Jeovana Pereira De Oliveira x Itau Unibanco Holding S.A.

Número do Processo: 6112927-93.2024.8.09.0111

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Nazário - Vara Cível | Classe: PETIçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Nazário Vara Judicial Rua Dilermando Sampaio, Qd. 11, Lt. 1, Bairro Antônio Tio, Nazário/GO - (62) 3611.1192 (Gabinete Virtual) e (62) 3611.1193 (Balcão Virtual). E-mail: comarcadenazario@tjgo.jus.br (Gabinete), cartcriminal.nazario@tjgo.jus.br (Crime, Fazendas, JECrim e SEEU) e cart1civel.nazario@tjgo.jus.br (Cível, JEC, Infância e Família)Protocolo: 6112927-93.2024.8.09.0111Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Jeovana Pereira De OliveiraPolo Passivo: Itau Unibanco Holding S.a.SENTENÇATrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, movida por JEOVANA PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, devidamente qualificados, por conta de negativação junto ao SCR/SISBACEN sem notificação prévia.Pela presente requer, liminarmente, a suspensão do registro desabonador de seu nome no cadastro SCR/SISBACEN e, no mérito, seja o réu condenado a retirar definitivamente a anotação e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Pugnou pela gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Juntou os documentos que entendeu pertinentes. Recebida a incial, foi deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela provisória de urgência, por fim, determinada a citação do requerido (ev. 4).Em sua contestação (evento 8), o réu, não alegou preliminares. No mérito, sustentou que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza meramente informativa, sem caráter restritivo, de modo que a inclusão dos dados configura exercício regular de direito, sendo legítima enquanto o débito permanecia em aberto. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e anexou documentos.A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 12. Considerando a manifestação expressa do requerente pelo julgamento antecipado da lide (evento 12), bem como a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, verifica-se que a parte requerida igualmente requereu o julgamento antecipado (evento 16).Autos conclusos. (ev.29)É a síntese do relatório. Decido.Diante da ausência de preliminares, ao menos em sentido técnico, considerando a regularidade dos autos e a ausência de qualquer nulidade ou anulabilidade a ser corrigida, e estando presentes todos os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.Do julgamento antecipado da lide. As provas trazidas aos autos revelam-se suficientes para o julgamento do feito, tornando desnecessária a produção de novas provas, uma vez que a matéria discutida é eminentemente de direito. Nesse contexto, admite-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355¹, inciso I, do Código de Processo Civil.Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A Lei 8.078/90 prescreve em seu artigo 2º que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” e, no artigo 3º, preceitua que “fornecedores são as pessoas jurídicas que prestam serviços”, incluindo neste conceito qualquer atividade de consumo mediante remuneração. De início, é nítida a relação de consumo, aplicável, portanto, as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica. Do mérito. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) é uma das ferramentas informatizadas pertencentes ao SISBACEN (Sistema de Informações do Banco Central), cujas finalidades estão previstas na Circular nº 3.232 do BACEN.  No seu sítio eletrônico na internet, o SCR é descrito como um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Esse sistema deve ser alimentado pelas instituições financeiras, na forma determinada na Resolução nº 2.724/00/BACEN, fazendo-se nele constarem informações de débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, ainda que não haja inadimplência, sempre que extrapolarem quantia predeterminada. Em outras palavras, possui a particularidade de ser abastecido tanto por informações positivas quanto negativas, ao passo que a maioria dos demais sistemas de proteção de crédito ordinário somente armazenam informações negativas. Essa circunstância lhe confere caráter multifacetado, tendo em vista que pode ser utilizado a favor do consumidor, mas também em seu desabono. Por isso, nos termos da Resolução n.º 4.571, de 26 de maio de 2017, do Banco Central do Brasil, a qual foi revogada pela Resolução CMN n.º 5037 de 29/09/2022, é responsabilidade da instituição financeira comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, visto que também servem como informações negativas, que podem ser utilizadas para restringir a obtenção de crédito pelo consumidor. Com efeito, o SCR/SISBACEN se equivale aos cadastros de restrição de crédito ordinário, como SPC e SERASA, no que concerne à anotação negativa propriamente dita, uma vez que eventual registro nesse sentido visa proteger o sistema bancário como um todo, auxiliando-o na avaliação do risco de crédito, razão da imposição de notificação prévia do devedor pela instituição bancária. Denota-se que a autora não discute a existência do débito, conforme peça inicial. Portanto, a ação não diz respeito à relação negocial que culminou na inadimplência da parte autora, e sim à ausência de notificação sobre o descrédito de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). O Código de Defesa do Consumidor (art. 43, §2º) estabelece de forma clara que o consumidor deve ser previamente informado sobre a abertura de qualquer cadastro, ficha ou registro que diga respeito a ele. Destaca-se que a inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) ocorre de forma automática após a concretização da operação de crédito, independentemente de haver inadimplência. Por esse motivo, a notificação realizada no momento da celebração do contrato de crédito é suficiente, já que antecede o registro no SCR, não sendo necessária uma nova comunicação ao consumidor em caso de eventual inadimplência.Ademais, considerando a natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) e seu funcionamento, revela-se inócuo exigir que a instituição financeira encaminhe notificação prévia ao cliente a cada mês em que ocorra eventual inadimplência, informando-lhe acerca do repasse de dados ao BACEN. Isso porque o relatório do SCR já organiza as informações por meses, anos e instituições, tornando desarrazoada a necessidade de comunicação reiterada. Cumpre ressaltar, ainda, que o próprio cliente, ao firmar o contrato que originou a relação jurídica, conferiu ciência expressa sobre o compartilhamento de seus dados financeiros com o BACEN para fins de registro no SCR, de modo que está plenamente ciente de que eventual inadimplência ou atraso será reportado e incluído no referido sistema.Tal sistema, conforme amplamente abordado, é de competência do Banco Central, sendo periodicamente alimentado pelas instituições financeiras. A inclusão de informações sobre a concessão de crédito e seu status é, inclusive, obrigatória, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 3º e o artigo 4º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional (CMN).Ademais, como consequência lógica, a constante inadimplência da autora, evidenciada pelo não pagamento das faturas do cartão de crédito que originaram a dívida, resultou no repasse mensal das informações ao Banco Central, para fins de registro no SCR. Assim, é patente que as informações ali constantes referem-se exclusivamente ao período de inadimplência da autora.Portanto, o registro de débitos da parte autora no SCR revela-se legítimo, não havendo fundamento para sua exclusão, tampouco para a fixação de indenização por danos morais.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC.Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC) No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, conforme o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do Código de Processo Civil), INTIME-SE a parte recorrente para contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Sodalício goiano (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos digitais com a formalidades de praxe.Intime-se. Cumpra-seNazário, documento datado e assinado digitalmente.CAMILO SCHUBERT LIMA Juiz de Direito 
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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