Onilda Maria Gomes x Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas
Número do Processo:
6106594-50.2024.8.09.0136
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Rialma - Vara Cível
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rialma - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 6106594-50.2024.8.09.0136 DECISÃO Inicialmente, constato que a presente demanda tem por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada a determinada associação.Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários, através do qual o INSS, de forma espontânea, reconheceu a sua culpa e “avançou na construção de proposta de Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos”[1], nos seguintes termos:Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023. As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5). Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas[2].Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”[3].Diante desse contexto, torna-se necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse mesmo sentido corrobora a jurisprudência:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023).A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).(...) 2. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS possui legitimidade passiva para responder por alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado pela segurada. 3. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que o INSS pode proceder a descontos de valores referentes a empréstimos consignados mediante autorização dos beneficiários, conferindo à autarquia previdenciária um papel de controle sobre a retenção e repasse das quantias descontadas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o INSS possui legitimidade passiva em demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando alegada a ausência de autorização do segurado para a consignação (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020). 5. Precedentes desta Corte também reconhecem a legitimidade passiva do INSS em casos semelhantes, fundamentando que cabe à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e autorizar os descontos realizados em folha de pagamento para o pagamento de empréstimos consignados (AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe 23/05/2017).Destaco que, tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017 .4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018).Ainda, é inegável que a implementação dos descontos pelas associações somente se torna possível mediante a anuência e a estrutura fornecida pelo INSS, de modo que, sem a sua intervenção e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não teriam como efetivar os descontos de forma tão abrangente e facilitada, tanto é que, atualmente, movimenta-se sozinha no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta, assim, eventuais teses de que o INSS pratica meros atos de operacionalização, pois, ao permitir que a associação utilize sua estrutura para promover os descontos, o INSS assume o dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.Nesse sentido:CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 484968/SE, Relator Ministro Og Fernandes, segunda turma, Julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.260.467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013).Ressalto que, conforme notícias públicas e notórias divulgadas pelo INSS, os descontos indevidos chegaram a casa dos R$ 2,56 bilhões de reais, praticadas por “empresas de fachada, criadas com o objetivo de cometer fraudes por meio de “laranjas”, ou de que pagaram propinas a agentes públicos”[4], evidenciando a omissão do INSS em estabelecer mecanismos de controle eficazes para evitar descontos não autorizados, corroborando para a conclusão de falha na fiscalização e na gestão do sistema de pagamentos, da qual não pode se eximir. Inclusive, a autarquia federal ingressou com ação cautelar para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis das associações, o que leva a concluir, diga-se com ênfase, pela ineficácia da presente ação, se esta prosseguir sem o INSS no polo passivo, pois, na fase executiva, as associações dão indicações de que caminham para a insolvência civil (entidades tidas pelo INSS como de fachada: AAPB, AAPPS UNIVERSO, AMBEC, CBPA, UNASPUB, AAPEN, ASBRAPI, ASABASP, APBRASIL, CEBAP, APDAP PREV e CAAP[5]).Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013 (STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).Não obstante, a Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, no dia 23/04/2025, deflagou a “Operação Sem Desconto” para apurar possível prática, no âmbito do INSS, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e violação de sigilo funcional (art. 325, §2°, do Código Penal), vinculadas aos descontos indevidos de contribuição associativa em benefícios previdenciários, de modo que as investigações apontam envolvimento de ex-dirigentes da Autarquia Previdenciária e articuladores ligados às entidades, sendo, a partir da mencionada operação, determinado o afastamento cautelar de servidores públicos e dirigentes identificados como diretamente envolvidos no esquema fraudulento, além de buscas e apreensões em diversas localidades do país (IPL 2024.0045640- inquérito mãe -PJE 1070160-13.2024.4.01.3400).Assim, uma vez havendo servidores públicos, investidos da função pública, praticando ou concorrendo para a prática dos atos tidos como ilegais, consistentes nos descontos indevidos, a responsabilidade se torna objetiva, que resta configurada, ainda, pela falha no dever de fiscalização das chefias imediatas e mediatas desses servidores, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela legitimidade passiva do INSS e por sua responsabilidade, no caso, em virtude de inércia no controle e fiscalização dos negócios, consistentes em empréstimos consignado fraudulentos. 2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363502/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF. 5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013).CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE SEGURADO APOSENTADO. DESCONTOS NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. I - "... a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa." (REsp 944.884/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 18/10/2007, DJe 17/04/2008). II - Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de somente proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício. III - Hipótese em que não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com o devido cuidado, dada a ausência de fidedignidade dos dados constantes do contrato com aqueles constantes de seus cadastros. IV - A ilegitimidade passiva do Instituto Previdenciário deve ser afastada, uma vez que a ele é imputada a responsabilidade pelos danos em razão de descontos em proventos de aposentadoria do segurado por meio de consignação em folha de quantia por ele não autorizada. V - No caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato, e do dano por ele causado ao segurado do INSS, cujos dados, relativos ao seu pagamento, estão sob sua guarda e fiscalização. VI - Correta a r. sentença, no ponto em que entendeu pela responsabilização da autarquia previdenciária pelos descontos indevidamente feitos na aposentadoria do segurado. VII. À míngua de outras impugnações e em não se tratando de caso de reexame necessário devido ao valor da condenação, deixa-se de analisar questões relativas ao quantum indenizatório, honoráriose custas. VIII - Apelação do réu INSS a que se nega provimento. (AC 0004875- 93.2011.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/01/2017).RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. DISCIPLINA JURÍDICA. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024).Nesse mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas do STJ: AREsp nº 267.865, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 15/09/2014; AREsp nº 534.949, Rel Min. Og Fernandes, DJe de 04/09/2014; REsp nº 1.445.011, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2014; e REsp nº 1.368.469, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/06/2013.Assim, no que diz respeito à legitimidade do INSS, aplica-se o raciocínio de que, nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, havendo a alegação de descontos indevidos, a responsabilidade do INSS é objetiva, devendo, portanto, compor o polo passivo desde a ação de conhecimento, como devedor solidário da obrigação.Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização e negligência, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário, de modo que a decisão judicial sobre a legalidade dos descontos e a eventual indenização afetarão diretamente a forma como o INSS gerencia e fiscaliza os pagamentos de benefícios e sua relação com as associações.Com efeito, tendo o INSS responsabilidade pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, em decorrência de sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte requerente, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADEASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EMREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 –PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃOANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELASDESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5- Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle MacêdoPeixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento:08/07/2022). (...) II O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira .5. Ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS e admitir o benefício de ordem na hipótese de consignações fraudulentas, a TNU confirma haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira ou entidade beneficiária, na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo .6. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017 .4.05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018). 3. Recurso parcialmente provido. TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018 .4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.7. No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos. Destarte, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável. 8. Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco PAN, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, para proceder à citação do corréu/recorrente e, ao final, dar prosseguimento à ação .9. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. Recurso do Banco Pan conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 09/10/2022 PJe Publicação 09/10/2022).Dessa forma, proceda a Escrivania à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS no polo passivo da presente demanda.Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com base no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, determinando a remessa destes autos à Justiça Federal - Seção Judiciária de Uruaçu/GO, competente para analisar e julgar o presente feito.Com o envio do malote digital, nada mais a se fazer nestes autos, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito, com as devidas baixas e anotações de estilo.Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto [1] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. AGU e INSS adotam medidas para responsabilização das entidades que promoveram descontos indevidos. Disponível em: < https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos>. Acesso em 07 mai. 2025.[2] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos. Disponível em: . Acesso em 07 mai. 2025.[3] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Serviço para pedir reembolso de descontos indevidos estará disponível pelos canais de atendimento do INSS a partir da próxima quarta, 14. Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14>. Acesso em 09 mai. 2025.[4] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. AGU pede bloqueio de R$ 2,56 bilhões de associações suspeitas de fraudes contra aposentados. Disponível em: . Acesso em 09 mai. 2025.[5] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ação cautelar. Disponível em: . Acesso em 12 mai. 2025.
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Rialma - Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RialmaVara CívelProcesso n.º: 6106594-50.2024.8.09.0136 DECISÃO Inicialmente, constato que a presente demanda tem por objeto a apuração de descontos indevidos lançados sobre benefício previdenciário titularizado pela parte autora, os quais, conforme alegado na petição inicial, teriam decorrido de filiação não autorizada a determinada associação.Nessa perspectiva, os fatos narrados na inicial inserem-se em contexto amplamente noticiado e de conhecimento público, diante da significativa quantidade de ações judiciais propostas em todo o território nacional envolvendo filiações fraudulentas a entidades associativas, com consequente cobrança indevida diretamente nos benefícios previdenciários, através do qual o INSS, de forma espontânea, reconheceu a sua culpa e “avançou na construção de proposta de Plano de Ressarcimento Excepcional para os aposentados e pensionistas que foram vítimas das entidades que praticaram os descontos indevidos”[1], nos seguintes termos:Aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram desconto de mensalidade associativa não autorizado no contracheque de abril terão o dinheiro devolvido na próxima folha de pagamento (maio) e as demais mensalidades foram descontinuadas. Importante destacar que todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades e associações em vigor também foram suspensos. A medida é fruto de trabalho de cooperação entre o Ministério da Previdência Social, por meio do setor de inteligência previdenciária, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Controladoria-Geral da União (CGU) e Polícia Federal. A devolução dos descontos associativos não reconhecidos pelos beneficiários – ocorridos antes de abril de 2025 – serão avaliados por grupo da Advocacia Geral da União (AGU) que tratará do tema. Como os descontos foram suspensos, os segurados não precisam solicitar o cancelamento. Também não é necessário ir até uma agência do INSS. Das 11 entidades investigadas pela CGU, somente uma teve acordo assinado em 2023. As demais são de 1994, 2014, 2017 (2), 2021 e 2022 (5). Como é possível observar, esses descontos vinham ocorrendo em governos anteriores. Na atual gestão, ações imediatas foram tomadas[2].Como medida de reembolso dos valores indevidamente descontados, o presidente do INSS, Sr. Gilberto Waller Júnior, informou que “os aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que tiveram descontos associativos em seus contracheques começarão a ser notificados a partir da próxima terça-feira (13), por meio do aplicativo Meu INSS”, de modo que “basta requerer o ressarcimento diretamente pelo Meu INSS, o sistema gerará automaticamente uma cobrança para a entidade mencionada, que terá quinze dias úteis para a comprovação da regularidade ou providências para o ressarcimento ao INSS que, por sua vez, repassará o valor ao beneficiário diretamente na sua conta bancária de recebimento”[3].Diante desse contexto, torna-se necessária a inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no polo passivo da presente ação, tendo em vista que a autarquia federal possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem descontos efetuados diretamente nos benefícios previdenciários dos segurados, configurando corresponsabilidade pelos danos causados, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº28/2008, bem como dos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse mesmo sentido corrobora a jurisprudência:CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de suas Turmas, possui a compreensão de que o INSS detém legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relativos a empréstimo consignado em benefício previdenciário sem a autorização do segurado. (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020). No mesmo sentido: AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 23/05/2017. 2. Na hipótese, a controvérsia cinge-se sobre o direito da autora na condenação do INSS e do Banco Mercantil do Brasil ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, ante a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário em face de empréstimos consignados fraudulentos. 3. Nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 4. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, considerando- se, ademais, que o INSS não contestou os valores dos empréstimos fraudulentos, restringindo-se, apenas, a sustentar em seu recurso sua ilegitimidade passiva na demanda e ausência de ingerência sobre os empréstimos contratados junto à instituição financeira, não há reparo na sentença recorrida. 5. Apelação a que se nega provimento. 6. Honorários advocatícios em desfavor do INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos do §3o do art. 85 do CPC, pro rata, majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem apurados na liquidação do julgado (art. 85, §4o, II, do CPC). (AC 0006096-09.2009.4.01.3603, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/04/2023).A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possui legitimidade para responder por demandas que versem sobre descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados vinculados a benefícios previdenciários, realizados sem a autorização do segurado (REsp nº 1.386.897/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 31/08/2020).(...) 2. A questão em discussão consiste em verificar se o INSS possui legitimidade passiva para responder por alegações de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado não autorizado pela segurada. 3. A Lei nº 10.820/2003 estabelece que o INSS pode proceder a descontos de valores referentes a empréstimos consignados mediante autorização dos beneficiários, conferindo à autarquia previdenciária um papel de controle sobre a retenção e repasse das quantias descontadas. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o INSS possui legitimidade passiva em demandas envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando alegada a ausência de autorização do segurado para a consignação (AgInt no REsp n. 1.386.897/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020). 5. Precedentes desta Corte também reconhecem a legitimidade passiva do INSS em casos semelhantes, fundamentando que cabe à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e autorizar os descontos realizados em folha de pagamento para o pagamento de empréstimos consignados (AC 0011294-86.2007.4.01.3800, Des. Federal Souza Prudente, Quinta Turma, DJe 23/05/2017).Destaco que, tais descontos somente se concretizaram mediante a aquiescência do INSS, que, por meio de seus sistemas, possibilitou a realização das consignações sem a devida verificação da autorização do beneficiário, tornando, assim, o litisconsórcio passivo necessário:ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017 .4.05.8307/PE, Relator: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018).Ainda, é inegável que a implementação dos descontos pelas associações somente se torna possível mediante a anuência e a estrutura fornecida pelo INSS, de modo que, sem a sua intervenção e a sua capacidade de debitar valores diretamente dos benefícios, as associações não teriam como efetivar os descontos de forma tão abrangente e facilitada, tanto é que, atualmente, movimenta-se sozinha no sentido de promover o ressarcimento de seus beneficiários que tiveram descontos indevidos, o que afasta, assim, eventuais teses de que o INSS pratica meros atos de operacionalização, pois, ao permitir que a associação utilize sua estrutura para promover os descontos, o INSS assume o dever de vigilância e de controle sobre a origem e a legitimidade dessas cobranças, o que legitima a sua inclusão no polo passivo da demanda na condição de litisconsórcio passivo necessário.Nesse sentido:CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. DESCONTO EM FOLHA. NEGLIGÊNCIA DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Se cabe à autarquia reter e repassar os valores autorizados, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. 2. O Tribunal de origem consignou no acórdão recorrido que o INSS foi negligente no exame dos documentos do contrato de empréstimo. Rever tal entendimento implica o reexame dos elementos fático-probatórios, o que não é possível pela via eleita (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 484968/SE, Relator Ministro Og Fernandes, segunda turma, Julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. (...) 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1.260.467/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2013).Ressalto que, conforme notícias públicas e notórias divulgadas pelo INSS, os descontos indevidos chegaram a casa dos R$ 2,56 bilhões de reais, praticadas por “empresas de fachada, criadas com o objetivo de cometer fraudes por meio de “laranjas”, ou de que pagaram propinas a agentes públicos”[4], evidenciando a omissão do INSS em estabelecer mecanismos de controle eficazes para evitar descontos não autorizados, corroborando para a conclusão de falha na fiscalização e na gestão do sistema de pagamentos, da qual não pode se eximir. Inclusive, a autarquia federal ingressou com ação cautelar para pedir o bloqueio de bens móveis e imóveis das associações, o que leva a concluir, diga-se com ênfase, pela ineficácia da presente ação, se esta prosseguir sem o INSS no polo passivo, pois, na fase executiva, as associações dão indicações de que caminham para a insolvência civil (entidades tidas pelo INSS como de fachada: AAPB, AAPPS UNIVERSO, AMBEC, CBPA, UNASPUB, AAPEN, ASBRAPI, ASABASP, APBRASIL, CEBAP, APDAP PREV e CAAP[5]).Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. LEGITIMIDADE DO INSS CONFIGURADA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o INSS é parte legítima para responder por demandas que versem sobre supostos descontos indevidos relativos a empréstimo consignado no benefício previdenciário sem a autorização do segurado. Isso porque a autarquia tem claro interesse que se opõe à pretensão deduzida, uma vez que é responsável pelos descontos efetuados, conforme redação do art. 6º da Lei 10.820/2003. Nesse sentido: AgRg no AREsp 484.968/SE, 2ª Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 20/05/2014; REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013 (STJ, AgRg no REsp 1370441/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª turma, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015).Não obstante, a Polícia Federal, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, no dia 23/04/2025, deflagou a “Operação Sem Desconto” para apurar possível prática, no âmbito do INSS, dos crimes de corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal) e violação de sigilo funcional (art. 325, §2°, do Código Penal), vinculadas aos descontos indevidos de contribuição associativa em benefícios previdenciários, de modo que as investigações apontam envolvimento de ex-dirigentes da Autarquia Previdenciária e articuladores ligados às entidades, sendo, a partir da mencionada operação, determinado o afastamento cautelar de servidores públicos e dirigentes identificados como diretamente envolvidos no esquema fraudulento, além de buscas e apreensões em diversas localidades do país (IPL 2024.0045640- inquérito mãe -PJE 1070160-13.2024.4.01.3400).Assim, uma vez havendo servidores públicos, investidos da função pública, praticando ou concorrendo para a prática dos atos tidos como ilegais, consistentes nos descontos indevidos, a responsabilidade se torna objetiva, que resta configurada, ainda, pela falha no dever de fiscalização das chefias imediatas e mediatas desses servidores, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, que assim prevê: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:(...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.Nesse sentido:ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela legitimidade passiva do INSS e por sua responsabilidade, no caso, em virtude de inércia no controle e fiscalização dos negócios, consistentes em empréstimos consignado fraudulentos. 2. Assim, insuscetível de revisão, em recurso especial, o referido entendimento, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363502/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013).ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de responsabilidade do INSS verificar se houve a efetiva autorização. 3. Consignado no aresto recorrido que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado. 4. É indispensável para o conhecimento do recurso especial sejam apontados os dispositivos que o recorrente entende violados, sob pena de incidência, por analogia, da súmula 284/STF. 5. O conhecimento da divergência jurisprudencial pressupõe demonstração, mediante a realização do devido cotejo analítico, da existência de similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado nos acórdãos recorrido e paradigmas, nos moldes dos arts. 541 do CPC e 255 do RISTJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1260467/RN, 2ª Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 01/07/2013).CIVIL E PROCESSO CIVIL. INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM NOME DE SEGURADO APOSENTADO. DESCONTOS NO SALÁRIO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. I - "... a caracterização da responsabilidade objetiva requer, apenas, a ocorrência de três pressupostos: a) fato administrativo: assim considerado qualquer forma de conduta comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público; b) ocorrência de dano: tendo em vista que a responsabilidade civil reclama a ocorrência de dano decorrente de ato estatal, latu sensu; c) nexo causal: também denominado nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano, consectariamente, incumbe ao lesado, apenas, demonstrar que o prejuízo sofrido adveio da conduta estatal, sendo despiciendo tecer considerações sobre o dolo ou a culpa." (REsp 944.884/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, julgado em 18/10/2007, DJe 17/04/2008). II - Nos termos do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização do desconto de prestações em folha de pagamento, com redação dada pela Lei nº 10.953/04, que regulamenta a matéria, o INSS tem a obrigação de somente proceder aos descontos de empréstimos caso haja autorização expressa do titular do benefício. III - Hipótese em que não houve autorização do segurado para os descontos em seu benefício previdenciário, o que poderia ser facilmente comprovado pelo Instituto se tivesse procedido com o devido cuidado, dada a ausência de fidedignidade dos dados constantes do contrato com aqueles constantes de seus cadastros. IV - A ilegitimidade passiva do Instituto Previdenciário deve ser afastada, uma vez que a ele é imputada a responsabilidade pelos danos em razão de descontos em proventos de aposentadoria do segurado por meio de consignação em folha de quantia por ele não autorizada. V - No caso, estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, uma vez que não se provou a inexistência do fato, e do dano por ele causado ao segurado do INSS, cujos dados, relativos ao seu pagamento, estão sob sua guarda e fiscalização. VI - Correta a r. sentença, no ponto em que entendeu pela responsabilização da autarquia previdenciária pelos descontos indevidamente feitos na aposentadoria do segurado. VII. À míngua de outras impugnações e em não se tratando de caso de reexame necessário devido ao valor da condenação, deixa-se de analisar questões relativas ao quantum indenizatório, honoráriose custas. VIII - Apelação do réu INSS a que se nega provimento. (AC 0004875- 93.2011.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/01/2017).RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. DISCIPLINA JURÍDICA. O art. 37, § 6º da Constituição Federal dispõe sobre a responsabilidade objetiva do poder público, seja por conduta omissiva ou comissiva: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...) 3. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO-Na hipótese, comprovada a falha do INSS nos descontos indevidos em benefício previdenciário. Dano moral originário do fato provado, ponderado em função do abalo psicológico gerado pelos descontos indevidos em benefício de caráter alimentar (TRF 1, processo nº 0007787-88.2019.4.01.3900, Relator Caio Castagine Marinho, 1ª turma recursal, julgado e publicado em 12/03/2024).Nesse mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas do STJ: AREsp nº 267.865, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 15/09/2014; AREsp nº 534.949, Rel Min. Og Fernandes, DJe de 04/09/2014; REsp nº 1.445.011, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2014; e REsp nº 1.368.469, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 24/06/2013.Assim, no que diz respeito à legitimidade do INSS, aplica-se o raciocínio de que, nas causas de consignação em pagamento em benefícios previdenciários, havendo a alegação de descontos indevidos, a responsabilidade do INSS é objetiva, devendo, portanto, compor o polo passivo desde a ação de conhecimento, como devedor solidário da obrigação.Portanto, o litisconsórcio com o INSS é considerado necessário porque a autarquia não atuou como um mero operador técnico dos descontos, mas sim como um agente que, por sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização e negligência, contribuiu significativamente para a ocorrência dos descontos indevidos, possuindo, portanto, interesse jurídico direto na resolução da controvérsia e sendo corresponsável pelos danos causados ao beneficiário, de modo que a decisão judicial sobre a legalidade dos descontos e a eventual indenização afetarão diretamente a forma como o INSS gerencia e fiscaliza os pagamentos de benefícios e sua relação com as associações.Com efeito, tendo o INSS responsabilidade pelos descontos supostamente indevidos realizados nos proventos da parte demandante, em decorrência de sua omissão, aquiescência e falta de fiscalização, pode vir a responder por eventual condenação por danos morais e materiais sofridos pela parte requerente, devendo, portanto, integrar a lide, consoante impõem os artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil.Nesse sentido:EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE INSS E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO. TEMA 183/TNU. DECISÃO ANULADA. RECURSO DO INSS PROVIDO (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50004690720224036325, Relator.: Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, Data de Julgamento: 09/07/2024, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/07/2024).APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024).RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOSMORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADEASSOCIATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CENTRAPE (CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS.ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EMREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 –PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307). APLICAÇÃOANALÓGICA. RESSARCI-MENTO DAS PARCELASDESCONTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DO DOS RÉUS PARCIALMENTE PRO-VIDOS. (TRF5- Recurso n.º 0510161-19.2019.4058100, Relatora: Danielle MacêdoPeixoto de Carvalho, Terceira Turma, Data do Julgamento:08/07/2022). (...) II O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os empréstimos consignados forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira .5. Ao reconhecer a natureza subsidiária da responsabilidade civil do INSS e admitir o benefício de ordem na hipótese de consignações fraudulentas, a TNU confirma haver litisconsórcio passivo necessário entre a Autarquia e a instituição financeira ou entidade beneficiária, na medida em que ambos sofrerão os efeitos de eventual condenação, devendo todos serem incluídos no polo passivo .6. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS. INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 183 DA TNU. 1. Há litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a instituição financeira em relação aos danos decorrentes de empréstimo fraudulento, uma vez que a autorização de descontos no benefício previdenciário da parte autora decorre de convênio mantido entre eles. 2. Entretanto, tratando-se de empréstimo concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, a responsabilidade do INSS é subsidiária, conforme entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 183 (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0500796-67.2017 .4.05.8307/PE, Relator.: Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira, julg. Em 12/09/2018). 3. Recurso parcialmente provido. TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50031539620184047009 PR 5003153-96.2018 .4.04.7009, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento:04/07/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR.7. No caso, a ação desenvolveu-se exclusivamente contra o INSS, não tendo sido citado o banco beneficiário da consignação supostamente fraudulenta, o qual poderá sofrer consequência direta da suspensão dos descontos. Destarte, assiste razão ao recorrente quanto à necessidade de ampliação subjetiva da demanda, com o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário e anulação dos atos praticados, por vício insanável. 8. Sentença anulada, para reconhecer o litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e o Banco PAN, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de JEF de origem, para proceder à citação do corréu/recorrente e, ao final, dar prosseguimento à ação .9. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não preenchida a hipótese do art. 55 da Lei 9.099/95. 10. Recurso do Banco Pan conhecido e provido. (TRF-1 - AGREXT: 10125016920214013200, Relator: MARCELO PIRES SOARES, Data de Julgamento: 09/10/2022, 1ª Turma Recursal da SJAM e da SJRR, Data de Publicação: PJe Publicação 09/10/2022 PJe Publicação 09/10/2022).Dessa forma, proceda a Escrivania à inclusão do Instituto Nacional do Seguro Social -INSS no polo passivo da presente demanda.Por consequência, DECLINO DA COMPETÊNCIA, com base no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, determinando a remessa destes autos à Justiça Federal - Seção Judiciária de Uruaçu/GO, competente para analisar e julgar o presente feito.Com o envio do malote digital, nada mais a se fazer nestes autos, razão pela qual determino o arquivamento do presente feito, com as devidas baixas e anotações de estilo.Intimem-se.Providências necessárias. Rialma, datado e assinado eletronicamente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz de Direito - Substituto [1] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. AGU e INSS adotam medidas para responsabilização das entidades que promoveram descontos indevidos. Disponível em: < https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/agu-e-inss-adotam-medidas-para-responsabilizacao-das-entidades-que-promoveram-descontos-indevidos>. Acesso em 07 mai. 2025.[2] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Acordos de cooperação são suspensos e descontos serão devolvidos. Disponível em: . Acesso em 07 mai. 2025.[3] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Serviço para pedir reembolso de descontos indevidos estará disponível pelos canais de atendimento do INSS a partir da próxima quarta, 14. Disponível em: <https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/servico-para-pedir-reembolso-dos-descontos-indevidos-estara-disponivel-pelos-canais-de-atendimento-do-inss-a-partir-da-proxima-quarta-feira-14>. Acesso em 09 mai. 2025.[4] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. AGU pede bloqueio de R$ 2,56 bilhões de associações suspeitas de fraudes contra aposentados. Disponível em: . Acesso em 09 mai. 2025.[5] Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Ação cautelar. Disponível em: . Acesso em 12 mai. 2025.