Ivoneide Rita De Oliveira e outros x Booking.Com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda. e outros
Número do Processo:
6110937-97.2024.8.09.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Luziânia - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELComarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 6110937-97.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Guilherme Oliveira MatosRequerido: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GUILHERME OLIVEIRA MATOS e IVONEIDE RITA DE OLIVEIRA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.Os autores, em síntese, relatam que, no dia 27 de setembro de 2024, adquiriram, por meio do site da primeira requerida, uma passagem aérea com destino a Goiânia, operada pela segunda requerida, no valor de R$ 796,74. Ocorre que, no dia 3 de outubro de 2024, a primeira requerente optou pelo cancelamento da viagem, solicitando o reembolso, com fundamento no seu direito de arrependimento.Entretanto, foi reembolsado apenas o valor de R$ 44,56, sendo o restante indevidamente negado pelas requeridas. Diante do ocorrido, requerem os autores a condenação das rés ao pagamento de R$ 796,74 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor total pago pelo bilhete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.Contestação apresentada pela primeira requerida evento 34.Contestação apresentada pela segunda requerida evento 36.Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 37.Impugnação às contestações (mov. 38).São os fatos necessários.As provas documentais produzidas se mostraram suficientes para o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC), não existindo nulidade processual ou cerceamento de defesa, assim como não há ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.2. Das Preliminares:2.1. Da Ilegitimidade Ativa:Em peça de defesa, a primeira requerida, em preliminar, pugna pela ilegitimidade passiva do primeiro requerente, haja vista que todos os dados do pagamento, bem como da passagem, estão em nome da segunda requerente.Pois bem, em que pese tenha sido arguida a ilegitimidade da parte como preliminar, deve-se aplicar, conforme jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da asserção. Assim, as condições da ação, que incluem a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da narrativa apresentada na exordial. Saber se as alegações devem ou não prosperar é questão relativa ao mérito.Desta feita, REJEITO a preliminar deduzida.2.2 Da Ilegitimidade Passiva:A primeira requerida aduz ser parte ilegítima, uma vez que atua como intermediária, não sendo responsável pelo reembolso dos valores, já que tal atribuição seria de responsabilidade da transportadora.A segunda requerida, em peça de defesa, pugna também pela sua ilegitimidade, já que a compra e o pedido de reembolso foram feitos diretamente no site da primeira requerida. No mesmo sentido do que foi exposto, deve-se aplicar a teoria da asserção, devendo tais questões serem resolvidas no mérito. Assim, REJEITO as preliminares apresentadas.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Superadas tais questões, passo ao mérito.3.Do Mérito: Ressalta-se, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, na forma dos arts. 4º, I e 6º, VIII, do CDC.Cinge-se a demanda em verificar se houve falha na restituição dos valores pagos na compra de passagem aérea.Inicialmente, verifica-se que todos os documentos juntados aos autos relativos ao contrato firmado estão em nome da segunda requerida, IVONEIDE RITA DE OLIVEIRA, sendo ela parte da relação jurídica material, uma vez que foi a titular da compra e a passagem fora emitida em seu nome. Assim, não há elementos mínimos que indiquem a adequação subjetiva do primeiro requerente ao contrato impugnado.Nesse sentido, impõe-se a improcedência dos pedidos quanto ao autor GUILHERME OLIVEIRA MATOS, já que ele não é parte do contrato de transporte.Superado tal ponto, passa-se a analisar a suposta falha no reembolso dos valores. Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento no dia 3 de outubro de 2024, dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Pois bem, destaca-se que a compra realizada pela internet se enquadra como aquisição fora do estabelecimento comercial, estando, portanto, abarcada pela legislação mencionada. Assim, respeitado o prazo estipulado no referido dispositivo legal, o consumidor poderá exercer o direito de devolver o produto e solicitar a restituição do valor pago ou a troca por outro item. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . 1. O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2 . O art. 49 do CDC é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável no referido tipo de contratação, inexistindo distinção legal em relação à referida atividade econômica. 3. Mantida a sentença que condenou a companhia aérea à devolução integral, de forma simples, do valor pago pelo consumidor, o qual exerceu o direito de arrependimento no prazo legal . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01488673520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).Desta forma, pela análise cronológica dos fatos, a autora se valeu do seu direito ao arrependimento da compra, inclusive, sendo aceito pela ré, contudo, não houve o aperfeiçoamento quanto a devolução integral dos valores devidamente pagos pela autora, restando caracterizada falha na prestação de serviço.Ademais, as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre a Resolução nº 400/2016 da ANAC, haja vista que esta possui natureza infralegal, fruto do poder regulatório da agência reguladora, devendo observar estritamente os limites da lei. Desse modo, sequer há conflito normativo, já que as orientações proferidas pela ANAC não possuem o condão de alterar a lei. A propósito:RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS FEITA PELA INTERNET. PRAZO PARA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO PELO CDC QUE PREVALECE SOBRE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . TEORIA DO DIALÓGO DAS FONTES NORMATIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$5 .000,00. VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00293412320228160182 Curitiba, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023).Além disso, na presente hipótese, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores. Assim, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, auferindo lucro, devem responder pela falha na prestação do serviço.Portanto, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual as empresas requeridas devem reparar os danos materiais pertinentes ao caso, com a restituição integral do valor pago pela passagem, considerando que o pedido de cancelamento foi realizado antes do decurso do prazo de 7 (sete) dias.Nesse caminho, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$752,18 (setecentos e cinquenta e dois reais e dezoitos centavos), já que houve o reembolso do valor de R$ 44,56 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).Já quanto aos danos morais, a mesma sorte não assiste à parte autora. Pela análise das provas constantes nos autos, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer dano suportado pela parte autora. Para a caracterização dos danos morais, necessária seria a demonstração de atos que abalem gravemente os direitos de personalidade, causando-lhes prejuízo extraordinário e anormal, o que extrapola os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, o que não se comprovou na presente hipótese.No caso em comento, embora alegada, a ofensa aos direitos da personalidade do autor não restou demonstrada (art. 373, I, do CPC), inexistindo comprovação de que a situação vivenciada tenha reverberado em sua esfera imaterial, gerando dano extrapatrimonial e maculando sua dignidade.Frise-se que o dano moral não se configura automaticamente diante de frustrações, contratempos ou meros inconvenientes. Ainda que tais situações possam causar certo aborrecimento, em regra, não são capazes de comprometer direitos da personalidade, por serem comuns às relações interpessoais e ao convívio em uma sociedade de consumo.Nessa linha intelectiva, se faz oportuno os ensinamentos do Min. Luis Felipe Salomão, exarado no , AgRg no REsp 1.269.246/RS : O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar’’.Ademais, salienta-se o descumprimento contratual por si só, não acarreta o dever de reparação moral, haja vista que para a viabilidade da indenização é necessário ofensa extraordinária a direitos de personalidade. Nesse caminho, é inclusive o entendimento sumulado das Turmas Recursais do TJGO, (súmula 24) o qual estabeleceu que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa". No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)Por conseguinte, à míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram ato lesivo apto a justificar reparação moral. Trata-se de meros dissabores cotidianos, aos quais todos estamos sujeitos, e que são, portanto, incapazes de violar um direito de personalidade.4. Do Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: A) DECLARAR a rescisão do contrato;B) CONDENAR as requeridas de forma solidária à devolução forma simples do valor de R$752,18 (setecentos e cinquenta e dois reais e dezoitos centavos), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso. Ademais, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores deverão ser calculados nos termos do art. 406 do Código Civil.Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos de reparação moral e material pleiteados pelo autor GUILHERME OLIVEIRA MATOS.Ademais, julgo IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido de reparação moral deduzido pela autora IVONEIDE RITA DE OLIVEIRA.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura.vJéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Luziânia - Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELComarca de LuziâniaGabinete da Juíza Jéssica Lourenço de Sá SantosProcesso n.º: 6110937-97.2024.8.09.0101Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Guilherme Oliveira MatosRequerido: Booking.com Brasil Servicos De Reserva De Hoteis Ltda.Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). SENTENÇA1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099 de 1995, passo ao resumo dos fatos relevantes.Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GUILHERME OLIVEIRA MATOS e IVONEIDE RITA DE OLIVEIRA em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, todos devidamente qualificados nos autos.Os autores, em síntese, relatam que, no dia 27 de setembro de 2024, adquiriram, por meio do site da primeira requerida, uma passagem aérea com destino a Goiânia, operada pela segunda requerida, no valor de R$ 796,74. Ocorre que, no dia 3 de outubro de 2024, a primeira requerente optou pelo cancelamento da viagem, solicitando o reembolso, com fundamento no seu direito de arrependimento.Entretanto, foi reembolsado apenas o valor de R$ 44,56, sendo o restante indevidamente negado pelas requeridas. Diante do ocorrido, requerem os autores a condenação das rés ao pagamento de R$ 796,74 (setecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos), correspondente ao valor total pago pelo bilhete, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.Contestação apresentada pela primeira requerida evento 34.Contestação apresentada pela segunda requerida evento 36.Audiência de conciliação realizada sem acordo no evento 37.Impugnação às contestações (mov. 38).São os fatos necessários.As provas documentais produzidas se mostraram suficientes para o julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC), não existindo nulidade processual ou cerceamento de defesa, assim como não há ofensa aos princípios do contraditório ou da ampla defesa.2. Das Preliminares:2.1. Da Ilegitimidade Ativa:Em peça de defesa, a primeira requerida, em preliminar, pugna pela ilegitimidade passiva do primeiro requerente, haja vista que todos os dados do pagamento, bem como da passagem, estão em nome da segunda requerente.Pois bem, em que pese tenha sido arguida a ilegitimidade da parte como preliminar, deve-se aplicar, conforme jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, a teoria da asserção. Assim, as condições da ação, que incluem a legitimidade das partes, devem ser aferidas à luz da narrativa apresentada na exordial. Saber se as alegações devem ou não prosperar é questão relativa ao mérito.Desta feita, REJEITO a preliminar deduzida.2.2 Da Ilegitimidade Passiva:A primeira requerida aduz ser parte ilegítima, uma vez que atua como intermediária, não sendo responsável pelo reembolso dos valores, já que tal atribuição seria de responsabilidade da transportadora.A segunda requerida, em peça de defesa, pugna também pela sua ilegitimidade, já que a compra e o pedido de reembolso foram feitos diretamente no site da primeira requerida. No mesmo sentido do que foi exposto, deve-se aplicar a teoria da asserção, devendo tais questões serem resolvidas no mérito. Assim, REJEITO as preliminares apresentadas.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda.Superadas tais questões, passo ao mérito.3.Do Mérito: Ressalta-se, que a relação jurídica sub examine é nitidamente de consumo e, por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, na forma dos arts. 4º, I e 6º, VIII, do CDC.Cinge-se a demanda em verificar se houve falha na restituição dos valores pagos na compra de passagem aérea.Inicialmente, verifica-se que todos os documentos juntados aos autos relativos ao contrato firmado estão em nome da segunda requerida, IVONEIDE RITA DE OLIVEIRA, sendo ela parte da relação jurídica material, uma vez que foi a titular da compra e a passagem fora emitida em seu nome. Assim, não há elementos mínimos que indiquem a adequação subjetiva do primeiro requerente ao contrato impugnado.Nesse sentido, impõe-se a improcedência dos pedidos quanto ao autor GUILHERME OLIVEIRA MATOS, já que ele não é parte do contrato de transporte.Superado tal ponto, passa-se a analisar a suposta falha no reembolso dos valores. Compulsando aos autos, verifica-se que a parte autora solicitou o cancelamento no dia 3 de outubro de 2024, dentro do prazo de arrependimento previsto no art. 49 do CDC. Pois bem, destaca-se que a compra realizada pela internet se enquadra como aquisição fora do estabelecimento comercial, estando, portanto, abarcada pela legislação mencionada. Assim, respeitado o prazo estipulado no referido dispositivo legal, o consumidor poderá exercer o direito de devolver o produto e solicitar a restituição do valor pago ou a troca por outro item. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGEM AÉREA PELA INTERNET . DIREITO DE ARREPENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 49 DO CDC. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO . 1. O consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, arrepender-se das contratações realizadas fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas na internet, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga (art. 49 do CDC). 2 . O art. 49 do CDC é aplicável ao comércio eletrônico de passagens aéreas em razão do consumidor ser igualmente vulnerável no referido tipo de contratação, inexistindo distinção legal em relação à referida atividade econômica. 3. Mantida a sentença que condenou a companhia aérea à devolução integral, de forma simples, do valor pago pelo consumidor, o qual exerceu o direito de arrependimento no prazo legal . Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos moldes do art. 85, §§ 8º e 11 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 01488673520188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021).Desta forma, pela análise cronológica dos fatos, a autora se valeu do seu direito ao arrependimento da compra, inclusive, sendo aceito pela ré, contudo, não houve o aperfeiçoamento quanto a devolução integral dos valores devidamente pagos pela autora, restando caracterizada falha na prestação de serviço.Ademais, as normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre a Resolução nº 400/2016 da ANAC, haja vista que esta possui natureza infralegal, fruto do poder regulatório da agência reguladora, devendo observar estritamente os limites da lei. Desse modo, sequer há conflito normativo, já que as orientações proferidas pela ANAC não possuem o condão de alterar a lei. A propósito:RECURSO INOMINADO. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE COMPRA DE PASSAGENS FEITA PELA INTERNET. PRAZO PARA O DIREITO DE ARREPENDIMENTO PREVISTO PELO CDC QUE PREVALECE SOBRE DISPOSITIVO DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC . TEORIA DO DIALÓGO DAS FONTES NORMATIVAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO EM R$5 .000,00. VALOR QUE COMPORTA MINORAÇÃO PARA R$ 3.000,00. PEDIDO SUBSIDIÁRIO ACOLHIDO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00293412320228160182 Curitiba, Relator.: Denise Hammerschmidt, Data de Julgamento: 27/06/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/06/2023).Além disso, na presente hipótese, há responsabilidade solidária de todos os fornecedores. Assim, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo, auferindo lucro, devem responder pela falha na prestação do serviço.Portanto, não há dúvidas de que houve falha na prestação do serviço, motivo pelo qual as empresas requeridas devem reparar os danos materiais pertinentes ao caso, com a restituição integral do valor pago pela passagem, considerando que o pedido de cancelamento foi realizado antes do decurso do prazo de 7 (sete) dias.Nesse caminho, impõe-se a procedência do pedido de restituição do valor de R$752,18 (setecentos e cinquenta e dois reais e dezoitos centavos), já que houve o reembolso do valor de R$ 44,56 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavos).Já quanto aos danos morais, a mesma sorte não assiste à parte autora. Pela análise das provas constantes nos autos, não há elementos que indiquem a ocorrência de qualquer dano suportado pela parte autora. Para a caracterização dos danos morais, necessária seria a demonstração de atos que abalem gravemente os direitos de personalidade, causando-lhes prejuízo extraordinário e anormal, o que extrapola os meros aborrecimentos inerentes à vida em sociedade, o que não se comprovou na presente hipótese.No caso em comento, embora alegada, a ofensa aos direitos da personalidade do autor não restou demonstrada (art. 373, I, do CPC), inexistindo comprovação de que a situação vivenciada tenha reverberado em sua esfera imaterial, gerando dano extrapatrimonial e maculando sua dignidade.Frise-se que o dano moral não se configura automaticamente diante de frustrações, contratempos ou meros inconvenientes. Ainda que tais situações possam causar certo aborrecimento, em regra, não são capazes de comprometer direitos da personalidade, por serem comuns às relações interpessoais e ao convívio em uma sociedade de consumo.Nessa linha intelectiva, se faz oportuno os ensinamentos do Min. Luis Felipe Salomão, exarado no , AgRg no REsp 1.269.246/RS : O aborrecimento, sem consequências graves, por ser inerente à vida em sociedade - notadamente para quem escolheu viver em grandes centros urbanos -, é insuficiente à caracterização do abalo, tendo em vista que este depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio do magistrado, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. Como leciona a melhor doutrina, só se deve reputar como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou mesmo a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar’’.Ademais, salienta-se o descumprimento contratual por si só, não acarreta o dever de reparação moral, haja vista que para a viabilidade da indenização é necessário ofensa extraordinária a direitos de personalidade. Nesse caminho, é inclusive o entendimento sumulado das Turmas Recursais do TJGO, (súmula 24) o qual estabeleceu que "o simples inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral in re ipsa". No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade . Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte . 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)Por conseguinte, à míngua de situação excepcional ou de inequívoca comprovação do prejuízo, alegações genéricas acerca dos danos supostamente vivenciados não configuram ato lesivo apto a justificar reparação moral. Trata-se de meros dissabores cotidianos, aos quais todos estamos sujeitos, e que são, portanto, incapazes de violar um direito de personalidade.4. Do Dispositivo:Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos feitos na inicial para: A) DECLARAR a rescisão do contrato;B) CONDENAR as requeridas de forma solidária à devolução forma simples do valor de R$752,18 (setecentos e cinquenta e dois reais e dezoitos centavos), com juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso. Ademais, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, os valores deverão ser calculados nos termos do art. 406 do Código Civil.Por outro lado, julgo IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, os pedidos de reparação moral e material pleiteados pelo autor GUILHERME OLIVEIRA MATOS.Ademais, julgo IMPROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido de reparação moral deduzido pela autora IVONEIDE RITA DE OLIVEIRA.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, LJE).Havendo recurso inominado com pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte (reclamante e/ou reclamado) para comprovar por meios hábeis os requisitos do benefício de isenção de custas.Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Luziânia, data da assinatura.vJéssica Lourenço de Sá SantosJuíza de Direito
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