Reisi Eloisa De Souza Araujo x Midway S.A.- Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 6141700-60.2024.8.09.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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  3. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  5. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 6141700-60.2024.8.09.0011 Polo ativo: Reisi Eloisa De Souza Araujo Polo Passivo: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.     SENTENÇA   Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.  proposta por Reisi Eloisa De Souza Araujo, em face de Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento, ambos qualificados.   Em apertada síntese, narra a inicial que a autora teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR pela instituição financeira demandada.   Aduz que não houve notificação prévia acerca dos fatos, sendo cerceado o direito à informação.   Desta feita, no mérito, pugna para que seja excluído qualquer registro de prejuízo no sistema SCR – BACEN e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Citado, o requerido apresenta contestação no evento n° 17, em que alega, preliminarmente, incompetência da justiça comum para julgar ações que envolvam autarquias federais e incorreção do valor da causa.   No mérito, sustenta a regularidade do débito e da inscrição do nome do autor no Sistema SCR.   Impugnação à contestação apresentada no evento de nº 20, alegando o dever do réu em comunicar o consumidor.   Vieram-me os autos conclusos.   É relatório. DECIDO.   Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pelo requerido em contestação.   - Da incompetência da justiça comum para julgar ações que envolvam autarquias federais.   Face a preliminar de incompetência da justiça comum, razão não assiste à parte requerida, visto que o Banco Central não é parte dos autos. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a referida autarquia é mera administradora dos sistemas SCR e SISBACEN, de forma que não pode ser responsabilizada pelas inclusões de informações naqueles sistemas.   Neste sentido:   “RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento.” (STJ - REsp: 1626547 RS 2016/0244129-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2021). Negritei.   Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada.   - Incorreção do valor da causa.   No que se refere a preliminar de incorreção do valor da causa, sabe-se que este deve ser fixado conforme os parâmetros estabelecidos no artigo 292 do CPC, o qual estabelece que:   “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (…) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;”   Ao verificar os autos vejo que a parte autora pugnou na inicial pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e também para que fosse declarada a inexigibilidade dos débitos objeto da ação, que refere-se ao valor de R$ 1.163,17 (um mil, cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), atribuindo à causa o valor de R$ 11.163,17 (onze mil, cento e sessenta e três reais e dezessete centavos), qual seja o valor do pedido.   Assim, verifico que o valor atribuído como valor da causa, corresponde ao valor pleiteado pela parte autora, portanto não merece reparo.   Desse modo, REJEITO a referida preliminar.   Dando prosseguimento, trata-se de ação que comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 335, inciso I do CPC, visto que os pontos controvertidos da demanda versam unicamente sobre matéria de direito, afeta aos documentos já acostados aos autos, dispensando a colheita de outras provas.   Importante ressaltar que a postulação da parte autora não se refere à existência ou inexistência de débito que originou a inscrição no SCR, mas sim sobre a ausência de notificação da parte ré sobre a inserção do seu nome no referido cadastro.   O deslinde do presente caso é simples e não merece maiores digressões.   É matéria incontroversa que a parte autora teve seu nome inserido no SCR, com a informação de dívida vencida pela parte ré, sendo matéria controvertida a necessidade de notificação prévia sobre a referida inscrição, e se tal fato enseja em compensação por dano moral e na obrigação de exclusão da inscrição.   O Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR/SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, com acesso aos valores e o status (em dia, vencidas e em prejuízo) de dívidas com bancos e financeiras, além de outros compromissos financeiros (crédito a liberar, co-obrigações e limites de crédito) e possui por finalidades:   a) prover informações ao Banco Central do Brasil para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e b) propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.   Assim, o Banco Central do Brasil, segundo a regra do art. 1º da Resolução n.º 2.727/00 de sua própria autoria, impôs como medida imperativa às demais instituições financeiras o repasse de informações relacionadas a linhas de crédito e movimentações financeiras de seus clientes.   Diante disso, possível concluir que o envio de tais informações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é de cunho obrigatório.   Desta forma, o SCR é um cadastro positivo de crédito e diferentemente do que ocorre com aos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, etc), cuja publicidade é irrestrita, para que as instituições financeiras possam consultar os dados registrados perante o SCR, é necessário que haja autorização expressa da pessoa, seja ela física ou jurídica, a ser pesquisada (art. 8º, I da Resolução n° 2.724/2000 do BACEN).   Não se trata, portanto, de uma informação pública, ou ao menos de amplo acesso a qualquer cidadão ou empresa. Muito pelo contrário, é de cunho absolutamente restrito.   Embora a parte ré não tenha comprovado que comunicou a parte autora que seu nome seria registrado no SCR/SISBACEN, se trata de mera irregularidade, considerando a característica não pública do referido gestor dos dados (BACEN), sendo incapaz de gerar a nulidade, bem como a exclusão do apontamento, considerando, ainda, que apenas cumpriu a normativa do BACEN e não praticou nenhum ato que extrapolasse seu dever.   Neste sentido:   “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR-SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJ-GO 5214416-90.2021.8.09.0146, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: 25/03/2023). Negritei e sublinhei.   “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. Sentença de Improcedência. Inconformismo. Não acolhimento. Ausência de notificação prévia para inserção do nome da Requerente no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR). Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Exegese da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Existência incontroversa da dívida. Caráter privado das informações, restrita apenas ao usuário e às Instituições Financeiras. Cadastro público, de consulta restrita, necessário à atividade do BACEN. Cadastramento da informação, sem prévia notificação, que não caracteriza ato ilícito. Órgão que não pode ser equiparado aos órgãos restritivos de crédito (SPC e SERASA). Inaplicabilidade do disposto no Artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente, ainda, evidência fática de que a Requerente tenha sofrido restrição creditícia. Dano moral não configurado. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 11315904520218260100 SP 1131590-45.2021.8.26.0100, Relator: Penna Machado, Data de Julgamento: 26/09/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/09/2022). Negritei.   Logo, inexiste qualquer conduta ilícita apta a gerar dano moral indenizável em relação à situação versada nos autos, muito menos possibilitar a exclusão dos registros das operações adimplentes ou inadimplentes, sob o argumento de impedir acesso ao crédito em geral, justamente porque as informações só podem ser consultadas pelas partes envolvidas naquela determinada operação creditícia (cliente e instituição financeira).   Assim, por não vislumbrar conduta ilegal da parte ré, a improcedência dos pedidos de obrigação de fazer e compensação por dano moral, é medida que se impõe.   Neste sentido caminha a jurisprudência:   “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DANO MORAL. SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. APONTAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA. REGULARIDADE. EXISTÊNCIA DE EFETIVO INADIMPLEMENTO AO TEMPO DA CERTIDÃO EXTRAÍDA. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras são obrigadas a fornecer ao Banco Central informações acerca de todas as operações de crédito realizadas (Resolução n. 4.571/2017, BACEN). Dessa forma, a mera existência de registro de operação de crédito no Sistema de Informações do Banco Central – Sisbacen não é capaz de, por si só, configurar situação desabonadora. Apenas a informação incorreta acerca da de títulos vencidos e prejuízo à instituição financeira caracterizam cadastro restritivo de crédito. (…) 4. Assim, tendo em vista que os registros do SCR derivam da atividade regulatória e de fiscalização do Banco Central do Brasil – e por isso faz o registro do histórico das operações bancárias realizadas pelas instituições financeiras – é indiferente para a análise do pleito a simples comprovação de quitação; deveria o recorrente ter comprovado que a quitação se deu de forma tempestiva (dentro do prazo de vencimento), de modo que o registro da informação seria ilegal, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Destaca-se, no caso, que o reclamante possuía prestações em atraso junto à reclamada e apenas efetuou a quitação em 17.04.2018. O extrato do SCR acostado se refere à competência do mês 07/2017 (data base inicial e final), quando o reclamante realmente ostentava a condição de devedor, de modo que o registro não foi ilegal ou inverídico. Assim, não tendo o recorrente comprovado que a informação se encontrava equivocada ou imprecisa ao tempo em que foi registrada, incabível a reforma da sentença, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.” (TJ-PR - RI: 00021261620218160018 Maringá 0002126-16.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 20/09/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 20/09/2021). Negritei.   Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.   CONDENO a parte autora ao pagamento de custas e honorários, sendo estes fixados no montante de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, deverão ser observadas as determinações do art. 98, § 3 do CPC, pois foi concedida a assistência judiciária a autora.   Observadas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado da presente sentença, não havendo manifestação, ARQUIVEM-SE os autos.   Intimem-se. Cumpra-se.   Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.   PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito
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