Processo nº 60994893420248090132

Número do Processo: 6099489-34.2024.8.09.0132

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Iaciara - Vara das Fazendas Públicas
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Iaciara - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    COMARCA DE IACIARA ESCRIVANIA DO CRIME E DAS FAZENDAS PUBLICAS Av. Maria Nere Sampaio, Esquina com Rua Genoveva Rezende Carneiro, Quadra 05, Lote 13, Seto Califórnia, Iaciara-GO, Cep: 73.920-000 Fone: (62) 3473-1297   ATO ORDINATÓRIO   Fundamentação legal: § 4º do Art 162 do CPC, c/c Provimento 05/2010 CGJ. PROCESSO Nº  6099489-34.2024.8.09.0132 Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis. Iaciara/GO, 26 de maio de 2025.   Leonardo Bispo de Araújo Técnico Judiciário 158748  
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: Iaciara - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE SEGURADOS ESPECIAIS E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1ª REGIÃO AUTOMAÇÃO - APOSENTADORIA ESTADUAL EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE IACIARA NÚMERO: 6099489-34.2024.8.09.0132 REQUERENTE(S): JOSE NILTON ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO de acordo com as razões de fato e de direito que passa a aduzir. 1. SÍNTESE FÁTICA Trata-se de ação através da qual pretende a parte autora que seja a autarquia ré condenada ao pagamento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade para segurado especial/aposentadoria por idade híbrida, sob alegação de ter preenchido todas as condições legais para tanto. Em que pesem as alegações da parte autora, seu pleito não merece guarida, haja vista ser fruto de evidente equívoco. É o que passa o INSS a demonstrar. 2. PRELIMINARES - QUESTÕES PROCESSUAIS - EXTINÇÃO DO FEITO COM/SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (TIPO 4). 2.1 AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL No caso, a parte autora não juntou nenhum dos documentos exigidos pela legislação previdenciária como início de prova da atividade rural, a exemplo daqueles elencados no rol do artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súm. 149/STJ) , sendo necessária apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU). Nesse sentido, não podem ser considerados como início de prova material: Certidão da Justiça Eleitoral: É cediço ser a ocupação profissional unilateralmente declarada pela própria pessoa que a requereu. O registro acerca da profissãoconstante do cadastro eleitoral ocorre mediante mera declaração unilateral do eleitor, a qualquer tempo e sem qualquer comprovação ou, sequer, investigação por parte do Tribunal Eleitoral. Nem poderia ser diferente, pois não é atribuição da Justiça Eleitoral manter nem atualizar banco de dados com histórico de execução de serviços rurais por quem quer que seja); Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. As declarações emitidas por terceiros e a declaração expedida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS, são inservíveis como início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois equivalem a meros testemunhos reduzidos a termo (AC 0027756-47.2012.4.01.9199/MG, Rel. JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, 2a CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 21/11/2017); Carteira de Sindicato Rural. Vale destacar que a mera filiação ao sindicato rural não comprova o efetivo exercício da atividade rural, sem contar que este documento não foi homologado pelo INSS, impedindo assim a sua utilização como prova do labor rural, nos termos do art. 106, III, da Lei no 8.213/91. Ademais, a ausência de comprovação do recolhimento das contribuições sindicais impede verificar a temporalidade (início e término) da vinculação do Requerente às lides rurais. Fichas de matrícula escolar dos filhos: Boletins escolares, fichas de matrículas e declarações emitidas pela Direção da Instituição de Ensino são documentos elaborados sem qualquer formalidade, bastando a mera declaração da parte interessada. Além do mais, podem ser alterados a qualquer instante e não possuem controle de temporalidade (TRF da 1a. Região, AC 2009.01.99.012232-3 / GO, publicado em 20.02.2015); Ficha de atendimento médico: A ficha de atendimento médico, embora indique a profissão da autora como lavradora, trata-se de mera declaração unilateral que não possui o condão de comprovar o início razoável de prova material. Nesse sentido: “O documento novo, fotocópia de uma ficha de identificação da Unidade de Saúde de Aparecida do Taboado/MS, não tem a força necessária para caracterizar início razoável de prova material de atividade agrícola, uma vez que somente comprova a entrada da autora naquela unidade médica, em data específica, sem nenhum cunho oficial a lhe conferir a credibilidade necessária para os efeitos do art. 485, VII, do Código de Processo Civil” (AR n. 2.077/MS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T erceira Seção, DJe 1o/2/2010). 5. Ação rescisória improcedente. (STJ - AR: 1460 MS 2001/0007490-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/04/2013, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe07/05/2013) Cadastros em estabelecimentos comerciais: Já os cadastros de lojas não se consubstanciam em início de prova material capaz de elucidar o efetivo desempenho de atividade rurícola, já que os seus termos podem ser facilmente manipulados a critério da parte interessada, sem se submeterem a diligência capaz de atestar a veracidade dos seus conteúdos. Nesse sentido: “O cadastro de cliente de estabelecimento comercial não goza de fé pública, razão pela qual não é válido como início de prova material” (AC 0053314-26.2009.4.01.9199/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.874 de 28/03/2014). Declaração Particular. Não constituiu documento válido para ser considerado como prova, haja vista que referido documento somente faz prova de sua formação (NCPC, art. 405), de modo que os dados declarados só se presumem verdadeiros em relação ao signatário (NCPC, art. 408), mas não quanto ao autor, não existindo qualquer outro documento que possa comprovar o alegado. Outrossim, é importante salientar que declarações assinadas por particulares, desprovidas de qualquer cunho oficial, equiparam-se a depoimentos pessoais reduzidos a termo, ou seja, prova testemunhal instrumentalizada, não servindo, portanto de início razoável de prova material. Nesse sentido: “Declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de terras rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material.” (Apelação Cível no 00153994020094019199. Relator: Desembargadora Ângela Catão. Órgão: TRF1. Órgão julgador: Primeira Turma. Fonte: e-DJF1 DATA:08/04/2015 PAGINA:117. Data da decisão: 23/10/2014. Data da publicação: 08/04/2015). Certidões de casamento e de nascimento dos filhos: De acordo com entendimento sedimentado pela Turma Nacional de Uniformização e Superior Tribunal de Justiça, é necessário que o registro de ocupação que nelas consta seja corroborado por outros documentos contemporâneos ao período de carência. Em pronunciamentos mais recentes, a TNU tem exigido a apresentação de documento contemporâneo ao menos a uma fração do lapso de tempo cujo reconhecimento se busca, conforme demonstra o seguinte julgado: "Ementa: INCIDENTE NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO.TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, §3o, DA LEI No 8.213/91.SÚMULA No 149 DO STJ. INADMISSÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL PARA ESTE FIM. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA.NECESSIDADE DE PELO MENOS UM DOCUMENTO REFERENTE AO PERÍODO A SER COMPROVADO. SÚMULA No 34 DA TNU. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONTRARIEDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA TNU.INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TNU – PEDILEF no 5002179-30.2016.4.04.7009, Relator(a) JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI; Data:12/12/2018; Data da publicação: 14/12/2018; Fonte da publicação: 14/12/2018) Contratos agrícolas (comodato, parceria, arrendamento, meação) sem registro em cartório ou com registro recente. SEM REGISTRO: Os contratos de parceria/comodato/arrendamento rural não podem ser considerados como início de prova material de atividade rural quando não possuírem registro ou sequer forem autenticados em cartório de registro. Do contrário, seria o ponto de partida para fraudes de toda sorte contra a Previdência Social, dada a enorme facilidade de realização de contratos de parcerias agrícolas com datas retroativas: (...) 4. No que tange ao contrato de parceria agrícola (fl. 10), registre-se que foi firmado em 28/04/2000, data posterior ao implemento etário, o que, inclusive, leva a crer tenha sido efetivada com o propósito específico de servir como meio de prova na demanda judicial, não podendo, portanto, ser admitido como início de prova material. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na condição de trabalhadora rural exige início razoável de prova material. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 6. Inexistindo nos autos início razoável de prova material da condição de segurado especial que se pretende ver reconhecida, é de se considerar não comprovada a atividade laboral. 7. Apelação improvida. (TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL - Processo 2004.01.99.038736- 2/MG Órgão Julgador SEGUNDA SEÇÃO Data da decisão 26/05/2008 Fonte e-DJF1 10/07/2008, p.96 Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI). Grifado. Ou COM REGISTRO RECENTE. No caso sob tela, o contrato em análise foi registrado recentemente, portanto, somente a partir de tal data, poder-se-ia atribuir valor probante ao mesmo. Referido documento somente tem valor probatório a partir de seu registro ou reconhecimento de firma em cartório. Tal determinação tem sua lógica, haja vista que qualquer pessoa poderia, a qualquer tempo, realizar a lavratura de tal documento buscando atribuir valor probatório a data anterior, o que viabilizaria que fraudes ocorressem ainda com mais frequência do que já ocorrem. Nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, para a comprovação do exercício da atividade do segurado especial, o período de atividade disposto no contrato de arrendamento/comodato/parceria só será válido a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório. Art. 116. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1o do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9o, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1o: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório. Nesse sentido: "Na espécie, a parte autora apresentou contrato de parceria rural com prazo de vigência de 20 anos a partir da data de sua assinatura (10/08/2000). Contudo, o referido documento só foi levado a cartório para reconhecimento de firma em 29/11/2017, após o requerimento administrativo (03/10/2017), não se mostrando, portanto, válido para comprovar o exercício da atividade rural em período anterior ao reconhecimento de firma, nos termos do art. 116 da Instrução Normativa n. 128/2022, editada pelo Ministério do Trabalho e Previdência." (AC 1029171-24.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/08/2023 PAG.); Deste modo, não provando o exercício da atividade rural, a parte autora não cumpre os requisitos para concessão do benefício vindicado. 3. OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO POSTULADO 3.1 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A comprovação da qualidade de segurado especial está prevista nos artigos 11, VII, a, 1; 11, VII, §1º; 39, 48; 55, §3º; 143 da Lei 8.213/91, que ficam desde já prequestionados. Para a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige-se a comprovação do exercício de trabalho rural, ainda que forma descontínua, mas no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício, em número de meses idêntico à carência desse benefício. A comprovação do tempo de exercício da atividade rural do segurado especial, por sua vez, ocorrerá mediante auto declaração ratificada por entidades públicas credenciadas pelo Pronater, na forma estabelecida pelo §2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213 de 1991, e por outros órgãos públicos. No caso de divergências entre o período constante na auto declaração e nas informações obtidas a partir de bases governamentais, cadastro ou certidão/declaração contemporâneos ao fato que se pretenda comprovar, o INSS poderá exigir a apresentação, dentre outros, dos documentos listadas no artigo 106 e §3° do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, bem como na IN PRES/INSS nº 128/2022. Art. 38-B. § 4º Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) O início de prova material deve ser contemporâneo (STJ. Súmula nº 149; TRF1 Súmula nº 27), inclusive para o trabalhador rural bóia-fria/volante (STJ. REsp 1321493/PR), em nome próprio ou de terceiros do mesmo grupo familiar, desde que sejam segurados especiais (STJ. REsp 1304479/MG), comprovando o exercício de atividade rural em regime de subsistência em caráter individual ou de economia familiar, e que não haja descaracterização por outra fonte de rendimento, pelo quantitativo da produção, pelo tamanho da propriedade (superior a 4 módulos fiscais – art. 11, VII, “a”, 1, da Lei nº 8.213/91, com alteração promovida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008 - TRF1. 2ª Região, AC 002031690.2015.4029999, de 05 de outubro de 2016) ou por auxílio permanente de empregados ou maquinário agrícola. A existência de outra fonte de rendimento ou exercício de trabalho urbano por parte de algum dos membros do grupo familiar, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurado especial dos demais componentes do grupo. T odavia, se o produto deste trabalho/renda tiver repercussão importante no grupo de modo a tornar o trabalho rural dispensável ou meramente complementar, há sim a descaracterização (STJ. REsp 1304479/SP, regime recurso repetitivo – art. 543-C do CPC). Também não pode haver descontinuidade do labor rural por período superior a 120 dias (art. 11, §9º, inciso III, da Lei nº 8.213/91) ou 24 meses (períodos anteriores à Lei 11.718/08 – vide acórdão: STJ. AgRg no REsp 1354939/CE), vez que, na hipótese, se verificaria a perda da qualidade de segurado especial, devendo o postulante, neste caso, comprovar o retorno efetivo à atividade rural a fim de recuperar o período anterior. Importante observar, neste ponto, que se mostra inaplicável o disposto no §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003 aos trabalhadores rurais, conforme entendimento consolidado pelo próprio STJ (Pet. 7.476/PR). 3.2 APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, conforme regra de transição fixada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, exige-se, cumulativamente, para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. A idade mínima exigida das mulheres será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, aplicando-se o primeiro acréscimo a partir de janeiro de 2020, até que se atinja 62 (sessenta e dois) anos, conforme abaixo: Início (inclusive) Fim (inclusive) Sexo feminino Sexo masculino Da EC nº 103/2019 31/12/2019 60 65 01/01/2020 31/12/2020 60,5 65 01/01/2021 31/12/2021 61 65 01/01/2022 31/12/2022 61,5 65 01/01/2023 31/12/2023 62 65O requerimento de aposentadoria rural por idade híbrida deve atentar para o previsto no art. 48 da Lei 8.213/91, em conjunto com a tese fixada no tema 1007 do STJ. No caso, a parte autora não comprovou o cumprimento da carência de 180 meses exigida pela Lei 8213/91, razão pela qual o pedido formulado deve ser julgado improcedente. 4. DO PREQUESTIONAMENTO Caso seja acolhida a pretensão autoral, o que se admite tão somente para argumentar, requer-se, desde já, o prequestionamento, mediante manifestação expressa quanto à violação dos dispositivos acima citados, notadamente quanto aos artigos 11, VII, a, 1; 11, "c" VII, §1º; §9º, inciso III; 15 §4º, 16; 38-B, §2º; 39, 48; 55, §3º; 74, 80, 106; 143 da Lei 8.213/91; art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006; §1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/2003; art. 3º, parágrafos 2º e 3º, art. 334, § 4 o ,II, CPC/2015. 5. DOS REQUERIMENTOS Por todo o exposto, o INSS REQUER a Vossa Excelência que acolha eventuais preliminares levantadas. Superadas as preliminares, requer seja dispensada a realização da audiência, com o julgamento antecipado da lide, considerando que a prova documental produzida na defesa descaracteriza a condição de segurado especial (TIPO 3), condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: 1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; 4. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; 5. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 6. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; 7. A produção de todas as provas admitidas em direito. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Brasília, data da assinatura eletrônica. PROCURADORIA FEDERAL EQUIPE REGIONAL DE SEGURADO ESPECIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL DA 1A REGIÃO Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2204116625 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): * . A G U . G O V. B R. Data e Hora: 26-05-2025 16:41. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO * Informações extraídas dos sistemas informatizados do INSS em 28/04/2025 14:51:05 FICHA SINTÉTICA DO PROCESSO NÚMERO ÚNICO (CNJ) 6099489-34.2024.8.09.0132 DATA AJUIZAMENTO 03/12/2024 ÓRGÃO JULGADOR VARA CRIMINAL E DAS FAZENDAS PÚBLICAS DE IACIARA ASSUNTO APOSENTADORIA POR IDADE (ART. 48/51) NIT 20977506732 PARTE AUTORA/INTERESSADO JOSE NILTON ROBERTO DOS SANTOS CPF 52114023168 DATA DE NASCIMENTO 03/07/1958 ESTADO CIVIL FILIAÇÃO MARIA FERREIRA DOS SANTOS SEXO MASCULINO ENDEREÇO PRINCIPAL Logradouro: IACIARA, Número: SN, Complemento: SN QD 02 LT, Bairro: SETOR SOLON AMARAL, IACIARA - GO ENDEREÇO SECUNDÁRIO RELAÇÃO DE PROCESSOS MOVIDOS PELO AUTOR/CPF CONTRA O INSS PROCESSO JUDICIAL ASSUNTO INTERESSADOS ÓRGÃO JULGADOR AJUIZAMENTO DATA ABERTURA Não há relação dos processos movidos pelo autor contra o INSS. RESUMO INICIAL – DADOS GERAIS DOS REQUERIMENTOS NB BENEFÍCIO DER DATA INÍCIO (DIB) DATA CESSAÇÃO (DCB) STATUS MOTIVO 199.072.165-3 41 - APOSENTADORI A POR IDADE 23/07/2021 - - INDEFERIDO 98 - FALTA DE COMPROV.ATIV. RURAL-NR CARENCIA RELAÇÕES PREVIDENCIÁRIASSeq NIT COD EMP/NB ORIGEM DO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM TIPO DE FILIAÇÃO OCUPAÇÃO ÚLTIMA REMUNERA ÇÃO INDICADOR ES 1 209775067 32 199072165 3 41 - APOSENTA DORIA POR IDADE Benefício ATIVIDADES DECLARADAS PELO CONTRIBUINTE TIPO DE FILIADO NO VÍNCULO DATA INÍCIO DATA FIM FORMA PRESTAÇÃO SERVIÇO ATIVIDADE ORIGEM VÍNCULO CI Não há atividades declaradas pelo contribuinte COMPETÊNCIAS DETALHADAS Dados do Benefício Seq NB Espécie Data Requerime nto (DER) Data Indeferime nto Situação Forma de Filiação Ramo de Atividade Motivo APS Requerime nto 1 19907216 53 41 - APOSENTA DORIA POR IDADE 23/07/2021 17/09/2021 INDEFERID O 0 - DESEMPRE GADO 0 - NÃO INFORMAD O 98 - FALTA DE COMPROV. ATIV.RURA L-NR CARENCIA 10001100 Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2345709089 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 26-05-2025 16:41. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO SUPER SAPIENS DOSSIÊ SOCIAL CADUNICO *Informações extraídas do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, elaborado a partir de declaração de uma pessoa da família - Responsável pela Unidade Familiar (RF) - que se responsabiliza por prestar as informações de todos os membros da família. Cada pessoa é cadastrada em somente um grupo familiar. O cadastramento de cada família é vinculado a seu domicílio e ao responsável pela unidade familiar. As informações constantes do CadÚnico têm validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério da Cidadania. *Dossiê gerado em 28/04/2025 14:42:23 *Base de dados atualizada em 01/09/2024 03:43:35 DADOS GERAIS Data do cadastramento da família Pessoa responsável pela unidade familiar Endereço família 17/08/2022 JOSE NILTON ROBERTO DOS SANTOS AVENIDA IACIARA 0 SETOR SOLON AMARAL CEP 73920000 Data da última atualização Responsável pela atualização 21/08/2023 WESTEJANE DE SOUZA SANTOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR Nome Relação de parentesco com o resp. pela unid. fam Data nasc. CPF Dt. cadastro da pessoa no CadUnico JOSE NILTON ROBERTO DOS SANTOS Pessoa Responsável pela Unidade Familiar - RF 03/07/1958 52114023168 17/08/2022 IDENTIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO CIVIL DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR Relação de parentesco com o Responsável pela Unidade Familiar: Pessoa Responsável pela Unidade Familiar - RF Nome: JOSE NILTON ROBERTO DOS SANTOS Sexo: MASCULINO Cor ou raça: PARDA Data Nascimento: 03/07/1958 Nome da mãe: MARIA FERREIRA DOS SANTOS Nome do pai: JOAO AMELIO ROBERTO DOS SANTOS CPF: 52114023168 Número de Identificação Social – NIS: 20977506732 Número da Carteira de Identidade: 6592811 Complemento do nº da Carteira de Identidade : 0 Data de emissão da Carteira de Identidade: 03/09/2014 Órgão Emissor da Carteira de Identidade: SSP UF da Carteira de Identidade : GO Município de nascimento: IACIARA UF de nascimento: GO Nome do país de nascimento: Não informado Pessoa registrada em cartório: NÃO INFORMADO Tipo de Certidão : NASCIMENTO Nome do cartório: CARTORIO DE IACIARA Livro da certidão: 23 Folha da certidão : 158 Número do Termo/Matrícula da Certidão: 1978 Data de emissão da certidão: 29/11/1980 UF da Certidão : GO Número da Carteira de Trabalho: Não informado Série da Carteira de Trabalho: Não informado Data da emissão da Carteira de Trabalho: 28/04/2025 UF da Carteira de Trabalho: Não informado Número do Título de Eleitor: 8550581015 Zona do Título de Eleitor: 29 Seção do Título de Eleitor: 45 Data de cadastramento da Pessoa no CadÚnico: 17/08/2022 Data do cadastramento da Família : 17/08/2022 Data da última atualização : 21/08/2023 ESCOLARIDADE, PARTICIPAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E RENDIMENTO DO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR Sabe ler e escrever: Sim Frequenta escola ou creche: Não, já frequentou - Informa-se última série concluída com aprovação e conclusão do curso Se frequenta, nome da escola ou creche: Não se Se frequenta, escola está localizada no município: Não se aplicaaplica Se frequenta, UF da escola: Não se aplica Se frequenta e escola não está localizada no município, nome do município da escola: Não se aplica Se frequenta, qual nível de escolaridade: Não se aplica Se frequenta ensino fundamental ou médio, qual ano e série: Não se aplica Se já frequentou, qual nível de escolaridade mais elevado: Ensino Fundamental (duração 9 anos) Pessoa tem deficiência: (conforme declaração do Responsável Familiar): Não Cegueira: Opção não marcada Baixa Visão: Opção não marcada Deficiência Surdez severa: Opção não marcada Deficiência Surdez leve: Opção não marcada Deficiência Física: Opção não marcada Deficiência Mental: Opção não marcada Síndrome de Down: Opção não marcada Transtorno mental: Opção não marcada Beneficiário do Programa Bolsa Família: Sim Valor da renda média (per capita) da família: R$ 66,00 Trabalho infantil na família: Não Recebe ajuda de terceiros: Não Recebe ajuda de terceiros - família: Não Recebe ajuda de terceiros - especializada: Não Recebe ajuda de terceiros - vizinhos: Não Recebe ajuda de terceiros - instituição rede social: Não Recebe ajuda de terceiros - outra forma: Não Pessoa trabalhou na semana passada, de forma remunerada ou não (afazeres domésticas ou atividades de subsistência não são consideradas trabalho): Sim Pessoa afastada na semana passada por qualquer motivo: Não - Na semana anterior à entrevista, não teve qualquer trabalho. Trabalho principal que a pessoa exerce é em atividades de agricultura, criação de animais, pesca ou coleta: Sim Trabalho principal que a pessoa tinha na semana anterior: Trab. por conta própria (bico, autônomo) Valor de remuneração bruta recebida no mês anterior: R$ 400,00 Pessoa teve trabalho remunerado ou estava afastado pelo INSS em qualquer período nos últimos 12 meses: Sim Quantidade de meses trabalhados em qualquer período nos últimos 12 meses: 2 Valor de remuneração bruta recebida nos últimos 12 meses: R$ 1.200,00 Valor mensal recebido de doação/ajuda regular de não morador : R$ 0,00 Valor mensal recebido de aposentadoria, aposentadoria rural, pensão, BPC: R$ 0,00 Valor mensal recebido de seguro desemprego ou do seguro defeso: R$ 0,00 Valor mensal recebido de pensão alimentícia : R$ 0,00 Valor recebido de outras fontes (não inclui benefícios do Bolsa Família, outros programas de transferência de renda, PETI, Pró-Jovem ou Auxílio Emergencial Financeiro): R$ 0,00 Dorme na rua: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme na rua: 0 Há quanto tempo vive na rua: 0 Motivo da condição de rua por perda de moradia: Opção não marcada Motivo da condição de rua por ameaça: Opção não marcada Motivo da condição de rua por problemas familiares: Opção não marcada Motivo da condição de rua por alcoolismo: Opção não marcada Motivo da condição de rua por desemprego: Opção não marcada Motivo da condição de rua por trabalho: Opção não marcada Motivo da condição de rua por tratamento de saúde: Opção não marcada Motivo da condição de rua por preferência: Opção não marcada Motivo da condição de rua por outro motivo: Opção não marcada Não sabe/não lembra o motivo da condição de rua: Opção não marcada Não respondeu o motivo da condição de rua: Opção não marcada Vive com sua família na rua: Opção não marcada Tem contato com parente fora da condição de rua: Opção não marcada Dorme em albergue: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme em albergue: Opção não marcada Dorme em domicílio particular: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme em domicílio particular: 0 Dorme de outra forma: Opção não marcada Quantidade de vezes por semana que dorme de outra forma: 0 Há quanto tempo vive na cidade em que reside atualmente: 0 Atividade comunitária em ESCOLA: Opção não marcada Atividade comunitária em ASSOCIAÇÃO: Opção não marcada Atividade comunitária em COOPERATIVA: Opção não marcada Atividade comunitária em Movimento social: Opção não marcada Não sabe se frequentou atividade comunitária: Opção não marcada Não respondeu se frequentou atividade comunitária: Opção não marcada Atendido por Centro de Referência da Assistência Social (CRAS): Opção não marcada Atendido por Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS): Opção não marcada Atendido por Centro Referência População de Rua: Opção não marcada Atendido por Instituição Governamental: Opção não marcada Atendido por Instituição não Governamental: Opção não marcadaAtendido por Hospital Geral: Opção não marcada Não foi atendido por nenhum local: Opção não marcada Teve emprego com carteira assinada: Não informado Ganha dinheiro com construção civil: Opção não marcada Ganha dinheiro como guardador de carro: Opção não marcada Ganha dinheiro como carregador: Opção não marcada Ganha dinheiro como catador: Opção não marcada Ganha dinheiro com serviços gerais: Opção não marcada Ganha dinheiro como pedinte: Opção não marcada Ganha dinheiro com vendas: Opção não marcada Ganha dinheiro de outra forma: Opção não marcada Respondeu como ganha dinheiro: Não respondeu como ganha dinheiro IDENTIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO DO DOMICÍLIO COMUM AO GRUPO FAMILIAR Forma de coleta: Sem visita domiciliar – Preenchido pelo entrevistador quando a entrevista for realizada em local disponibilizado pela Prefeitura Nome do logradouro: IACIARA Tipo de logradouro: AVENIDA Título do logradouro: - Número do endereço: - Complemento do número do endereço: - Complemento adicional do endereço: 217 Nome da localidade (bairro, povoado, vila): SETOR SOLON AMARAL CEP do endereço: 73920000 Referência do endereço: - Características do local onde está situado o domicílio: Urbana Espécie do domicílio: Particular Permanente Material predominante nas paredes externas do domicílio: Cimento Material predominante no piso: Alvenaria/tijolo sem revestimento Quantidade de cômodos servindo como dormitório: 2 Quantidade de cômodos do domicílio, incluindo banheiro e cozinha: 4 Domicílio tem água encanada: Sim Forma de abastecimento de água: Rede geral de distribuição Existência de banheiro ou sanitário: Sim Forma de escoamento sanitário: Fossa rudimentar Forma de coleta do lixo: É coletado diretamente Tipo de iluminação: Elétrica com medidor próprio Calçamento: Total Quantidade de pessoas no domicílio (pode haver mais de uma família, informação não utilizada para cálculo da renda per capita), informação declarada pela própria família: 1 Quantidade de famílias no domicílio (identifica famílias distintas no mesmo domicílio, informação utilizada para cálculo da renda per capita), informação declarada pela própria família: 1 Quantidade de pessoas internadas ou abrigadas em hospital, casa de saúde, asilo, orfanato ou em outro estabelecimento similar há 12 meses ou mais na faixa etária de 0-17 anos: 0 Quantidade de pessoas internadas ou abrigadas em hospital, casa de saúde, asilo, orfanato ou em outro estabelecimento similar há 12 meses ou mais na faixa etária de 18-59 anos: 0 Quantidade de pessoas internadas ou abrigadas em hospital, casa de saúde, asilo, orfanato ou em outro estabelecimento similar há 12 meses ou mais na faixa etária de 60 anos ou mais: 0 Valor de despesas com energia: 90,00 Valor de despesas com água: 40,00 Valor de despesas com gás: 120,00 Valor de despesas com alimentação: 400,00 Valor de despesas com transportes: 0,00 Valor de despesas com aluguel: 0,00 Valor de despesas com medicamentos: 0,00 Nome do Estabelecimento de Assistência à Saúde (EAS) em que a pessoa é atendida: - Código do estabelecimento EAS/MS: - Nome do CRAS/CREAS em que a família é atendida: Não se aplica Código do CRAS/CREAS.: - Família indígena: Não Código de povo indígena: Não se aplica Nome do povo indígena: Não se aplica Reside em reserva indígena: Não se aplica Código da reserva indígena: Não se aplica Nome da reserva indígena: Não se aplica Família quilombola: Não Código da comunidade quilombola: Não se aplica Nome da comunidade quilombola: Não se aplica Família quilombola: Não Código da comunidade quilombola: Não se aplica Nome da comunidade quilombola: Não se aplica Grupos tradicionais e específicos: Nenhuma Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2345672119 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 26-05-2025 16:41.Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Iaciara - Vara das Fazendas Públicas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
                                                                                      PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE IACIARAVARA DAS FAZENDAS PÚBLICASRua Maria Neri Sampaio, quadra 13, lote 05, setor Califórnia, Iaciara/GO, CEP: 73.920-000Telefone: (62) 3473 - 1297 - Ramal 2007 Balcão virtual: (62) 99645-5199  Email: cartcri1iaciara@tjgo.jus.brProcesso n.: 6099489-34.2024.8.09.0132Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Jose Nilton Roberto Dos Santos, CPF: 521.140.231-68.Endereço: AV PARANA, S/N, CENTRO, IACIARA/GO. CEP: 73920000.Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social, CNPJ: 29.979.036/0001-40.Endereço: SAUS QUADRA 02 BLOCO O, 6, ANDAR, ASA SUL, 6133134509, BRASILIA, DF.A presente Decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.  D E C I S Ã O  Tratam-se os autos de Ação Previdenciária de concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada pela parte requerente em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.Juntou documentos que entendeu serem pertinentes (ev. 01).É o relatório necessário. Decido.Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, RECEBO a inicial.Considerando que a parte autora comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira para arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça para todos os atos processuais, com força no artigo 98, caput e §1º, do CPC/15, sem prejuízo de revogação ou modificação posteriormente caso seja constatada a sua capacidade financeira.DEIXO de designar audiência de conciliação com espeque no art. 334, § 4º, II, do CPC. Ademais, embora se possa eventualmente admitir a autocomposição no caso, em se tratando de ente público, é necessário estabelecer as condições para que os acordos possam ser realizados, sendo que a autorização legislativa é uma delas, tendo em vista que o poder público só pode atuar na estrita medida do que é autorizado pelo texto normativo.A não realização de audiência de conciliação, todavia, não impede que a parte ré, entendendo ser o caso, apresente proposta de acordo por escrito, que, se aceita pela parte autora, será submetida à homologação judicial, encerrando o litígio.CITE-SE a autarquia ré para, caso queira, apresentar resposta à presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do CPC).Apresentada resposta, levantadas preliminares (art. 337 do CPC) ou defesa de mérito indireta – alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor – ou sendo juntado documento (art. 437, § 1º, do CPC), INTIME-SE a parte autora para se manifestar, caso queira, em 15 (quinze) dias úteis.Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão.Fica o cartório desde já autorizado a promover o cumprimento sucessivo de todas as etapas acima, independentemente de novo despacho.Cite-se. Intime-se. Cumpra-se.Iaciara, data e hora da assinatura eletrônica. GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIASJuiz Substituto(Assinado eletronicamente)
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