Processo nº 60800494020248090136

Número do Processo: 6080049-40.2024.8.09.0136

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: DúVIDA
Grau: 1º Grau
Órgão: Rialma - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Rialma - Vara das Fazendas Públicas | Classe: DúVIDA
     PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 6080049-40.2024.8.09.0136Requerente: Cartorio Do 1 Oficio E Registro De ImoveisRequerido: Mm.juiz De Direito Da Comarca De Rialma DECISÃOTrata-se de Suscitação De Dúvida intentada por Flávio Artiaga, 1º Tabelião de Notas e Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta cidade, impugnando a concessão de gratuidade da justiça para Divina das Graças Rosa, Agnalda das Graças Rosa e Viviane das Graças Costas, partes devidamente qualificadas nos autos.Na mov. 30, foi prolatada sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida, tendo em vista o recebimento de herança não justifica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.No entanto, constata-se que houve omissão quanto à Sra. Marcilene Rodrigues Machado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, é necessário explicitar que o artigo 494, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado poderá alterar a sentença apenas para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erro material ou inexatidão materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.No caso em exame, verifica-se a existência de omissão acerca da análise referente à Sra. Marcilene Rodrigues Machado.Sendo assim, necessário se faz a correção na sentença:Consta dos autos que, quando da averbação do divórcio da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, ocasião em que, lhe foi cobrado uma taxa de R$ 17.150,00 pelos serviços cartoriais, inclusas todas as taxas referentes à averbação, de modo que o pagamento foi realizado via PIX no dia 06/07/2023 ao titular do Cartório Sr. Flávio Artiaga, conforme comprovante apresentado nos autos.No entanto, consta ainda informação, de que o Sr. Flávio, diante da Observação que a declarante fora beneficiada com a Assistência Judiciária, a qual se estendia aos Notários e Registradores, razão pela qual, o sucumbente estornou o Pix recebido no valor de R$ 17.150,00, bem como tendo, finalizado o processo de averbação junto ao Cartório e a declarante recebido as certidões de averbações solicitadas.Além disso, a suscitada afirma ainda, que está à disposição da Justiça para eventuais dúvidas e ainda, que se a Justiça decidir que é devido o recolhimento da mesma em momento algum se recusará a cumprir a ordem judicial.Ademais, na ação em que houve a concessão da gratuidade de justiça, esta apenas se abrangeu diante do litígio em questão, de modo que, se difere da situação informada na suscitação de dúvida apresentada pelo malote 809202411108186, posto que, se tratava acerca da existência de bens imóveis do espólio, decorrente da ação de inventário sob nº 201700630924.Ou seja, quanto aos fatos narrados na ação 5171768-20.2019.809.0032, acerca da averbação do divórcio da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, apenas existiu diante do litígio em questão, portanto, demonstra-se que de diverge de tais obrigações dos beneficiários.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C DANOS MORAIS. IMÓVEIS OBJETO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Tratando-se de imóvel financiado, não há como partilhar aquilo que sequer é de propriedade do casal, porquanto, até o adimplemento integral do contrato, não são eles proprietários do imóvel, mas somente promitentes compradores. Dessa forma, mostra-se adequado relegar o exame do pedido de partilha dos bens imóveis financiados para momento posterior, em ação própria, na qual será possível a ampla dilação probatória. 2. Não comprovadas as supostas agressões físicas e morais, não há falar em indenização por dano moral. 3. Constatada omissão na sentença, que não condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco (05) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0461915.58.2011.8.09.0006, figurando como apelante CÍNTIA SIMÕES DE OLIVEIRA CARVALHO e apelado JOELSON CARVALHO JÚNIOR. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 14 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, sentença parcialmente reformada, de ofício, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJ-GO -Apelação ( CPC): 04619155820118090006, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, Anápolis - 1ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 19/06/2018)Desta forma, determino a seguinte correção na sentença proferida (mov. 30), para acrescentar, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, Sra. Marcilene Rodrigues Machado, apenas existiu diante do litígio em questão, a qual se quer impugnou a referida cobrança, portanto, demonstra-se que de diverge de tais obrigações dos beneficiários em questão na presente suscitação, motivo pelo qual a procedência parcial da dúvida é medida que se impõe.Pelo exposto e sem mais delongas, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DÚVIDA acerca da hipossuficiência da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, apresentada pelo diligente Oficial do Cartório.Dê-se ciência desta sentença ao Oficial subscritor da peça exordial, enviando-lhe a respectiva cópia.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Rialma - Vara das Fazendas Públicas | Classe: DúVIDA
     PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 6080049-40.2024.8.09.0136Requerente: Cartorio Do 1 Oficio E Registro De ImoveisRequerido: Mm.juiz De Direito Da Comarca De Rialma DECISÃOTrata-se de Suscitação De Dúvida intentada por Flávio Artiaga, 1º Tabelião de Notas e Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta cidade, impugnando a concessão de gratuidade da justiça para Divina das Graças Rosa, Agnalda das Graças Rosa e Viviane das Graças Costas, partes devidamente qualificadas nos autos.Na mov. 30, foi prolatada sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida, tendo em vista o recebimento de herança não justifica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.No entanto, constata-se que houve omissão quanto à Sra. Marcilene Rodrigues Machado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, é necessário explicitar que o artigo 494, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado poderá alterar a sentença apenas para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erro material ou inexatidão materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.No caso em exame, verifica-se a existência de omissão acerca da análise referente à Sra. Marcilene Rodrigues Machado.Sendo assim, necessário se faz a correção na sentença:Consta dos autos que, quando da averbação do divórcio da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, ocasião em que, lhe foi cobrado uma taxa de R$ 17.150,00 pelos serviços cartoriais, inclusas todas as taxas referentes à averbação, de modo que o pagamento foi realizado via PIX no dia 06/07/2023 ao titular do Cartório Sr. Flávio Artiaga, conforme comprovante apresentado nos autos.No entanto, consta ainda informação, de que o Sr. Flávio, diante da Observação que a declarante fora beneficiada com a Assistência Judiciária, a qual se estendia aos Notários e Registradores, razão pela qual, o sucumbente estornou o Pix recebido no valor de R$ 17.150,00, bem como tendo, finalizado o processo de averbação junto ao Cartório e a declarante recebido as certidões de averbações solicitadas.Além disso, a suscitada afirma ainda, que está à disposição da Justiça para eventuais dúvidas e ainda, que se a Justiça decidir que é devido o recolhimento da mesma em momento algum se recusará a cumprir a ordem judicial.Ademais, na ação em que houve a concessão da gratuidade de justiça, esta apenas se abrangeu diante do litígio em questão, de modo que, se difere da situação informada na suscitação de dúvida apresentada pelo malote 809202411108186, posto que, se tratava acerca da existência de bens imóveis do espólio, decorrente da ação de inventário sob nº 201700630924.Ou seja, quanto aos fatos narrados na ação 5171768-20.2019.809.0032, acerca da averbação do divórcio da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, apenas existiu diante do litígio em questão, portanto, demonstra-se que de diverge de tais obrigações dos beneficiários.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C DANOS MORAIS. IMÓVEIS OBJETO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Tratando-se de imóvel financiado, não há como partilhar aquilo que sequer é de propriedade do casal, porquanto, até o adimplemento integral do contrato, não são eles proprietários do imóvel, mas somente promitentes compradores. Dessa forma, mostra-se adequado relegar o exame do pedido de partilha dos bens imóveis financiados para momento posterior, em ação própria, na qual será possível a ampla dilação probatória. 2. Não comprovadas as supostas agressões físicas e morais, não há falar em indenização por dano moral. 3. Constatada omissão na sentença, que não condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco (05) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0461915.58.2011.8.09.0006, figurando como apelante CÍNTIA SIMÕES DE OLIVEIRA CARVALHO e apelado JOELSON CARVALHO JÚNIOR. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 14 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, sentença parcialmente reformada, de ofício, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJ-GO -Apelação ( CPC): 04619155820118090006, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, Anápolis - 1ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 19/06/2018)Desta forma, determino a seguinte correção na sentença proferida (mov. 30), para acrescentar, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, Sra. Marcilene Rodrigues Machado, apenas existiu diante do litígio em questão, a qual se quer impugnou a referida cobrança, portanto, demonstra-se que de diverge de tais obrigações dos beneficiários em questão na presente suscitação, motivo pelo qual a procedência parcial da dúvida é medida que se impõe.Pelo exposto e sem mais delongas, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DÚVIDA acerca da hipossuficiência da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, apresentada pelo diligente Oficial do Cartório.Dê-se ciência desta sentença ao Oficial subscritor da peça exordial, enviando-lhe a respectiva cópia.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Rialma - Vara das Fazendas Públicas | Classe: DúVIDA
     PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASAutos nº: 6080049-40.2024.8.09.0136Requerente: Cartorio Do 1 Oficio E Registro De ImoveisRequerido: Mm.juiz De Direito Da Comarca De Rialma DECISÃOTrata-se de Suscitação De Dúvida intentada por Flávio Artiaga, 1º Tabelião de Notas e Oficial do Cartório do Registro de Imóveis desta cidade, impugnando a concessão de gratuidade da justiça para Divina das Graças Rosa, Agnalda das Graças Rosa e Viviane das Graças Costas, partes devidamente qualificadas nos autos.Na mov. 30, foi prolatada sentença que julgou improcedente a suscitação de dúvida, tendo em vista o recebimento de herança não justifica a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.No entanto, constata-se que houve omissão quanto à Sra. Marcilene Rodrigues Machado.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.Inicialmente, é necessário explicitar que o artigo 494, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado poderá alterar a sentença apenas para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, erro material ou inexatidão materiais, ou lhe retificar erros de cálculo.No caso em exame, verifica-se a existência de omissão acerca da análise referente à Sra. Marcilene Rodrigues Machado.Sendo assim, necessário se faz a correção na sentença:Consta dos autos que, quando da averbação do divórcio da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, ocasião em que, lhe foi cobrado uma taxa de R$ 17.150,00 pelos serviços cartoriais, inclusas todas as taxas referentes à averbação, de modo que o pagamento foi realizado via PIX no dia 06/07/2023 ao titular do Cartório Sr. Flávio Artiaga, conforme comprovante apresentado nos autos.No entanto, consta ainda informação, de que o Sr. Flávio, diante da Observação que a declarante fora beneficiada com a Assistência Judiciária, a qual se estendia aos Notários e Registradores, razão pela qual, o sucumbente estornou o Pix recebido no valor de R$ 17.150,00, bem como tendo, finalizado o processo de averbação junto ao Cartório e a declarante recebido as certidões de averbações solicitadas.Além disso, a suscitada afirma ainda, que está à disposição da Justiça para eventuais dúvidas e ainda, que se a Justiça decidir que é devido o recolhimento da mesma em momento algum se recusará a cumprir a ordem judicial.Ademais, na ação em que houve a concessão da gratuidade de justiça, esta apenas se abrangeu diante do litígio em questão, de modo que, se difere da situação informada na suscitação de dúvida apresentada pelo malote 809202411108186, posto que, se tratava acerca da existência de bens imóveis do espólio, decorrente da ação de inventário sob nº 201700630924.Ou seja, quanto aos fatos narrados na ação 5171768-20.2019.809.0032, acerca da averbação do divórcio da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, demonstrado que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, apenas existiu diante do litígio em questão, portanto, demonstra-se que de diverge de tais obrigações dos beneficiários.Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C DANOS MORAIS. IMÓVEIS OBJETO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A BENEFICIÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ARTIGO 98, §§ 2º E 3º, DO CPC. 1. Tratando-se de imóvel financiado, não há como partilhar aquilo que sequer é de propriedade do casal, porquanto, até o adimplemento integral do contrato, não são eles proprietários do imóvel, mas somente promitentes compradores. Dessa forma, mostra-se adequado relegar o exame do pedido de partilha dos bens imóveis financiados para momento posterior, em ação própria, na qual será possível a ampla dilação probatória. 2. Não comprovadas as supostas agressões físicas e morais, não há falar em indenização por dano moral. 3. Constatada omissão na sentença, que não condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais, por serem beneficiários da assistência judiciária, mostra-se cabível a condenação nas verbas sucumbenciais, em grau de recurso, sem que isso implique reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública. 4. Os beneficiários da gratuidade da justiça não estão isentos do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Entretanto, essas obrigações ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, nos cinco (05) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0461915.58.2011.8.09.0006, figurando como apelante CÍNTIA SIMÕES DE OLIVEIRA CARVALHO e apelado JOELSON CARVALHO JÚNIOR. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 14 de junho de 2018, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e desprovê-lo, sentença parcialmente reformada, de ofício, nos termos do voto do relator. V O T A R A M além do Relator, o Desembargador Carlos Escher e o Juiz Sebastião Luiz Fleury, substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Esteve presente à sessão a Procuradora de Justiça Drª Laura Maria Ferreira Bueno. DIÁC. Dr. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHOJuiz Substituto em 2º Grau (TJ-GO -Apelação ( CPC): 04619155820118090006, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 19/06/2018, Anápolis - 1ª Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: DJ de 19/06/2018)Desta forma, determino a seguinte correção na sentença proferida (mov. 30), para acrescentar, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, Sra. Marcilene Rodrigues Machado, apenas existiu diante do litígio em questão, a qual se quer impugnou a referida cobrança, portanto, demonstra-se que de diverge de tais obrigações dos beneficiários em questão na presente suscitação, motivo pelo qual a procedência parcial da dúvida é medida que se impõe.Pelo exposto e sem mais delongas, julgo, por sentença, PARCIALMENTE PROCEDENTE A DÚVIDA acerca da hipossuficiência da Sra. Marcilene Rodrigues Machado, apresentada pelo diligente Oficial do Cartório.Dê-se ciência desta sentença ao Oficial subscritor da peça exordial, enviando-lhe a respectiva cópia.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito Substituto
  5. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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