Processo nº 61504609520248090011
Número do Processo:
6150460-95.2024.8.09.0011
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6150460-95.2024.8.09.0011 Polo ativo: Lucivaldo Rocha Pereira Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIVALDO ROCHA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Da análise do processo, verifico que as partes realizaram acordo, conforme termo juntado no ev. 40. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 40) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Custas finais pela parte requerida, conforme avençado. Honorários conforme acordo. Considerando o cumprimento da obrigação (ev. 48 e 49), autorizo desde já a expedição do Alvará Judicial para o levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, acrescidos dos respectivos rendimentos, em favor da parte autora ou de seu (sua) procurador (a) regularmente constituído (a), desde que este (a) detenha poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, intimem a parte autora para indicar seus dados bancários para depósito. Cumpridas as diligências, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 6150460-95.2024.8.09.0011 Polo ativo: Lucivaldo Rocha Pereira Polo passivo: Banco Santander (brasil) S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIVALDO ROCHA PEREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Da análise do processo, verifico que as partes realizaram acordo, conforme termo juntado no ev. 40. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Pondera-se que a transação e sua consequente homologação acarretam a extinção do feito, com resolução do mérito conforme preceitua o artigo 487, III, b, do atual Código de Processo Civil. Perlustrando os autos, verifico que a avença entabulada pelas partes (evento nº 40) atende aos requisitos legais, bem como preserva suficientemente os interesses disponíveis das partes. Segundo o Código Civil Brasileiro, em seu art. 840 "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido, o art. 139, inciso V do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que um dos deveres do juiz é promover a autocomposição, a qualquer tempo. Tal disposição visa incentivar que as partes, em comum acordo, possam colocar fim ao litígio. Sendo assim, entendo que não há nenhum fato que impeça a homologação do mencionado acordo, uma vez que preenche as formalidades legais. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. III, alínea "b" do CPC, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes nos seus exatos termos, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que DECLARO EXTINTO O FEITO, com fundamento no art. 487, III, b do CPC. Custas finais pela parte requerida, conforme avençado. Honorários conforme acordo. Considerando o cumprimento da obrigação (ev. 48 e 49), autorizo desde já a expedição do Alvará Judicial para o levantamento dos valores existentes na conta judicial vinculada aos autos, acrescidos dos respectivos rendimentos, em favor da parte autora ou de seu (sua) procurador (a) regularmente constituído (a), desde que este (a) detenha poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do artigo 105, caput, do Código de Processo Civil. Para tanto, intimem a parte autora para indicar seus dados bancários para depósito. Cumpridas as diligências, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem imediatamente, com as devidas baixas. Publiquem. Registrem. Intimem. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Aluízio Martins Pereira de Souza Juiz de Direito 6
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)