Aparecida Moreira Lopes Da Costa x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 6097157-97.2024.8.09.0131

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Porangatu - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
         Comarca de Goiânia 2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais   Recurso Inominado nº: 6097157-97.2024.8.09.0131 Comarca de origem: Comarca de Porangatu -  Juizado Especial Cível e Criminal Recorrente: Aparecida Moreira Lopes Da Costa Recorrido: Banco Pan S.A Relatora: Geovana Mendes Baía Moises     JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO VICIADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE. INDUÇÃO EM ERRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por APARECIDA MOREIRA LOPES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Porangatu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., além de condenar a autora em litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. Na petição inicial, a autora, beneficiária de pensão por morte (NB: 042.843.432-0) junto ao Regime Geral de Previdência Social, alegou estar sendo indevidamente cobrada pela instituição financeira requerida, mediante descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONSIGNACAO - CARTAO", com valores mensais variando entre R$ 15,00 e R$ 46,22. Aduziu que os referidos descontos tiveram início em novembro de 2022, totalizando o montante de R$ 1.013,96. Sustentou que nunca contratou o serviço de cartão de crédito consignado, tendo pleiteado sem sucesso o cancelamento e a restituição dos valores junto ao SAC da ré. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.027,92 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 7.027,92. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, ante as provas documentais apresentadas pelo banco réu, que demonstraram a celebração de contrato mediante biometria facial, com transferência dos valores à conta da autora. Considerou que os descontos decorreram de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar as reparações postuladas. Condenou a autora em litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, por alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida. 4. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que não teria contratado o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Alega que os documentos apresentados pelo recorrido são apócrifos e que o contrato digital firmado por biometria facial não possui validade jurídica, argumentando que uma selfie não constitui assinatura eletrônica confiável. Afirma jamais ter recebido ou utilizado o cartão de crédito consignado, configurando prática vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. 5. Em contrarrazões, o banco recorrido sustenta preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recorrente apenas repete os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), com saque de crédito devidamente autorizado pela recorrente mediante assinatura digital com biometria facial, afirmando que a importância contratada foi efetivamente disponibilizada à autora via TED, na mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. Aduz que a assinatura digital tem respaldo legal na Medida Provisória nº 2.200-2 e na Lei 14.620/2023, sendo plenamente válida para a formalização de contratos. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. 6. O recurso é próprio e tempestivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 6.1 Preliminarmente, afasto a alegação de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso inominado interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade, apresentando fundamentação suficiente para impugnação da sentença recorrida. A insurgência da recorrente não se limita à mera repetição dos argumentos da inicial, mas apresenta fundamentação específica contra os pontos decididos pelo juízo a quo, especialmente quanto à validade da contratação e aos vícios informativos que a cercaram. O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente utilize linguagem técnica específica ou formule argumentos jurídicos rebuscados, bastando que demonstre, de forma clara, os pontos da decisão com os quais não concorda e os fundamentos de sua irresignação. Presente, portanto, a correlação lógica entre os fundamentos apresentados e a pretensão recursal formulada. 7. A controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 8. Embora a instituição financeira tenha comprovado formalmente a contratação mediante biometria facial e a efetiva transferência de valores para a conta da recorrente, verifica-se que os elementos probatórios demonstram que a autora foi induzida em erro quanto à real natureza da contratação, não havendo informação clara e suficiente sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) e suas implicações.   9. Conforme entendimento consolidado na Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás: "É abusiva a cobrança de cartão de crédito consignado quando não há prova do efetivo recebimento do cartão pelo consumidor e de seu uso", aplicando-se tal entendimento por analogia aos casos em que, mesmo havendo saque inicial, não há utilização posterior do cartão e nem conhecimento claro da modalidade contratada pelo consumidor. 10. A análise dos autos revela que a recorrente, embora tenha participado do processo de contratação, não teve conhecimento pleno das cláusulas contratuais e das especificidades da modalidade RCC, configurando vício de consentimento. A mera captura facial, por si só, não supre a necessidade de informação clara, adequada e ostensiva sobre os termos do contrato, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. O fato de a autora não ter utilizado efetivamente o cartão de crédito após o saque inicial corrobora a tese de que não houve compreensão adequada da contratação realizada. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de prestar informações claras e precisas sobre o produto oferecido, tratando-se especialmente de pessoa idosa e com menor escolaridade. 12. Dessa forma, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício na informação e ausência de esclarecimento adequado sobre todas as cláusulas contratuais, determinando sua conversão em empréstimo consignado comum, com a aplicação de taxa de juros que represente a média de mercado.  13. Quanto à repetição do indébito, considerando que a recorrente efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores transferidos para sua conta, ainda que por equívoco na contratação, não há que se falar em repetição em dobro. A restituição deve ser simples, com compensação dos valores já recebidos pela autora, limitando-se aos valores pagos a maior em razão da modalidade inadequadamente contratada. 14. No tocante aos danos morais, embora reconhecida a falha na prestação de informações, o fato de ter havido contratação com captura facial e efetiva transferência de valores afasta a configuração de dano moral indenizável, não se vislumbrando conduta dolosa ou gravemente culposa por parte da instituição financeira. 15. Por consequência, fica afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a pretensão da recorrente encontra fundamento na falha informacional verificada no processo de contratação. 16. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício na informação; b) Determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado comum; c) Determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com compensação dos valores recebidos pela autora; d) Afastar a condenação por litigância de má-fé; e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.   ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS em CONHECER DO RECURSO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. Geovana Mendes Baía Moisés, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dra. Cláudia Silva Andrade e Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Geovana Mendes Baía Moisés JUÍZA DE DIREITO – RELATORA   Cláudia Sílvia de Andrade  JUÍZA DE DIREITO – VOGAL   Fernando César Rodrigues Salgado JUIZ DE DIREITO – VOGAL   EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). CONTRATAÇÃO VICIADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A MODALIDADE. INDUÇÃO EM ERRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 63 DO TJGO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por APARECIDA MOREIRA LOPES DA COSTA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Porangatu, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de não fazer c/c danos morais e repetição de indébito ajuizada em face do BANCO PAN S.A., além de condenar a autora em litigância de má-fé no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. 2. Na petição inicial, a autora, beneficiária de pensão por morte (NB: 042.843.432-0) junto ao Regime Geral de Previdência Social, alegou estar sendo indevidamente cobrada pela instituição financeira requerida, mediante descontos em seu benefício previdenciário a título de "CONSIGNACAO - CARTAO", com valores mensais variando entre R$ 15,00 e R$ 46,22. Aduziu que os referidos descontos tiveram início em novembro de 2022, totalizando o montante de R$ 1.013,96. Sustentou que nunca contratou o serviço de cartão de crédito consignado, tendo pleiteado sem sucesso o cancelamento e a restituição dos valores junto ao SAC da ré. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos, declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro no valor de R$ 2.027,92 e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, totalizando o valor da causa em R$ 7.027,92. 3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação, ante as provas documentais apresentadas pelo banco réu, que demonstraram a celebração de contrato mediante biometria facial, com transferência dos valores à conta da autora. Considerou que os descontos decorreram de exercício regular de direito, inexistindo ato ilícito a ensejar as reparações postuladas. Condenou a autora em litigância de má-fé, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, por alteração da verdade dos fatos e tentativa de obtenção de vantagem indevida. 4. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado sustentando, em síntese, que não teria contratado o cartão de crédito consignado que originou os descontos em seu benefício previdenciário. Alega que os documentos apresentados pelo recorrido são apócrifos e que o contrato digital firmado por biometria facial não possui validade jurídica, argumentando que uma selfie não constitui assinatura eletrônica confiável. Afirma jamais ter recebido ou utilizado o cartão de crédito consignado, configurando prática vedada pelo artigo 39, III, do CDC. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a repetição do indébito em dobro dos valores descontados e condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de afastar a condenação por litigância de má-fé. 5. Em contrarrazões, o banco recorrido sustenta preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que o recorrente apenas repete os argumentos da inicial sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC), com saque de crédito devidamente autorizado pela recorrente mediante assinatura digital com biometria facial, afirmando que a importância contratada foi efetivamente disponibilizada à autora via TED, na mesma conta em que recebe seu benefício previdenciário. Aduz que a assinatura digital tem respaldo legal na Medida Provisória nº 2.200-2 e na Lei 14.620/2023, sendo plenamente válida para a formalização de contratos. Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela manutenção da condenação por litigância de má-fé. 6. O recurso é próprio e tempestivo, presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 6.1 Preliminarmente, afasto a alegação de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. O recurso inominado interposto pela recorrente atende aos requisitos de admissibilidade, apresentando fundamentação suficiente para impugnação da sentença recorrida. A insurgência da recorrente não se limita à mera repetição dos argumentos da inicial, mas apresenta fundamentação específica contra os pontos decididos pelo juízo a quo, especialmente quanto à validade da contratação e aos vícios informativos que a cercaram. O princípio da dialeticidade não exige que o recorrente utilize linguagem técnica específica ou formule argumentos jurídicos rebuscados, bastando que demonstre, de forma clara, os pontos da decisão com os quais não concorda e os fundamentos de sua irresignação. Presente, portanto, a correlação lógica entre os fundamentos apresentados e a pretensão recursal formulada. 7. A controvérsia reside em verificar a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC) e, por conseguinte, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da recorrente. 8. Embora a instituição financeira tenha comprovado formalmente a contratação mediante biometria facial e a efetiva transferência de valores para a conta da recorrente, verifica-se que os elementos probatórios demonstram que a autora foi induzida em erro quanto à real natureza da contratação, não havendo informação clara e suficiente sobre a modalidade de cartão de crédito consignado (RCC) e suas implicações.   9. Conforme entendimento consolidado na Súmula 63 do Tribunal de Justiça de Goiás: "É abusiva a cobrança de cartão de crédito consignado quando não há prova do efetivo recebimento do cartão pelo consumidor e de seu uso", aplicando-se tal entendimento por analogia aos casos em que, mesmo havendo saque inicial, não há utilização posterior do cartão e nem conhecimento claro da modalidade contratada pelo consumidor. 10. A análise dos autos revela que a recorrente, embora tenha participado do processo de contratação, não teve conhecimento pleno das cláusulas contratuais e das especificidades da modalidade RCC, configurando vício de consentimento. A mera captura facial, por si só, não supre a necessidade de informação clara, adequada e ostensiva sobre os termos do contrato, conforme exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. 11. O fato de a autora não ter utilizado efetivamente o cartão de crédito após o saque inicial corrobora a tese de que não houve compreensão adequada da contratação realizada. A instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de prestar informações claras e precisas sobre o produto oferecido, tratando-se especialmente de pessoa idosa e com menor escolaridade. 12. Dessa forma, reconheço a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício na informação e ausência de esclarecimento adequado sobre todas as cláusulas contratuais, determinando sua conversão em empréstimo consignado comum, com a aplicação de taxa de juros que represente a média de mercado.  13. Quanto à repetição do indébito, considerando que a recorrente efetivamente recebeu e se beneficiou dos valores transferidos para sua conta, ainda que por equívoco na contratação, não há que se falar em repetição em dobro. A restituição deve ser simples, com compensação dos valores já recebidos pela autora, limitando-se aos valores pagos a maior em razão da modalidade inadequadamente contratada. 14. No tocante aos danos morais, embora reconhecida a falha na prestação de informações, o fato de ter havido contratação com captura facial e efetiva transferência de valores afasta a configuração de dano moral indenizável, não se vislumbrando conduta dolosa ou gravemente culposa por parte da instituição financeira. 15. Por consequência, fica afastada a condenação por litigância de má-fé, uma vez que a pretensão da recorrente encontra fundamento na falha informacional verificada no processo de contratação. 16. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado por vício na informação; b) Determinar a conversão do contrato em empréstimo consignado comum; c) Determinar a repetição simples dos valores pagos a maior, com compensação dos valores recebidos pela autora; d) Afastar a condenação por litigância de má-fé; e) Indeferir o pedido de indenização por danos morais. 17. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejarão a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Pauta -> Pedido de Inclus�o em Pauta de Sess�o Virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"29","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Of�cio Delegacia","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","codExpedicaoAutomatica":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"693380"} Configuracao_Projudi-->                                                    Comarca de Goiânia2ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais DESPACHO Retornem-se os presentes autos à Secretaria do Colegiado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para 09 de junho de 2025, às 10:00 horas, observando os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe.Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização.No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG.SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes).Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo.Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4o, III e art. 8o da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6o andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados.Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução no 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial.Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5o, III, Port. 03/2023-CSJ).Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás.O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail 2turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone (62) 3018-6576, WhatsApp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, situada no Fórum Cível da comarca de Goiânia-GO.Por derradeiro, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento designada será transmitida ao vivo pelo canal YouTube da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) (link: https:// www.youtube.com/channel/UCUY8iZVyXHTfO2XrcUr7OQQ).Cumpra-se. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Claudiney Alves de MeloJuiz Relator em Substituição  
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6097157-97.2024.8.09.0131Polo Ativo: Aparecida Moreira Lopes Da CostaPolo Passivo: Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO Nos termos do Enunciado nº 166 do FONAJE, passo ao juízo de admissibilidade do recurso interposto no evento nº 25.Certidão no evento nº 26.De início, sobre o preenchimento dos requisitos para a gratuidade, defiro os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente, uma vez que comprovada a sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos apresentados no evento nº 30.Tendo em vista a interposição antes mesmo da publicação da sentença, o recurso é tempestivo, como certificado pela serventia (evento 26).Assim, recebo o recurso no efeito devolutivo, conforme previsão do artigo 43 da Lei nº 9.099/95.Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu, datado e assinado digitalmente.  KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
  5. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Porangatu - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Outras Decis�es (CNJ:12164)"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATU Autos n°: 6097157-97.2024.8.09.0131Polo Ativo: Aparecida Moreira Lopes Da CostaPolo Passivo: Banco Pan S.a.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível_____________________________________________________________________________________________________________________________________________O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente._____________________________________________________________________________________________________________________________________________DECISÃO A parte autora apresentou recurso inominado combatendo a sentença exarada nos autos e pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita (evento 25).Com relação ao pedido de assistência judiciária, a parte não juntou documentos comprobatórios e atualizados da alegada hipossuficiência. Se a sua renda é insuficiente, cabe a parte juntar aos autos extratos bancários, sua declaração de imposto de renda, relatórios de receitas e despesas, ou outro documento hábil à comprovação.Ante o exposto, fica a parte recorrente intimada, através de seu advogado, para proceder ao preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ou comprovar a necessidade de ser beneficiária da assistência judiciária, sob pena de ser considerado o recurso apresentado como deserto.I.C. Porangatu, datado e assinado digitalmente.  KARINA OLIVEIRA LOCKS GRECOJuíza Substituta do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 1397/2025
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