Kelita Mariana Costa Silva x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
Número do Processo:
6110366-82.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 4ª andar, sala 423. Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6456 e 6457 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 9 de junho de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de Goiás - Poder Judiciário 5ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 4ª andar, sala 423. Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6456 e 6457 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 9 de junho de 2025. Widad Jamil Hasan Shatara Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 6110366-82.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestar interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia, 27 de maio de 2025. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Whatsapp: (62) 3018-6455 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 6110366-82.2024.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir ou para manifestar interesse no julgamento antecipado da lide. Goiânia, 27 de maio de 2025. Sirleia Messias dos Santos Serventuário da Justiça
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELMatriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE GOIÂNIA - 5ª UPJ VARAS CÍVEIS: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª E 25ª - GO PROCESSO Nº 6110366-82.2024.8.09.0051 DOSSIÊ Nº 02.02.650.0004178810/24 AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.., neste ato representado por seu advogado que esta subscreve, com escritório, na Rua Dom José de Barros 264, 2ª andar, Centro, São Paulo/SP – com o seguinte endereço eletrônico destinado exclusivamente para fins de citações e intimações: atendimento@rochacalderon.com.br, nos autos da AÇÃO que lhe move KELITA MARIANA COSTA SILVA - 065.122.781-00., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, oferecer sua CONTESTAÇÃO pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: Preliminar - Inépcia da Petição Inicial • Alegação de que o autor não especificou as cláusulas abusivas nem apresentou pedido administrativo prévio. • Pedido de extinção do processo sem julgamento de mérito. Do Mérito • Defesas gerais sobre a legalidade dos contratos firmados e conhecimento prévio do autor sobre os termos. Da Limitação de Juros • Defesa da aplicação das taxas contratadas, respeitando a média do mercado. Em recepção ao art. 334, §º4, I, do CPC/15, este requerido preliminarmente informa que não possui interesse na realização da audiência de conciliação. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 DAS INTIMAÇÕES Requer, ab initio, que todas as intimações sejam efetuadas em nome do Dr. Nei Calderon - OAB/SP 114.904, e Dr. Marcelo Oliveira Rocha - OAB/SP 113.887, sob pena de não o fazendo se ater em nulidade o presente feito. Requer ainda seja atendido o disposto no artigo 51.2 do Provimento nº 40/2001 da Corregedoria Geral da Justiça, que assim determina: “51.2 – da publicação ainda constará o número e espécie do processo e procedimento e o resumo da decisão judicial publicada, que seja suficiente para o entendimento de seu conteúdo.” SÍNTESE DOS FATOS • Citação da revogação da limitação de juros da Constituição pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Juros Remuneratórios • Explicação sobre os juros remuneratórios e seu cálculo conforme o mercado financeiro. • Argumento de que não há abuso se a taxa praticada não ultrapassar a média do Banco Central. Da Legalidade da Cobrança das tarifas • Justificativa da cobrança do IOF como tributo legalmente previsto. • Referência a decisão do STJ sobre a legalidade do financiamento do imposto. • Defesa do conhecimento prévio do autor quanto as tarifas Da Repetição de Indébito • Argumentação de que não há base legal para restituição de valores pagos. • Alegação de que não houve má-fé por parte do banco. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Alega a autora que firmou contrato de financiamento junto a essa Instituição Financeira, objetivando a aquisição de um automóvel. Contudo, após a assinatura do contrato, aduz que a taxa de juros e a cobrança das tarifas são ilegais e abusivas. Pleiteia pela revisão das cláusulas por entender que são abusivas, bem como a repetição do indébito que pagou indevidamente. Em que pese os diversos argumentos apresentados pela parte autora, maior sorte não lhe assiste conforme restará amplamente demonstrado na presente manifestação. TEMPESTIVIDADE Apenas a título de observação, cumpre a este Requerido, salientar que no procedimento comum, do processo de conhecimento, o Requerido pode fazer a sua defesa, através da contestação, conforme o artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil 1 . Ressalta-se que no presente caso, o prazo para contestar foi o de 15 (quinze) dias úteis da juntada da juntada do AR, nos termos do artigo 231, inciso I, do Código de Processo Civil 2 . Diante disso, considerando que no dia 04-06- 2025 ocorrerá a audiência, verifica-se ser tempestiva a presente contestação, ora oferecida por parte do Requerido. DA INDEVIDA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Em que pese o legislador pátrio não haver distinguido entre pessoas naturais e pessoas jurídicas para a concessão das Benesses da Lei 1060/50, fixou como condições que o beneficiário (ou entidade beneficiaria) não tivesse recursos para arcar com o 1 Art. 335. O Réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: III – prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 2 Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I- a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 pagamento das custas de uma demanda judicial sem prejuízo do próprio sustento ou manutenção. Salienta-se que é um direito público subjetivo garantido a todo cidadão que COMPROVAR que sua situação econômica não lhe permite pagar os honorários do advogado e custas processuais, sem prejuízo para o seu próprio sustento ou de sua família. Nobre Magistrado, o autor alega não possuir condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas e honorários advocatícios, entretanto a mesma em nenhum momento juntou qualquer comprovante que demonstre sua real situação financeira, a ponto de não poder arcar com as custas da referida demanda, sem o prejuízo de seu sustento e de seus familiares, o que nos leva a crer que sua situação financeira não seja daquelas que impossibilitam o pagamento das custas e despesas processuais. Ressaltando-se ainda que é o fato de que mesmo estando presente nos autos a declaração de insuficiência de recurso, nossos Tribunais vêm entendo ser necessário também a juntada da declaração de imposto de renda, declaração documento estes capazes de conformar a insuficiência de recursos por parte do Requerente. Nesse sentido, assim tem-se pronunciado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica - Presunção relativa da declaração de pobreza (Art. 99, § 2º, do CPC) - Benefício concedido a quem comprove a insuficiência de recursos nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF - Recorrente que, apesar de instado, deixou de apresentar documentos suficientes que demonstrassem sua alegada penúria (Art. 99, § 2º, 373, I, e 932, § ún., do CPC), cujos balanços patrimoniais de 2016 e 2017 não permitem aferir a real situação financeira – (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2072018- 58.2018.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018) Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Benefício da Justiça gratuita. Indeferimento. Agravo de instrumento. Parte que se apega tão somente à declaração de pobreza e certidões da Receita Federal. Hipossuficiência não demonstrada. Parte que não comprova que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento. Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224662- 20.2017.8.26.0000; Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2018; Data de Registro: 27/03/2018) Diante disso, deve ser revogado o pedido de justiça gratuita, haja vista a ausência de documentos comprobatórios de que o autor não tem condições não tem condições econômicas e financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. TESES FIXADAS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Por fim, depreende-se que a parte autora formulou pedidos contra teses firmada sem Recursos Repetitivos e em súmulas do C. Superior Tribunal de Justiça, deixando de cumprir o dever legal previsto no art. 77, II, do CPC, olvidando-se da força obrigatória dos precedentes estabelecida no art. 927 do mesmo diploma processual. Por tal razão, com fundamento no art. 80, I c/c o art. 81, ambos do CPC, DEVERÁ SER APLICADO à parte autora multa por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor da causa, em proveito da parte requerida. E, nesse sentido, “o STJ entende que deve ser aplicada multa nos casos em que a parte se insurgir quanto a tema já decidido em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos” (STJ, AgInt no REsp 1573980/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe23/09/2016. PRELIMINAR - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – ART. 337, IV, DO CPC. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar a inépcia da petição inicial, quando assim verificada, artigo 337, IV, do CPC. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Excelência, mais do que sabido que nas ações cuja natureza se perfaz em alegações de abusividade por parte do credor, cabe ao requerente identificar na exordial exatamente as cláusulas do contrato que pretende controverter, indicando o valor que entende incontroverso, inclusive juntar o instrumento com a finalidade de demonstrar concretamente a abusividade pretendida. É o que dispõe o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil. Ora, as alegações autorais não se sustentam, primeiro pelo fato do não cumprimento do disposto no artigo 373, I do Código de Processo Civil, segundo pelo fato da falta de identificação especifica das abusividades por parte do requerido, feriando assim o disposto no artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, terceiro pela ausência de requerimento administrativo prévio, pois se a parte supõe que há ilegalidades na contratação, bastava ingressar com demanda interna administrativa para requerer cópia da contratação, bem como atestar, que não é o caso, se haveria abusividade. Desta feita, o presente processo deverá ser extinto sem resolução de mérito em razão da inépcia da petição inicial por conta de a narrativa dos fatos não decorrer logica à conclusão que se pleiteia, bem afronta evidente e provada nos termos acima expostos. Assim, a petição inicial é inepta, devendo ser extinto o feito, com fundamento no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, consubstanciado no artigo 17º do mesmo diploma legal. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer algumas questões que foram arguidas pelo autor em sua exordial, para que assim, não reste nenhuma dúvida acerca da relação estabelecida entre as partes quando da celebração do contrato objeto da presente demanda. O autor firmou contrato de financiamento em 02/12/2021 no valor de R$ 52.281,96 incluindo os impostos, devendo ser pago em 36 parcelas de R$ 2.420,47. Aduz que, essa instituição financeira agiu com abuso de seu poder econômico e incluiu cláusulas abusivas no contrato. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Abaixo, estão discriminados os contratos celebrados e assinados, entre esta Casa Bancária e a parte autora, os quais são providos de informações minuciosas – data de início das cobranças, vencimento final, valor capital, valor dos juros e o total da parcela – e acordadas entre as partes. Vejamos: Evidentemente, pela mera leitura, denota-se que o contrato é redigido com cláusulas legitimas, podendo o autor na época, ter optado pela contratação ou não do financiamento. Ressalta-se que, o autor assinou o contrato e concordou com TODAS as cláusulas, que no momento da contratação, não entendia como abusivas. No entanto, em momento posterior a assinatura, instaurando um feixe de direitos e obrigações, sem qualquer fundamento relevante de fato ou de direito, pretende o autor vir contra fatos próprios, em detrimento e violação dos deveres de boa-fé, cooperação e segurança jurídica, o que é amplamente vedado pela jurisprudência pátria, a exemplo do Superior Tribunal de Justiça: “Havendo real contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 primeiro, em prejuízo da contraparte, não é admissível dar eficácia à conduta posterior" (Resp n. 95539-SP Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, grifamos).” COMO É POSSÍVEL, EXCELÊNCIA, APÓS A ASSINATURA DE UM CONTRATO QUE O AUTOR TINHA CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS E DEU SUA ANUÊNCIA, ELE PASSAR A ENTENDER COMO ABUSIVO? É REALMENTE MUITO CURIOSO QUE ISSO OCORRA LOGO APÓS O AUTOR TER SUAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ALTERADAS. É importante frisar que os contratos FORAM CELEBRADOS POR MERA LIBERALIDADE DO AUTOR, subscritos por agentes plenamente capazes e sem nenhum vício de consentimento. Ainda, as taxas pactuadas encontram-se alinhadas com a média do mercado. Ademais, não pode alegar ignorância quanto ao contrato ou ainda quanto às obrigações assumidas. Celebrado o contrato, preenchendo-se todos os requisitos legais, bastava o autor cumprir com o contrato através do pagamento das parcelas avençadas. Ressalta-se que o autor NÃO NEGA a existência do contrato celebrado entre as partes, bem como não impugna o fato de que não cumpriu com suas obrigações contratuais, apenas se insurgindo em relação ao “quantum debeatur”. É no mínimo curioso a alegação do autor de que o essa Casa Bancária estaria cobrando valores irregulares. Causa espécie e indignação a propositura da presente lide, que pretende revisitar contratos já firmados, em que assegura a Constituição Federal a prerrogativa de ato jurídico perfeito (artigo 5º, XXXVI), desconsiderando também os efeitos vinculativos entre os signatários (‘pacta sunt servanda’), sem mencionar a boa-fé e segurança jurídica. Frisa-se que o contrato celebrado entre as partes, não goza de qualquer nulidade ou vício, não passando de meras falácias as alegações aduzidas pelo autor com o único intuito de tentar induzir este Nobre Julgador a proferir julgamento errôneo dos fatos. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ato contínuo, cabe aludir aos princípios contratuais, quais sejam: o da autonomia da vontade, o do consensualismo, o da força obrigatória, o da boa-fé, o do equilíbrio econômico do contrato e o da função social. Ditames estes que sofreram mudanças ao longo dos anos com o advento da doutrina, porém o entendimento permanece o mesmo quanto ao devido respeito aos princípios ao celebrar instrumento contratual entre duas partes. No que concerne a autonomia da vontade, podemos citar o artigo 421 do Código Civil, que prevê: “Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” Nada mais é que a opção das partes em se vincular ou não a um contrato, adquirindo para si direitos e obrigações explicitados em cláusulas que estão sujeitos a leitura, interpretação e concordância expressa, por meio da assinatura. A obrigatoriedade, pacta sunt servanda, dispõe que as partes cumpram com aquilo que foi acordado, mais especificamente traduzido por Pereira "em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada". Ou seja, o contrato por ser lei entre os acordados, NÃO PODE SER DESCUMPRIDO TODA VEZ QUE UM DELES DESEJAR SIMPLESMENTE IGNORAR AS CLÁUSULAS IMPOSTAS. Ora, todas as cláusulas foram anuídas no ato da assinatura do contrato, não havendo que se falar em “abusividade” desta Instituição. Portanto, totalmente descabida a argumentação utilizada pelo Autor, demonstrando apenas que busca induzir esse Douto Juízo ao erro, razão pela qual requer a total improcedência da presente ação por medida de Justiça! DOS ENCARGOS MORATÓRIOS- TESE FIXADA NA SÚMULA 472 STJ Após o vencimento do contrato, é prevista a incidência dos encargos de mora, de modo a penalizar o inadimplemento e a demora no cumprimento da obrigação. No caso em tela, são eles: juros remuneratórios (no mesmo percentual previsto para o período da normalidade), multa de 2% e juros de mora de 1% a.m. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 A cumulação de tais encargos está de acordo com a Súmula 472 do STJ, ante a inexistência de comissão de permanência ou correção monetária. Assim, deve ser julgado prejudicado o pedido do autor quanto à comissão de permanência, vez que não há incidência deste encargo. Com relação à multa decorrente da mora, não encontra óbice legal a sua cobrança, permanecendo hígida a cláusula contratual que a prevê no caso de inadimplência, enquanto através dessa cláusula penal já quantificaram as partes os danos decorrentes do inadimplemento. O não cumprimento da obrigação no tempo oportuno importa na aplicação da penalidade ajustada sobre o saldo devedor. Como se observa do contrato sub judice, a multa moratória foi estipulada no patamar de 2% (dois por cento), portanto, dentro do limite estipulado pelo CDC, e em consonância com o pleito da parte autora, dispensando qualquer discussão, pois em consonância com a Lei nº 9.298/96, que modificou o parágrafo 1º, do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, pelo atraso no cumprimento da obrigação, são devidos os juros moratórios estipulados no contrato, na proporção de 1% ao mês. A legalidade da cobrança dos moratórios, no patamar contratado, encontra respaldo no art. 406 do Código Civil. Neste aspecto, carece de interesse processual a parte autora, inclusive. Com relação à cobrança dos juros remuneratórios após findo o prazo contratual, estes se prestam a manter a base econômica do negócio. Note-se, que a taxa contratada para os juros remuneratórios é aplicada tanto para o período do empréstimo quanto para o período da inadimplência. Em sendo assim, como já referido alhures, a impontualidade no pagamento das prestações implica na incidência de encargos de mora; em outras palavras, acarreta a correção do débito. E ainda, de acordo com a Súmula 380 do STJ: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Demonstrando que a mora não pode ser descaracterizada pelo simples fato de existir ação revisional que visa reduzir os encargos contratados, uma vez que o autor não adimpliu a totalidade de sua dívida mediante a contestante. Assim é que o requerido esteve sempre receptivo para o recebimento da quantia no montante efetivamente devido. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – PARADIGMA - RESP 1.1061.530/RS Destaca-se que os juros remuneratórios representam o pagamento recebido pela Instituição Financeira em decorrência da operação de crédito em que a Instituição dispôs de uma quantia específica para aquele que contrata, ou seja, o consumidor. Para chegar a um valor da taxa de juros, deve- se levar em consideração a taxa atual do mercado financeiro, não havendo mais incidência da Lei de Usura (Lei nº 22.626/33). A JURISPRUDÊNCIA ATUAL, FIRMOU ENTENDIMENTO PACÍFICO NO SENTINDO QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM AS INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. SÚMULA 596. NÃO SE PRESUME COMO ABUSIVA, AS TAXAS DE JUROS QUE EXCEDEM O LIMITE DE 12% AO ANO, DEVENDO TAL TAXA SER COBRADA DE ACORDO COM O MERCADO FINANCEIRO. 382 DO STJ. Importante citar, a orientações fixada no RESP 1.1061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. Salienta-se que somente caberia revisão dos contratos se os juros remuneratórios estipulados nos contratos ultrapassassem a taxa média do mercado financeiro da época da contratação, o que no presente caso, não ocorreu. TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO ORIGINÁRIO TAXAS PREVISTAS PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO Conforme se verifica, a taxa contratada foi de 2,97% ao mês, já a taxa média para o período é de 2,00% ao mês. Verifica-se que uma vez e meia a taxa contratada seria de 3,00 desta forma, fica nítido que a taxa contratada está dentro dos parâmetros da Jurisprudência, mais especificamente no Resp. 1.036.818, não havendo o que se falar em restituição ao autor. Importante citar, as orientações fixadas no RECURSO ESPECIAL Nº 2.015.514 - PR (2022/0226232-5): RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou- se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Cabível a revisão contratual, com a mitigação do princípio pacta sunt servanda. Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano, desde que Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 não superem da taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central – BACEN, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp n.º 1.112.879, representativo de controvérsia. No caso telado, os juros contratados estão de acordo com a taxa média estipulada pelo BACEN, não se caracterizando a apontada abusividade. REsp nº. 1.061.530. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível, Nº 70083381251, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 18-02-2021) Importante citar, a orientações fixada no RESP 1.1061.530/RS: Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, PORTANTO, QUE SE ADMITIR UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA A VARIAÇÃO DOS JUROS. A JURISPRUDÊNCIA, CONFORME REGISTRADO ANTERIORMENTE, TEM CONSIDERADO ABUSIVAS TAXAS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA (VOTO PROFERIDO PELO MIN. ARI PARGENDLER NO RESP 271.214/RS, REL. P. ACÓRDÃO MIN. MENEZES DIREITO, DJ DE 04.08.2003), AO DOBRO (RESP 1.036.818, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, DJE DE 20.06.2008) OU AO TRIPLO (RESP 971.853/RS, QUARTA TURMA, MIN. PÁDUA RIBEIRO, DJ DE 24.09.2007) DA MÉDIA. TODAVIA, ESTA PERQUIRIÇÃO ACERCA DA ABUSIVIDADE NÃO É ESTANQUE, O QUE IMPOSSIBILITA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS GENÉRICOS E UNIVERSAIS. Como verificamos, a Taxa Média de Juros dá um parâmetro para as instituições financeiras, entretanto, estas não estão adstritas a taxa de juros, caso contrário não se trataria de uma taxa média e sim uma taxa fixa. Dessa forma, tem-se que não há abusividade dos juros indicados no contrato, uma vez que, estão de acordo com as normas legais. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO A questão posta em juízo discute a ilegalidade da capitalização dos juros, não se distanciando da alegação de que o Dec. n.º 22.626/33 se aplica aos contratos bancários. A parte autora, como os devedores de instituição financeira em geral, debruçou-se na Súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada); e do art. 4.º do mesmo Dec. n.º 22.626/33, apesar de pacífica sua não incidência nos contratos bancários. Ressalta-se ainda, que diferentemente da interpretação da parte Autora, a Medida Provisória n° 1.963-17 de 2000 e Medida Provisória n° 2.170-36 de 2001 autorizam as instituições financeiras a cobrarem juros capitalizados durante um período não superior a um ano. Assim, restando prevista a capitalização no contrato, seja expressamente, seja através da exposição da taxa de juros mensal e taxa de juros anual, onde a soma desta última ultrapassa a soma de 12 vezes a soma da primeira, resta evidente e inquestionavelmente clara a pactuação da capitalização de juros no caso concreto. Cimentando o tema o STJ pacificou a questão editando as súmulas de n° 539 3 e 541 4 . Assim, diante dos fatos expostos, resta clara a legalidade da capitalização de juros pactuada e por consequência a improcedência da pretensão da parte autora. DO ANATOCISMO Quanto à alegação da prática de anatocismo, diga-se que tal ocorrência não existe, estando limitada às meras alegações da autora. 3 Súmula 539 -É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada 4 Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Já que a autora não concorda com os encargos cobrados, cumpria-lhe com base no que foi pactuado e na legislação que considerasse aplicável, impugná-los e indicar o valor que entendesse devido, mas, com amparo legal e de forma convincente. No entanto, assim não o fez, preferindo limitar-se a meras alegações, atacando o Banco-réu, conforme se verifica em sua exordial. Note-se ainda, que o tema posto em questão não pode ser visto simplesmente da forma enfocada pela autora, pois, ele deixou de considerar fatos importantes como, por exemplo, o custo de captação, o risco, o prazo, o lucro, enfim, vários fatores que, somados, definem as taxas que devem ser aplicadas. Assim entenda-se a seguinte situação: - Se as entidades financeiras fossem obrigadas a pagar 12% para captação e tivessem que emprestar pelos mesmos 12%, além de pagar suas estruturas, seus cadastros, seus computadores, seus funcionários, seus tributos diretos, indiretos e sociais, sua propaganda, à evidência, se transformariam em entidades filantrópicas, que pagariam para trabalhar, visto que gastariam mais do que receberiam para atender ao sistema financeiro. Os valores são devidos conforme foram pactuados. Contudo, para melhor esclarecer e alertar a autora pede- se vênia para transcrever algumas importantes considerações: a) que todo Banco trabalha com valores de terceiros, os aplicadores, e quando o cliente deixa de pagar, o Banco, não sabendo quando o cliente saldará seu débito, tem obrigação de captar, respeitando obviamente, as taxas diárias do mercado financeiro, não podendo fazê-lo por prazo maior que um dia, visto que se houver a liquidação do débito sua carteira ficará descasada, vindo , com isso, a causar- lhe problemas contábeis com as autoridades monetárias fiscalizadoras; Sendo alto o custo da captação bancária (veja seu percentual publicado nos principais jornais do país), por uma questão aritmética percebe-se que o Banco não pode cobrar menos do que paga. Isto seria “má administração”, e colocaria em risco a sobrevivência de uma instituição financeira; b) injusta seria a instituição financeira serem obrigadas a cobrar de seus clientes, por empréstimos, encargos menores que aqueles pagos por aplicação; Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 c) sobre os valores emprestados, devem incidir os encargos pagos na captação bancária, seus custos fixos e variados, além do que, o lucro, pois os Bancos atuam como atividades financeiras e não de caridade. Cumpre ainda esclarecer que a capitalização de juros se dá quando o valor destes, correspondente a determinado período de sua contagem, é somado ao principal emprestado, resultando em um novo valor de principal e, sobre este último são calculados os juros referentes ao novo período de contagem. Desta forma, resta claro que em momento algum se verifica a ocorrências de anatocismo na relação da autora com o réu, sendo totalmente infundadas suas alegações neste sentido. DA PREVISÃO LEGAL PARA COBRANÇA DAS TARIFAS DA FINANCEIRA Nobre Julgador, primeiramente cumpre destacar que a cobrança dos valores relativos às despesas com Serviços Prestados por Terceiro, bem como a Tarifa de Cadastro/Renovação e, ainda a Tarifa de Avaliação do Bem são legais, autorizadas pela Resolução de nº 3.518/2007 do Banco Central. Deve-se destacar, ainda, que a cobrança de valor relativo às despesas com serviços prestados por terceiros é legal, autorizada por Resolução do Banco Central. A partir de abril de 2008, o Conselho Monetário Nacional, regulamentado a cobrança de tarifas bancárias por meio da referida Resolução, deixou expresso que os valores pagos a terceiros poderiam ser repassados aos clientes e não se constituiriam tarifa, motivo pelo qual não estariam sujeitos a qualquer espécie de vedação. Senão vejamos: “Art. 1º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Parágrafo único. Para efeito desta resolução: (...) III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Assim, resta claro que o Banco ao cobrar algo dentro da mais perfeita legalidade e não é a única instituição financeira a fazer esse tipo de cobrança. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – (TAB) -TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.578.553/SP Quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, importante esclarecer que no presente caso ocorreu a prestação de serviços, uma vez que, o automóvel financiado não é zero km, não havendo em que se falar em ilegalidade. Para isto, a vistoria e avaliação eram necessárias a fim de que o Banco tomasse conhecimento sobre as condições do bem. TAL TARIFA TEM COMO OBJETIVO A AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO, VISANDO CONSTATAR SE O BEM ATENDE TODAS AS EXIGÊNCIAS DE QUALIDADE E ESTRUTURAS MÍNIMAS PARA SER DADO EM GARANTIA. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento em Recurso Repetitivo RESP nº 1.578.553/SP (processo nº 1011709-31.2014.8.26.0032/SP 2016/0011277-6: [...] TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Contrato bancário Mútuo com pacto de alienação fiduciária. Veículo usado Tarifa cuja cobrança é expressamente autorizada pela Resolução n. 3.919, do Conselho Monetário Nacional Cobrança Possibilidade: Estando prevista na Resolução n. 3.919 do Conselho Monetário Nacional, expressamente, a possibilidade de cobrança de tarifa cujo fato gerador será a “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”, e estando esta prevista no contrato celebrado com o consumidor, não há irregularidade em sua cobrança. [...] (grifos nossos). Dessa forma, não há o que se falar em ilegalidade de cobrança das referidas tarifas. TARIFA DE CADASTRO - TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE REPETITIVO– TEMA 958 Cumpre informar que a cobrança da tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira é legal e o valor cobrado não pode se limitar à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. É completamente válida a cobrança da tarifa de cadastro, desde que expressamente contratada e exigida tão somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Nesse sentido: CIVIL. CONSTITUCIONAL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO VALOR DA TARIFA. REGRA DE MERCADO. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LIVRE CONCORRÊNCIA E DA LIVRE INICIATIVA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. É legal a cobrança da tarifa de cadastro, desde que seja no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº. 1.255.573, sob o rito dos recursos repetitivos. Ademais, não se pode limitar o valor por ela cobrado à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil, sob pena se de violar os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência. 2. A restituição dos valores pagos referentes às tarifas consideradas ilegais deve ocorrer de forma simples, tendo em vista que não se verificou a má-fé exigida pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor para ensejar a devolução em dobro. 3. Recurso conhecido e improvido. Frise-se que tal entendimento está sumulado pelo STJ na Sum. 566: "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" Dessa forma, não há o que se falar sobre ilegalidade da cobrança da tarifa. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF – TESE FIRMADA NO REsp 1.251.331/RS Ao contrário do que alega o autor, é legalmente permitido a cobrança dos Impostos sobre Operações Financeiras (IOF). O referido tributo foi instituído pela União, pela Lei nº 8.894/94, estendida a incidência com a edição da Lei nº 9.779/99 às operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física. Inclusive, o STJ, em Recurso Repetitivo, REsp 1.251.331 - RS, firmou tese quanto à legalidade do financiamento do imposto. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Assim, uma vez que a sua cobrança se encontra prevista no contrato entabulado e devidamente assinado pelas partes, não há que se falar em abusividade na cobrança, tampouco na ilegalidade da alíquota aplicada. Dessa forma, não há o que se falar de ilegalidade da cobrança por essa Instituição Financeira. DA DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO – TESE FIRMADA RESP. 1.578.553/SP E 1.639.259/SP As Despesas de Registro de Contrato e gravame eletrônico são exigências obrigatórias dos DETRAN `s de todos os Estados e refletem a natureza do negócio contratado pela parte autora, qual seja, financiamento de veículo com alienação fiduciária/garantia. Tal obrigatoriedade está prevista expressamente na Resolução 807/2020 do CONTRAN 5 e Portaria 465 do DETRAN/SP. O art. 1º, parágrafo único 6 da mencionada Resolução do Conselho Nacional de Trânsito, inclusive, dispõe que o registro do contrato é condição obrigatória para a própria constituição da propriedade fiduciária. Em acréscimo, tal ato encontra respaldo na Lei nº 11.882/08, nas Resoluções CMN 3.919/10 e 3.518/2007, além dos Artigos 490 e 1.361, do Código Civil. Importante ressaltar que a cobrança, já ratificada pelo STJ vide Resp. 1.578.553/SP e 1.639.259/SP, se reflete como ressarcimento ao Banco da despesa com a realização do registro do contrato em Cartório de Títulos e Documentos e/ou Detran, sendo ato obrigatório quando da conclusão de todo e qualquer instrumento contratual de financiamento de veículo e, conforme exposto acima, 5 Art. 8º Os contratos com cláusula de alienação fiduciária celebrados, por instrumento público ou privado, serão obrigatoriamente registrados no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal diretamente ou por meio de empresa registradora credenciada especialmente para atendimento do que dispõe o § 1º do art. 1.361 do Código Civil e o art. 129-B do CTB. 6 Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA). Parágrafo único. O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo, para atendimento ao que dispõe: Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 condição sine qua non para a produção de efeitos do contrato perante terceiros. A fim de elucidar e comprovar a efetiva prestação do serviço por parte desta instituição financeira, justificando, assim, a legal e necessária cobrança da Taxa de Registro de Contrato, o requerido apresenta a tela sistêmica com o registro de contrato perante o DETRAN realizado. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ademais, comprova-se que a despesa mencionada em contrato foi efetivamente paga a título do registro conforme extrato: Vejamos, Excelência que, após a aquisição do bem por meio de contrato de ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, em atendimento à Resolução do CONTRAN deve o contrato ser registrado junto ao Órgão de Trânsito, o que para a sua efetivação, demonstra-se a seguir o passo a passo operacionalizado pela instituição quando da celebração de tais contratos. Assim, após a efetivação do registro do contrato, o órgão de trânsito registrará no CRV a informação de Alienação Fiduciária com a identificação da instituição credora, bem como, restam atendidos todos os requisitos para a publicidade do ato, como forma de gravar a Garantia do Contrato firmado pelo Cliente, em atenção aos artigos. 5º e 6º da Resolução nº 689 e inciso X, art. 2º da Resolução nº 807, ambos do CONTRAN. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Vale destacar que, seguindo determinação do DENATRAN e da Resolução CONTRAN nº 809 7 , desde 04/01/2021 passou a valer em todo território nacional a unificação do Certificado de Registro Veicular (CRV) e o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículos (CRLV) em um único documento, 100% digital, o CRLV-e. Isto significa que, a própria parte autora poderia consultar a versão eletrônica do seu documento no site oficial do Governo Federal, atestando que a eventual ausência do registro do contrato implicaria a própria inexistência da propriedade fiduciária, através do link https://www.gov.br/infraestrutura/pt- br/assuntos/transito/conteudo-denatran/crlv-digital-saiba-como- baixar. Destarte, resta demonstrado e comprovado, com os documentos ora acostados, que a mencionada despesa é legítima e que sua cobrança é devida, posto que a instituição financeira efetivamente prestou o serviço de registro de contrato na forma exigida pelas disposições legais e regulamentares. 7 Art. 17. O CRV e o CLA de veículos objeto de contratos previstos no caput deverão conter a identificação da pessoa jurídica detentora da garantia real.§ 1º A anotação do gravame no campo de observações do CRV e do CLA se dará após o registro do contrato e somente terá validade quando observados os procedimentos descritos nesta Resolução. § 2º Na versão eletrônica do CRV e do CLA, denominada CRLV-e, também deverão constar as informações relativas ao gravame. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Caso Vossa Excelência entenda necessário, a Requerida pugna, ainda, nos termos do § 1º, art. 3º da Resolução 689 da CONTRAN, para que seja expedido ofício ao DETRAN a fim de que seja disponibilizado o histórico de registro de contrato e inserção de gravame realizados no veículo, a fim de corroborar o que ora se argumenta e comprova. TAC E TEC -TESE FIRMADA NO RESP 1.270.174-RS Conforme vislumbra-se do recente julgado colacionado abaixo, o Supremo Tribunal de Justiça, em brilhante decisão, decidiu pela legalidade das cobranças denominadas como TAC (taxa de abertura de cadastro) e TEC (taxa de emissão de carne), sob o coerente argumento de que, se as tarifas aludidas acima tiverem previstas no contrato, não haverá que se falar em lesão contratual, tampouco em subversão ao Código de Defesa do Consumidor, ficando portanto, rechaçado qualquer entendimento em contrário. Ora Excelência, in casu, obviamente não houve sonegação de informação conforme tenta demonstrar o peticionário, pelo contrário, na ocasião da avença, ficou transparente que seriam lhe cobrado as tarifas por ele contestado. Nesse diapasão, importante ainda ressaltar que, as cobranças estão devidamente simétricas com a regulamentação do CMN (Concelho Monetário Nacional), que impões às instituições bancárias, transparência dos serviços prestados ao consumidor. A propósito, pede-se vênia para trazer ao presente embate, o recente julgado proferido pelo STJ, julgado que, a propósito, deve servir de vetor para este Tribunal. Senão Vejamos: São legítimas as cobranças das tarifas de despesas administrativas para abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), quando efetivamente contratadas, não importando em violação ao CDC. Os diversos serviços bancários cobrados sob a forma de tarifas devidamente divulgadas e pactuadas com o correntista, desde que em conformidade com a regulamentação do CMN/Bacen, atendem ao princípio da transparência e da informação, em nada onerando o consumidor, pois este só pagará as tarifas dos serviços que pactuar com o banco. Caso essas Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 tarifas fossem embutidas na taxa de juros remuneratórios, todos os tomadores de empréstimo pagariam pela generalidade dos serviços, independentemente de utilização. Assim, não viola o CDC a especificação do valor dos custos administrativos no contrato bancário, visto que quanto mais detalhada a informação mais transparente será o contrato. Portanto, somente com a demonstração objetiva e cabal da vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que estará configurado o desequilíbrio da relação jurídica, podendo ser considerada ilegal e abusiva a cobrança das tarifas. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.003.911-RS, DJe 11/2/2010, e REsp 1.246.622-RS, DJe 16/11/2011. REsp 1.270.174- RS, Rel. Min. Isabel Gallotti, julgado em 10/10/2012. Ainda corroborando com a tese aqui sustentada, as orientações jurisprudenciais e posicionamentos doutrinários, a simples cobrança do contratante no que tange as taxas e tarifas, por si só, não enseja cobrança indevida pelo ente financeiro. Pois bem, se devidamente informados ao contratante e este aquiesceu a tais valores, devidos são todos os encargos provenientes de tal contratação, sob pena de se violar o ato jurídico perfeito. Vejamos: A Resolução nº 3.518/2007, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pela Resolução nº 3.693/2009, estabelece, em seu art. 1º, § 1º e inc. III, que: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. III - não se caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros, podendo seu valor ser cobrado desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil.” Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento de que a cobrança de taxas e tarifas, desde que convencionadas entre as partes, é legítima: Apelação Cível nº 1178675-0/2 Rel. Des. ARTUR MARQUES “(...) não se sustenta a ilegalidade da cobrança da TAC, chamada de "tarifa de análise de crédito" em um dos contratos, e no outro de "taxa de abertura de crédito". Ainda que se argumente tratar a cobrança de transferência do risco do negócio para o consumidor, não seria razoável supor que, aqueles valores ínfimos, se comparados ao valor financiado, suportariam os riscos do negócio. Além disso, a cobrança foi convencionada nos contratos, integrando os serviços prestados e, assim, cobrados, pela instituição financeira.” Não há portanto imperatividade ou coercitividade por parte do banco, no momento em que se realiza o negócio jurídico, pois, o consumidor sempre terá a opção de efetivar a contratação junto a outro ente financeiro. Ademais, conforme se faz prova no caderno processual, os valores cobrados pelo réu a titulo de tarifas, perfazem valores médios pactuados pelo mercado. Por outro lado, o autor nem ao menos fez prova de suas alegações, furtando-se em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito conforme relaciona o art. 333, l do Código de Processo Civil. Destarte, resta patente que razão alguma reside na pretensão do requerente, consoante restou demonstrado. DA LEGALIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULA 296 DO STJ Quanto à comissão de permanência, importante esclarecer que é utilizada com o propósito de possibilitar a correção do valor das prestações não adimplidas no termo de vencimento, daí a impossibilidade de cumulá-la com a correção monetária e com os juros remuneratórios. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Nestes termos, esclarece que a cláusula não é abusiva, estando de acordo com o preceito exposto no art. 395 8 do CC/02, uma vez que, estando caracterizada a mora do devedor, responde o mesmo pelos prejuízos que sua mora der causa, mais juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Ademais, a presente cláusula está prevista conforme expõe o CDC, tendo sido escrita de forma clara e precisa, atendendo aos deveres de informação e transparência de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Percebe-se que a presente cláusula traz de forma clara os percentuais que deverão ser aplicados às prestações vencidas, inclusive a comissão de permanência, em razão de seu inadimplemento, não havendo qualquer dúvida quanto às taxas que seriam aplicadas, como fora alegado pela parte autora. Ressalta-se ainda que, é pacífico o entendimento, na doutrina e na jurisprudência (Súmula 296 STJ), quanto a legalidade da cobrança da comissão de permanência, sendo vedada sua cumulação com correção monetária e juros remuneratórios. Súmula 296 do STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. No mesmo sentido, vejamos a Súmula 294 do STJ: SÚMULA 294 - NÃO É POTESTATIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, CALCULADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, LIMITADA À TAXA DO CONTRATO. Tal posição foi recentemente reafirmada pelo E. STJ, por ocasião da decisão proferida em sede de julgamento de recurso repetitivo representado pelo REsp 1058114/RS, em que por maioria de votos, com relação à cobrança da comissão de permanência, foi dado parcial provimento ao recurso em maior extensão, adotando o voto do Min. João Otávio de Noronha, 8 Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá- la, e exigir a satisfação das perdas e danos. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 reafirmando então a Seção o entendimento jurisprudencial de ser válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência desde que não cumulada com os juros moratórios, a multa moratória ou a correção monetária (Súms. ns. 30 e 296 do STJ), bem como, desde que seja calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pela Banco Central (Súm. n. 294/STJ). DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Diante de tudo o quanto foi exposto, resta clara e inequívoca a legalidade do pacto e das cláusulas nele insertas, não havendo motivos para intervenção do Poder Judiciário, motivo pelo qual deve ser julgada improcedente a pretensão da parte autora. DO SEGURO – SUPOSTA VENDA CASADA – PARADIGMA - RESP 1.639.320 E O RESP 1.639.259 Alega a parte autora ter sido obrigada a pactuar o referido contrato de seguro, configurando “venda casada”, como forma de autorização de crédito, a autora necessitava aceitar pela proposta de adesão. A oferta é procedimento lícito, sendo expressamente permitida, cabendo cada qual analisar e aceitar os termos que mais lhe agradam. O autor tinha ciência de toda proposta, e assinou a proposta do seguro, adquirindo esse produto. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 Ademais, prevê expressamente o contrato de financiamento de veículo, que o cliente, possui liberdade para escolher a sua seguradora. Como mencionado, a contratação do seguro é opcional e garante ao consumidor a quitação ou amortização do saldo devedor da operação de credito contratada em caso de morte natural ou acidental do segurado, conforme constam das informações Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 do site https://www.santander.com.br/seguros/para-seu-emprestimo- cartao-ou-consorcio . O SIMPLES FATO DE A INSTITUIÇÃO RESPONSAVEL PELO SEGURO OPTADA PELO MUTUARIO CONSTAR NO MESMO INSTRUMENTO DO MÚTUO POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA QUE SE PRESUMA A VENDA CASADA, POIS EM SE TRATANDO DE SEGURO PRESTAMISTA, QUE É JUSTAMENTE AQUELE QUE SE DESTINA A GARANTIR O PAGAMENTO DE UMA DÍVIDA DO SEGURADO, CONSTAR O SEGURO NO INSTRUMENTO DE CRÉDITO SOMENTE DEMONSTRA QUE O SEGURO SE VINCULA À REFERIDA OPERAÇÃO. A inclusão desse seguro nos contratos bancários não é vedada pela regulação bancária, até porque não se trata de um serviço financeiro, conforme manifestou o BCB em seu parecer, litteris: Superior Tribunal de Justiça Documento: 1784721 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/12/2018 Página 27 de 5 É dizer: do ponto de vista estrito da regulação bancária, até mesmo pelo que constada Resolução-CMN n" 3.517, de 2007, em princípio, é legítima a cobrança de seguro de proteção financeira relacionado aos contratos Além disso, no tocante ao seguro prestamista, não se verifica a hipótese de venda casada considerada reprovável segundo o entendimento firmado no Resp 1.639.320 (repetitivo) porque o instrumento do contrato de financiamento, indicando as opções "sim" e "não", evidencia que a contratação não foi imposta e se deu por livre opção da autora. ADEMAIS COMO É POSSIVEL VERIFICAR A MINUTA CUJO CERNE É O SEGURO ESTA É APARTADA AO CONTRATO PRINCIPAL, SENDO CERTO QUE NÃO HÁ NULIDADE ALGUMA, POIS TRATANDO-SE DE CONTRATO EM SEPARADO MONSTRA-SE QUE NÃO HOUVE IMPEDIMENTO ALGUM PARA QUE O CONSUMIDOR PUDESSE ADOTAR A PRETENSÃO DE NÃO OPTAR PELO SEGURO SE ASSIM QUISESSE. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos ns. 1.639.320/SP e 1.639.259/SP – TEMA 972. Logo. Não há o que se falar em coação ou a venda casada. Esse é o entendimento da 13ª Câmara Cível 9 do estado do Rio Grande do Sul, vejamos o acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002663-71.2019.8.21.0077/RS: SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA Sobre o seguro de proteção financeira (modalidade de seguro prestamista), inicialmente cumpre referir que inexiste vedação, seja no âmbito de regulação bancária, seja em sede legislativa, à contratação vinculada ao financiamento bancário. Ou seja, há liberdade às partes para, querendo, estabelecer seguro para cobertura de evento morte, invalidez, despedida involuntária, perda de renda para profissionais autônomos etc. (...) financeira ou com seguradora por ela indicada”. In casu, não é possível concluir dos autos que a contratação do seguro tenha sido imposta ao consumidor, consoante se denota na cláusula n.B.6, na qual claramente há a opção de contratar ou não o seguro. Ainda, em anexo ao contrato encontra-se a proposta de adesão (doc.3- fl.45), devidamente assinada pelo contratante em documento separado da cédula de crédito. Nenhum vício de vontade alegou o autor na contratação, tampouco há prova nesse sentido. Distintamente do alegado, portanto, cuidou-se de mera liberalidade das partes, não havendo ilicitude a ser declarada. O TJSP, em recente decisão, já se posicionou pela legalidade da cobrança: 9 DESEMBARGADORA ELISABETE CORREA HOEVELER da 13ª Câmara cível do estado do Rio Grande do Sul , autos nº 50026637120198210077. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA Bancários Cédula de Crédito Bancário Financiamento para aquisição de veículo - Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos - Descabimento- Incidência de correção monetária por indexador livremente pactuado e eleito pelas partes - Súmula 596, do STF - Legislação aplicável declarada constitucional pelo C. STF - Possibilidade de aplicação da tabela 'Price',por ser possível, no contrato em questão, a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual - Tarifas de avaliação do bem e registro de contrato - Validade da contratação, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto - Registro de contrato no órgão de trânsito que observou a Resolução do CONTRAN nº320/09 - Tarifas legítimas - Abusividade não configurada Seguro -Serviço contratado em instrumento separado do financiamento Admissibilidade da cobrança, nos termos decididos no Recurso Especial nº 1.639.320- SP - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO. Apelação nº: 1045092-69.2019.8.26.0114 Apelante: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Apelado: CARLOS ANTONIOROSA MM. Juiz de Direito Dr. Herivelto Araujo Godoy Foro: Campinas 8ªVara Cível. (...) SEGURO PRESTAMISTA ADESÃO POR CONTRATO PRÓPRIO REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO E COBRANÇA (TESE 2.2, FIRMADA NO RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP) IOF POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELA APLICAÇÃO DA LEI 8.894/94, ART. 3º, I EXEGESE DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.251.331-RS AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA SUBSTITUÍDA DECAIMENTO RECÍPROCO ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1003057-37.2021.8.26.0272; RELATOR (A): JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; ÓRGÃO JULGADOR: 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE TAQUARITINGA - 3ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 27/06/2022; DATA DE REGISTRO: 27/06/2022). (...) SEGURO PRESTAMISTA - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA - TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TARIFA DENOMINADA "CAP. PARC PREMIÁVEL" - Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 CONTRATAÇÕES FIRMADAS EM INSTRUMENTO APARTADO - "VENDA CASADA" NÃO CARACTERIZADA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1006976-33.2020.8.26.0704; RELATOR (A): COUTINHO DE ARRUDA; ÓRGÃO JULGADOR: 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL XV - BUTANTà - 1ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 29/03/2022; DATA DE REGISTRO: 29/03/2022) Sobre o assunto, colhe-se da jurisprudência do eg. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE, SE PACTUADA - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E POR SERVIÇOS DE TERCEIROS - ABUSIVIDADE - SEGURO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES - LEVANTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - (…) - É abusiva a cobrança das taxas de registro de contrato e de serviços de terceiros, ainda que contratualmente prevista. - A ausência de prova da contratação do denominado "Seguro de Proteção Financeira" em apólice separada do contrato torna nula a sua cobrança. - A devolução dos valores indevidamente pagos será devida na forma simples, salvo se comprovada a má-fé por parte do credor. - (...) (Des. Gutemberg da Mota e Silva).” (TJMG- Apelação Cível 1.0525.11.019206-5/002, Relator(a): Des.(a) Gutemberg da Mota e Silva. 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/04/2013, publicação da súmula em 26/04/2013) Quando contratado o seguro, o valor vem discriminado de forma clara e transparente para que o consumidor possa ter ciência daquilo que está contratando, tudo em recepção a norma consumerista. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Restou exaustivamente explicitado que não há hipótese qualquer de venda casada na contratação ora discutida. Há que se observar que o contrato faz lei entre as partes, o que significa dizer que se a autora se obrigou ao cumprimento dele, pelo princípio da legalidade disposto no artigo 5º da Carta Magna. Dessa forma, não pode o requerido ser responsabilizado por suposto dano pelo qual não deu causa e que muito mais do que isso, por tratar-se de obrigação a que a parte autora se submeteu não há que se discutir o mérito da questão. Portanto, confunde-se o autor, visto que estava devidamente ciente das condições contratuais que assumiu perante ao banco réu, e mesmo assim, pleiteou crédito, aceitando na ocasião o que lhe fora oferecido. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ART. 104, 186 E 188 DO CC E 14, § 3º, II DO CDC. Em atenção ao princípio da eventualidade, verifica-se que não há embasamento legal nas pretensões aludidas pelo Autor sua peça inaugural e não há, portanto, que se falar em danos, em restituição de valores, pois o devido dano a ser “reparado” é aquele que atinge o patrimônio da vítima, podendo ser mensurado financeiramente e indenizado. No que tange a condenação perquirida pelo requerente, a título de repetição do indébito/restituição de valores, melhor sorte não lhe resta, pois, para incorrer no requerimento de condenação à título de repetição do indébito, deverá o autor, demonstrar a má fé do cobrador, assim dispõe a Súmula 159 do STF. Sendo assim, não há a possibilidade da devolução dos ditos valores, uma porque não houve cobrança indevida por parte do requerido e outra que não houve má-fé do Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 banco nesta situação. Neste sentido, vimos que não houve qualquer macula aos artigos 104 10 , 186 11 , 188 12 do CC e 14, § 3º, II 13 , do CDC. Assim, não há que se falar em má-fé desta instituição ou de qualquer meio pugnado pela recorrida para obter a aludida restituição em dobro. DO ÔNUS DA PROVA A parte autora requer a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, o CDC não confere à Demandante o direito de ver concedida a inversão do ônus da prova em qualquer situação. Em suma, a inversão do ônus da prova pressupõe a dificuldade, pela Requerente, do benefício de provar o fato constitutivo de seu direito. Há que se registrar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a regra de inversão do ônus da prova, quando verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente, “inversão do ônus da prova, consubstanciada no Art. 6.º, VIII, do CDC 14 , não é automática, necessitando comprovação da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações.”. Na Ação em tela cabe exclusivamente à parte promovente comprovar os fatos constitutivos de seu direito (Art. 373, I do CPC), que inexistem. Assim sendo, por faltar amparo legal, bem como por não estar caracterizado nos autos a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do autor, torna-se descabida sua pretensão no que tange à inversão do ônus da prova, devendo-se aplicar ao caso em tela, o disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. 10 Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. 11 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 12 Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido 13 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 14 Art. 6. São direitos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a ser favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Matriz: Rua Dom José de Barros, 264 – 2º andar – Centro – São Paulo/SP – CEP: 01038-000 – Fone: 11 3337-2300 Filiais: Rua da Assembleia, 35 – 2º andar – Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP: 20010-001 – Fone: 21 2533-4747 Rua David Alexandria, 1.084 – Vila Nova – Três Lagoas/MS – CEP: 79601-060 – Fone: 67 3522-7744 DOS PEDIDOS Ante o exposto, requer: a) O acolhimento das preliminares alegadas, com a posterior extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, consubstanciado no artigo 17º do mesmo diploma legal, arcando o autor com as verbas sucumbenciais; b) A revogação da justiça gratuita; c) A manutenção do indeferimento da tutela antecipada; d) Que o presente feito seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência. Requer por fim, a produção de todas as provas em direito admitidas. Termos em que, Pede deferimento São Paulo, 23 de maio de 2025. Nei Calderon OAB/SP 114.904 Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 1/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 2/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 3/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 4/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 5/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 6/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 7/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 8/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 9/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 10/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Data: 26/06/2020 Pág.: 11/12Cartório de Títulos, Documentos e Anexos Joaquim Gomes - Joaquim Gomes - AL Apresentado hoje, Protocolado e Registrado sob nº 6478318012 - Selo: AAT12593. (Registro de documento eletrônico, M.P. 2.200/01 e Art. 127 - VII da Lei nº 6015/73) Pág.: 12/12 Data: 26/06/2020 Cartório de Títulos, Documentos e Anexos de Joaquim Gomes/AL Rua Dr. Nelito, 82 - Centro Joaquim Gomes/AL Oficial Designado Hilton Loureiro Neto Hash do Documento: 63FA971F0F12EC614F92D901B81202E373D0418D Algoritmo: SHA-1 Assinatura digital do documento assinado: MIGmBgkrBgEEAYI3WAOggZgwgZUGCisGAQQBgjdYAwGggYYwgYMCAwIAAQICZgIC AgCABAjqsarKRw7p/gQQ0/LF8trqE6MK34zkCo9DHARYGpjTc0n7e7NnbS1BhiZF U3K2nSCrqLr6DGTVD7MskXALFCLnhuldlobrKBfJ7KyZrShKVi450f75L+s/KkWl keIsVCIg0Kmvp1d81f1Zl3XSj1h50OdQjg== Certificado Digital: Autor: HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Número Serial: 043F201E756D2B62 Thumbprint: 9729ABB17470368AB56A7E333A4A9F74CFF17BB9 Validade Inicial: 07/04/2018 15:34:00 Validade Final: 06/04/2021 15:34:00 Versão: 3 Algoritmo: RSA Emissor: AC SERASA RFB v5 Organização: Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB País: BR Unidade: ICP-Brasil HILTON LOUREIRO NETO:86934538404 Selos e taxas recolhidos por verba Para verificar a validade deste documento, acesse http://valida.cartoriojoaquimgomes.com.br/ , e digite as informações abaixo: ID: 11132172 Hash: 63FA971F0F12EC614F92D901B81202E373D0418D SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais para mim, nas pessoas dos advogados: GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 208.383; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 167.236; TATIANE MENDES NAMURA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 261.522; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 270.311; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 16.3012; MARCO MILLER FERLIN, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 152.735; ADRIANO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 356.127; ALESSANDRA REGINA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 273.760; ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 290.080; ANDERSON DE CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 232.485; ANDERSON FERREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 359.322; ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 356.301; BEATRIZ ALCANTARA DA COSTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 398.975; CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 227.125; DANIEL ALEXANDRE SARTI, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 306.227; DANIELLE CAROLINNE OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 392.494; FELIPE STINCHI NAMURA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 338.013; FERNANDA FAION DE PAULA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 408.278; GILMAR SANTOS PAMPONET, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 350.103; GUILHERME SALES GUERCHE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 315.586; INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 244.518; KATIA MICHELE MESSINA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 407.989; MAGRI OLIVEIRA AZEVEDO CORREIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 418.853; MÁRCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 122.615; MARCIA EMI TAKAHASHI IGASHIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 419.126; MARIZANE LYRIO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 229.994; MICHEL PILLON LULIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 243.555; NATALIA TORRES MARTINHO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 355.203; REINALDO VAZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 415.384; RENATA FRANÇA CALDERON, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 344.333; RONALDO BONFIM CORREIA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 328.889; SARA AVELINO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 413.320; SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 388.986; VINICIUS MARTINS GABY, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 392.774; RENATA FREITAS FERREIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 384.628; MARCOS TRINDADE JOVITO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 119.652; BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.033; BARBARA RITA ESCAPIN, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.035; BRUNA MOURÃO ANTÔNIO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 412.176; THIAGO BRIZOLA DE ANDRADE SANTOS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 431.109; FERNANDA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 447.251; ANA RAQUEL ALVES DA NÓBREGA, brasileira, casada, inscrita na OAB/RN 7850; CECÍLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 449.549; FABIOLA ÍCARA GRANJA BATISTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 399.755; EDER COELHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 352.161; OSVALDO DE SOUZA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 448.338; FULVIO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 442.821; JULIANA DOS SANTOS FONSECA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 284.193; LIGIA DE CARVALHO PACHECO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.242; RITA DE CASSIA EVANGELISTA Pag 1 of 2MARCELINO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 443.723; GUILHERME MOREIRA BRITO DE SOUZA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP457.334; BRUNO PARISI, brasileiro, solteiro, Inscrito na OAB/SP 396.666; LEANDRO LIMA SANTANA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 454.912; JACKELINE DARLLING BORGES REIS, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.349; MARCELLA RENTERO DE MELO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 423.983; YAGO NUNES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 442.803; JANAINA GONÇALVES SOARES, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 430.382; ALESSANDRO DE JESUS GOMES, brasileiro, divorciado, Inscrita na OAB/SP 406.631; PRISCILA ROSA DE OLIVEIRA CARDOSO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 438.792; ISABELA CRISTINA PETINELLI SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.730; ZADOQUE MARTINS CARDOSO, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 410.503. Todos com escritório profissional na Rua Dom José de Barros, 264 - 2º Andar - Centro - São Paulo/SP - Telefone: (11) 3357 2300. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022. NEI CALDERON OAB/SP 114.904 Pag 2 of 2 C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 1 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 2 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 1 / 6 2 C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 3 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 4 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 5 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 4 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 2 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 3 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . 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P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 6 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 7 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 8 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 5 9 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 6 0 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 P á g . : 6 1 / 6 2C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s J o a q u i m G o m e s - J o a q u i m G o m e s - A L A p r e s e n t a d o h o j e , P r o t o c o l a d o e R e g i s t r a d o s o b n º 6 4 8 2 5 1 3 2 0 0 - S e l o : A B I 2 4 8 4 4 . ( R e g i s t r o d e d o c u m e n t o e l e t r ô n i c o , M . P . 2 . 2 0 0 / 0 1 e A r t . 1 2 7 - V I I d a L e i n º 6 0 1 5 / 7 3 ) P á g . : 6 2 / 6 2 D a t a : 2 0 / 0 1 / 2 0 2 1 C a r t ó r i o d e T í t u l o s , D o c u m e n t o s e A n e x o s d e J o a q u i m G o m e s / A L R u a D r . N e l i t o , 8 2 - C e n t r o J o a q u i m G o m e s / A L O f i c i a l D e s i g n a d o H i l t o n L o u r e i r o N e t o H a s h d o D o c u m e n t o : 4 E 0 C 7 8 1 4 3 D 6 7 4 2 7 A 7 1 5 0 6 E 6 7 7 A B 1 A 9 1 A C 3 C D 0 E 1 D A l g o r i t m o : S H A - 1 A s s i n a t u r a d i g i t a l d o d o c u m e n t o a s s i n a d o : M I G m B g k r B g E E A Y I 3 W A O g g Z g w g Z U G C i s G A Q Q B g j d Y A w G g g Y Y w g Y M C A w I A A Q I C Z g I C A g C A B A g f E E t Z o a 1 y G Q Q Q + i t Y O + g m V L / O p 6 0 f F Y U r W w R Y i k g 9 c C j M d 4 5 k 9 V x C + a 7 + J H Z P f i M h D e J H i J c / i z o M 3 X G u Z T n c z k e E D 2 P m D d 4 T H n U S Y 5 p F f X D N Q W T 2 B S 2 a s B 8 Z F u j K C e N Y b u B e 3 Q 5 K r p D H u p n k y M t f E V U D L Q = = C e r t i f i c a d o D i g i t a l : A u t o r : H I L T O N L O U R E I R O N E T O : 8 6 9 3 4 5 3 8 4 0 4 N ú m e r o S e r i a l : 4 1 3 2 9 C 2 C 5 1 C 4 E B D 6 0 6 8 C B 7 9 B 0 A 4 6 7 2 1 E T h u m b p r i n t : 4 A A 2 5 E 9 0 D 1 0 F 3 9 1 5 7 C 5 5 3 8 3 3 F 0 7 C 6 4 6 6 7 5 3 6 3 1 A D V a l i d a d e I n i c i a l : 1 8 / 0 1 / 2 0 2 1 1 5 : 2 0 : 5 5 V a l i d a d e F i n a l : 1 8 / 0 1 / 2 0 2 4 1 5 : 2 0 : 5 5 V e r s ã o : 3 A l g o r i t m o : R S A E m i s s o r : A C C e r t i s i g n R F B G 5 O r g a n i z a ç ã o : S e c r e t a r i a d a R e c e i t a F e d e r a l d o B r a s i l - R F B P a í s : B R U n i d a d e : I C P - B r a s i l H I L T O N L O U R E I R O N E T O : 8 6 9 3 4 5 3 8 4 0 4 S e l o s e t a x a s r e c o l h i d o s p o r v e r b a P a r a v e r i f i c a r a v a l i d a d e d e s t e d o c u m e n t o , a c e s s e h t t p : / / v a l i d a . c a r t o r i o j o a q u i m g o m e s . c o m . b r / , e d i g i t e a s i n f o r m a ç õ e s a b a i x o : I D : 1 2 3 0 3 7 1 9 H a s h : 4 E 0 C 7 8 1 4 3 D 6 7 4 2 7 A 7 1 5 0 6 E 6 7 7 A B 1 A 9 1 A C 3 C D 0 E 1 D Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Pag 1 of 2 SUBSTABELECIMENTO Substabeleço, com reserva de iguais para mim, nas pessoas dos advogados: GISELE DE ANDRADE DE SÁ, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 208.383; PATRÍCIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 167.236; TATIANE MENDES NAMURA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 261.522; JACKELINE RAMOS LEITE, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 270.311; FABIANO ZAVANELLA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 16.3012; MARCO MILLER FERLIN, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 152.735; ADRIANO FERNANDES NETO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 356.127; ALESSANDRA REGINA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 273.760; ANDERSON DE CAMPOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 232.485; ANDERSON FERREIRA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 359.322; BEATRIZ ALCANTARA DA COSTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 398.975; CASSIA APARECIDA DE OLIVEIRA TEIXEIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 225.988; CAMILA MARIA FOLTRAN LOPES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 227.125; DANIEL ALEXANDRE SARTI, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 306.227; DANIELE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 379.509; FELIPE STINCHI NAMURA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 338.013; FERNANDA FAION DE PAULA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 408.278; GILMAR SANTOS PAMPONET, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 350.103; GUILHERME SALES GUERCHE, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 315.586; INGRID CRISTINE JERONIMO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 244.518; KATIA MICHELE MESSINA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 407.989; MAGRI OLIVEIRA AZEVEDO CORREIA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 418.853; MÁRCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 122.615; MARCIA EMI TAKAHASHI IGASHIRA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 419.126; MARIZANE LYRIO DE SOUZA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 229.994; NATALIA TORRES MARTINHO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 355.203; REINALDO VAZ DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 415.384; RENATA FRANÇA CALDERON, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 344.333; RONALDO BONFIM CORREIA FILHO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 328.889; SARA AVELINO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 413.320; SHIDARA ROANNA FERREIRA BRANDÃO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 388.986; RENATA FREITAS FERREIRA, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 384.628; MARCOS TRINDADE JOVITO, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 119.652; BARBARA AUGUSTA GOMES DE JESUS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 432.033; BRUNA MOURÃO ANTÔNIO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 412.176; JOSÉ RIBEIRO DE SOUZA, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 233.839; CECÍLIA MARIA DE SOUZA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 449.549; FABIOLA ÍCARA GRANJA BATISTA, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 399.755; EDER COELHO DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 352.161; OSVALDO DE SOUZA SILVA JUNIOR, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 448.338; FULVIO NASCIMENTO DIAS, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 442.821; LIGIA DE CARVALHO PACHECO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.242; RITA DE CASSIA EVANGELISTA MARCELINO, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 443.723; YAGO NUNES DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 442.803; ISABELA CRISTINA PETINELLI SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 452.730; ZADOQUE MARTINS CARDOSO, brasileiro, solteiro, Inscrita na OAB/SP 410.503; ALICE MARIA GALLO, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 462.593; ANA CAROLINA RICO FLORES, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 461.881; CLAUDIO ROBERTO DA SILVA JUNIOR, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 461.591; GUILHERME LEFORT, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 476.872; KAWANNY CARDOSO FRANCA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 480.255; LORENA CAMPOS DA SILVA , brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 460.174; TAINARA DE FATIMA GASPARINI, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 460.446; THAIS OLIVEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 468.678; VERÔNICA DA SILVA ARAÚJO, brasileira, casada, Inscrita na OAB/SP 517.479; JHENNIFER DE ALMEIDA MELO, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 528.162; THAYNNA RELVAS DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 475.397; BRUNA DE FARIAS SILVA TEIXEIRA , brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 460.868; MATHEUS PRATES SOBRINHO FERREIRA, brasileiro, Pag 2 of 2 solteiro, inscrito na OAB/SP 492.318; LÍGIA MARIA TEIXEIRA MENDONÇA, brasileiro, solteira, inscrita na OAB/SP 378.649; CAROLINE CAETANO SANTOS, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 471.086; ÉRICA SILVA OLIVEIRA GARRIDO, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 420.903; WILLIAN FERNANDES PAULA., brasileiro, casado, inscrita na OAB/SP 450.535; TAMY CARVALHO ALLEMAO RAMOS, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 475.782; ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI, brasileiro, casado, inscrito na OAB/SP 290.080; ALLAN SANTANA DA SILVA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 471.652; FERNANDA DA SILVA SANTOS, brasileira, casada, inscrita na OAB/SP 447.251; KAWANY MARCHESINE GONÇALVES, brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 441.224; KETHLLYN OLIVEIRA , brasileira, solteira, inscrita na OAB/SP 435.072; ANDERSON THOMAZINI CAVALCANTE DE OLIVEIRA , brasileira, solteiro, inscrito na OAB/SP 435.013; ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 356.301; GABRIELA GONÇALVES MONTEIRO, brasileira, casada, inscrito na OAB/SP 438.358; JULIANA MARIA THOMAZ GONÇALVES, brasileira, solteira, inscrito na OAB/SP 464.942; NADINE ALMEIDA DE OLIVEIRA DUARTE, brasileira, casada, inscrito na OAB/SP 255.646; RAFAEL RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 482.668; ROSANGELA DE SANTANA BESERRA , brasileira, divorciada, inscrito na OAB/SP 348.267; VICTOR PAN BUCHALA, brasileiro, solteiro, inscrito na OAB/SP 474.112; VICTORIA PRATES ZINSLY, brasileira, casada, inscrito na OAB/SP 512.117; DENISE CALDERON, brasileira, solteira, Inscrita na OAB/SP 486.733; MARIA CAROLINA QUEIROZ DE CARVALHO, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 399.835; LEONARDO HENRIQUE RABANEDA LABADULLA, brasileiro, solteiro, Inscrito na OAB/SP 502.499; GABRIELY RODRIGUES DE SOUSA, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP: 446.528; FERNANDA DE OLIVEIRA MARIGNONE , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 510.274; GIOVANNA DOS SANTOS BEFFA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 500.255; JOCILANDIA DA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 433.020; NATHÁLIA EMYLE DE MOURA OLIVEIRA , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP: 443.133; NATALIE MIGUEL PEREIRA MARCATTO, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 282.200; NAYMARA WENY TORRES, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 487.769; ANA LUIZA DOS ANJOS SOUSA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 483.986; NATHALIE LIMA BOTO MORAES , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 151.80; NADINE CIRQUEIRA DA SILVA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 440.584; BRUNA SILVA BARRETO, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 521.410; EDNILSON ANTÔNIO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, Inscrito na OAB/SP 380.687; VICTOR GAZETTI RODRIGUES, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 315.783; THAINÁ ROGÉRIO DIAS, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 495.574; FERNANDA GHERSEL DE MENEZES, brasileira, divorciada, Inscrito na OAB/SP 500.201; LUCAS BIGHI PEREIRA, brasileiro, casado, Inscrito na OAB/SP 427.869; MANUELA ALVES LESSA FERREIRA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 14040; THAIS AMARA ALMEIDA SILVA, brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP ; MONIQUE GUADAGNINI SILVEIRA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 134.874; MARCIA FAUSTINO DOS SANTOS , brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 447.285; ALINE HOLANDA GARCIA, brasileira, solteira, Inscrito na OAB/SP 528.869; MARIANA VAN BOEKEL LEBEDENCO , brasileira, casada, Inscrito na OAB/SP 382.947. Todos com escritório profissional na Av.Paulista, 1274 - 19º Andar - Bela Vista - São Paulo/SP - Telefone: (11) 3357-2300. São Paulo, 25 de abril de 2025. NEI CALDERON OAB/SP 114.904 LSGX5A ******* SANTANDER FINANCIAMENTOS ******* 13/01/25 LSGX501 SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES 09:36:23 LSGX5G CONSULTA DE VEICULO LSGX5M02 ------------------------------------------------------------------------------ *** D A D O S D O F I N A N C I A D O *** FINANCIADO: KELITA MARIANA COSTA SILVA CPF / CGC : 6512278100 *** D A D O S D O V E I C U L O *** CHASSI : KNAKU813DC5301029 TIPO CHASSI : 2 (1-REMARCADO 2-NORMAL) UF/PLACA : GO / FDU6888 UF LICENCIAMENTO : GO RENAVAM : 474015408 ANO FABRICACAO : 2012 GRAVAME : 6152228 INFORMANTE GRAVAME : FINANCEIRA STATUS : VEICULO COM ALIENACAO FIDUCIARIA *** D A D O S D O C O N T R A T O *** NOME AGENTE : AYMORE CFI SA CGC: 7707650000110 DATA CONTRATO: 2 / 12 / 2021 NUMERO CONTRATO: AYMM00538003510 DATA INCLUSAO: 13 / 12 / 2021 QTDE MESES : 36 DOCUMENTO JA FOI EMITIDO PELO DETRAN EM: / / ============================================================================= PF3=FIM PF7=VOLTA TELA MENSAGEM=> Termo de Avaliação de Veículo N° da Proposta: 196885022 Dados do Cliente Nome/Razão Social: KELITA MARIANA COSTA SILVA CPF/CNPJ: 065.122.781-00 N° CCB: 0470195362 Dados do Veículo Placa: FDU6888 UF Placa: GO Renavam: 474015408 Chassi: KNAKU813DC5301029 Marca: KIA MOTORS Modelo: SORENTO 3.5 V6 24V 278CV 4X4 AUT. Ano Fabricação: 2012 Ano Modelo: 2012 Cor: PRETA Combustível: GASOLINA Fotos do veículo Placa (Obrigatória) Traseira (Obrigatória)Estado do Veículo - Resultado da avaliação do estado de conservação do veículo Lataria: CONSERVADA Tapeçaria: BOA Pintura: BOA Pneus: BOM ESTADO CNPJ Loja: 37.449.363/0001-19 Informações incluídas por: JOANNE COSTA CPF: 018.701.831-69 A Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander Financiamentos) não se responsabiliza por qualquer item ou acessório que não tenha sido objeto de avaliação deste Termo, inclusive motor, câmbio e demais acessórios que o compõe. Foram feitas as consultas às bases Bin Fabril, Bin Estadual, GRV Protege, SNG Veículos, SNG Estoque e Decodificador que refletem a situação cadastral do veículo na data de emissão deste Termo. A Santander Financiamentos não se responsabilidade por informações incorretas, faltantes ou divergentes, constantes das bases de dados consultadas no momento de emissão. Este Termo tem validade de 30 dias a partir da data de sua emissão e não tem efeito perante terceiros. Data e Local de emissão: GOIANIA, 02 de Dezembro de 2021 Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A Central de Relacionamento: Para dúvidas, solicitações e consultas relacionadas ao seu financiamento, utilize os Serviços Exclusivos ou ligue para: 4004 9090 (Regiões Metropolitanas) ou 0800 722 9090 (Demais Localidades). De segunda a sexta-feira, das 8h às 20h, excetos feriados. Serviço de Atendimento ao Consumidor –SAC: Reclamações, Cancelamentos, Sugestões e Informações Gerais: 0800 762 7777. No exterior, ligue a cobrar para: 55 11 3012 3336. Atendimento: 24h por dia, todos os dias. Atende também deficientes auditivos e de fala. Ouvidoria: Se não ficar satisfeito com a solução apresentada, ligue para: 0800 726 0322. De segunda a sexta- feira, das 9h às 18h, excetos feriados. Atende também deficientes auditivos e de fala. Endereço de correspondência: Rua Domingos Marchetti, 77 – Térreo B – CEP 02712-150. PROPOSTADEADESÃO CDCPROTEGIDOCOMDESEMPREGO QUEMÉORESPONSÁVELPELOSEGURO NOME KELITAMARIANACOSTASILVA RGOUNºPASSAPORTE 6399726 UF GO ENDEREÇO BAIRRO SETORBUENO CEP 74210-060 CIDADE GOIANIA PAÍS BRASIL CPF 065.122.781-00 TELEFONE (62)98146-7079 PROFISSÃO PROPRIETARIOPQ RUAT30,0,QD22LT07 COBERTURASCONTRADAS CAPITALSEGURADO CUSTOPORCOBERTURA INVALIDEZPERM.TOTALP/ACIDENTE R$46.873,66 R$53,15 MORTEQUALQUERCAUSA R$46.873,66 R$2.951,53 DESEMPREGOINVOLUNTARIO R$5.000,00 R$258,13 INCAPACIDADEFISICATEMPORARIAPORACIDENTE R$5.000,00 R$5,90 OQUECOBRE INFORMAÇÕESDOSEGURO VALORDOSEGURO PrêmioSemImpostos R$3.268,73 VALORDOSIMPOSTOS (IOF) R$12,43 VALORDOSEGURO PrêmioTotal(comImpostos) R$3.281,16 PERIODICIDADE PRÊMIOÚNICO FORMADEPAGAMENTO FINANCIADO NºPROPOSTA 0 NºAPÓLICE 8486 VIGÊNCIADOSEGURO 10/12/2024 PROCESSOSUSEP 15414.901791/2019-11 RAMO 77-Prestamista 1ºBENEFICIÁRIO ESTIPULANTE(AYMORÉ) ESTESEGUROVIGORARÁSOBREAMODALIDADEDECAPITALSEGURADOVINCULADO:OCAPITALSEGURADOÉNECESSARIAMENTEIGUALAOVALORDAOBRIGAÇÃO AOQUALOSEGUROESTÁATRELADO,SENDOESTEALTERADOAUTOMATICAMENTEACADAAMORTIZAÇÃOOUREAJUSTE. INFORMAÇÕESIMPORTANTES ACEITAÇÃO ESTARÁ SUJEITA À ANÁLISE PRÉVIA DO RISCO PELA SEGURADORA. ELEGIBILIDADE IDADE DE 18 À 70 ANOS NA CONTRATAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUTÁRIO: FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS PRIVADAS COM NO MÍNIMO 12 MESES DE CARTEIRA ASSINADA E FUNCIONÁRIO PÚBLICO EM CASO DE EXONERAÇÃO. INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA POR ACIDENTE: PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTONOMOS COM MÍNIMO DE 12 MESES DE COMPRAVAÇÃO RENDA. CARÊNCIA 90 DIAS PARA MORTE NATURAL E DESEMPREGO INVOLUTÁRIO. FRANQUIA 30 DIAS PARA DESEMPREGO E INCAPACIDADE FÍSICA. DECLARAÇÕESEAUTORIZAÇÕES 04701953621010358 1-Declaro estar em plena atividade profissional. 2-Declaro que me encontro em perfeito estado de saúde física e mental e não ter sido diagnosticado como portador de doença grave nos últimos anos. 3-Declaro estar cienteque a Seguradora tem o prazo de 15 (quinze) dias para aceitar ou recusareste seguro a partir da data do recebimento da presente proposta. 4-Autorizo a minha inclusão na respectiva apólice da Zurich santander Brasil Seguros e Previdência S.A, estipulada pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 5-Autorizo a Zurich santander Brasil Seguros e Previdência S.A. a utilizar os dados cadastrais para a análise do risco, bem como divulgá-los caso sejam exigidos por Órgão Regulador ou qualquer autoridade competente, mediante ordem judicial ou administrativa, sem que seja ofendido o sigilo destas informações. 5.1. Declaro ter conhecimento de que para serpossívelofornecimentodoseguroquesolicitei,oSubestipulante,oEstipulantee/ouaCorretoradeSegurosdeverãonecessariamentecompartilhar os meus dados com a Seguradora que emitirá a apólice de seguro. O CLIENTE reconhece que, ao preencher esta proposta com fornecimento das informações nela constante, concorda que os dados pessoais e/ou de saúde serão usados e analisados por BANCO/CORRETORA e SEGURADORA para aceitação ou não do risco, e sendo estabelecido o contrato de seguro, esses dados poderão ser usados em modelos estatísticos das empresas, bem como para o fim único da execução do contrato de seguro, ditas informações poderão ser compartilhadas com empresas que nos ajudem no cumprimentodocontratodeseguro.OsdadosdoCLIENTEserãoguardadoscomtodozeloecuidado,emantidospeloprazoprevistopeloReguladorde Seguros. 6-Autorizo a Seguradora e a Corretora a me contatarem por meio de cartas, e-mails, Short Message Service (SMS) e telefone, inclusive para ofertar produtos e serviços. 7-Comprometo-me a comunicar a Seguradora de quaisquer alterações nas informações apresentadas para a análise do risco, bem como, que as informações contidas neste documento são verdadeiras e assumo a responsabilidade pela exatidão, sob pena de perda do direito à cobertura do seguro. 8-Declaro que tomei conhecimento prévio das condições gerais do seguro, com as quais concordo integralmente. 9- Declaro ter optado pela contratação deste seguro, estando ciente que a emissão desta proposta está vincula a emissão da operação de crédito. 10- Estoucientedeque possocontrataroseguroprestamistaemqualqueroutraseguradoradomercadoequeinexistiráqualquerprejuízooualteraçãona contrataçãodofinanciamentocomseguroindependentedaseguradora. Local,dataehora Cliente/Segurado GOIANIA 02/12/202114:06 CentraldeAtendimento:40043535(CapitaiseRegiõesMetropolitanas)e08007023535(DemaisLocalidades).ServiçodeApoioaoConsumidor-SAC:08007627777.Ouvidoria:08007260322. (Atendetambémdeficientesauditivosedefala).SUSEP-SuperintendênciadeSegurosPrivados:08000218484.Desegundaasexta-feira,das9:30às17h,excetoferiados.PROPOSTADEADESÃO CDCPROTEGIDOCOMDESEMPREGO INFORMAÇÕESIMPORTANTESSOBREOSEGURO 1-Aceitação:A aceitação do seguro estará sujeita à análise prévia do risco pela Seguradora. Se o segurado, seu representante legal ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.2- Limite de idade de contratação: Para ser aceito neste seguro o proponente individual, deverá ter, no momento da contratação, a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 70 (setenta) anos completos.3-Elegibilidade:Condições de elegibilidade para este seguro: estar em perfeito estado de saúde física e mental, e estar em plena atividade profissional. Critérios de elegibilidade para garantia de Desemprego Involuntário: a1) O Segurado deve ser pessoa física e possuir vínculo com o empregador através de contrato prévio firmado; a2) O Segurado seja trabalhador formal, contratado por meio de contrato de trabalho registrado em carteira profissional (CTPS) no regime da Consolidação das Leis Trabalhistas; a3) o Segurado deve comprovar a perda de emprego do Trabalho Formal, sendo este a atividade principal, por meio da declaração de Imposto de Renda; a4) Na data do desligamento o Segurado deve ter preenchido o requisito de período de permanência mínima de 12 (doze) meses de trabalho ininterruptos do qual foi desligado; a5) Que o desligamento tenha ocorrido posteriormente ao término do período de carência.4-Carência:Há carência de 90 (noventa) dias contados a partir da data de contratação do seguro para os eventos de morte natural e desemprego involuntário. Para os eventos decorrentes de acidentes pessoais não será aplicada carência, exceto nos casos de suicídio ou sua tentativa ocorrida nos 02 (dois) primeiros anos, contados, ininterruptamente, a partir do início de vigência individual do seguro.5-Franquia:Há franquia de 30 (trinta) dias para a cobertura de Desemprego Involuntário.6-Sinistro:Na ocorrência de qualquer evento, a Seguradora deverá ser imediatamente avisada.7-Prazo de arrependimento:o proponente poderá, em até 07 (sete) dias corridos da data de formalização da proposta de adesão, desistir de sua contratação,medianteformalizaçãoporescritoentregueàSeguradoraoupormeioremoto/canaldecontratação.8-Vigência:Avigência do seguro iniciará às 24:00hs da assinatura do presente instrumento até às 24:00hs da data de término do empréstimo. Na hipótese de liquidação antecipada do empréstimo(obrigação),o seguro estará automaticamente cancelado,devendo a Seguradora serformalmente comunicada, sem prejuízo, se for o caso, da devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer.9-Cancelamento:O Segurado poderá solicitarocancelamentodoseguroaqualquermomento,mediantecomunicaçãoformalàSeguradora.Na hipótesederescisãoa pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do seguro. Para prazos não previstos na tabela, será utilizado o percentual correspondente ao prazo imediatamente inferior.Em caso de liquidação antecipada da obrigação, o seguro estará automaticamente cancelado, devendo a seguradora ser formalmente comunicada. O segurado deverá entrar em contato com a Seguradora para receber informações sobre a devolução do prêmio pago referente ao período de vigência a decorrer, de acordo com a tabela prevista nas condições gerais do seguro.10- Atualização Capital Segurado:na modalidade de Capital Segurado Vinculado, o capital Segurado é igual ao valor da obrigação ao qual o seguro está atrelado, sendo este alterado automaticamente a cada amortização ou reajuste, limitado ao valor da contratação da obrigação e ao valor da importância segurada.11-Beneficiário:o beneficiário deste seguro será sempre o Estipulante para pagamento do saldo devedor da obrigação assumida pelo Segurado.12-A contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer, se houver.13- Este seguro é por prazo determinado, tendoaseguradoraafaculdadede não renovaraapólice na datado vencimento,sem devolução dosprêmiospagos nos termos da apólice.14-Remuneração:Estipulante:Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., CNPJ 07.707.650/0001-10, Pró-labore: 10.0%, R$ 326,87, Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A. Comissão: 47.3% , R$ 1.546,10. 15-A oferta deste seguro observa os temos do contrato de exclusividade com a seguradora Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A., CNPJ 87.376.109/0001-06, Registro SUSEP 0507-0. 16-O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.17-O Segurado poderá consultar a situação cadastral de sua corretora de seguros Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., no site www.susep.gov.br, por meio de seu registro na SUSEP 10.2041572.9, nome completo e CNPJ 04.270.778/0001-71.18-As condições contratuais/regulamento deste produto protocolizadas pela sociedade/entidade junto à SUSEP poderão ser consultadas no endereço eletrônicowww.susep.gov.br, de acordo com o número de processos constante da apólice/proposta.19-SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros. 20-As condições gerais e demais informações contratuais deste produto estão disponibilizadas em www.santander.com.br/hotsite/santanderfinanciamentos/cdc-protegido.html. 21- Assistência Auto: Pacote incluindo Auto Socorro, reboque, chaveiro, troca de pneus, pane seca, hospedagem, guarda de veículos, serviço de táxi, transporte para recuperação de serviço após conserto, retorno ao domicílio após pane ou sinistro, retorno do assistido após falecimento de parente de 1° grau. Os serviços de assistência são prestados por empresas terceirizadas. A seguradora se reserva o direito de alterar ou excluir os serviços de assistência a cada renovação, sem autorização prévia do segurado. 22- Capitalização: o Segurado concorre gratuitamente a prêmios mensais de R$ 50 mil, líquidos de imposto de renda, durante 12 meses, contados a partir do mês seguinte à contratação, desde que o seguro esteja ativo,decorrenteda cessão gratuita denúmerosdasortedetítulosde capitalizaçãodamodalidadeincentivo,garantidospelaSantander Local,dataehora Cliente/Segurado gratuita denúmerosdasortedetítulosde cap GOIANIA 02/12/202114:06 CentraldeAtendimento:40043535(CapitaiseRegiõesMetropolitanas)e08007023535(DemaisLocalidades).ServiçodeApoioaoConsumidor-SAC:08007627777.Ouvidoria:08007260322. (Atendetambémdeficientesauditivosedefala).SUSEP-SuperintendênciadeSegurosPrivados:08000218484.Desegundaasexta-feira,das9:30às17h,excetoferiados.PROPOSTADEADESÃO CDCPROTEGIDOCOMDESEMPREGO Capitalização S.A., CNPJ 03.209.092/0001-02, Processo SUSEP no 15414.648660/2021-14. A aprovação desde título pela SUSEP não implica, por parte da Autarquia, em incentivo ou recomendação a sua aquisição, representando, exclusivamente, sua adequação às normas em vigor. 23- Para consulta ao manual de assistência, ao regulamento da capitalização e ao número da sorte para participação do sorteio, acesse a página www.santanderfinanciamentos.com.br/cdcprotegido. Local,dataehora Cliente/Segurado GOIANIA 02/12/202114:06 CentraldeAtendimento:40043535(CapitaiseRegiõesMetropolitanas)e08007023535(DemaisLocalidades).ServiçodeApoioaoConsumidor-SAC:08007627777.Ouvidoria:08007260322. (Atendetambémdeficientesauditivosedefala).SUSEP-SuperintendênciadeSegurosPrivados:08000218484.Desegundaasexta-feira,das9:30às17h,excetoferiados. Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Protocolo n.º 6110366-82.2024.8.09.0051Promovente: Kelita Mariana Costa SilvaPromovido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. DECISÃO Trata-se de Ação Desconstitutiva para Revisão Contratual proposta por Kelita Mariana Costa Silva em desfavor de Aymore Credito, Financiamento e Investimento S.A., partes devidamente qualificadas.Presentes os requisitos de ordem formal, recebo a inicial.Na peça vestibular, a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Em relação à gratuidade da justiça, preceituam o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que tal benefício poderá ser concedido de forma integral à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.Levando em consideração a realidade financeira demonstrada nos autos, verifica-se que a parte requerente é hipossuficiente para fins de assistência judiciária, razão pela qual concedo os benefícios da gratuidade da justiça.Ressalta-se que a gratuidade de justiça pode ser revista no curso do processo, a depender das informações que forem sendo coligidas aos autos.DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOREm relação à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova, no caso vertente reconheço relação consumerista, pois, segundo preceitua o artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.Sendo palpável a relação de consumo, aplicam-se as normas pertinentes à legislação de proteção aos consumidores, qual seja, Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1.990.A Constituição Federal encarregou ao Estado o dever de defesa ao consumidor, diante da situação de desigualdade na relação de consumo, elegendo sua proteção como fundamento da ordem econômica pátria, conforme dispõe o inciso V, do artigo 170.Infere-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova, com espeque no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que passo a analisar.Entre os direitos básicos deste, a mencionada lei garante ao consumidor a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).Entende-se como verossímil a plausibilidade nos argumentos apresentados, os quais imersos ao contexto fático levam à elucidação dos fatos de maneira corroborativa. Verossímeis são as alegações e neste sentido aplico as disposições pertinentes à inversão do ônus probante, vez que entendimento diverso não desfruta este julgador.Inclua-se o presente feito na pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.O prazo para a apresentação de resposta contará da audiência acima designada (Código Processual Civil, artigo 335, inciso I), exceto se o ato for dispensado pelas partes, quando o termo inicial do prazo será a manifestação da parte requerida (Código Processual Civil, artigo 335, inciso II).Saliento que a ausência injustificada das partes à audiência ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (Código Processual Civil, artigo 334, § 8º).As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Código Processual Civil, artigo 334, § 10), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior.Cite-se a parte promovida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, fazendo constar que, por força do § 5º, do artigo 334, a requerida deverá manifestar seu eventual desinteresse na composição por petição apresentada com, no mínimo, 10 (dez) dias, de precedência.A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (Código Processual Civil, artigo 334, § 4º, inciso I).Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para fazer o depósito da remuneração do conciliador em conta bancária, cujos dados poderão ser obtidos até mesmo por telefone junto ao 1º CEJUSC (3236-2415), juntando antes da referida audiência o comprovante nestes autos (Res. Corte Especial n. 49, 2.016, artigo 9º, caput e § 3º; deliberação NUPEMEC n. 01/2.017, artigo 5º; Res. Corte Especial n. 80/2.017, artigo 9º), sob pena de não realização do ato seguido do cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, artigos 82, § 1º e 290) e extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso IV).Caso a parte autora seja beneficiária da assistência judiciária, os honorários do conciliador serão remunerados conforme normas do Tribunal de Justiça para processos com gratuidade de justiça.Registre-se que a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA, nos termos dos artigos 136, 137, 138 e 139, do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, assinado e datado eletronicamente. Fernando Ribeiro de OliveiraJuiz de Direito