Eduardo Felicio Barbosa x Banco Cruzeiro Do Sul S.A. - Falido
Número do Processo:
6101026-54.2024.8.09.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na fase de cumprimento de sentença de ação monitória. O agravante alega inexistência de relação jurídica em razão de suposta ausência de contratação de empréstimo consignado, bem como falha na prestação de serviço bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 434.742.970 é exigível, à luz das provas documentais apresentadas e da alegação de inexistência de relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória, tais como a inexistência de título executivo ou vícios que comprometam sua liquidez, certeza ou exigibilidade.4. O contrato discutido foi firmado com a assinatura do executado, tendo havido transferência eletrônica de valores para conta de sua titularidade.5. Documentos juntados ao processo demonstram a liberação parcial dos valores contratados, com parte utilizada para quitação de obrigações anteriores.6. O extrato bancário apresentado pelo próprio agravante confirma o recebimento do valor remanescente.7. A ausência de desconto em folha decorreu de falha na averbação junto ao órgão competente, fato do qual o devedor tinha ciência.8. Reconhecida a existência de relação jurídica e a exigibilidade do contrato, é de rigor a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe quando a alegação de inexistência da dívida é infirmada por prova documental que demonstra a contratação e o recebimento de valores."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJ-GO, ApC 5314349-06.2016.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível; TJ-MG, AI 3395829-07.2024.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; TJ-GO, AI 5715276-45.2022.8.09.0034, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 6101026-54.2024.8.09.01682ª Câmara CívelComarca de Águas Lindas de GoiásAgravante: Eduardo Felício BarbosaAgravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - FalidoRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Felício Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da “ação monitória em fase de cumprimento de sentença”, ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido, ora agravado, em desfavor do agravante.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (mov. 81).Irresignado, o executado/agravante interpõe recurso de agravo de instrumento.Nas razões do recurso, o agravante alega não reconhecer o débito executado, pois o contrato nº 434.742.970 não teria se concretizado, uma vez que não houve desconto em sua folha de pagamento nem recebimento dos valores supostamente emprestados.Sustenta que apresentou documentos da Câmara dos Deputados que demonstram a ausência de averbação do contrato por envio incompleto da documentação pela instituição financeira, além de não ter sido notificado sobre a rejeição da averbação ou a liberação de valores.Afirma ter tido ciência do contrato apenas com a citação na ação monitória e reconhece apenas dois contratos anteriores, já quitados.Argumenta pela inexistência de relação jurídica em razão de falha na prestação de serviço, apontando que o TED anexado não corresponde ao contrato discutido e que há divergência nos valores.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória que reconheceu a exigibilidade do contrato nº 434.742.970, com o consequente reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do suposto empréstimo. 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso. 2. Do méritoInicialmente, cumpre destacar que a atividade jurisdicional ora instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância.Quanto à admissibilidade, ressalto que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para arguir questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como aquelas referentes à liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação executiva, desde que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).A controvérsia central refere-se à exigibilidade do Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento nº 434.742.970.A instituição financeira instruiu a inicial com o termo de adesão ao contrato (folha nº 30 dos autos físicos), assinado pelo executado em 24/04/2007, constando sua inequívoca anuência às condições pactuadas.Do exame do referido instrumento, em especial do "Quadro V", verifica-se que houve a liberação de empréstimo no valor de R$ 50.654,44, dos quais R$ 49.000,00 foram destinados à quitação de obrigações anteriores, sendo creditado em favor do devedor o montante de R$ 1.654,44.Embora o executado/agravante alegue desconhecimento da contratação e inexistência de recebimento de valores, consta nos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) datado de 27/04/2007, no valor de R$ 1.466,24, efetuada pela instituição exequente em conta bancária de titularidade do devedor (mov. 72).Ressalta-se que os dados bancários do comprovante coincidem com aqueles informados no contrato mencionado.Além disso, o próprio executado/agravante juntou extrato bancário (mov. 69, arquivo 4) que comprova a efetivação do depósito na conta indicada, demonstrando conhecimento da operação realizada.Quanto à ausência de descontos em folha de pagamento, observa-se que a suspensão da averbação decorreu do envio de informações incompletas ao órgão responsável (mov. 69, arquivo 3, e mov. 72), circunstância que era de conhecimento de ambas as partes, como revelam os documentos juntados.Diante desse panorama, incumbia ao executado/agravante, ao notar a irregularidade no desconto das parcelas, buscar adimplir sua obrigação por outros meios, especialmente porque já havia recebido o benefício financeiro oriundo do contrato.À vista de tais elementos, evidenciadas a validade da contratação, a efetiva liberação de valores e a regularidade do título executivo extrajudicial, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. EQUIPARAÇÃO À CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO NEGOCIAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES, TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA VINCULADA E EVOLUÇÃO DO DÉBITO, COM ENCARGOS EXIGIDOS. EXEQUIBILIDADE EVIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do artigo 784, inciso III, do CPC c/c artigo 29 da Lei 10.931/2004, o contrato de desconto de título se equipara ao contrato de abertura de crédito bancário e, estando assinado pelo devedor, pelos garantidores e por duas testemunhas, bem como instruído com a evolução da dívida e os encargos incidentes, tem-se por demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 2. In casu, apresentado o contrato para desconto de títulos e aditivos firmados entre as partes devidamente assinados pelos devedores (principal e fiador) e testemunhas, e acompanhados de extratos da conta em que estão vinculados e demonstrativo da evolução do débito e encargos cobrados, não há que se falar em inexequibilidade do título extrajudicial. 3. Sendo inconteste a exigibilidade do título em questão, é de rigor a reforma da sentença para, rejeitando a exceção de pré-executividade, determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5314349-06.2016.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade se trata de instrumento de defesa incidental, no sentido de combater vícios ou nulidades do título executivo, referindo-se à matéria de ordem pública. A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve conter provas pré-constituídas - Uma vez que o agravante não logrou êxito em demonstrar quaisquer nulidades no título executivo que lastreia o cumprimento de sentença, negar provimento ao recurso é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33958290720248130000, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado. Exceção de pré-executividade rejeitada . I. Alegação de falsidade da assinatura. Necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade, para seu acolhimento, exige que a tese de nulidade do título exequendo seja efetivamente demonstrada pelo devedor, sem necessidade de dilação probatória. Logo, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, incomportável neste tipo de procedimento. II. Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado. Assinatura por duas testemunhas . Prescindibilidade. Não há se falar em nulidade do título, por ausência de exigibilidade, certeza e liquidez, porque a cobrança está fundamentada em débito oriundo de cédula de crédito bancário, emitida pelo exequente/agravado, consistindo, portanto, em título executivo extrajudicial, por representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28, da Lei n. 10.931/2004. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 29 da Lei n. 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-GO - AI: 57152764520228090034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, a decisão recorrida não merece reparos. 3. Do dispositivoAo teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão atacada em seus exatos termos.Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N4Agravo de Instrumento nº 6101026-54.2024.8.09.01682ª Câmara CívelComarca de Águas Lindas de GoiásAgravante: Eduardo Felício BarbosaAgravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - FalidoRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na fase de cumprimento de sentença de ação monitória. O agravante alega inexistência de relação jurídica em razão de suposta ausência de contratação de empréstimo consignado, bem como falha na prestação de serviço bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 434.742.970 é exigível, à luz das provas documentais apresentadas e da alegação de inexistência de relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória, tais como a inexistência de título executivo ou vícios que comprometam sua liquidez, certeza ou exigibilidade.4. O contrato discutido foi firmado com a assinatura do executado, tendo havido transferência eletrônica de valores para conta de sua titularidade.5. Documentos juntados ao processo demonstram a liberação parcial dos valores contratados, com parte utilizada para quitação de obrigações anteriores.6. O extrato bancário apresentado pelo próprio agravante confirma o recebimento do valor remanescente.7. A ausência de desconto em folha decorreu de falha na averbação junto ao órgão competente, fato do qual o devedor tinha ciência.8. Reconhecida a existência de relação jurídica e a exigibilidade do contrato, é de rigor a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe quando a alegação de inexistência da dívida é infirmada por prova documental que demonstra a contratação e o recebimento de valores."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJ-GO, ApC 5314349-06.2016.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível; TJ-MG, AI 3395829-07.2024.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; TJ-GO, AI 5715276-45.2022.8.09.0034, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6101026-54.2024.8.09.0168, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOEmenta: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na fase de cumprimento de sentença de ação monitória. O agravante alega inexistência de relação jurídica em razão de suposta ausência de contratação de empréstimo consignado, bem como falha na prestação de serviço bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 434.742.970 é exigível, à luz das provas documentais apresentadas e da alegação de inexistência de relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória, tais como a inexistência de título executivo ou vícios que comprometam sua liquidez, certeza ou exigibilidade.4. O contrato discutido foi firmado com a assinatura do executado, tendo havido transferência eletrônica de valores para conta de sua titularidade.5. Documentos juntados ao processo demonstram a liberação parcial dos valores contratados, com parte utilizada para quitação de obrigações anteriores.6. O extrato bancário apresentado pelo próprio agravante confirma o recebimento do valor remanescente.7. A ausência de desconto em folha decorreu de falha na averbação junto ao órgão competente, fato do qual o devedor tinha ciência.8. Reconhecida a existência de relação jurídica e a exigibilidade do contrato, é de rigor a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe quando a alegação de inexistência da dívida é infirmada por prova documental que demonstra a contratação e o recebimento de valores."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJ-GO, ApC 5314349-06.2016.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível; TJ-MG, AI 3395829-07.2024.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; TJ-GO, AI 5715276-45.2022.8.09.0034, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Ricardo Silveira Dourado Agravo de Instrumento nº 6101026-54.2024.8.09.01682ª Câmara CívelComarca de Águas Lindas de GoiásAgravante: Eduardo Felício BarbosaAgravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - FalidoRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Felício Barbosa em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Família e Sucessões da Comarca de Águas Lindas de Goiás, nos autos da “ação monitória em fase de cumprimento de sentença”, ajuizada pelo Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Falido, ora agravado, em desfavor do agravante.A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (mov. 81).Irresignado, o executado/agravante interpõe recurso de agravo de instrumento.Nas razões do recurso, o agravante alega não reconhecer o débito executado, pois o contrato nº 434.742.970 não teria se concretizado, uma vez que não houve desconto em sua folha de pagamento nem recebimento dos valores supostamente emprestados.Sustenta que apresentou documentos da Câmara dos Deputados que demonstram a ausência de averbação do contrato por envio incompleto da documentação pela instituição financeira, além de não ter sido notificado sobre a rejeição da averbação ou a liberação de valores.Afirma ter tido ciência do contrato apenas com a citação na ação monitória e reconhece apenas dois contratos anteriores, já quitados.Argumenta pela inexistência de relação jurídica em razão de falha na prestação de serviço, apontando que o TED anexado não corresponde ao contrato discutido e que há divergência nos valores.Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória que reconheceu a exigibilidade do contrato nº 434.742.970, com o consequente reconhecimento da inexistência da relação jurídica contratual entre as partes, bem como a condenação da parte agravada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida e da falha na prestação do serviço, com incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a data do suposto empréstimo. 1. Da admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo, conheço do recurso. 2. Do méritoInicialmente, cumpre destacar que a atividade jurisdicional ora instaurada limitar-se-á ao acerto ou desacerto do ato recorrido, sob pena de avançar sobre questão ainda não analisada pelo órgão competente, conduta que revelará supressão de instância.Quanto à admissibilidade, ressalto que a exceção de pré-executividade constitui instrumento processual adequado para arguir questões cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como aquelas referentes à liquidez do título executivo, pressupostos processuais e condições da ação executiva, desde que não exijam dilação probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).A controvérsia central refere-se à exigibilidade do Contrato de Crédito Pessoal Parcelado com Consignação em Folha de Pagamento nº 434.742.970.A instituição financeira instruiu a inicial com o termo de adesão ao contrato (folha nº 30 dos autos físicos), assinado pelo executado em 24/04/2007, constando sua inequívoca anuência às condições pactuadas.Do exame do referido instrumento, em especial do "Quadro V", verifica-se que houve a liberação de empréstimo no valor de R$ 50.654,44, dos quais R$ 49.000,00 foram destinados à quitação de obrigações anteriores, sendo creditado em favor do devedor o montante de R$ 1.654,44.Embora o executado/agravante alegue desconhecimento da contratação e inexistência de recebimento de valores, consta nos autos comprovante de transferência eletrônica (TED) datado de 27/04/2007, no valor de R$ 1.466,24, efetuada pela instituição exequente em conta bancária de titularidade do devedor (mov. 72).Ressalta-se que os dados bancários do comprovante coincidem com aqueles informados no contrato mencionado.Além disso, o próprio executado/agravante juntou extrato bancário (mov. 69, arquivo 4) que comprova a efetivação do depósito na conta indicada, demonstrando conhecimento da operação realizada.Quanto à ausência de descontos em folha de pagamento, observa-se que a suspensão da averbação decorreu do envio de informações incompletas ao órgão responsável (mov. 69, arquivo 3, e mov. 72), circunstância que era de conhecimento de ambas as partes, como revelam os documentos juntados.Diante desse panorama, incumbia ao executado/agravante, ao notar a irregularidade no desconto das parcelas, buscar adimplir sua obrigação por outros meios, especialmente porque já havia recebido o benefício financeiro oriundo do contrato.À vista de tais elementos, evidenciadas a validade da contratação, a efetiva liberação de valores e a regularidade do título executivo extrajudicial, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. EQUIPARAÇÃO À CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTRUMENTO NEGOCIAL DEVIDAMENTE ASSINADO PELAS PARTES, TESTEMUNHAS, ACOMPANHADO DE EXTRATO DA CONTA VINCULADA E EVOLUÇÃO DO DÉBITO, COM ENCARGOS EXIGIDOS. EXEQUIBILIDADE EVIDENTE. SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz do artigo 784, inciso III, do CPC c/c artigo 29 da Lei 10.931/2004, o contrato de desconto de título se equipara ao contrato de abertura de crédito bancário e, estando assinado pelo devedor, pelos garantidores e por duas testemunhas, bem como instruído com a evolução da dívida e os encargos incidentes, tem-se por demonstrada a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. 2. In casu, apresentado o contrato para desconto de títulos e aditivos firmados entre as partes devidamente assinados pelos devedores (principal e fiador) e testemunhas, e acompanhados de extratos da conta em que estão vinculados e demonstrativo da evolução do débito e encargos cobrados, não há que se falar em inexequibilidade do título extrajudicial. 3. Sendo inconteste a exigibilidade do título em questão, é de rigor a reforma da sentença para, rejeitando a exceção de pré-executividade, determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO - Apelação Cível: 5314349-06.2016.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE NO TÍTULO EXECUTIVO - NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade se trata de instrumento de defesa incidental, no sentido de combater vícios ou nulidades do título executivo, referindo-se à matéria de ordem pública. A admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada à desnecessidade de dilação probatória, ou seja, deve conter provas pré-constituídas - Uma vez que o agravante não logrou êxito em demonstrar quaisquer nulidades no título executivo que lastreia o cumprimento de sentença, negar provimento ao recurso é medida que se impõe - Recurso não provido.(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33958290720248130000, Relator.: Des .(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado. Exceção de pré-executividade rejeitada . I. Alegação de falsidade da assinatura. Necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade, para seu acolhimento, exige que a tese de nulidade do título exequendo seja efetivamente demonstrada pelo devedor, sem necessidade de dilação probatória. Logo, correta a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, incomportável neste tipo de procedimento. II. Cédula de Crédito Bancário de Renegociação de Empréstimo Consignado. Assinatura por duas testemunhas . Prescindibilidade. Não há se falar em nulidade do título, por ausência de exigibilidade, certeza e liquidez, porque a cobrança está fundamentada em débito oriundo de cédula de crédito bancário, emitida pelo exequente/agravado, consistindo, portanto, em título executivo extrajudicial, por representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 28, da Lei n. 10.931/2004. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 29 da Lei n. 10.931/04, a Cédula de Crédito Bancário detém certeza, liquidez e exigibilidade para legitimar o ajuizamento da ação executiva, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.(TJ-GO - AI: 57152764520228090034 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Portanto, a decisão recorrida não merece reparos. 3. Do dispositivoAo teor do exposto, CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão atacada em seus exatos termos.Cientifique-se o Juízo de Origem acerca do que ficou decidido por este E. Tribunal de Justiça. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau/N4Agravo de Instrumento nº 6101026-54.2024.8.09.01682ª Câmara CívelComarca de Águas Lindas de GoiásAgravante: Eduardo Felício BarbosaAgravado: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - FalidoRelator: Ricardo Silveira Dourado – Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na fase de cumprimento de sentença de ação monitória. O agravante alega inexistência de relação jurídica em razão de suposta ausência de contratação de empréstimo consignado, bem como falha na prestação de serviço bancário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 434.742.970 é exigível, à luz das provas documentais apresentadas e da alegação de inexistência de relação jurídica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que demonstradas de plano e sem necessidade de dilação probatória, tais como a inexistência de título executivo ou vícios que comprometam sua liquidez, certeza ou exigibilidade.4. O contrato discutido foi firmado com a assinatura do executado, tendo havido transferência eletrônica de valores para conta de sua titularidade.5. Documentos juntados ao processo demonstram a liberação parcial dos valores contratados, com parte utilizada para quitação de obrigações anteriores.6. O extrato bancário apresentado pelo próprio agravante confirma o recebimento do valor remanescente.7. A ausência de desconto em folha decorreu de falha na averbação junto ao órgão competente, fato do qual o devedor tinha ciência.8. Reconhecida a existência de relação jurídica e a exigibilidade do contrato, é de rigor a manutenção da decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe quando a alegação de inexistência da dívida é infirmada por prova documental que demonstra a contratação e o recebimento de valores."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III; Lei nº 10.931/2004, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; TJ-GO, ApC 5314349-06.2016.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível; TJ-MG, AI 3395829-07.2024.8.13.0000, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria; TJ-GO, AI 5715276-45.2022.8.09.0034, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6101026-54.2024.8.09.0168, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, acompanhado o relator, o Desembargador Carlos Alberto França, que também presidiu a sessão, e a Desembargadora Sirlei Martins da Costa. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 26 de maio de 2025. RICARDO SILVEIRA DOURADOR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau