Banco Do Brasil Sa x Everaldo Peres Domingues e outros
Número do Processo:
6119233-64.2024.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
IMPUGNAçãO DE CRéDITO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6119233-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoRequerente: Banco Do Brasil SaRequerido: Everaldo Peres DominguesDESPACHOConsiderando a impugnação à nomeação de perito formulada pelos impugnados/requeridos no mov. 44, DÊ-SE vista ao impugnante/requerente. Prazo de 5 (cinco) dias.Após, OUÇA-SE o Administrador Judicial. Prazo de 15 (quinze) dias.Oportunamente, conclusos.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos: Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si. Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores. Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada. (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Na hipótese sub judice, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, não vislumbro prosperar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a petição inicial que apresenta “causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional”1 e, no caso vertente, nota-se em análise superficial que o agravado apresentou suficientemente a causa de pedir e os pedidos do incidente de origem, com a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial nomeada para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, no mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos: Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si. Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores. Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada. (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Na hipótese sub judice, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, não vislumbro prosperar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a petição inicial que apresenta “causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional”1 e, no caso vertente, nota-se em análise superficial que o agravado apresentou suficientemente a causa de pedir e os pedidos do incidente de origem, com a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial nomeada para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, no mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos: Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si. Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores. Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada. (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Na hipótese sub judice, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, não vislumbro prosperar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a petição inicial que apresenta “causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional”1 e, no caso vertente, nota-se em análise superficial que o agravado apresentou suficientemente a causa de pedir e os pedidos do incidente de origem, com a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial nomeada para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, no mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos: Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si. Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores. Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada. (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Na hipótese sub judice, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, não vislumbro prosperar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a petição inicial que apresenta “causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional”1 e, no caso vertente, nota-se em análise superficial que o agravado apresentou suficientemente a causa de pedir e os pedidos do incidente de origem, com a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial nomeada para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, no mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5499575-69.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: EVERALDO PERES DOMINGUES E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATORA: Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES DECISÃO PRELIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EVERALDO PERES DOMINGUES, IVETE VILELA MEDEIROS PERES, EVERALDO PERES DOMINGUES JÚNIOR, ANA ROSARIA MEDEIROS PERES e OUTROS contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Leonardo Naciff Bezerra, que nos autos do incidente processual de Impugnação de Crédito n. 6119233-64.2024.8.09.0051, apresentada em desfavor dos agravantes por BANCO DO BRASIL S.A., rejeitou os embargos de declarações opostos em face da decisão que não concedeu a tutela provisória, nos seguintes termos: (…) Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos: Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si. Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores. Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar. Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada. (Autos n. 6119233-64, mov. n. 33) Em suas razões, sustentam os agravantes que no presente caso a inicial não possui pedido, pois o autor narra fatos e ao final não realiza nenhum pedido. Argumentam que o Código de Processo Civil determina expressamente que o pedido da ação, ainda que incidental, deve ser certo e determinado, e que quando na ação faltar o pedido, obrigatoriamente ela deve ser extinta. Colacionam jurisprudência para amparar sua tese. Nessa esteira, requerem em preliminar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão recorrida para que seja determinada a extinção da impugnação a lista de credores, nos moldes do artigo 485, inciso I do CPC, em razão da sua inépcia por lhe faltar pedido certo e determinado, conforme determina o artigo 330, inciso I, §1º, inciso I do CPC. Requer, ainda, a condenação do agravado ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. Preparo regular. É, em síntese, o relatório. Decido. Sabe-se que o êxito do pleito visando tanto a agregação de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quanto a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fulcro nos arts. 932, inciso II; 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sujeita-se à presença concomitante dos requisitos necessários ao deferimento de qualquer tutela provisória, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco de dano a esse direito ou ao resultado útil do processo. Acerca do tema, José Miguel Garcia Medina pontifica que: “(…). No direito brasileiro, existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos recursos deriva de disposição legal, e casos em que a possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015. Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art. 995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015 dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que compreende a tutela de urgência e de evidência.” (in Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352). Assim, para efeito de deferimento do pleito proemial, os requisitos devem ser demonstrados de plano, de forma inequívoca, não se admitindo dúvidas quanto à sua viabilidade. Na hipótese sub judice, após cuidadoso exame dos elementos trazidos no caderno recursal, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, próprio do estágio atual da coisa litigiosa instaurada, não vislumbro prosperar, de plano, a plausibilidade do direito invocado. Isso porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é válida a petição inicial que apresenta “causa de pedir compreensível, formula pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu ou a efetiva entrega da prestação jurisdicional”1 e, no caso vertente, nota-se em análise superficial que o agravado apresentou suficientemente a causa de pedir e os pedidos do incidente de origem, com a narrativa dos fatos e dos fundamentos jurídicos atinentes à matéria De tal sorte, não estando satisfeito o requisito do fumus boni iuris, sequer há de se perquirir a respeito do periculum in mora, que, isoladamente, não é capaz de ensejar o acolhimento do pleito formulado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial nomeada para, querendo, se manifestar quanto ao recurso, no mesmo prazo. Decorridos os prazos legais, com ou sem resposta, volvam-me concluso o feito, para a devida deliberação. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES Relator 1STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.606.075/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 06/04/2021
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6119233-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoImpugnante: Banco do Brasil SaImpugnado: Grupo Peres e DominguesDECISÃOTrata-se de impugnação à classificação de seu crédito na relação de credores formulada pelo Banco do Brasil S.A, apensa aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Peres e Domingues, autos n. 5198594-50.2024.8.09.0051.Na mov. 29, os devedores opuseram embargos de declaração contra a decisão prolatada na mov. 23 que, dentre outras providências, determinou a produção de prova pericial.Instada (mov. 31), a instituição financeira quedou-se inerte sobre os aclaratórios opostos.Já na mov. 31, a instituição financeira indicou quesitos preliminares, assistente técnico e, na mesma ocasião, apontou não ter encontrado motivos justificadores para o impedimento e/ou suspeição do perito designado. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.Alegam os embargantes que o decisum embargado teria sido omisso sobre a suscitada inépcia da inicial por ausência de requerimento postulado pela instituição financeira.Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos:Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si.Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores.Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar.Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada.O que se verifica, portanto, é a irresignação dos embargantes quanto ao conteúdo do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.No mais, CUMPRA-SE o inteiro teor da decisão prolatada na mov. 23.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6119233-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoImpugnante: Banco do Brasil SaImpugnado: Grupo Peres e DominguesDECISÃOTrata-se de impugnação à classificação de seu crédito na relação de credores formulada pelo Banco do Brasil S.A, apensa aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Peres e Domingues, autos n. 5198594-50.2024.8.09.0051.Na mov. 29, os devedores opuseram embargos de declaração contra a decisão prolatada na mov. 23 que, dentre outras providências, determinou a produção de prova pericial.Instada (mov. 31), a instituição financeira quedou-se inerte sobre os aclaratórios opostos.Já na mov. 31, a instituição financeira indicou quesitos preliminares, assistente técnico e, na mesma ocasião, apontou não ter encontrado motivos justificadores para o impedimento e/ou suspeição do perito designado. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.Alegam os embargantes que o decisum embargado teria sido omisso sobre a suscitada inépcia da inicial por ausência de requerimento postulado pela instituição financeira.Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos:Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si.Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores.Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar.Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada.O que se verifica, portanto, é a irresignação dos embargantes quanto ao conteúdo do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.No mais, CUMPRA-SE o inteiro teor da decisão prolatada na mov. 23.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6119233-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoImpugnante: Banco do Brasil SaImpugnado: Grupo Peres e DominguesDECISÃOTrata-se de impugnação à classificação de seu crédito na relação de credores formulada pelo Banco do Brasil S.A, apensa aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Peres e Domingues, autos n. 5198594-50.2024.8.09.0051.Na mov. 29, os devedores opuseram embargos de declaração contra a decisão prolatada na mov. 23 que, dentre outras providências, determinou a produção de prova pericial.Instada (mov. 31), a instituição financeira quedou-se inerte sobre os aclaratórios opostos.Já na mov. 31, a instituição financeira indicou quesitos preliminares, assistente técnico e, na mesma ocasião, apontou não ter encontrado motivos justificadores para o impedimento e/ou suspeição do perito designado. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.Alegam os embargantes que o decisum embargado teria sido omisso sobre a suscitada inépcia da inicial por ausência de requerimento postulado pela instituição financeira.Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos:Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si.Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores.Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar.Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada.O que se verifica, portanto, é a irresignação dos embargantes quanto ao conteúdo do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.No mais, CUMPRA-SE o inteiro teor da decisão prolatada na mov. 23.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6119233-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoImpugnante: Banco do Brasil SaImpugnado: Grupo Peres e DominguesDECISÃOTrata-se de impugnação à classificação de seu crédito na relação de credores formulada pelo Banco do Brasil S.A, apensa aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Peres e Domingues, autos n. 5198594-50.2024.8.09.0051.Na mov. 29, os devedores opuseram embargos de declaração contra a decisão prolatada na mov. 23 que, dentre outras providências, determinou a produção de prova pericial.Instada (mov. 31), a instituição financeira quedou-se inerte sobre os aclaratórios opostos.Já na mov. 31, a instituição financeira indicou quesitos preliminares, assistente técnico e, na mesma ocasião, apontou não ter encontrado motivos justificadores para o impedimento e/ou suspeição do perito designado. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.Alegam os embargantes que o decisum embargado teria sido omisso sobre a suscitada inépcia da inicial por ausência de requerimento postulado pela instituição financeira.Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos:Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si.Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores.Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar.Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada.O que se verifica, portanto, é a irresignação dos embargantes quanto ao conteúdo do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.No mais, CUMPRA-SE o inteiro teor da decisão prolatada na mov. 23.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª | Classe: IMPUGNAçãO DE CRéDITOComarca de Goiânia27ª Vara CívelE-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.brGabinete Virtual: (62) 3018-66426ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)Autos: 6119233-64.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Impugnação de CréditoImpugnante: Banco do Brasil SaImpugnado: Grupo Peres e DominguesDECISÃOTrata-se de impugnação à classificação de seu crédito na relação de credores formulada pelo Banco do Brasil S.A, apensa aos autos da Recuperação Judicial do Grupo Peres e Domingues, autos n. 5198594-50.2024.8.09.0051.Na mov. 29, os devedores opuseram embargos de declaração contra a decisão prolatada na mov. 23 que, dentre outras providências, determinou a produção de prova pericial.Instada (mov. 31), a instituição financeira quedou-se inerte sobre os aclaratórios opostos.Já na mov. 31, a instituição financeira indicou quesitos preliminares, assistente técnico e, na mesma ocasião, apontou não ter encontrado motivos justificadores para o impedimento e/ou suspeição do perito designado. Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.Os embargos de declaração foram opostos dentro do quinquídio legal e não necessita do recolhimento de preparo, conforme determina o art. 1.023 do Código de Processo Civil.Conforme pacífica jurisprudência, os embargos declaratórios têm seu cabimento condicionado à efetiva existência de uma das hipóteses elencadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil.A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer, no ato decisório, eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros e extração de erro material, não se destinando à rediscussão da matéria ventilada no julgado nem a substituí-lo. Não se presta, pois, a via excepcional dos embargos de declaração que a parte obtenha a reavaliação dos elementos que foram considerados na formação do convencimento do Juízo.Certo é que, não obstante a limitação das hipóteses de cabimento previstas no supracitado artigo, a doutrina tem adotado orientação no sentido de emprestar efeito modificativo aos embargos, para o fim de corrigir erro material, por entender que na sua potencialidade está contida a força de alterar a decisão embargada, enquanto isto seja necessário para atender à sua finalidade legal de esclarecer a obscuridade, resolver a contradição, suprir a omissão e extrair erro material verificado no comando judicial.Ademais, “os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva e MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2015).É amparado no mencionado entendimento doutrinário, que o embargante almeja aplicação de efeitos infringentes ao presente caso.Assim, constatando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação.Com esteio neste entendimento, a jurisprudência também vem firmando posicionamento no sentido de admitir a força modificativa e infringente dos embargos de declaração em casos especiais e em caráter excepcional.Nesse sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)Assim sendo, examinando a decisão vergastada, verifica-se que não assiste razão ao embargante. Explica-se.Alegam os embargantes que o decisum embargado teria sido omisso sobre a suscitada inépcia da inicial por ausência de requerimento postulado pela instituição financeira.Contudo, a matéria aventada pelos embargantes foi devidamente apreciada de modo claro na decisão vergastada, nos seguintes termos:Preambularmente, a propósito da inépcia suscitada pelos devedores no mov. 18, conforme prevê o art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.In casu, analisando-se de forma minuciosa a peça vestibular, nota-se que a petição inicial observou todos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não se verifica a presença de nenhuma das hipóteses elencadas no artigo supra, pois consta a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, como também os fatos são coerentes e decorrem a uma conclusão lógica e os pedidos são possíveis e compatíveis entre si.Cumpre sobrelevar que a petição inicial expõe com clareza necessária a pretensão jurisdicional propugnada ao juízo, não havendo vícios capazes de maculá-la, conforme quer fazer crer os devedores.Assim, considerando que a inicial se encontra instruída com todos os documentos necessários e que não há nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial, REJEITO a preliminar.Dessa forma, não há que se falar em contradição ou omissão. O juízo enfrentou expressamente a matéria arguida nos embargos, porém, de modo contrário a expectativa postulada.O que se verifica, portanto, é a irresignação dos embargantes quanto ao conteúdo do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Ante o exposto, com supedâneo no art. 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos, vez que tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.No mais, CUMPRA-SE o inteiro teor da decisão prolatada na mov. 23.CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.Cumpra-se.Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente)Leonardo Naciff BezerraJuiz de Direito3