Walter Beserra Santos x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 6100514-34.2024.8.09.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de financiamento de veículos, reconheceu a abusividade da contratação de seguros prestamistas vinculados à mesma instituição, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e distribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista vinculada à mesma instituição financeira caracteriza venda casada; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, ao condicionar a contratação de um produto à aquisição de outro.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, consolidou o entendimento de que é abusiva a imposição de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, ainda que formalmente apresentado em contrato apartado.5. A análise contratual evidenciou que o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora, sendo o valor do seguro inserido no montante financiado, compondo o contrato principal.6. Constatada a ausência de engano justificável e configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro dos valores pagos.7. Correta a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista vinculada à seguradora da própria instituição financeira, sem que seja assegurada ao consumidor a livre escolha de outro fornecedor.2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, II e V; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e XV; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, DJe 17.12.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJGO, AC nº 5324816-06.2023.8.09.0049, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ; TJGO, AC nº 5558257-69.2022.8.09.0100, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, DJ; TJGO, AC nº 5200804-51.2022.8.09.0049, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ.                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Itau Unibanco S.A. Apelado: Walter Beserra Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de financiamento de veículos, reconheceu a abusividade da contratação de seguros prestamistas vinculados à mesma instituição, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e distribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista vinculada à mesma instituição financeira caracteriza venda casada; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, ao condicionar a contratação de um produto à aquisição de outro.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, consolidou o entendimento de que é abusiva a imposição de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, ainda que formalmente apresentado em contrato apartado.5. A análise contratual evidenciou que o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora, sendo o valor do seguro inserido no montante financiado, compondo o contrato principal.6. Constatada a ausência de engano justificável e configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro dos valores pagos.7. Correta a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista vinculada à seguradora da própria instituição financeira, sem que seja assegurada ao consumidor a livre escolha de outro fornecedor.2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, II e V; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e XV; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, DJe 17.12.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJGO, AC nº 5324816-06.2023.8.09.0049, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ; TJGO, AC nº 5558257-69.2022.8.09.0100, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, DJ; TJGO, AC nº 5200804-51.2022.8.09.0049, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ.                                                             PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Itau Unibanco S.A. Apelado: Walter Beserra Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação revisional ajuizada por Walter Beserra Santos em desfavor do ora apelante.Na inicial, a parte autora aduziu que firmou contratos com a instituição financeira requerida, notadamente financiamentos de veículos, dos quais, entretanto, não recebeu cópias contratuais. Informou que buscou esclarecimentos junto à gerência do banco, sendo-lhe prestadas informações verbais sobre os contratos celebrados. Indicou três contratos (nº 23443044 de 9/11/2023; nº 23874685 de 4/1/2024 e 24345266 de 5/3/2024), cujas taxas de juros mensais e anuais efetivamente cobradas teriam sido superiores às informadas no momento da contratação, além de ultrapassarem a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.Alegou, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança de seguros não contratados de forma livre, bem como a imposição de tarifa de abertura de crédito (TAC), mesmo após sua vedação legal.Argumentou a existência de violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à vedação de práticas abusivas, como a venda casada. Requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo réu, de todos os contratos firmados, físicos ou digitais. Sustentou, ainda, que deveria ser aplicada a taxa média de mercado em substituição à taxa pactuada, além de pleitear a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.Por fim, requereu a declaração da nulidade das cláusulas que ensejaram cobrança de juros abusivos, capitalização composta não pactuada, inclusão de seguro não solicitado, bem como da cobrança da TAC, cumulando o pedido com indenização por danos materiais e morais, revisão contratual com recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente.Na contestação (mov. 25), a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a tutela antecipada, inépcia da petição inicial e indeferimento da justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições financeiras. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, juros pactuados conforme a média de mercado e ausência de abusividades, inclusive na capitalização e na inclusão do seguro. Por fim, pediu a improcedência da ação, afirmando que não houve ilegalidade nem abuso que justifique a revisão contratual.No ato sentencial (mov. 33), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da ausência de cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), rejeitando os pedidos revisionais nessas matérias. Declarou nulas as cláusulas contratuais que impuseram a contratação de seguros prestamistas nos contratos nº 24345266 e 23874685, por configurar venda casada, prática vedada pelo CDC. Como consequência, condenou o banco a restituir em dobro os valores pagos por tais seguros (R$ 3.080,96 e R$ 2.017,44), com correção monetária e juros legais. O juízo autorizou eventual compensação entre os valores a serem restituídos e eventual saldo devedor existente. Também condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, suspendendo, porém, a exigibilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.Inconformado, o banco requerido interpõe o presente recurso (mov. 36) alegando, em suma: a) que todas as cobranças realizadas estavam devidamente autorizadas por resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e previstas nos contratos, não havendo que se falar em abusividade; b) ausência de venda casada pois, o seguro prestamista foi contratado de forma opcional e expressamente anuída pelo consumidor, sendo efetivada em instrumento apartado da operação de financiamento; c) inexistência de repetição de indébito, estando equivocada a restituição em dobro determinada na sentença e; d) que o apelado suporte integralmente as custas e honorários ou que haja a redução do percentual fixado pelo juízo a quo.Preparo desnecessário por força da gratuidade da justiça da qual goza.Sem contrarrazões.É o relatório. À Secretaria para marca inclusão da pauta virtual. Desembargador José Carlos Duarte        Relator(datado e assinado digitalmente)C5                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Itau Unibanco S.A. Apelado: Walter Beserra Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação revisional ajuizada por Walter Beserra Santos em desfavor do ora apelante.Na inicial, a parte autora alegou ter firmado três contratos de financiamento de veículos (nº 23443044 de 9/11/2023; nº 23874685 de 4/1/2024 e 24345266 de 5/3/2024) com a instituição financeira, sem receber cópias contratuais. Afirmou que obteve apenas informações verbais do banco e identificou divergências entre os juros informados e os efetivamente cobrados, que teriam sido superiores aos divulgados e à média de mercado do Banco Central. Na sentença (mov. 33), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legalidade dos juros, da capitalização mensal e da ausência de cobrança da Tarifa de Cadastro. Declarou nulas, por venda casada, as cláusulas que exigiram seguros prestamistas em dois contratos (nº 24345266 e 23874685), condenando o banco a restituir em dobro os valores pagos. Autorizou a compensação com eventual saldo devedor e fixou as custas e honorários em 60% para o autor e 40% para o réu, suspendendo a cobrança do autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o banco requerido interpõe o presente recurso (mov. 36) alegando, em suma: a) que todas as cobranças realizadas estavam devidamente autorizadas por resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e previstas nos contratos, não havendo se falar em abusividade; b) ausência de venda casada pois, o seguro prestamista foi contratado de forma opcional e expressamente anuída pelo consumidor; c) inexistência de repetição de indébito, estando equivocada a restituição em dobro determinada na sentença e; d) que o apelado suporte integralmente as custas e honorários ou que haja a redução do percentual fixado pelo juízo a quo.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se pactuado em abusividade os contratos em questão no tocante à cobrança do seguro prestamista e a sua restituição em dobro. Em proêmio, cumpre destacar que o direito à revisão de cláusulas contratuais encontra respaldo inequívoco no ordenamento jurídico, estando expressamente previsto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, constatadas distorções que comprometam o equilíbrio econômico da relação contratual, é plenamente legítima a intervenção judicial para analisar e, se for o caso, expurgar cláusulas que se revelem abusivas ou desproporcionais.No presente caso, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, sob o argumento de que tal previsão consta expressamente no contrato firmado entre as partes.Aduz, ainda, a existência de instrumento apartado da operação de financiamento, devidamente assinado pelo consumidor, afastando-se, portanto, a caracterização da prática de venda casada.Entretanto, é cediço que o sistema jurídico de proteção ao consumidor veda expressamente práticas abusivas, como a denominada "venda casada", nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Consoante bem pontuado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, uma das manifestações da violação ao princípio da boa-fé objetiva reside na prática da venda casada, caracterizada pela restrição à liberdade de escolha do consumidor, imposta mediante a condição, subordinação ou vinculação da aquisição de um produto ou serviço principal à contratação simultânea de outro, de natureza secundária, quando o intuito do consumidor limita-se à obtenção do produto ou serviço principal.No tocante à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 972, no sentido de reconhecer o caráter abusivo dessa prática, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão, ad litteram:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...).SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. (...). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. (...). (STJ, 2a Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, DJe de 17/12/2018, g.) Destaquei.No caso em apreço, é imperioso destacar que, embora o seguro tenha sido formalizado em instrumento apartado, a análise minuciosa da Cédula de Crédito Bancário evidencia que não foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação da seguradora.Restou caracterizada a prática de venda casada, na medida em que o seguro foi intermediado pela mesma instituição financeira requerida, circunstância que comprova a ausência de autonomia do autor para optar por outra seguradora de sua preferência.No contrato não há nenhuma menção à possibilidade de escolha de outro fornecedor, restringindo-se a adesão à seguradora da instituição financeira. Essa imposição se revela especialmente abusiva quando se verifica que, ao optar pela contratação, o consumidor era automaticamente vinculado à seguradora da própria financiadora, sem alternativa disponível.A prática abusiva torna-se ainda mais evidente ao se observar que o valor do seguro foi expressamente inserido no corpo dos contratos principais, compondo o saldo financiado (mov. 25, arqs. 9 e 12, p. 132 e 147 do pdf), o que demonstra que a contratação do seguro foi inerente ao financiamento, constituindo, na prática, uma adesão automática.Isso porque, no tocante à cobrança do Seguro Prestamista, verificou-se que o valor do seguro foi diluído nas prestações do contrato principal (contrato de financiamento de veículo), e que a contratação foi vinculada à Seguradora da Instituição Financeira, sendo imperativa a conclusão de que houve a imposição ao consumidor de uma venda casada.No mesmo sentido, o julgado deste Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESSARCIMENTO DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. (…) estando o seu valor diluído nas prestações do financiamento (veículo), imperativa é a conclusão de que a cláusula contratual, aparentemente optativa, acabou por impor ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira reclamante, que, inclusive, faz parte do mesmo grupo econômico. Cobrança ilegal à luz do tema 972/STJ. (…) RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Reclamação 5375896-57.2022.8.09.0012, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Seção Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Destaquei.Outrossim, a instituição financeira ré não comprovou que foi ofertada a possibilidade ao consumidor de contratar outra empresa, estando, assim, configurada a prática de venda casada desse produto, em desacordo com os arts. 6º, II, 39, I, e 51, IV e XV, do CDC.Diante desse conjunto de elementos probatórios, impõe-se a manutenção da sentença de origem, haja vista ter sido devidamente comprovada a abusividade da contratação condicionada do seguro, caracterizando a venda casada vedada pelo ordenamento jurídico.Nesse mesmo entendimento:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. Verificada a ausência de prova de contratação voluntária e a vinculação do seguro à seguradora do grupo econômico do banco, restou caracterizada a venda casada, considerada prática abusiva. 5. Diante da data da contratação, cabível a repetição do indébito em dobro, consoante entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.6. Conquanto defenda o Agravante a redução dos honorários de sucumbência, razão não lhe assiste, pois conforme mencionado na decisão ora agravada o juiz determinou que os honorários ficarão compensados, sem fixar quantia.7. A incidência exclusiva da Taxa Selic sobre a restituição indevida é adequada, nos termos do art. 406 do CC, pois já abrange juros e correção monetária. 8. O agravante não trouxe argumentos novos nem demonstrou erro material, inexistindo fundamento para alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando presente hipótese legal do art. 932 do CPC/2015. 2. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista vinculado à seguradora indicada pela instituição financeira. 3. Admite-se a restituição em dobro de valores pagos indevidamente em contratos firmados após 30.03.2021. 4. A restituição de valores indevidos deve ser atualizada apenas pela Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. "AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível, 5022621-97.2024.8.09.0175, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025 12:45:28) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO. SEGURO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 972. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância obrigatória. II – Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do seguro imposto como condição para a realização do financiamento, sem oportunizar a parte a contratação de terceiros, caracteriza venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 972). […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – AC 5558257-69.2022.8.09.0100, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25/09/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser reconhecida a abusividade da contratação (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP). 2. A má-fé da instituição financeira consubstancia-se na argumentação de regularidade das cobranças, inclusive no recurso apelatório, sem ter feito prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se tratando, portanto, de engano justificável 3. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, em 2% (dois por cento), ex vi do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5200804- 51.2022.8.09.0049, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 1a Câmara Cível, julgado em 15/05/2023).Destaquei. Noutra vertente, quanto à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro, a redação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor estabelece que: Art. 42.(…)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável; Tal dispositivo teve sua interpretação modificada e sua aplicação modulada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Leia-se: […]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse contexto, o STJ, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.No caso em tela, portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro de proteção financeira, devendo o banco apelante restituir na forma dobrada, tendo em vista que os contratos objeto dos autos foram celebrados em 4/1/2024 e 5/3/2024, posteriores a data de 30/03/2021, conforme decidido no EARESP n.º 676.608/RS. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5324816-06.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA: ADELAINE CAPONE RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. COMERCIALIZAÇÃO PELO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FINANCIADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. Caracteriza venda casada a contratação de seguro do automóvel, quando verificada a impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo o consumidor compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financiadora. 3. No presente caso, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra empresa, à escolha da consumidora. Ademais, embora a proposta de adesão ao seguro tenha sido apresentada em instrumento diverso, o documento não foi nem mesmo assinado pela parte consumidora. 4. A venda casada fica ainda mais clara, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário não só prevê expressamente o valor do seguro, como o incluiu como saldo a ser financiado. 5. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5324816-06.2023.8.09.0049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, no que se refere ao pleito da parte apelante para que a sucumbência seja integralmente suportada pelo apelado, ou, alternativamente, para que seja reduzido o percentual fixado pelo juízo a quo, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque os pedidos formulados na petição inicial foram apenas parcialmente acolhidos, o que implica, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, a configuração de sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes lograram êxito em parte de suas pretensões e foram vencidas em outra.Desse modo, a distribuição do ônus sucumbencial realizada pelo juízo de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios em 60% (sessenta por cento) em desfavor da parte autora e 40% (quarenta por cento) em desfavor da parte ré, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, revela-se adequada e proporcional ao desfecho da demanda. Ressalte-se que a parte autora obteve êxito quanto à anulação do seguro prestamista relativo a dois contratos, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Por sua vez, a parte ré defendeu a improcedência integral dos pedidos, não obtendo êxito total.Dessa forma, mantém-se incólume a correta distribuição da sucumbência fixada na sentença, por refletir de maneira equânime o resultado da demanda e observar os critérios legais aplicáveis.Nessa confluência, conclui-se não haver razão para a modificação da sentença atacada, impondo-se a manutenção do decisum, pelas razões delineadas.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.Diante do desprovimento do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) a proporção dos honorários arbitrados na origem ao réu/apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.É como voto.  Desembargador José Carlos Duarte        Relator(datado e assinado digitalmente) C5                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposta por Itau Unibanco S.A.  ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado.   Goiânia, 30 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte       Relator
  3. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de financiamento de veículos, reconheceu a abusividade da contratação de seguros prestamistas vinculados à mesma instituição, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e distribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista vinculada à mesma instituição financeira caracteriza venda casada; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, ao condicionar a contratação de um produto à aquisição de outro.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, consolidou o entendimento de que é abusiva a imposição de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, ainda que formalmente apresentado em contrato apartado.5. A análise contratual evidenciou que o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora, sendo o valor do seguro inserido no montante financiado, compondo o contrato principal.6. Constatada a ausência de engano justificável e configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro dos valores pagos.7. Correta a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista vinculada à seguradora da própria instituição financeira, sem que seja assegurada ao consumidor a livre escolha de outro fornecedor.2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, II e V; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e XV; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, DJe 17.12.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJGO, AC nº 5324816-06.2023.8.09.0049, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ; TJGO, AC nº 5558257-69.2022.8.09.0100, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, DJ; TJGO, AC nº 5200804-51.2022.8.09.0049, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ.                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Itau Unibanco S.A. Apelado: Walter Beserra Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte  EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA VINCULADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contratos de financiamento de veículos, reconheceu a abusividade da contratação de seguros prestamistas vinculados à mesma instituição, determinando a restituição em dobro dos valores pagos e distribuindo os ônus sucumbenciais proporcionalmente ao êxito obtido por cada parte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista vinculada à mesma instituição financeira caracteriza venda casada; e (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos a esse título.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Defesa do Consumidor veda a prática de venda casada, prevista no art. 39, I, ao condicionar a contratação de um produto à aquisição de outro.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, consolidou o entendimento de que é abusiva a imposição de seguro prestamista vinculado à instituição financeira, ainda que formalmente apresentado em contrato apartado.5. A análise contratual evidenciou que o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora, sendo o valor do seguro inserido no montante financiado, compondo o contrato principal.6. Constatada a ausência de engano justificável e configurada a conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro dos valores pagos.7. Correta a distribuição proporcional dos honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC, diante da sucumbência recíproca.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. Caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista vinculada à seguradora da própria instituição financeira, sem que seja assegurada ao consumidor a livre escolha de outro fornecedor.2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando constatada conduta contrária à boa-fé objetiva, nos termos da tese fixada no EAREsp 676.608/RS."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, II e V; 39, I; 42, parágrafo único; 51, IV e XV; CPC, arts. 85, §2º e §11, e 86.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, DJe 17.12.2018; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.03.2021; TJGO, AC nº 5324816-06.2023.8.09.0049, Rel. Des. Héber Carlos de Oliveira, DJ; TJGO, AC nº 5558257-69.2022.8.09.0100, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, DJ; TJGO, AC nº 5200804-51.2022.8.09.0049, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, DJ.                                                             PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Itau Unibanco S.A. Apelado: Walter Beserra Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação revisional ajuizada por Walter Beserra Santos em desfavor do ora apelante.Na inicial, a parte autora aduziu que firmou contratos com a instituição financeira requerida, notadamente financiamentos de veículos, dos quais, entretanto, não recebeu cópias contratuais. Informou que buscou esclarecimentos junto à gerência do banco, sendo-lhe prestadas informações verbais sobre os contratos celebrados. Indicou três contratos (nº 23443044 de 9/11/2023; nº 23874685 de 4/1/2024 e 24345266 de 5/3/2024), cujas taxas de juros mensais e anuais efetivamente cobradas teriam sido superiores às informadas no momento da contratação, além de ultrapassarem a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.Alegou, ainda, a ocorrência de capitalização indevida de juros, cobrança de seguros não contratados de forma livre, bem como a imposição de tarifa de abertura de crédito (TAC), mesmo após sua vedação legal.Argumentou a existência de violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no tocante ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à vedação de práticas abusivas, como a venda casada. Requereu a inversão do ônus da prova e a apresentação, pelo réu, de todos os contratos firmados, físicos ou digitais. Sustentou, ainda, que deveria ser aplicada a taxa média de mercado em substituição à taxa pactuada, além de pleitear a devolução em dobro dos valores pagos a maior, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.Por fim, requereu a declaração da nulidade das cláusulas que ensejaram cobrança de juros abusivos, capitalização composta não pactuada, inclusão de seguro não solicitado, bem como da cobrança da TAC, cumulando o pedido com indenização por danos materiais e morais, revisão contratual com recálculo das parcelas e restituição dos valores pagos indevidamente.Na contestação (mov. 25), a parte requerida alegou, preliminarmente, a ausência dos requisitos para a tutela antecipada, inépcia da petição inicial e indeferimento da justiça gratuita, sustentando que o autor teria condições financeiras. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos, juros pactuados conforme a média de mercado e ausência de abusividades, inclusive na capitalização e na inclusão do seguro. Por fim, pediu a improcedência da ação, afirmando que não houve ilegalidade nem abuso que justifique a revisão contratual.No ato sentencial (mov. 33), o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Reconheceu a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal e da ausência de cobrança da Tarifa de Cadastro (TC), rejeitando os pedidos revisionais nessas matérias. Declarou nulas as cláusulas contratuais que impuseram a contratação de seguros prestamistas nos contratos nº 24345266 e 23874685, por configurar venda casada, prática vedada pelo CDC. Como consequência, condenou o banco a restituir em dobro os valores pagos por tais seguros (R$ 3.080,96 e R$ 2.017,44), com correção monetária e juros legais. O juízo autorizou eventual compensação entre os valores a serem restituídos e eventual saldo devedor existente. Também condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na proporção de 60% para o autor e 40% para o réu, suspendendo, porém, a exigibilidade da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça.Inconformado, o banco requerido interpõe o presente recurso (mov. 36) alegando, em suma: a) que todas as cobranças realizadas estavam devidamente autorizadas por resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e previstas nos contratos, não havendo que se falar em abusividade; b) ausência de venda casada pois, o seguro prestamista foi contratado de forma opcional e expressamente anuída pelo consumidor, sendo efetivada em instrumento apartado da operação de financiamento; c) inexistência de repetição de indébito, estando equivocada a restituição em dobro determinada na sentença e; d) que o apelado suporte integralmente as custas e honorários ou que haja a redução do percentual fixado pelo juízo a quo.Preparo desnecessário por força da gratuidade da justiça da qual goza.Sem contrarrazões.É o relatório. À Secretaria para marca inclusão da pauta virtual. Desembargador José Carlos Duarte        Relator(datado e assinado digitalmente)C5                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051 Comarca de GoiâniaApelante: Itau Unibanco S.A. Apelado: Walter Beserra Santos Relator: Desembargador José Carlos Duarte  VOTO  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível.Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Itaú Unibanco S/A contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dra. Lívia Vaz da Silva, nos autos da ação revisional ajuizada por Walter Beserra Santos em desfavor do ora apelante.Na inicial, a parte autora alegou ter firmado três contratos de financiamento de veículos (nº 23443044 de 9/11/2023; nº 23874685 de 4/1/2024 e 24345266 de 5/3/2024) com a instituição financeira, sem receber cópias contratuais. Afirmou que obteve apenas informações verbais do banco e identificou divergências entre os juros informados e os efetivamente cobrados, que teriam sido superiores aos divulgados e à média de mercado do Banco Central. Na sentença (mov. 33), o juízo julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a legalidade dos juros, da capitalização mensal e da ausência de cobrança da Tarifa de Cadastro. Declarou nulas, por venda casada, as cláusulas que exigiram seguros prestamistas em dois contratos (nº 24345266 e 23874685), condenando o banco a restituir em dobro os valores pagos. Autorizou a compensação com eventual saldo devedor e fixou as custas e honorários em 60% para o autor e 40% para o réu, suspendendo a cobrança do autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Inconformado, o banco requerido interpõe o presente recurso (mov. 36) alegando, em suma: a) que todas as cobranças realizadas estavam devidamente autorizadas por resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e previstas nos contratos, não havendo se falar em abusividade; b) ausência de venda casada pois, o seguro prestamista foi contratado de forma opcional e expressamente anuída pelo consumidor; c) inexistência de repetição de indébito, estando equivocada a restituição em dobro determinada na sentença e; d) que o apelado suporte integralmente as custas e honorários ou que haja a redução do percentual fixado pelo juízo a quo.Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se pactuado em abusividade os contratos em questão no tocante à cobrança do seguro prestamista e a sua restituição em dobro. Em proêmio, cumpre destacar que o direito à revisão de cláusulas contratuais encontra respaldo inequívoco no ordenamento jurídico, estando expressamente previsto no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, constatadas distorções que comprometam o equilíbrio econômico da relação contratual, é plenamente legítima a intervenção judicial para analisar e, se for o caso, expurgar cláusulas que se revelem abusivas ou desproporcionais.No presente caso, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro, sob o argumento de que tal previsão consta expressamente no contrato firmado entre as partes.Aduz, ainda, a existência de instrumento apartado da operação de financiamento, devidamente assinado pelo consumidor, afastando-se, portanto, a caracterização da prática de venda casada.Entretanto, é cediço que o sistema jurídico de proteção ao consumidor veda expressamente práticas abusivas, como a denominada "venda casada", nos termos do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;Consoante bem pontuado pela eminente Ministra Nancy Andrighi, do colendo Superior Tribunal de Justiça, uma das manifestações da violação ao princípio da boa-fé objetiva reside na prática da venda casada, caracterizada pela restrição à liberdade de escolha do consumidor, imposta mediante a condição, subordinação ou vinculação da aquisição de um produto ou serviço principal à contratação simultânea de outro, de natureza secundária, quando o intuito do consumidor limita-se à obtenção do produto ou serviço principal.No tocante à matéria, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo nº 972, no sentido de reconhecer o caráter abusivo dessa prática, conforme se depreende do seguinte trecho do acórdão, ad litteram:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. (...).SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. (...). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3. A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. (...). (STJ, 2a Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Tema 972, DJe de 17/12/2018, g.) Destaquei.No caso em apreço, é imperioso destacar que, embora o seguro tenha sido formalizado em instrumento apartado, a análise minuciosa da Cédula de Crédito Bancário evidencia que não foi assegurada ao consumidor a efetiva liberdade de escolha quanto à contratação da seguradora.Restou caracterizada a prática de venda casada, na medida em que o seguro foi intermediado pela mesma instituição financeira requerida, circunstância que comprova a ausência de autonomia do autor para optar por outra seguradora de sua preferência.No contrato não há nenhuma menção à possibilidade de escolha de outro fornecedor, restringindo-se a adesão à seguradora da instituição financeira. Essa imposição se revela especialmente abusiva quando se verifica que, ao optar pela contratação, o consumidor era automaticamente vinculado à seguradora da própria financiadora, sem alternativa disponível.A prática abusiva torna-se ainda mais evidente ao se observar que o valor do seguro foi expressamente inserido no corpo dos contratos principais, compondo o saldo financiado (mov. 25, arqs. 9 e 12, p. 132 e 147 do pdf), o que demonstra que a contratação do seguro foi inerente ao financiamento, constituindo, na prática, uma adesão automática.Isso porque, no tocante à cobrança do Seguro Prestamista, verificou-se que o valor do seguro foi diluído nas prestações do contrato principal (contrato de financiamento de veículo), e que a contratação foi vinculada à Seguradora da Instituição Financeira, sendo imperativa a conclusão de que houve a imposição ao consumidor de uma venda casada.No mesmo sentido, o julgado deste Tribunal de Justiça: RECLAMAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESSARCIMENTO DA TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS TEMAS 958 E 972 DO STJ. (…) estando o seu valor diluído nas prestações do financiamento (veículo), imperativa é a conclusão de que a cláusula contratual, aparentemente optativa, acabou por impor ao consumidor uma venda casada, ao vincular a contratação à seguradora indicada pela instituição financeira reclamante, que, inclusive, faz parte do mesmo grupo econômico. Cobrança ilegal à luz do tema 972/STJ. (…) RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Reclamação 5375896-57.2022.8.09.0012, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Seção Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Destaquei.Outrossim, a instituição financeira ré não comprovou que foi ofertada a possibilidade ao consumidor de contratar outra empresa, estando, assim, configurada a prática de venda casada desse produto, em desacordo com os arts. 6º, II, 39, I, e 51, IV e XV, do CDC.Diante desse conjunto de elementos probatórios, impõe-se a manutenção da sentença de origem, haja vista ter sido devidamente comprovada a abusividade da contratação condicionada do seguro, caracterizando a venda casada vedada pelo ordenamento jurídico.Nesse mesmo entendimento:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (…) III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ admite o julgamento monocrático pelo relator nos termos do art. 932, III e IV, do CPC/2015, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. Verificada a ausência de prova de contratação voluntária e a vinculação do seguro à seguradora do grupo econômico do banco, restou caracterizada a venda casada, considerada prática abusiva. 5. Diante da data da contratação, cabível a repetição do indébito em dobro, consoante entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS.6. Conquanto defenda o Agravante a redução dos honorários de sucumbência, razão não lhe assiste, pois conforme mencionado na decisão ora agravada o juiz determinou que os honorários ficarão compensados, sem fixar quantia.7. A incidência exclusiva da Taxa Selic sobre a restituição indevida é adequada, nos termos do art. 406 do CC, pois já abrange juros e correção monetária. 8. O agravante não trouxe argumentos novos nem demonstrou erro material, inexistindo fundamento para alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando presente hipótese legal do art. 932 do CPC/2015. 2. Configura venda casada a imposição de seguro prestamista vinculado à seguradora indicada pela instituição financeira. 3. Admite-se a restituição em dobro de valores pagos indevidamente em contratos firmados após 30.03.2021. 4. A restituição de valores indevidos deve ser atualizada apenas pela Taxa Selic, que compreende juros e correção monetária. "AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO. Apelação Cível, 5022621-97.2024.8.09.0175, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, julgado em 16/05/2025 12:45:28) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. REVISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TAXA DE AVALIAÇÃO. SEGURO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 972. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – A força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda) não impede a revisão, pelo judiciário, das cláusulas consideradas abusivas em face do CDC, cujas normas, de ordem pública e interesse social, são de observância obrigatória. II – Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cobrança do seguro imposto como condição para a realização do financiamento, sem oportunizar a parte a contratação de terceiros, caracteriza venda casada, prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 972). […] APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO – AC 5558257-69.2022.8.09.0100, Rel. Des. Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 25/09/2023). Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REVISIONAL DE CONTRATO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, devendo ser reconhecida a abusividade da contratação (STJ, REsp. nº 1.639.320-SP). 2. A má-fé da instituição financeira consubstancia-se na argumentação de regularidade das cobranças, inclusive no recurso apelatório, sem ter feito prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, II, do CPC, não se tratando, portanto, de engano justificável 3. Desprovido o recurso, cumpre majorar os honorários advocatícios fixados anteriormente, em 2% (dois por cento), ex vi do § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5200804- 51.2022.8.09.0049, Rel. Des (a). Altair Guerra da Costa, 1a Câmara Cível, julgado em 15/05/2023).Destaquei. Noutra vertente, quanto à restituição em dobro dos valores cobrados a título de seguro, a redação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do consumidor estabelece que: Art. 42.(…)Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável; Tal dispositivo teve sua interpretação modificada e sua aplicação modulada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS. Leia-se: […]. 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Nesse contexto, o STJ, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados não exige comprovação de má-fé, bastando a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva.No caso em tela, portanto, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados a título de seguro de proteção financeira, devendo o banco apelante restituir na forma dobrada, tendo em vista que os contratos objeto dos autos foram celebrados em 4/1/2024 e 5/3/2024, posteriores a data de 30/03/2021, conforme decidido no EARESP n.º 676.608/RS. A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5324816-06.2023.8.09.0049 COMARCA DE GOIANÉSIA 1ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: BANCO VOTORANTIM S/A APELADA: ADELAINE CAPONE RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO. COMERCIALIZAÇÃO PELO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FINANCIADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ, REsp 1639259/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. Caracteriza venda casada a contratação de seguro do automóvel, quando verificada a impossibilidade de escolha acerca da empresa a ser contratada, sendo o consumidor compelido a contratar empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financiadora. 3. No presente caso, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra empresa, à escolha da consumidora. Ademais, embora a proposta de adesão ao seguro tenha sido apresentada em instrumento diverso, o documento não foi nem mesmo assinado pela parte consumidora. 4. A venda casada fica ainda mais clara, na medida em que a Cédula de Crédito Bancário não só prevê expressamente o valor do seguro, como o incluiu como saldo a ser financiado. 5. A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5324816-06.2023.8.09.0049 GOIANÉSIA, Relator.: Des(a) HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Por fim, no que se refere ao pleito da parte apelante para que a sucumbência seja integralmente suportada pelo apelado, ou, alternativamente, para que seja reduzido o percentual fixado pelo juízo a quo, tal pretensão não merece prosperar. Isso porque os pedidos formulados na petição inicial foram apenas parcialmente acolhidos, o que implica, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, a configuração de sucumbência recíproca, uma vez que ambas as partes lograram êxito em parte de suas pretensões e foram vencidas em outra.Desse modo, a distribuição do ônus sucumbencial realizada pelo juízo de primeiro grau, que fixou os honorários advocatícios em 60% (sessenta por cento) em desfavor da parte autora e 40% (quarenta por cento) em desfavor da parte ré, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, revela-se adequada e proporcional ao desfecho da demanda. Ressalte-se que a parte autora obteve êxito quanto à anulação do seguro prestamista relativo a dois contratos, bem como à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Por sua vez, a parte ré defendeu a improcedência integral dos pedidos, não obtendo êxito total.Dessa forma, mantém-se incólume a correta distribuição da sucumbência fixada na sentença, por refletir de maneira equânime o resultado da demanda e observar os critérios legais aplicáveis.Nessa confluência, conclui-se não haver razão para a modificação da sentença atacada, impondo-se a manutenção do decisum, pelas razões delineadas.Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE provimento, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.Diante do desprovimento do apelo, majora-se em 2% (dois por cento) a proporção dos honorários arbitrados na origem ao réu/apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC.É como voto.  Desembargador José Carlos Duarte        Relator(datado e assinado digitalmente) C5                                                            PODER JUDICIÁRIO    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br A C Ó R D Ã O  Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 6100514-34.2024.8.09.0051, da Comarca de Goiânia-GO, interposta por Itau Unibanco S.A.  ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Segunda Turma Julgadora de sua Décima Primeira Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.  Votaram, com o Relator, a Juíza substituta em segunda grau Doutora Liliana Bittencourt, em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado e o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves. Presidiu a sessão de julgamento o Senhor Desembargador Paulo César Alves das Neves em substituição ao Senhor Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado. Presente à sessão, representando a Procuradoria-Geral de Justiça, a Doutora Lívia Augusta Gomes Machado.   Goiânia, 30 de junho de 2025. Desembargador José Carlos Duarte       Relator
  4. 04/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
  5. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  6. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Câmara Cível | Classe: CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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