Flavio Ferreira Silva x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
6125326-85.2024.8.09.0134
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 6125326-85.2024.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por FLAVIO FERREIRA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., já qualificados, aduzindo em suma, que as cobranças de seu benefício previdenciário denominadas “RCC – RESERVA CARTÃO CONSIGNADO”, é indevida, porquanto, nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito. Juntou documentos pertinentes.Proferida sentença de mérito no evento nº 27, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos exordiais para, declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar que o contrato seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; condenar o réu a restituição, em dobro, de eventual valor pago a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação; indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos; e condenar o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.Insatisfeita, a instituição financeira opôs embargos de declaração, evento nº 31, alegando a existência de omissão e contradição, sob os argumentos de impossibilidade de conversão da modalidade do contrato e postulando a autorização de compensação do crédito disponibilizado em favor da exequente, Ciente, o embargado se manifestou no evento 35.É o breve relatório. DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a sentença do evento 27 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. E mais, ficou expressamente contido na sentença meu entendimento acerca da possibilidade de conversão da modalidade contratual. Outrossim, no tocante a compensação, esclareço que deve ser postulada na fase de cumprimento de sentença, após a apuração de eventual valor a ser restituído pelo Banco ao consumidor.A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto error in judicando – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 6125326-85.2024.8.09.0134 DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por FLAVIO FERREIRA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A., já qualificados, aduzindo em suma, que as cobranças de seu benefício previdenciário denominadas “RCC – RESERVA CARTÃO CONSIGNADO”, é indevida, porquanto, nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito. Juntou documentos pertinentes.Proferida sentença de mérito no evento nº 27, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos exordiais para, declarar a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e determinar que o contrato seja tratado na modalidade de crédito pessoal consignado com taxa de juros média de mercado da data da contratação, prevista pelo Banco Central do Brasil; condenar o réu a restituição, em dobro, de eventual valor pago a maior, com acréscimo de correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo desembolso e juros de mora de 1% a partir da data de citação; indeferir o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos acima expostos; e condenar o réu ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.Insatisfeita, a instituição financeira opôs embargos de declaração, evento nº 31, alegando a existência de omissão e contradição, sob os argumentos de impossibilidade de conversão da modalidade do contrato e postulando a autorização de compensação do crédito disponibilizado em favor da exequente, Ciente, o embargado se manifestou no evento 35.É o breve relatório. DECIDO.As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, a despeito dos argumentos da petição de embargos, entendo que a sentença do evento 27 deve ser mantida em sua integralidade, porquanto enfrentou devidamente a questão posta em juízo. E mais, ficou expressamente contido na sentença meu entendimento acerca da possibilidade de conversão da modalidade contratual. Outrossim, no tocante a compensação, esclareço que deve ser postulada na fase de cumprimento de sentença, após a apuração de eventual valor a ser restituído pelo Banco ao consumidor.A bem da verdade, denota-se que a parte demonstra inconformismo com o resultado da ação, motivo pelo qual – tratando-se de alegação de suposto error in judicando – o pleito deve estar sediado em recurso adequado, notadamente porque a decisão embargada enfrentou, em todos os aspectos, a questão colocada em juízo.Ante o exposto, a toda evidência, não há nenhum vício a ser sanado, versando os embargos sobre matéria dissociada do previsto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos, vez que tempestivos, mas nego-lhes provimento, devendo a parte interessada valer-se do recurso apropriado, já que a pretensão almejada visa à modificação da decisão, a qual mantenho intocada.Intime-se. Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito