Idemar Silva De Araujo x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
6100950-44.2024.8.09.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Porangatu - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 6100950-44.2024.8.09.0131ORIGEM: PORANGATU - JUIZADO ESPECIAL CÍVELEMBARGANTE/RÉU: BANCO PAN S.A.EMBARGADO/AUTOR: IDEMAR SILVA DE ARAÚJORELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 15.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 6.545,36JUÍZO SENTENCIANTE: MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: NÃO CONHECER dos embargos de declaração, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 6100950-44.2024.8.09.0131ORIGEM: PORANGATU - JUIZADO ESPECIAL CÍVELEMBARGANTE/RÉU: BANCO PAN S.A.EMBARGADO/AUTOR: IDEMAR SILVA DE ARAÚJORELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 15.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 6.545,36JUÍZO SENTENCIANTE: MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: NÃO CONHECER dos embargos de declaração, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 6100950-44.2024.8.09.0131ORIGEM: PORANGATU - JUIZADO ESPECIAL CÍVELEMBARGANTE/RÉU: BANCO PAN S.A.EMBARGADO/AUTOR: IDEMAR SILVA DE ARAÚJORELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 15.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 6.545,36JUÍZO SENTENCIANTE: MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: NÃO CONHECER dos embargos de declaração, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELEMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de GoiásAvenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730AUTOS (A3): 6100950-44.2024.8.09.0131ORIGEM: PORANGATU - JUIZADO ESPECIAL CÍVELEMBARGANTE/RÉU: BANCO PAN S.A.EMBARGADO/AUTOR: IDEMAR SILVA DE ARAÚJORELATOR: MATEUS MILHOMEM DE SOUSADISTRIBUÍDO EM: 15.04.2025VALOR DA CAUSA: R$ 6.545,36JUÍZO SENTENCIANTE: MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAÚJO JULGAMENTO POR EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração, opostos pela parte ré (Banco Pan S.A.), em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interposto e deu-lhe parcial provimento.2. O fato relevante. A parte autora, Idemar Silva de Araújo, beneficiário de aposentadoria por invalidez, alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de “CONSIGNACAO - CARTAO” e “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, no valor mensal aproximado de R$ 64,39, desde junho de 2024, totalizando R$ 772,68. Sustenta não ter contratado cartão de crédito consignado e que não obteve êxito na tentativa de resolução administrativa junto ao banco réu.3. Diante disso, requereu: (i) em tutela de urgência, que seja determinado à ré que se abstenha de realizar novas cobranças indevidas; no mérito, (ii) a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 1.545,36; e (iii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral.4. Após regular trâmite dos autos, foi proferida sentença (mov. 23) que julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a parte autora anuiu validamente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante assinatura digital com reconhecimento por biometria facial, tendo o banco réu demonstrado a regularidade do negócio jurídico e a ciência da contratante acerca das condições pactuadas. Considerou-se, ainda, que não houve falha na prestação do serviço bancário, tampouco conduta ilícita apta a ensejar reparação por dano moral, razão pela qual os pedidos foram rejeitados integralmente, com revogação da tutela de urgência e aplicação de multa por litigância de má-fé a porcentagem de 1% do valor atualizado da causa.5. Irresignada, a parte autora, Idemar Silva de Araújo, interpôs Recurso Inominado (mov. 27), que foi conhecido e parcialmente provido (mov. 42), reformando parcialmente a sentença, para: (i) confirmar a tutela de urgência deferida na mov. 4; (ii) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, o qual deverá ser interpretado como modalidade de crédito pessoal consignado (beneficiário do INSS), recalculado para aplicar a taxa de juros de 1,70% ao mês, conforme data da contratação, considerando como paradigma a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central em operações de crédito pessoal consignado para o INSS; (iii) condenar a parte ré a restituir, em dobro, as prestações descontadas, com juros de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária a partir de cada desconto, permitida a compensação com o valor do empréstimo original; (iv) afastar a condenação da multa por litigância de má-fé. Permanece a improcedência do pedido de dano moral.6. Inconformada, a parte ré (Banco Pan S.A.) apresentou embargos de declaração (mov. 45), sustentando a existência de contradição no julgado, ao argumento de que a decisão determinou a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, obrigação que reputa de impossível cumprimento, por se tratar de modalidades distintas, com regramentos próprios e incompatíveis, requerendo, assim, o saneamento do vício, com a exclusão da conversão e a manutenção apenas da declaração de nulidade contratual.7. A parte recorrida apresentou contrarrazões (mov. 49).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido no julgamento do agravo interno apresentou contradição.III. RAZÕES DE DECIDIR9. O art. 48 da Lei 9.099/95, integrante do Sistema dos Juizados Especiais, disciplina que “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.”. Por sua vez, o caput do art. 1.022 do CPC expressamente prevê o cabimento de embargos para qualquer decisão judicial, desde que objetive esclarecer obscuridade, eliminar contradição, afastar omissão ou, ainda, para correção de erros materiais.10. Quanto ao prazo, tanto o CPC quanto a Lei 9.099/95 fixam o prazo de 5 dias para a oposição, conforme art. 1.023 do CPC e art. 49 da Lei 9.099/95. Esse prazo é contado em dias úteis (conforme art. 219 do CPC e art. 12-A da Lei 9.099/95).11. Em essência, trata-se, os embargos de declaração, de um pedido de qualquer das partes para que o órgão julgador declare a decisão/acórdão, ou seja, é um instrumento de impugnação impróprio, já que visa integrar (jamais reformar e nem anular) uma decisão judicial, sempre que nela for constatado vício de obscuridade, contradição, omissão ou mesmo algum erro material.12. Para o conhecimento dos embargos, necessário que a parte embargante seja expressa e objetiva em apontar o erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme determinação explícita do art. 1.023 do CPC (Os embargos serão opostos, no prazo de 5 dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.).13. Superada a fase de conhecimento, para que os embargos sejam acolhidos é necessário que se verifique, de fato, ao menos um dos vícios citados no art. 1.023 do CPC. Isso porque os embargos de declaração não se prestam a servir como meio de demonstração de inconformismo com a prestação jurisdicional entregue, como verificamos nos embargos ora opostos.14. Quanto ao vício de obscuridade, este se apresenta quando não há clareza na decisão, ou seja, é uma decisão que traz dificuldade para o entendimento, gerando confusão na compreensão das partes, que são os receptores da decisão.15. Já o vício de contradição seria uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, sobre o mesmo contexto, na própria decisão. São afirmações antagônicas sobre o mesmo ponto.16. No que diz com o vício de omissão, este se revela quando há lacuna, esquecimento ou falta de abordagem fronte a uma alegação ou requerimento formulado expressamente pela parte e que seja relevante para a controvérsia.17. Em relação ao erro material, este se consubstancia em uma manifestação judicial facilmente perceptível e que, de forma ostensiva, indique não corresponder ao que deliberado pelo órgão que prolatou o ato.18. Como se verifica de suas próprias razões, a parte embargante está utilizando a via dos embargos de declaração para manifestar inconformismo com a prestação jurisdicional que recebeu, buscando verdadeira reforma do ponto indicado.19. Inconformado com o desfecho do acórdão, o embargante opôs embargos de declaração, alegando, de forma genérica, a existência de contradição no julgado, sem, contudo, indicar pontualmente os trechos nos quais estariam presentes tais vícios.20. Observa-se que as razões deduzidas nos aclaratórios se limitam à rediscussão do mérito já enfrentado pela Turma Recursal. Sustenta a parte ré a existência de contradições quanto à conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, alegando tratar-se de obrigação impossível de ser cumprida; contudo, tal argumento representa mera tentativa de reapreciação da controvérsia sob nova ótica, o que é vedado em sede de embargos de declaração, não se prestando tal recurso para provocar a rediscussão do julgado, mas apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso concreto.21. A discordância apresentada se caracteriza como evidente impugnação, desvirtuando, assim, o propósito natural dos embargos de declaração (jamais reformar uma decisão).22. Ressalte-se que, em prestígio ao entendimento há muito firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o não conhecimento de embargos de declaração manifestamente incabíveis não ocasiona a interrupção do prazo recursal: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS POR INOVAÇÃO RECURSAL. ACLARATÓRIOS MANIFESTAMENTE INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração que apresentam apenas inovação recursal de teses não devem ser conhecidos, pois a pretensão é manifestamente incabível. 2. Consoante precedentes, embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição do recurso cabível, no caso, do recurso especial. 3. A análise de ofício pelo julgador da tese inovada pela Defesa não é impositiva, pois decorre da percepção do julgador a respeito de eventual constrangimento ilegal, razão pela qual o uso dos embargos de declaração exclusivamente para tal fim não se legitima. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1828896 SC 2021/0033320-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022)”.23. Dessa feita, não havendo interrupção do prazo recursal, necessária a determinação para imediata certificação do trânsito em julgado do acórdão.IV. DISPOSITIVO24. Ante a ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, bem como ausente a indicação expressa exigida pelo art. 1.023 do mesmo diploma, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS.25. Embargos de declaração NÃO CONHECIDOS, mantendo incólume a decisão colegiada.26. Considerando que o não conhecimento dos aclaratórios não interrompe o prazo recursal, DETERMINO à Secretaria que proceda com a imediata certificação do trânsito em julgado dos presentes autos. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima mencionadas.DECISÃO: ACORDA a TERCEIRA TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, à unanimidade dos votos dos seus membros,PARA: NÃO CONHECER dos embargos de declaração, conforme o voto do relator, sintetizado na ementa supra, sendo queVOTARAM: além do relator, os juízes Rozemberg Vilela da Fonseca e Ana Paula de Lima Castro.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1. PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 02 de Junho de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2. REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3. MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO). Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4. PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9. VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10. DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 11. TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 12. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Cumpra-se. Intimem-se. P. I. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1. PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 02 de Junho de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2. REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3. MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO). Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4. PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9. VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10. DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 11. TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 12. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Cumpra-se. Intimem-se. P. I. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELGabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 - Telefone (62) 3018-6730 DESPACHO 1. PROVIDÊNCIA ORDINATÓRIA: Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento agendada para o dia 05 de Maio de 2025, às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. 2. REQUERIMENTO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Para sustentação oral, os(as) Advogados(as), Defensores(as) Públicos(as) e membros(as) do Ministério Público deverão efetuar inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone”, disponível no mencionado sistema, a qual deve ser providenciada, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 78 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. 3. MODALIDADES DE SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do Decreto Judiciário nº 2554/2022, no ato de registro da inscrição para sustentação oral, o requerente deve optar pela modalidade presencial, videoconferência ou mídia gravada. Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução TJGO nº 253/2024, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Havendo opção pela sustentação oral, seja qual for a modalidade, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (art. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 do Órgão Especial do TJ/GO). Incumbe aos interessados o dever de verificar e comparecer ao local designado (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou acessar o link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, na data e horário determinados. 4. PRIORIDADE NA SESSÃO PRESENCIAL: Conforme art. 2º da Resolução TJGO nº 253/2024, “Terão prioridade as advogadas e os advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade presencial em relação àqueles que escolherem fazer a sustentação oral por videoconferência”. 5. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA: Em caso de opção pela SOG, o(a) advogado(a) deverá encaminhar a respectiva mídia com a sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD, na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deverá respeitar a limitação quanto ao tamanho do arquivo (25 megabytes). 6. PRAZO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: Nos termos do art. 111 do Regimento Interno das Turmas Recursais e de Uniformização, “As partes e o Ministério Público terão o prazo improrrogável de 5 (cinco) minutos para sustentação oral, sendo vedados apartes.”. 8. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (plenário das turmas recursais, fórum cível, 6º andar, sala 615) ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados. 7. DESATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA SUSTENTAÇÃO ORAL:Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. 8. havendo irregularidade ou desatendimento aos requisitos/etapas/procedimentos para participação em qualquer modalidade de sustentação oral, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). 9. VEDAÇÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL: Impende registrar que é incabível sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, e, para os agravos de instrumento e agravos internos, somente caberá sustentação oral nas hipóteses previstas em lei federal. 10. DÚVIDAS OU ESCLARECIMENTOS: Em caso de dúvidas ou necessidade de algum esclarecimento, o atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser efetivado através do e-mail: 3turmarecursal@tjgo.jus.br, telefone/Whatsapp (62) 3018 6574 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas, no Fórum Cível, em Goiânia. 11. TRANSMISSÃO AO VIVO: Salvo eventual problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais” (link: https://www.youtube.com/@3aturmarecursaltjgo416), onde poderá ser acompanhada pelas partes, seus defensores e pelo público em geral, com exceção dos processos em segredo de justiça. 12. POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO/COMPOSIÇÃO CIVIL: Em se tratando de direitos disponíveis, independentemente se antes ou após o julgamento, e seja qual for o resultado, mesmo após o trânsito em julgado (fase de cumprimento de sentença), nada impede que as partes realizem acordo extrajudicial em substituição à sentença/acórdão, o qual poderá ser submetido à homologação perante o juízo competente, sem prejuízo de encaminhamentos das partes ao CEJUSC, caso manifeste interesse. Formas de contato com CEJUSC no seguinte link: https://www.tjgo.jus.br/index.php/nupemec/cejusc-s/capital/centros-judiciarios. Cumpra-se. Intimem-se. P. I. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. Mateus Milhomem de Sousa 1º JUIZ DA 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS