Processo nº 61524576020248090158
Número do Processo:
6152457-60.2024.8.09.0158
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
AVERIGUAçãO DE PATERNIDADE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Santo Antônio do Descoberto - Vara de Família e Sucessões | Classe: AVERIGUAçãO DE PATERNIDADEPODER JUDICIÁRIO Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO1ª Vara (Cível, de Família, Sucessões e da Infância e da Juventude) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Averiguação de Paternidade.Processo: 6152457-60.2024.8.09.0158.Polo Ativo: Matheus Dos Santos Ferreira Goncalves.Polo Passivo: Hellena Isabel Tavares Goncalves. S E N T E N Ç A MATHEUS DOS SANTOS FERREIRA GONCALVES ingressou com AÇÃO DENEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS contra HELLENA ISABEL TAVARES GONÇALVES, menor, representada por sua genitora MILENA HORRANA TAVARES MARTINS, aduzindo, em síntese, que registrou a ré como se sua filha fosse e em razão do processo de alimentos de número 5374414- 63.2018.8.09.0158, foi condenado a pagar alimentos à infante Helena. Disse que, após algum tempo, foram realizados dois testes de DNA, momento em que descobriu que não seria o pai biológico da requerida. Alegou que efetivou o registro da criança por indução da genitora da menor e que não tem vínculos afetivos com a menor. Postulou a gratuidade de justiça. Pediu a procedência do pedido para que seja reconhecido que não é pai da ré e que seja efetivada a retificação no assento de nascimento da infante.O exame de DNA foi apresentado no evento 1, arquivo 2.Antes de a ré ser citada, foi juntado acordo extrajudicial ao processo, em que a demandada concordava com o pedido autoral (evento 3).O Juízo deferiu a gratuidade de justiça ao autor, determinou o aprazamento de audiência conciliatória e a citação da demandada (evento 11).A ré foi citada no evento 18.Realizada a audiência, o acordo do evento 3 foi ratificado pelas partes, que pediram por sua homologação (evento 21).Intimado, o Parquet opinou pela realização de estudo social prévia com as partes, a fim de verificar se não há paternidade socioafetiva (evento 25).O Juízo saneou o processo, momento em que acolheu o parecer ministerial e determinou a realização de estudo social, a fim de verificar a existência de paternidade socioafetiva (evento 27).PROAD aberto no evento 29.Aceite da perita no evento 30. Nomeação da perita no evento 32.Laudo social apresentado no evento 36.Intimado, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo (evento).Intimada, a parte autora solicitou a homologação da transação (evento 43).Relatei. Decido.O estudo social realizado com as partes no evento 36, indicou a inexistência de filiação socioafetiva entre o autor (pai registral) e a menor Hellena, concluindo a perita que “não há indícios suficientes para caracterizar a presença de um vínculo socioafetivo consolidado entre as partes”.Por isso, não há óbice à homologação do acordo efetivado entre as partes no evento 3, o qual foi ratificado presencialmente na audiência conciliatória do evento 21.Como a transação celebrada entre as partes preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, portanto, não há óbice à sua homologação. Por isso, HOMOLOGO O ACORDO efetuado entre as partes no evento 3 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora e que ora defiro à parte ré.Diante da dispensa do prazo recursal (evento 21), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a EXPEDIÇÃO de ofício para a retificação do registro civil da menor HELLENA ISABEL TAVARES GONÇALVES, CPF: 087.764.651-10, devendo ser EXCLUÍDO do seu assento de nascimento o nome do genitor registral, Matheus dos Santos Ferreira Gonçalves e os avós paternos, Nilho Gonçalves e Pátricia dos Santos Ferreira Gonçalves.Cumpra-se.Santo Antônio do Descoberto/GO, datado e assinado digitalmente. Ailime Virginia MartinsJuíza de Direito _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1°, $ 2°, III, 'a' da Lei n° 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJIGO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 158 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.Av. Goiás - Qd. 81-A, Lote 01, Loteamento Santo Antônio do Descoberto/GO. Telefone: (61)3626-9200, (61) 3626-9237.