo ocorrido entre todos. Tudo isso, tem levado o Poder Judiciário, em São Paulo e em vários Estados, a entender que o regulamento e o estatuto fazem leis entre os seus signatários. Neste sentido, é a jurisprudência recente, vejamos: TJ-MG- APELAÇÃO CÍVEL - ASSOCIAÇÃO VEICULAR - LEGALIDADE - SUBROGAÇÃO - ACORDO - APROVEITAMENTO - DUPLA INDENIZAÇÃO - DEVER DE DEVOLUÇÃO. - O serviço de proteção veicular oferecido por meio de associações é distinto dos serviços oferecidos pelas seguradoras, sendo desnecessária a participação da SUSEP - Existindo previsão contratual de sub-rogação, quando o associado recebe da associação o pagamento dos valores referentes aos danos perpetrados no bem cadastrado, exsurge para a associação o direito de cobrar tal montante do causador do prejuízo - O termo de acordo não aproveita e nem prejudica aqueles que dele não figuraram como partes, daí que a transação entre a seguradora e o terceiro indenizado não pode ser aproveitada pelo segurado, sendo possível exigir dele a diferença das despesas excedentes ao limite da cobertura contratada - O associado que já teve seu dano reparado pela associação deve devolver a ela o valor recebido pela seguradora do causador do dano, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ- MG - AC: 10027130153078001 Betim, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/04/2022) (g.n) TJ-MG: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. LEGALIDADE. DANOS CONTRA TERCEIROS. COBERTURA. AUSÊNCIA. - A teor do que tem decido este Egrégio TJMG, a proteção veicular oferecida por associações ou cooperativas não se confunde com contrato de seguro, pois no caso daquelas existe um amparo mútuo entre os associados que rateiam os custos e os benefícios entre si, consoante regulamentação própria - Consiste regra básica do sistema probatório que quem alega um fato deve prová-lo. No caso do autor, os fatos que lhe incumbem provar são os que forem constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10394130036319001 Manhuaçu, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 04/11/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2021) (g.n) TJ-RS - Recurso Cível 71005702634 RS (TJ-RS) Data de publicação: 29/01/2016. Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. ASSOCIAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURADORA. PROGRAMA DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS A DIESEL DOS ASSOCIADOS. AUTOR NÃO ASSOCIADO. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS. AUSENTE A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005702634, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em 26/01/2016 – grifo nosso). TJ-SP - Apelação APL 00269431920128260007 SP 0026943- 19.2012.8.26.0007 (TJ-SP) Data de publicação: 09/04/2014 Ementa: Indenização. Contrato de associação para proteção patrimonial. Contrato que não ostenta natureza de contrato de seguro. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, I, I. 1 da Resolução 623/2013. Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (grifo nosso) TJ-SP-INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Filiação ao programa de proteção patrimonial aos caminhoneiros associados. Recurso que versa sobre o cumprimento das obrigações da associação em face do associado. Contrato que não ostenta natureza de contrato de seguro. Competência da Primeira Seção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, I, I. TJ-SP - Apelação: APL 00135006920108260007 SP 0013500- 69.2010.8.26.0007 (Grifo nosso). Diante de tudo isso, podemos perceber que é inaceitável a incidência das regras das seguradoras, pois se tratam de institutos completamente diferentes. Além disso, não se pode comparar o poderio econômico de uma seguradora em relação a qualquer associação. Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo. Diante do exposto D. Julgador, não há que se aplicar as regras do contrato de seguro ao presente caso, pois se trata de contrato diverso, com regras próprias, que foram aderidas de livre vontade. 3. DA NÃO VIOLAÇÃO DO ARTIGO 113 DO DECRETO - LEI Nº 73/1966, QUE REGULA AS OPERAÇÕES DE SEGUROS PRIVADOS Inicialmente, necessário ressaltar que a SUSEP, NÃO pode exercer qualquer fiscalização sobre a Requerida, por esta tratar-se de uma associação privada, incumbindo apenas a SUSEP exercer a “fiscalização” das sociedades anônimas que exercem o seguro empresarial, nos termos do art. 36, do Decreto Lei n° 73/66, o que não é o caso da Requerida. Nesse contexto, não se aplica o regime jurídico detalhado no Decreto- Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, às associações de socorro mútuo, conforme se observa acima e também por conta de previsão expressa contida no § 1º do seu art. 143, cujo teor ora se transcreve: Art. 143. (...) § 1º As Associações de Classe, de Beneficência e de Socorros mútuos e os Montepios que instituem pensões ou pecúlios, atualmente em funcionamento, ficam excluídos do regime estabelecido neste Decreto-Lei, facultado ao CNSP mandar fiscalizá-los se e quando julgar conveniente. (g.n) Assim, conforme se observa no decreto de criação da SUSEP e de suas diretrizes elencadas, NÃO é de sua competência regulamentar sobre as associações privadas como a Requerida, tampouco regular a sua constituição, objetivos, organização, funcionamento e fiscalização de suas atividades. Uma associação de proteção veicular não é um seguro. Diferentemente das seguradoras, não há apólice, que é um certificado de obrigação. Não há a necessidade desse documento, uma vez que são os próprios associados que compartilham as despesas. Outra diferença entre associação de proteção de veículos e seguradora é que a primeira não tem fins lucrativos, o que explica os valores mensais serem mais baixos. A velocidade na liberação dos recursos é outro diferencial desse tipo de associação. Enquanto as seguradoras possuem prazo de 30 dias para a resolução de sinistros, em uma associação, a solução do evento se dá em poucos dias, basta a solicitação estar de acordo com as regras de proteção. Por fim, as associações não estão submetidas à SUSEP, exatamente por não se configurarem seguradoras. Mesmo assim, a perda de espaço no mercado levou as seguradoras a soterrarem o Judiciário com ações que pedem a desconstituição da personalidade jurídica das chamadas entidades de socorro mútuo, que oferecem o Programa de Proteção Automotiva (PPA). Embora a falta de regulamentação específica torne o tema polêmico, não são poucas as decisões judiciais a favor dessas entidades associativas. Veja o que disse o Ministro Edson Fachin sobre o tema, na Decisão em Agravo de Instrumento da ARE 991940: “Embora seja flagrante a similaridade com as operação [sic] das seguradoras, a atividade desenvolvida por associações de proteção veicular, como a requerida, diferem daquelas tecnicamente. Enquanto o seguro se baseia em cálculos atuariais que permitem a previsão de ocorrências, fixação prévia do prêmio e constituição de reservas, o programa de proteção teria como cerne o rateio de prejuízos, tantos quantos forem e depois de constatadas as ocorrências, não havendo qualquer tipo de reserva de valores.” “A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão.” Além da jurisprudência majoritariamente favorável, há também abundantes posicionamentos favoráveis de juristas sobre a existência da associação de proteção veicular. Nesse diapasão, segue trecho do parecer datado de 19.12.2016, da lavra do ex-ministro do STF Carlos Ayres Britto 1 : “A proteção patrimonial mútua e recíproca entre associados traduz uma finalidade social lícita, considerando que tal objetivo associativo não se enquadra no conceito legal de seguro, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, qualquer óbice à organização associativa de proteção veicular privada. Incidindo sobre o caso a plena e constitucional liberdade de associação que vem altissonantemente estampada no inc. XVII do art. 5 da Constituição Federal.” 1 https://pt.slideshare.net/ALLIDER/parecer-jurdico-aaapv, acesso em 26.05.2025. Temos, ainda, a decisão da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, proferida no ano de 2017, que atuou como relator o atual Ministro do STF, KASSIO NUNES MARQUES, vejamos a ementa: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUSEP. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PROTEÇÃO 'AUTOMOTIVA DISPONIBILIZADA AOS ASSOCIADOS. SEGURO MUTUO. TÍPICO CONTRATO DE SEGURO MERCANTIL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRELIMINARES AFASTADAS: LEGITIMIDADE ATIVA, CERCEAMENTO DE DEFESA, INEPCIA DA INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO NO MÉRITO. 1. Dentre as atribuições legais previstas no Decreto-lei n°73/66, a Superintendência de Seguros Privados — SUSEP -, no exercício legal do poder de polícia, tem competência para a fiscalização das operações de seguro e afins (Decreto-lei n.° 73/66), assim como para atuar nos casos em que se apura suposta irregularidade nessas atividades, razão porque detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública com esse fim. 2. Se a resolução da demanda pressupõe provas já constantes dos autos e de análise notadamente de direito, não importa em cerceamento de defesa o julgamento antecipado, sem a produção de 'outras provas pela parte requerida na ação, inclusive se tais provas dizem respeito a constituição do direito alegado pela parte autora, a cujo ônus lhe compete. 3. A ausência de precisa delimitação dos direitos difusos, em tese, violados com a atuação da 11, parte requerida na ação, situação sobre a qual fora formulado pleito indenizatório, não conduz ao indeferimento da inicial, nesta parte, eis que a questão deve ser tratada quando da apreciação sobre o mérito. 4. Na hipótese em exame, foi verificado que a disponibilização do serviço de proteção automotiva pela associação, então fiscalizada pela SUSEP, sem que haja intenção lucrativa, não caracteriza o contrato firmado entre as partes em típico contrato de seguro, notadamente porque inexiste transferência de risco para um segurador - como pessoa distinta-, além de não haver prêmio que represente o preço da assunção desse risco. 5. Apesar da semelhança com o seguro mercantil comercializado pelas operadoras usuais do mercado, o seguro mutuo com ele não se confunde. Essa modalidade é caracterizada pelo rateio de despesas entre os associados, apuradas no mês anterior, e proporcional às quotas existentes, com limite máximo de valor a ser indenizado. É hipótese de contrato pluralista, orientado pela autogestão, em que todos os associados assumem o risco, sendo feito, entre eles, a divisão dos prejuízos efetivamente caracterizados. Aplicação do Enunciado n°185, aprovado na III Jornada de Direito Civil. 7. Apelação conhecida e provida. (AC N. 0028036-90.2014.4.01.3300/BA, TRF da 1ª Região, Relator Kassio Nunes Marques, 15/05/2017) A controvérsia jurídica com relação a esse tema se dá porque, embora a associação seja legal, não há ainda uma regulamentação específica sobre o assunto. Assim, as seguradoras se utilizam dessa brecha para tentar confundir o Judiciário, alegando uma suposta violação legal. Para sanar de forma definitiva essa questão, já se encontra em tramitação no Congresso Nacional alguns projetos de lei para regulamentar a associação de proteção veicular. Dois deles são os Projetos de Lei nºs 5523/2016 e 5571/2016. A vasta jurisprudência sobre o tema deixa claro, entretanto, que a proteção conferida pelo artigo 5º da CF à liberdade de associação e o fato da atividade securitária ter objeto bastante diferente dessas associações tornam essas últimas absolutamente legais, com funcionamento permitido, mesmo na ausência de regulamentação específica. 4. DA AUSÊNCIA DE PROVAS – ART. 373, I, CPC - DA LICITUDE DA NEGATIVA DE PROTEÇÃO – LEGALIDADE DA NORMA REGULAMENTAR E SUA NÃO ABUSIVIDADE Excelência, embora o Requerente dirija suas pretensões em face da TRINITI, é importante frisar que, em momento algum, prova cabalmente o suposto direito que reclama. Assim preceitua o artigo 373, I do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Ou seja, é dever da parte Autora, ao propor uma ação judicial, demonstrar não apenas as razões pelas quais alega ter determinado direito, mas também fazer prova mínima do fundamento desta pretensão e, principalmente, de que demanda em face de quem, de fato, tem o dever de cumprir a obrigação pretendida, o que não se verifica no caso sub judice. Cumpre informar que o Requerente aderiu a uma proteção veicular e não um seguro, tendo plena ciência das normas regulamentares, as quais possui pleno acesso, pois além de receber uma cópia do regulamento na assinatura do contrato, tanto que junta em sua exordial (Ev. 1, doc. 11, pg. 3 e ss), o mesmo também se encontra disponível no site da associação. Incialmente impede destacar que, o Requerente foi amplamente informado que estava aderindo uma associação de proteção veicular, a qual oferece amparo aos seus associados através de MUTUALISMO e não uma seguradora, devendo ser observadas as normas regulamentares e estatutárias, como claramente disposto no contrato de proteção assinado de livre vontade pelo requerente, o qual foi acostado em sua exordial (Ev. 1, doc. 01), vejamos: Veja Exa., o documento juntado anteriormente, informa de maneira clara que o Requerente recebeu o leu o Regulamente Interno vigente na época da contratação, bem como constava, expressamente, que a Requerida não se trata de uma seguradora e sim de uma associação de proteção veicular, mencionando, também, quanto a necessidade de respeito as normas regulamentares e estatutárias. Diante disto, resta claro que o Requerente está faltando com a verdade, com o intuito de ENRIQUECER-SE INJUSTAMENTE as custas da Requerida, posto que tem plena ciência que a Requerida não se trata de uma seguradora, bem como sobre a ausência de cobertura do evento ocorrido ao seu veículo, posto que possui amplo acesso as normas regulamentares, as quais são claras e precisas. Cumpre destacar que, a Requerida preza por fornecer atendimento imediato à todos os seus associados, tanto que enviou imediatamente o guincho para a remoção do veículo do local do evento danoso, conforme assumido pelo próprio Requerente em sua exordial, após o destombamento do mesmo, visto que tal procedimento não faz parte do rol dos benefícios oferecidos, entretanto, por se tratar de uma associação que trabalha com o patrimônio de seus associados e fornece os benefícios através de mutualismo, é evidente a necessidade de cautela nos amparos, posto que a associação não pode prejudicar os demais associados, fornecendo benefícios indevidos e contrários às normas regulamentares que são igualitárias para todos, principalmente em casos que são expressamente excluídos do benefício de proteção. Com estas considerações, informamos que, diferente do alegado pelo Requerente, a solicitação de benefício foi negada, pois a Requerida verificou que o Requerente, sr. ELIELTON, desrespeitou as normas de trânsito, pois trafegava sem a devida atenção, bem como sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, visto que o mesmo dormiu ao volante e perdeu o controle do veículo, conforme assumido pelo próprio no comunicado do evento a assistencia 24h (doc. 2), vejamos: Exa., como podemos observar, o próprio Requerente informa que DORMIU, contudo, posteriormente, ao realizar o acionamento formal, por perceber que receberia a negativa de benefício, posto que verificou a ausência de cobertura no caso em comento, modificou a versão, vejamos: Não bastasse, em sua exordial, mais uma vez, o Requerente altera a versão dos fatos, muito provavelmente, por orientação, visto que, mencionou que “sofreu um desmaio”, buscando ludibriar o d. juízo. Ora, Exa., é evidente que o Requerente age em estremada má-fé, tentando induzir este d. juízo ao erro, ao alegar que desmaiou, mesmo após ele mesmo assumir que DORMIU ao volante e mesmo após assumir que vive em um trajeto de viagem, inclusive, o mesmo deveria estar cansado, mas assumiu o risco ao entrar em seu veículo sem condições, posto que, em verdade, continuar transito em via publica dirigindo um veículo, mesmo estando em condições impróprias, em verdade, é assumir o risco de desencadear um acidente, como ocorreu, posto que, ninguém dorme ou desmaia “do nada”, a não ser que tenha algum problema de saúde, o que não é o caso do Requerente, ou seja, foi negligente, imprudente e assumiu o risco, pois sabia de suas condições físicas e insistiu em continuar dirigindo. Ademais, o Requerente possui pleno conhecimento de que infringiu não apenas o Regulamento Interno da associação, mas também, as normas de trânsito vigentes, que vedam a condução de veículos sem os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, razão pela qual, buscando induzir este d. juízo ao erro, modificou a versão dos fatos, buscando fraudar o sistema, para recebimento de indenização. Excelência, é evidente o nexo causal existente entre o evento danoso e a conduta do Requerente, uma vez que se o mesmo estivesse em condições de tráfego, não teria dormido ao volante e, consequentemente, o acidente não teria ocorrido, ou seja, o Requerente assumiu o risco com sua atitude negligente. Desta forma, é cristalino que o Requerente agravou o risco do contrato, pois insistiu na condução do veículo mesmo estando em privação de sono, cansado e insistindo em dirigir mesmo sabendo que estava prestes a dormir, aumentando as chances de ocorrer um acidente, como ocorreu no presente caso. Assim, a imprudência e negligência do associado se enquadra no conceito de culpa grave, na qual o autor, embora não tenha agido com a intenção de causar o dano, comportou-se como se o tivesse querido, ou assumiu o risco, posto que é indispensável que os condutores de veículos automotores, ao trafegarem em via pública, estejam em condições apropriadas a segurança do trânsito, o que, evidentemente, não foi observado no presente caso, pois ele mesmo assume que estava “lutando” para não dormir. Nesse sentido, Exa., as regras do REGULAMENTO INTERNO da Requerida, que, ressalta-se, foi aderido de livre vontade pelo Requerente e o qual a mesma possui amplo acesso, posto que recebeu no ato da contratação, são claras e precisas, in verbis: CAPÍTULO VII - DO QUE NÃO SERÁ PROTEGIDO PELA TRINITI Art. 38 - Não serão objetos de qualquer tipo de indenização ou benefícios oferecidos pela TRINITI, os prejuízos/ eventos enumerados abaixo: V - Despesas ocorridas em razão de quando o condutor do veículo cadastrado estiver dirigindo sem possuir carteira de habilitação ou estar com a mesma suspensa, ou ainda, não ter habilitação adequada conforme categoria do veículo, realizar manobras perigosas, excesso de velocidade permitido pela via, avanço de sinal vermelho, conversão onde a sinalização não permite, utilizar inadequadamente o veículo em relação a lotações de passageiros, dimensão, peso e acondicionamento de carga transportada, colidir ou ser colidido estando comprovado a utilização de bebida alcoólica ou substancia tóxica através de exames laboratoriais, equipamento (bafômetro), testemunha no local do acidente ou certificado por autoridades públicas, também não será possível o amparo no caso de despesas decorrentes da inobservância das leis em vigor, especialmente no Código de Trânsito Brasileiro, desde que seja constatado culpa grave ou dolo na conduta do associado/condutor; X - Despesas ocorridas por negligência do associado, arrendatário ou cessionário na utilização do veículo, bem como na adoção de todos os meios razoáveis para salvá-los e preservá-los durante ou após a ocorrência de qualquer dano ao veículo, inclusive em razão do abandono do veículo em local ermo, deixar o veículo aberto, com as chaves na ignição ou qualquer outro ato que facilite a perda do bem; Em verdade Exa., diferente do alegado pelo Requerente, foram descumpridas, expressamente, não apenas as normas do Regulamento Interno, mas também, as normas de trânsito vigentes, as quais não há como se alegar desconhecimento. Como observado, é evidente que o Requerente transitava em desacordo com o que preconiza a legislação vigente, pois o próprio Ordenamento Jurídico veda tal conduta, vejamos CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: (g.n) Infração - leve; Penalidade – multa; Ademais, a jurisprudência é pacífica acerca da negativa de cobertura em casos similares, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIO E PROTEÇÃO VEICULAR - ACIDENTE DE VEÍCULO - MOTORISTA QUE DORME AO VOLANTE - CLÁUSULA RESTRITIVA - NEGATIVA DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA - LEGALIDADE. No caso de exclusão ou limitação expressa de cobertura, é legítima a negativa de pagamento do capital segurado, porquanto as cláusulas do contrato de seguro ou proteção veicular devem ter interpretação restritiva. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.23.061220-2/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, julgamento em 25/05/2023, publicação da súmula em 30/05/2023)(g.n) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA NA COBERTURA DE SINISTRO. AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. No presente caso, a parte autora, ora recorrente, alega que se associou à reclamada, firmando o contrato de proteção veicular e, quando necessitou acioná-la para cobertura de sinistro, após o capotamento do automóvel, em decorrência de sonolência súbita do condutor, houve negativa por parte da associação, sob o argumento de que o condutor Sr. (...) agiu com imprudência e negligência (...) vivenciada pela beneficiária não foi apta a gerar danos à sua intimidade psíquica, tendo configurado mero aborrecimento do cotidiano, conclusão esta insusceptível de reexame na via do recurso especial (Súmula 7). 3. Agravo interno a que se nega provimento.? (STJ - AgInt no REsp: 1573736 SP 2015/0302484-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/06/2018, T4 ? QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2018). X. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida. Honorários do advogado fixados em quinze por cento sobre o valor da causa, observada sua inexigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5116514-97.2022.8.09.0051, Rel. Jose Carlos Duarte, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 27/10/2022, DJe de 27/10/2022)(g.n) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VEÍCULO - APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADAS - PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – AUTOR QUE NÃO APRESENTA MAIOR DIFICULDADE PROBATÓRIA – NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA POR AGRAVAMENTO DO RISCO – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA NÃO VERIFICADA - EMBRIAGUEZ – RECUSA À REALIZAÇÃO DO TESTE DO ETILÔMETRO - PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE EMBRIAGUEZ NÃO ILIDIDA - SITUAÇÃO ATESTADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA EMITIDO POR AUTORIDADE POLICIAL - CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO – CIRCUNSTÂNCIAS DO ACIDENTE QUE EVIDENCIAM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ E A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO – ABALROAMENTO DE VEÍCULOS – AUTOR CONFESSA QUE DORMIU NO VOLANTE, ENQUANTO CONDUZIA O VEÍCULO SEGURADO - AGRAVAMENTO DE RISCO CARACTERIZADO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768, DO CÓDIGO CIVIL – AUSÊNCIA DO DEVER DE COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0033805-95.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.05.2019) Ademais, o Código Civil em seu artigo 768, prevê a da perda do direito àquele que agrava intencionalmente o risco objeto do contrato, o que pode ser utilizado como analogia ao caso em comento, tendo em vista que a Requerida trata-se de uma associação de proteção veicular e não de uma seguradora, vejamos: Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Por todo o exposto, resta evidente que a Requerida pautou sua conduta nas regras que regem seu regulamento, conforme verifica-se na notificação extrajudicial acostada pelo próprio Requerente (Ev. 1, doc. 12). De outro norte Exa., as redações dos DISPOSITIVOS REGULAMENTARES citados acima e o conteúdo da PROTEÇÃO CONTRATADA são claros, justos e precisos, não havendo qualquer dificuldade interpretativa que justifique a falta de compreensão por parte da associada e de qualquer outra pessoa. Como observado, o Requerente falta com a verdade a todo momento, pois insiste em aduzir em sua exordial que “teve um desmaio”, apenas para alterar a versão dos fatos, pois tem plena ciência que dormiu ao volante, após assumir para assistência 24h, mas, ao se dar conta que seria negado, tentou fraudar o sistema para o recebimento do benefício, demonstrando, assim, a sua total má-fé. Por isso, Excelência, ao contrário do asseverado pela parte autora, não há inadimplemento contratual por parte da requerida. Assim, conforme preceitua o Código Civil, em seu artigo 188, I: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Nesse sentido, a promovida agiu no exercício regular de um direito, pois regrou sua conduta dentro da norma vigente a todos associados e na esteira do ordenamento jurídico, sobretudo o CTB. Há, por conseguinte, total razoabilidade na restrição regulamentar, inexistindo na espécie risco ao objeto contratual ou mesmo desequilíbrio contratual. Excelência, em respeito ao Princípio da Informação, corolário do direito do consumidor, a informação quanto a cobertura ausência de cobertura em casos contrários as normas de trânsito vigentes, bem como em caso de negligencia e agravamento do risco de dano, é mencionada de forma clara e precisa no Regulamento de Proteção anteriormente acostado, no qual a autora possui amplo acesso. Nesse sentido, a promovida atuou dentro dos ditames do CDC e da jurisprudência deste importante Tribunal, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 5. A prática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago. 6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 7. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, de forma simples. (Acórdão n. 814826, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014, Publicado no DJe: 29/8/2014). Desta forma, não há como alegar desconhecimento da norma regulamentar, posto que a associada/ promovente ao se filiar à associação/promovida foi expressamente orientada a realizar a leitura do mencionado Regulamento. Em síntese, aos contratantes impõe-se o dever de adotarem comportamento ético plasmado pela boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, de forma a assegurar que a execução do contrato seja realizada dentro de um equilíbrio econômico das partes, objetivando atender as justas e razoáveis expectativas que as partes esperavam atingir quando da assinatura do pacto. Assim, em sendo as cláusulas contratuais redigidas de forma transparente e de fácil assimilação sendo incabível a aplicação de interpretação extensiva, portanto, a exclusão prevista no regulamento do associado há de produzir seus efeitos jurídicos. Em arremate, as regras impostas a todos associados foram criadas por meio da liberdade de associação, tendo a ela aderido o requerente. Ou seja, o grupo se comprometeu a amparar o associado apenas nos casos previstos em seu regulamento, cabendo ao associado, tão somente, cumprir as normas, as quais, inclusive, estão em consonância com as normas de ordem pública. De outro norte, a redação do dispositivo regulamentar em comento é clara, justa e precisa, não havendo qualquer dificuldade interpretativa da redação do dispositivo que justifique a falta de compreensão por parte da associada. Há, por conseguinte, total razoabilidade na restrição regulamentar, inexistindo na espécie risco ao objeto contratual ou mesmo desequilíbrio contratual. Assim, não há que se falar em indenização por evento expressamente excluído do regulamento. Devendo ser aplicadas as regras específicas do mesmo. No ponto, citam-se acórdãos do TJDFT, TJGO e do TJTO (neste, sobre fato idêntico), quando tratou do assunto em testilha: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente. Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, em caso de furto ou roubo do veículo segurado alienado fiduciariamente, considerando-se o limite da apólice e o valor do bem segundo a tabela FIPE, a seguradora deve pagar o saldo remanescente à financeira e, caso reste alguma quantia, ressarcirá o montante ao segurado. 3. Aplicado esse entendimento aos casos em que o saldo devedor junto à instituição financeira é superior à cotação do próprio bem dado em garantia, a seguradora pagará a indenização e após a quitação da diferença pelo contratante, de modo a assegurar, para si, o salvado, conforme previsão contratual. 4. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à quitação da diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento pelo consumidor é válida e vinculativa, porque não ostenta qualquer abusividade ou desproporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.1134993, 07050924420178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato celebrado entre associação e associado que tem como objeto a proteção veicular é regido pelo CDC, dado o caráter de prestador de serviços da associação ré e a caracterização de consumidor como o indivíduo que adquire ou utiliza um serviço como consumidor final. 2. À luz do CDC, quando da elaboração das condições que irão reger a relação contratual, cabe ao fornecedor prestar informações claras e precisas aos clientes (parte hipossuficiente), a fim de possibilitar a liberdade de escolha na contratação do serviço. Ao aderir ao plano de proteção veicular fornecido, o associado aceitou livremente as condições constantes do regulamento, que é expresso ao excluir o rateio das despesas sobre “Incêndio criminal, durante abastecimento de combustíveis ou que não tenha sido resultado de colisão”. 3. O requerido no exercício regular de seu direito, não comete ato ilícito, e ausente o ato ilícito, não há falar em dano moral (art. 186 e inciso I do art. 188, ambos do Código Civil). 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067708.69.2019.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Apelante: JOÃO OSÓRIO OLIVEIRA SILVA Apelado: AUTOVIP – ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS PESADOS DO BRASIL Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO SECURITÁRIO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. ART. 373, I DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destina-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. 2 - Deste modo não se deve aplicar normas do CDC ao caso em debate, já que o demandante contratou o seguro na qualidade de associado, logo, não há como enquadrá-lo no conceito jurídico de consumidor. 3 - Assim, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do NCPC, incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesta linha, era o apelante que incumbia à produção de prova capaz de demonstrar a que teria direito a receber a \"liquidação do sinistro\", o que não ficou demonstrado. 4- Ademais não há abusividade na negativa de pagamento da indenização devida, haja vista que o autor não cumpriu com sua mais comezinha obrigação, devidamente prevista no regulamento do contrato, qual seja, a de quitação dos tributos, multas e licenciamento incidentes sobre o veículo até a data do sinistro. 5 - Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) - art. 85, § 11º do NCPC. 6 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Classe Apelação Cível Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 22/10/2019 Processo 0030552-57.2019.8.27.0000 Diante disso, aplicável o princípio Nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou, em outras palavras, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. De maneira singela, pode-se dizer que o princípio "ninguém pode se beneficiar da própria torpeza" refere-se a questão de que nenhuma pessoa pode fazer algo incorreto e/ou em desacordo com as normas legais e depois alegar tal conduta em proveito próprio. Não bastasse isso, a conduta desleal do Requerente está a demonstrar “Venire contra factum proprium”, pois deseja indenização, a qual não possui direito. Enquanto avença bilateral que é, o contrato firmado estabeleceu obrigações recíprocas para as partes contratantes, cabendo à associado o pagamento da mensalidade, enquanto à associação compete a cobertura das despesas eventualmente decorrentes de sinistro. Como novo paradigma para relações contratuais de nossa sociedade massificada, cada vez mais complexa, é de inafastável relevância a afirmação de princípios gerais nascentes do Direito Natural, dentre eles o Princípio da Boa-fé objetiva. O Princípio da boa-fé objetiva cobrada dos contratantes pressupõe: 1º) - A existência de duas pessoas ligadas por uma determinada relação jurídica, que lhes imponha especiais deveres de conduta, de cada um em relação a outra. 2º) - Padrões de conduta ética exigíveis do bom cidadão, do profissional competente, enfim, o que costuma ser traduzido pela noção de bons pater familias 3º) - Reunião de condições suficientes para criar na outra parte – contraparte – um estado de confiança no negócio jurídico celebrado, e só então a expectativa desta será tutelada. A doutrina identifica, ainda, outros princípios, a saber: 1) – o princípio da transparência, consistente na exigência de lealdade e respeito na relação entre consumidor e fornecedor; 2) – o princípio do equilíbrio contratual, que impõe o equilíbrio entre os deveres e os direitos das partes nas relações de consumo, vedando a obtenção de vantagem unilateral exagerada; 3) – o princípio da confiança, que consiste em assegurar aos contratantes a qualidade dos produtos e dos serviços contratados, dentro de legítima e razoável expectativa. Assim, em sendo a cláusula contratual redigida de forma transparente e de fácil assimilação e sendo incabível a aplicação de interpretação extensiva, a exclusão prevista no regulamento há de produzir seus efeitos jurídicos. Enfim Exa., não é lícito á demandante dizer que cumpre a norma do grupo e depois querer algo diferente, com intuito de se beneficiar. Tal comportamento ofende os deveres da boa-fé, pela lealdade e pela honestidade, bem como os princípios do equilíbrio contratual e confiança, objetivando atender as justas e razoáveis expectativas que as partes esperavam atingir quando da assinatura do pacto. Mas percebe-se que, veio à parte autora quer se ENRIQUECER INJUSTAMENTE, não querendo a incidência do REGULAMENTO e receber o benefício de algo que sequer possui cobertura e que ocorreu, possivelmente, por negligência. Ora Exa., na conduta da promovente vislumbra-se ofensa ao artigo 422 do Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé” No ponto, resta implícito que os deveres de conduta relacionados ao cumprimento honesto e leal da obrigação também se aplicam às negociações preliminares e sobre aquilo que se passa depois do contrato. Sobre o tema, o Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald 2 , asseveram: “Admite-se assim a pré e pós-eficácia dos deveres anexos, pelo fato de a efetividade da boa-fé se identificar com a noção da obrigação complexa, que não se exaure no momento da satisfação da prestação de dar, fazer ou não fazer. (...) “ Mais uma vez, Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, dizem sobre os DEVERES DE COOPERAÇÃO/LEALDADE 3 : “Impõem às partes a abstenção sobre qualquer conduta capaz de falsear o objetivo do negócio ou desiquilibrar o jogo das prestações por elas consignado. Agir com deslealdade implica atingir a dignidade do outro contratante. Será lesiva ao dever de lealdade qualquer conduta que comprometa a utilidade procurada no contrato, o programa econômico que constitui a prestação.” Em arremate, é evidente que o princípio da boa-fé é uma via de mão dupla, aplica-se a ambas partes, mas a parte autora o ofendeu de morte!!!! As regras impostas a todos associados foram criadas por meio da liberdade de associação, tendo a ela aderido a requerente. Há, por conseguinte, total razoabilidade na restrição regulamentar, inexistindo na espécie risco ao objeto contratual ou mesmo desequilíbrio contratual. Enfim, houve obediência total ao Princípio da Informação. Nesse sentido, a promovida atuou dentro dos ditames do CDC e da jurisprudência deste Importante Tribunal e do TJGO, vejamos: 2 Manual de Direito Civil – Volume único/ Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald- Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 897. 3 Manual de Direito Civil – Volume único/ Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald- Salvador: Ed. Juspodivm, 2017, p. 898. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTRUÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETOR CONTRATADO PELA CONSTRUTORA E COLOCADO À DISPOSIÇÃO NO STAND DE VENDAS. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. OBSERVÂNCIA AO VALOR EFETIVAMENTE PAGO A MAIOR. 1. É remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça, no sentido de que a pretensão de ressarcimento de comissão de corretagem, sob o argumento de enriquecimento sem causa do promissário vendedor, está sujeito ao prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. 2. A corretagem é regulada pelo Código Civil, em seus artigos 722 a 729, e pela Lei nº 6.530/1978, cujas disposições deverão ser aplicadas em conformidade com os princípios de proteção ao consumidor instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. 3. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 4. Mostra-se abusiva a imposição do pagamento da corretagem ao consumidor por meio de contrato de adesão, suprimindo-lhe a opção de escolha do profissional, mormente se o comprador (consumidor) dirige-se ao stand de vendas da construtora e adquire de forma direta o imóvel em construção, sem se utilizar, efetivamente, dos serviços de um corretor. 5. A prática abusiva, igualmente, se fortifica pela distorção do valor efetivamente pago pelo imóvel no ato da proposta e aquele unilateralmente atribuído pela construtora no contrato, revelando-se conduta incompatível com a boa-fé e a equidade, devendo, pois, o consumidor ser restituído pelo excesso pago. 6. Reconhecido o desvirtuamento do instituto da corretagem, impõe-se a devolução do valor ao consumidor no importe efetivamente pago, repelindo-se a devolução em dobro, nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, se não demonstrada a patente má-fé. 7. Recurso dos autores parcialmente provido, para condenar as Rés a restituir o valor efetivamente pago a título de comissão de corretagem, de forma simples. (Acórdão n. 814826, Relator Des. FLAVIO ROSTIROLA, Revisor Des. GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/8/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA LIMITATIVA EXPRESSA. DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O contrato celebrado entre associação e associado que tem como objeto a proteção veicular é regido pelo CDC, dado o caráter de prestador de serviços da associação ré e a caracterização de consumidor como o indivíduo que adquire ou utiliza um serviço como consumidor final. 2. À luz do CDC, quando da elaboração das condições que irão reger a relação contratual, cabe ao fornecedor prestar informações claras e precisas aos clientes (parte hipossuficiente), a fim de possibilitar a liberdade de escolha na contratação do serviço. Ao aderir ao plano de proteção veicular fornecido, o associado aceitou livremente as condições constantes do regulamento, que é expresso ao excluir o rateio das despesas sobre “Incêndio criminal, durante abastecimento de combustíveis ou que não tenha sido resultado de colisão”. 3. O requerido no exercício regular de seu direito, não comete ato ilícito, e ausente o ato ilícito, não há falar em dano moral (art. 186 e inciso I do art. 188, ambos do Código Civil). 4. Conforme disciplina o § 11 do art. 85 do CPC/15, os honorários advocatícios recursais devem ser majorados em favor do vencedor, com a ressalva do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, por ser o autor/apelante beneficiário da gratuidade da justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 5067708.69.2019.8.09.0137 Comarca de Rio Verde 4ª Câmara Cível Apelante:Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente. Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, em caso de furto ou roubo do veículo segurado alienado fiduciariamente, considerando-se o limite da apólice e o valor do bem segundo a tabela FIPE, a seguradora deve pagar o saldo remanescente à financeira e, caso reste alguma quantia, ressarcirá o montante ao segurado. 3. Aplicado esse entendimento aos casos em que o saldo devedor junto à instituição financeira é superior à cotação do próprio bem dado em garantia, a seguradora pagará a indenização e após a quitação da diferença pelo contratante, de modo a assegurar, para si, o salvado, conforme previsão contratual. 4. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à quitação da diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento pelo consumidor é válida e vinculativa, porque não ostenta qualquer abusividade ou desproporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.1134993, 07050924420178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, forte nos fundamentos citados, melhor atitude não há, senão entender pela legalidade das cláusulas contratuais e negar a abusividade das mesmas e de qualquer outra, pois razoáveis e pertinentes. Não pode o promovente alegar desconhecimento do objeto contratado, sendo lícita a inclusão de cláusula citada, pois a regra obedecida nos contratos é a pacta sunt servanda. Assim, não há que se falar em benefício de proteção, pois o atraso no pagamento é evento expressamente excluído do regulamento. Devendo ser aplicadas as regras específicas do mesmo. No ponto, cita-se acórdão do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À QUITAÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O SALDO DEVEDOR E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA NÃO ABUSIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de proteção veicular não satisfaz as formalidades previstas nos artigos 757 e seguintes, do CC, uma vez que a figura da associação de proteção não é seguradora, embora se proponha a prestar serviço equivalente. Por essa razão, a relação jurídica deve ser tratada como contrato atípico, prevalecendo suas cláusulas específicas e, apenas subsidiariamente, por analogia, aplicáveis as regras próprias dos contratos de seguro e os princípios e regras do CDC. 2. A jurisprudência se firmou no sentido de que, em caso de furto ou roubo do veículo segurado alienado fiduciariamente, considerando-se o limite da apólice e o valor do bem segundo a tabela FIPE, a seguradora deve pagar o saldo remanescente à financeira e, caso reste alguma quantia, ressarcirá o montante ao segurado. 3. Aplicado esse entendimento aos casos em que o saldo devedor junto à instituição financeira é superior à cotação do próprio bem dado em garantia, a seguradora pagará a indenização e após a quitação da diferença pelo contratante, de modo a assegurar, para si, o salvado, conforme previsão contratual. 4. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à quitação da diferença entre o valor da indenização e o saldo devedor do financiamento pelo consumidor é válida e vinculativa, porque não ostenta qualquer abusividade ou desproporcionalidade. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão n.1134993, 07050924420178070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por isso, Excelência, ao contrário do asseverado pelo promovente, não há inadimplemento contratual por parte da parte promovida. Conforme salientado, é dever do associado respeitar o regulamento da associação e da existência de regra expressa sobre atraso. Preceitua o Código Civil, em seu artigo 188, I: “Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;” Nesse sentido, a promovida agiu no exercício regular de um direito, pois regrou sua conduta dentro da norma vigente a todos associados. Cujas normas teve o associado amplo conhecimento, ou seja, recebeu exemplar, assinou o termo de filiação e ainda tinha a opção do site. Enfim, NÃO CABE ALEGAR DESCONHECIMENTO!!. Dessa forma, forte nos fundamentos citados, melhor atitude não há, senão entender pela legalidade da negativa de proteção e negar a abusividade da citada cláusula e de qualquer outra, pois razoáveis e pertinentes. Ademais, incumbiria à requerente provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não fez. Assim, o ônus da prova cabe a parte autora, conforme inteligência do artigo 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” O citado artigo distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). Por oportuno, impugna-se, desde já, todas os documentos juntados pela parte, posto que não condizem com a realidade dos fatos. Por fim, cumpre destacar, mais uma vez, que a Requerida jamais se eximiu de cumprir com suas obrigações contratuais, contudo, não pode ser compelida a arcar com danos expressamente excluídos, os quais não são objetos de benefício. Deste modo, caberia a parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, o que não o fez, pelo contrário, restou comprovado que o Requerente possuía plena ciência dos limites contratuais, tanto que tentou alterar a versão dos fatos, com o intuito de enriquecer-se sem causa, assim, não há que falar em qualquer tipo de indenização por parte da Requerida, seja a de dano material, referente ao reparo do veículo, seja de qualquer outra despesa. Por tudo isso, seus pleitos devem ser julgados totalmente improcedentes. Por fim, em sendo os pedidos do Requerente julgados improcedentes, deverá o mesmo ser compelido a arcar com as despesas de diária de pátio do veículo, pois recebeu diversas notificações solicitando que o mesmo removesse o veículo do pátio dos prestadores de serviços, contudo, se manteve inerte, causando prejuízos para a associação. 6. DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL OU REPARO Importante mencionar que, para que haja a indenização integral de veículos objeto de colisão, é necessário que o montante para reparação atinja ou ultrapasse o percentual de 70% (setenta por cento) do valor do veículo, conforme dispõe o regulamento interno, vejamos: Art. 6 - Haverá pagamento do benefício integral, de acordo com avaliação a ser feita pela associação, quando o montante para reparação atingir ou ultrapassar 70% (setenta por cento) do valor obtido pela Tabela FIPE, pelo ano de fabricação do veículo, na data do evento danoso. §3º - Caberá a Diretoria da associação a escolha de beneficiar integralmente o valor do veículo ou de promover o conserto do mesmo em caso de danos parciais, sempre observando o melhor interesse econômico do grupo. Diante disto, resta evidente que não cabe ao Requerente determinar se o veículo será indenizado ou reparado, requerendo-se, desde já, seja oportunizado à Requerida a possibilidade de proceder com os orçamentos necessários para apuração dos danos ocasionados ao veículo, inclusive, o Requerente não acosta nenhum tipo de orçamento e realiza o pedido sem qualquer fundamento. 7. DOS LIMITES DA CONTRATAÇÃO DO CARRO RESERVA O Requerente almeja ser ressarcido pelo valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente a aluguel de veículo para se locomover, contudo, o benefício pleiteado pelo Requerente, qual seja, veículo reserva pelo período de 03 (três), não é objeto de cobertura, pois é condicionado ao fornecimento do beneficio principal. Exa., incialmente, cumpre informar que, ainda que fizesse jus ao benefício, o que não é o caso, o contrato entabulado entre as partes, menciona expressamente que o Requerente contratou o benefício de carro reserva pelo período de APENAS 15 (quinze) dias, ressaltando-se que, o período em questão, foi escolhido de livre vontade pelo Requerente, inclusive, como benefício adicional. Exa., o período contratado pelo Requerente para utilização de veículo reserva foi de 15 (quinze) dias, contudo, mais uma vez, demonstrando sua má-fé, o Requerente almeja o recebimento de um benefício que não faz jus, buscando se enriquecer sem causa. Ora, Exa., mesmo se o Requerente fizesse jus ao benefício de veículo reserva o próprio Requerente escolheu contratar o referido benefício pelo prazo de apenas 15 ( quinze) dias, mas almeja o recebimento do valor referente a três meses, vejamos: Com efeito, nos termos do contrato pactuado entre as partes, o Requerente optou, de forma livre, pelo fornecimento de veículo reserva pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagando valores mensais à Associação, correspondentes a tal contratação e recebendo o benefício de acordo com o que foi efetivamente contratado. Ademais disto, como bem observado pelo Requerente, ainda que o mesmo fizesse jus ao pedido, deveria ser considerado, tão somente, o período correspondente a 15 (quinze) dias, que o fora o período contratado para o veículo reserva, como bem observado pelo Requerente em sua exordial e nos termos dispostos no contrato pactuado. Portanto Excelência, requer, a improcedência de todos os pedidos, vez que a TRINITI, negou o benefício de forma totalmente devida, e ainda, pelo fato de o Requerente sequer ter contratado o benefício pelo período pleiteado, portanto, impugna-se, desde já, o pedido de pagamento do valor de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). 8. DO DESCONTO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO - DO ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA Excelência, mesmo diante de todo exposto, mas pelo princípio da eventualidade, caso Vossa Excelência entenda pela responsabilização da Requerida ao pagamento dos danos materiais aqui pleiteados, O QUE NÃO SE ESPERA, requer seja considerado o pagamento da cota de participação, por parte do Requerente, conforme artigo 18, § 1º, do regulamento interno, no montante de R$ 2.915,45 (dois mil novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), conforme disposto no contrato pactuado. 9. DA SUB-ROGAÇÃO - DO DESCONTO DOS DÉBITOS EM ABERTO (IPVA, LICENCIAMENTO, MULTAS) Na eventualidade de Vossa Excelência entender pela PERDA TOTAL do veículo, o que não se espera, deve-se ressaltar que a previsão regulamentar define que em caso de PERDA TOTAL dos veículos, o CRV (Certificado de Registro de Veículo), deve ser entre a TRINITI, juntamente com procuração: Art. 31 - Todo associado deverá preencher o documento de comunicação de evento e apresentar os documentos exigidos de acordo com o tipo de despesa: §2º - Em caso de benefício integral: c) CRV (Certificado de Registro de Veículo) original, em branco ou de quem esta indicar assinado com firma reconhecida por verdadeiro e procuração pública outorgando os poderes para TRINITI; Assim, na eventualidade de procedência da indenização integral, que seja respeitada à sub-rogação dos bens à requerida, nos termos do Regulamento Interno, bem como do Artigo 786 do Código Civil e da ampla jurisprudência, evitando-se enriquecimento ilícito, devendo o veículo ser transferido para a associação, bem como sejam descontados todos os débitos em aberto do veículo. 10. DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA O promovente requer, ainda, a inversão do ônus da prova, sob o seguinte argumento de que se trata de relação de consumo, artigo 6º, VIII, do CDC. É CERTO QUE A INVERSÃO NÃO SE DÁ DE MANEIA AUTOMÁTICA. Ora, o caso em tela, não se trata de relação de consumo, por ser se tratar de associação de proteção veicular sem fins lucrativos, e não uma seguradora, havendo apenas relação entre associado e associação, não há consumidor. Não se pode conceder a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor, quando não existe relação de consumo. Certo é que, nessas situações, o associado não “consome”. O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, eventualmente usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente, jurídico e econômico, diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado. Por vários elementos é clara a distinção entre proteção veicular e seguro. Nas associações, os associados se unem por ajuda mútua, com o fim de pagarem, conjuntamente, o prejuízo de todos os participantes, sendo que, à medida que se torna menor o risco, menor a contribuição. É o que apontou a Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal Justiça de Belo Horizonte, vejamos: “Os veículos dos Associados não são segurados quanto a eventos danosos futuros, mas no caso da superveniência deles, até certo limite, é feita a distribuição do prejuízo mediante rateio variável, ou seja, não há pagamento de prêmio prévio, mas cotização de uma parte do dano suportável pelo associado, que minimiza os custos pela inexistência de cálculos atuariais e mesmo perfil de risco, itens necessariamente computáveis no valor do prêmio do seguro” (Sentença proferida pela 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de Belo Horizonte/MG nos autos 0019781-16.401.3800 pela Juíza Rogeria Maria Castro Debelli.). No mesmo sentido, o aresto do TJTO: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGUROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO SECURITÁRIO FIRMADO COM ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC. ÔNUS PROBATÓRIO DESATENDIDO. ART. 373, I DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A atividade desenvolvida por associações de proteção veicular difere tecnicamente das operações realizadas por seguradoras, tendo em vista que a associação sem fins lucrativos destina-se a operar, entre o grupo, o rateio dos prejuízos individualmente suportados em sinistros automotivos. 2 - Deste modo não se deve aplicar normas do CDC ao caso em debate, já que o demandante contratou o seguro na qualidade de associado, logo, não há como enquadrá-lo no conceito jurídico de consumidor. 3 - Assim, em atenção ao disposto no art. 373, inciso I, do NCPC, incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nesta linha, era o apelante que incumbia à produção de prova capaz de demonstrar a que teria direito a receber a \"liquidação do sinistro\", o que não ficou demonstrado. 4- Ademais não há abusividade na negativa de pagamento da indenização devida, haja vista que o autor não cumpriu com sua mais comezinha obrigação, devidamente prevista no regulamento do contrato, qual seja, a de quitação dos tributos, multas e licenciamento incidentes sobre o veículo até a data do sinistro. 5 - Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Classe Apelação Cível Assunto(s) Seguro, Espécies de Contratos, Obrigações, DIREITO CIVIL Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 22/10/2019. Cabe destacar, ainda, quanto ao enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, em que foi realizada a interpretação do artigo 757 do Código Civil, deixando claramente exposto que as regras e a legislação de seguros não impedem que as pessoas se unam para ajuda mútua e autogestão. Obviamente, que, como se trata de uma associação, se o associado, não colabora com suas obrigações mínimas para ser um Associado, não tem a menor condição de exigir que, seu sinistro seja coberto pelos demais associados, pois possui os mesmos direitos e obrigações que os demais. Na realidade, excelência, conforme verificamos no presente caso, torna- se absurda a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quando a associação oferta produtos ou serviços aos seus associados, em geral, inexiste uma relação jurídica de consumo. O associado, perante a associação, titulariza uma posição jurídica de pertencimento. Por meio dos estatutos, estabelece-se uma organização para a participação e a contribuição ao alcance do escopo comum, razão pela qual não se verifica a assimetria que é usual na relação polarizada entre fornecedores e consumidores no mercado para consumo. Fato é que a presente associação não possui fins lucrativos, mas visa simplesmente, proteger os veículos associados, sendo inaceitável a concepção de que sobre ela incida o Código de Defesa do Consumidor. Assim, é impossível aplicar o Código de Defesa do consumidor ao caso em tela, eis que se trata de relação entre associação e associado, o que se vê, pelo próprio estatuto da associação (em anexo). Não há que se falar em relação de consumo. Portanto, não há se falar em inversão do ônus da prova. Assim, o ônus da prova cabe a parte autora, conforme inteligência do artigo 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Deste modo, cabe a parte autora, provar os fatos constitutivos de seu direito, devendo ser indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. 11. PEDIDOS Ante o exposto, requer, a Vossa Excelência: 1. Que os pedidos autorais sejam julgados totalmente improcedentes, seja o pedido de obrigação de fazer, danos materiais, conforme os fundamentos expendidos nos itens 4 e seguintes, COM CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DE VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS DO REGULAMENTO DO ASSOCIADO; 2. Não sejam aplicadas, ao presente caso, as normas do contrato de seguro, conforme fundamentos citados nos itens 2 e 3; 3. Seja denegada a inversão do ônus da prova, conforme os fundamentos expostos nos itens 2, 3 e 10; 4. Requer, também, com fundamento no princípio da eventualidade, que, em sendo julgado procedente o pleito de reparo do veículo, inicialmente, seja pago o valor da cota de participação (franquia) R$ R$ 2.915,45 (dois mil novecentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), bem como a apresentação de orçamentos, ou, em caso de indenização integral, sendo determinado, salvo melhor entendimento, a compensação dos valores condenatórios, para fins de pagamento (i. 7); 5. Que, ainda na eventualidade de reconhecimento pela indenização integral, o que não se espera, seja considerado os direitos sub-rogatórios da parte ré, conforme fundamentação dos itens 9, com o desconto de todos os débitos em abeto do veículo; 6. A condenação do Requerente em custas processuais e honorários sucumbenciais, a serem arbitrados no valor não inferior a 20%, sobre o valor da causa; 1- Requer, ainda, nos termos do § 5º do artigo 272 do Novo Código de Processo Civil, as comunicações dos atos processuais sejam feitas com expressa indicação em nome dos advogados FLAVIO TEODORO DA SILVA, inscrito na OAB/DF sob o n° 58.373 e JÉSSICA CAMILA SILVA DE SOUZA, OAB/MG 203.918, sob pena de nulidade. 7. Protesta ainda pela produção de todos os meios de provas admitidas em direito, tais como, depoimento pessoal da parte autora, testemunhal e documental suplementar, além de todos os demais necessários ao deslinde da presente demanda. Nestes Termos, Pede Deferimento. Brasília/DF, 26 de maio de 2025 . Flávio Teodoro da Silva OAB/DF 58.373 Fernanda de Lima Teodoro Jéssica C. S. Souza OAB/DF 18.478E OAB/DF 82.925 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
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