Raquel Da Conceicao Azevedo x Spe Nucleo Residencial Df Ltda

Número do Processo: 6154237-29.2024.8.09.0160

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: IMISSãO NA POSSE
Grau: 1º Grau
Órgão: Novo Gama - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Novo Gama - 1ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSE
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6154237-29.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Promovente:  Raquel Da Conceicao Azevedo Promovido: Spe Nucleo Residencial Df Ltda Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por RAQUEL DA CONCEIÇÃO AZEVEDO, em desfavor de SPE NUCLEO RESIDENCIAL DF LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a autora alega que a aquisição do imóvel ocorreu por meio de Cessão de Direito em 2021. Os cedentes exerciam posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 1982, adquirido por Contrato de Compra e Venda. O imóvel em questão é o Lote 22 da Quadra 24, com área de 440,00m², situado no Loteamento NÚCLEO RESIDENCIAL BRASÍLIA, registrado sob Matrícula n° 18.524, com valor avaliado em R$ 50.000,00. Afirma que, apesar da quitação, não houve outorga da escritura definitiva. A posse foi mantida de forma contínua, mansa e pacífica por mais de 42 anos, somando a posse dos antecessores. Sustenta que a posse, unida à de seus antecessores desde 1982, é contínua e incontestada, sem qualquer oposição, o que concede o direito de usucapião. Explica que reside habitualmente no imóvel e realizou obras de caráter produtivo, sendo que o loteamento NÚCLEO RESIDENCIAL BRASÍLIA foi aprovado por Decreto Lei Municipal em 1960. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total procedência da ação para que seja concedido o domínio útil do imóvel à AUTORA, com a transcrição da sentença no registro de imóveis. O Informativo BERNA (mov. 5) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS indicou a detecção de mais de um processo envolvendo as mesmas partes no sistema PROJUDI, apontando o processo 6153517-62.2024.8.09.0160 como um possível caso de conexão ou prevenção. Oportunizada a manifestação (mov. 6), esclareceu a autora que o presente processo (n° 6154237-29.2024.8.09.0160) trata do Lote 22, Matrícula n° 18.524, enquanto o processo n° 6153517-62.2024.8.09.0160 trata do Lote 23, Matrícula n° 18.525. Pediu o prosseguimento do feito. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça (mov. 10). Determinou-se a expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVO GAMA para lançar anotação da existência da ação na Matrícula n. 18.524 do imóvel (Lote 22, Quadra 24). Edital de Citação e Intimação (mov. 22), com prazo de trinta dias, destinado aos possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Certificou-se a publicação na edição n° 4140 em 20 de fevereiro de 2025 (ev. 23). Em petição (mov. 26), a UNIÃO manifestou ausência de interesse jurídico na presente lide. Citação da parte RÉ, SPE NUCLEO RESIDENCIAL DF LTDA. mov. 28. Intimação e citação do confinante ADAIR DO NASCIMENTO VASQUES, mov. 29. O MUNICÍPIO DE NOVO GAMA-GO, mov. 30, manifestou interesse na causa, haja vista a existência de débitos de IPTU sobre ele. O Ofício encaminhado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVO GAMA/GO para anotação da existência da presente ação nos registros do imóvel (mov. 31/32) Em petição conjunta (mov. 33), autora e ré informaram que celebraram um acordo no qual a SPE NUCLEO RESIDENCIAL DF LTDA não se opõe às ações de usucapião dos Lotes 22 e 23 da Quadra 24. As partes acordam que cada uma arcará com os honorários de seus próprios advogados, sem honorários sucumbenciais, e renunciam ao prazo recursal. Além disso, postulam a dispensa do pagamento de custas processuais em razão do acordo, ou que sejam direcionadas à parte AUTORA, que possui gratuidade de justiça, isentando a SPE. Também acordam a baixa da averbação ou bloqueio nas matrículas n° 18.524 e n° 18.525. Requerem a homologação do acordo. A autora informa a quitação dos débitos de IPTU, conforme Certidão Negativa de Débitos Tributários (mov. 34 - Doc. 01). O Município manifestou-se sobre a quitação dos débitos de IPTU, confirmando a quitação e a ausência de pendências tributárias para o imóvel (Quadra 24, Lote 22, Matrícula n° 18.524). A Certidão de Decurso de Prazo (mov. 38) certificou que o confinante ADAIR DO NASCIMENTO VASQUES foi regularmente citado na movimentação n° 29 em 19 de março de 2025, e o prazo legal decorreu em 10 de abril de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação. A Certidão de Decurso de Prazo para Promovido (mov. 39), certificou que a requerida foi regularmente citada na movimentação n° 28 em 16 de março de 2025, e o prazo legal decorreu em 08 de abril de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação. Em petição (mov. 41), a autora pugnou pela análise do acordo formulado entre as partes. Certidão de Decurso de Prazo do edital de citação aos possíveis interessados, desconhecidos e incertos (mov. 22) em 07 de maio de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação, conforme mov. 43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES Em que pese as partes tenham entabulado acordo, entendo que não cabe homologação de transação para fins de declarar a aquisição originária da propriedade como pretendem, isso porque a ação de usucapião tem como objeto o reconhecimento da relação jurídica dominial sobre o bem imóvel, adquirida com a consumação do prazo da posse, de modo que, ainda que não haja litigiosidade entre as partes, o julgador tem dever de atuar como administrador de interesses públicos e privados, concernentes à regularização da propriedade junto ao registro público, com oposição erga omnes. O acordo extrajudicial na ação de usucapião, o qual reconheceu a concordância do requerido com o pedido, faz direito e deveres tão somente entre as partes. Já a prescrição aquisitiva (mérito do pedido), caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, como dito, é oponível contra todos. A diferença estabelecida é essencial para se delimitar o alcance do acordo entabulado pois, ainda que se admita a formalização de acordo, seus efeitos somente fazem lei entre os acordantes, de modo que, no caso específico, há demonstração da anuência dos proprietários com a fixação da posse do imóvel à requerida. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES EM DETRIMENTO DO AJUSTE PARTICULAR . Não obstante a validade do acordo extrajudicial entabulado em ação de usucapião, não se revela desacertada a homologação que somente contempla a parte afeta à concordância do proprietário do imóvel com o pedido, especialmente em razão de a natureza jurídica da prescrição aquisitiva depender de inequívoca prova material do preenchimento dos requisitos legais. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57448741620228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 DJ) Destarte, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com vias a regularização imobiliária e oponibilidade a terceiros, é imprescindível a produção de prova material necessária ao preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, cuja omissão desvirtua a natureza jurídica da ação de usucapião. Além da controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio de transação, é importante destacar que a condução dos termos do contrato firmado entre as partes não se alinha e, até mesmo, descaracteriza a essência da ação de usucapião em questão. Ressalta-se que a aceitação de acordo judicial sobre usucapião inclusive poderia servir de burla ao recolhimento de tributos inerentes à transferência de propriedade, o que reforça a importância de uma análise criteriosa do pedido. Com efeito, nada obsta que a composição firmada entre as partes seja levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título, por exemplo, de transmissão de propriedade, observando o regramento legal aplicável, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. Entretanto, o autor se manifestou ao ev. 44, requerendo o prosseguimento do feito, seguindo o rito de usucapião extraordinário, para que seja homologado o acordo judicialmente. Assim, diante do acima fundamentado, indefiro o pedido de homologação do acordo. O termo constante no evento 33 será considerado apenas como manifestação de não oposição da parte requerida, o que poderá ser levado em conta em seu benefício, em eventual acolhimento do pedido do autor, especialmente para afastar a sua condenação em honorários de sucumbência. Prossiga-se ação para a análise probatória necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva e possível preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 2. PENDÊNCIAS Certifique a Serventia o decurso de prazo para manifestação da Fazenda Estadual, haja vista sua intimação ao ev. 19. Verifico a inexistência de qualquer pendência ou questão preliminar, bem como que houve a citação e intimação de todas as partes e possíveis interessados no feito. 3. DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua relevância e pertinência, na medida em que estão dispensados de instrução probatória os fatos irrelevantes ou impertinentes, bem como os fatos notórios, confessados, incontroversos, ou aqueles em cujo favor milite presunção legal de existência ou de veracidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ficando advertidas que: (a) não havendo manifestação de ambas as partes no prazo estabelecido, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito; (b) havendo interesse na produção de prova documental capaz de ser obtida pelas próprias partes, sem necessidade de intervenção deste juízo, os documentos deverão ser apresentados no prazo em referência, restando preclusa a apresentação de documentação anterior à distribuição destes; (c) Havendo interesse na produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, as partes deverão apresentar rol de testemunhas e eventual pedido de depoimento pessoal, sob pena de preclusão, caso ainda não haja arrolamento ou pedido nos autos. Não serão ouvidas testemunhas não arroladas e caso não haja apresentação de rol por qualquer das partes, a audiência será cancelada, o que acarretará o julgamento antecipado do mérito. Caso haja necessidade de intimação de qualquer das testemunhas arroladas, a intimação deverá ser feita pelo próprio advogado, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimentos, certifique-se e, venham-me os autos conclusos para prolação da SENTENÇA, em seu devido classificador. I.Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.   Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/tr)
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Novo Gama - 1ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSE
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br      (61) 3110.2247   D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 6154237-29.2024.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse Promovente:  Raquel Da Conceicao Azevedo Promovido: Spe Nucleo Residencial Df Ltda Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO, proposta por RAQUEL DA CONCEIÇÃO AZEVEDO, em desfavor de SPE NUCLEO RESIDENCIAL DF LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a autora alega que a aquisição do imóvel ocorreu por meio de Cessão de Direito em 2021. Os cedentes exerciam posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 1982, adquirido por Contrato de Compra e Venda. O imóvel em questão é o Lote 22 da Quadra 24, com área de 440,00m², situado no Loteamento NÚCLEO RESIDENCIAL BRASÍLIA, registrado sob Matrícula n° 18.524, com valor avaliado em R$ 50.000,00. Afirma que, apesar da quitação, não houve outorga da escritura definitiva. A posse foi mantida de forma contínua, mansa e pacífica por mais de 42 anos, somando a posse dos antecessores. Sustenta que a posse, unida à de seus antecessores desde 1982, é contínua e incontestada, sem qualquer oposição, o que concede o direito de usucapião. Explica que reside habitualmente no imóvel e realizou obras de caráter produtivo, sendo que o loteamento NÚCLEO RESIDENCIAL BRASÍLIA foi aprovado por Decreto Lei Municipal em 1960. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a total procedência da ação para que seja concedido o domínio útil do imóvel à AUTORA, com a transcrição da sentença no registro de imóveis. O Informativo BERNA (mov. 5) do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS indicou a detecção de mais de um processo envolvendo as mesmas partes no sistema PROJUDI, apontando o processo 6153517-62.2024.8.09.0160 como um possível caso de conexão ou prevenção. Oportunizada a manifestação (mov. 6), esclareceu a autora que o presente processo (n° 6154237-29.2024.8.09.0160) trata do Lote 22, Matrícula n° 18.524, enquanto o processo n° 6153517-62.2024.8.09.0160 trata do Lote 23, Matrícula n° 18.525. Pediu o prosseguimento do feito. A inicial foi recebida e deferida a gratuidade de justiça (mov. 10). Determinou-se a expedição de ofício ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVO GAMA para lançar anotação da existência da ação na Matrícula n. 18.524 do imóvel (Lote 22, Quadra 24). Edital de Citação e Intimação (mov. 22), com prazo de trinta dias, destinado aos possíveis interessados ausentes, incertos e desconhecidos. Certificou-se a publicação na edição n° 4140 em 20 de fevereiro de 2025 (ev. 23). Em petição (mov. 26), a UNIÃO manifestou ausência de interesse jurídico na presente lide. Citação da parte RÉ, SPE NUCLEO RESIDENCIAL DF LTDA. mov. 28. Intimação e citação do confinante ADAIR DO NASCIMENTO VASQUES, mov. 29. O MUNICÍPIO DE NOVO GAMA-GO, mov. 30, manifestou interesse na causa, haja vista a existência de débitos de IPTU sobre ele. O Ofício encaminhado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE NOVO GAMA/GO para anotação da existência da presente ação nos registros do imóvel (mov. 31/32) Em petição conjunta (mov. 33), autora e ré informaram que celebraram um acordo no qual a SPE NUCLEO RESIDENCIAL DF LTDA não se opõe às ações de usucapião dos Lotes 22 e 23 da Quadra 24. As partes acordam que cada uma arcará com os honorários de seus próprios advogados, sem honorários sucumbenciais, e renunciam ao prazo recursal. Além disso, postulam a dispensa do pagamento de custas processuais em razão do acordo, ou que sejam direcionadas à parte AUTORA, que possui gratuidade de justiça, isentando a SPE. Também acordam a baixa da averbação ou bloqueio nas matrículas n° 18.524 e n° 18.525. Requerem a homologação do acordo. A autora informa a quitação dos débitos de IPTU, conforme Certidão Negativa de Débitos Tributários (mov. 34 - Doc. 01). O Município manifestou-se sobre a quitação dos débitos de IPTU, confirmando a quitação e a ausência de pendências tributárias para o imóvel (Quadra 24, Lote 22, Matrícula n° 18.524). A Certidão de Decurso de Prazo (mov. 38) certificou que o confinante ADAIR DO NASCIMENTO VASQUES foi regularmente citado na movimentação n° 29 em 19 de março de 2025, e o prazo legal decorreu em 10 de abril de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação. A Certidão de Decurso de Prazo para Promovido (mov. 39), certificou que a requerida foi regularmente citada na movimentação n° 28 em 16 de março de 2025, e o prazo legal decorreu em 08 de abril de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação. Em petição (mov. 41), a autora pugnou pela análise do acordo formulado entre as partes. Certidão de Decurso de Prazo do edital de citação aos possíveis interessados, desconhecidos e incertos (mov. 22) em 07 de maio de 2025, sem que houvesse qualquer manifestação, conforme mov. 43. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES Em que pese as partes tenham entabulado acordo, entendo que não cabe homologação de transação para fins de declarar a aquisição originária da propriedade como pretendem, isso porque a ação de usucapião tem como objeto o reconhecimento da relação jurídica dominial sobre o bem imóvel, adquirida com a consumação do prazo da posse, de modo que, ainda que não haja litigiosidade entre as partes, o julgador tem dever de atuar como administrador de interesses públicos e privados, concernentes à regularização da propriedade junto ao registro público, com oposição erga omnes. O acordo extrajudicial na ação de usucapião, o qual reconheceu a concordância do requerido com o pedido, faz direito e deveres tão somente entre as partes. Já a prescrição aquisitiva (mérito do pedido), caso preenchidos os requisitos legais da usucapião, como dito, é oponível contra todos. A diferença estabelecida é essencial para se delimitar o alcance do acordo entabulado pois, ainda que se admita a formalização de acordo, seus efeitos somente fazem lei entre os acordantes, de modo que, no caso específico, há demonstração da anuência dos proprietários com a fixação da posse do imóvel à requerida. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PREVALÊNCIA DO EFEITO ERGA OMNES EM DETRIMENTO DO AJUSTE PARTICULAR . Não obstante a validade do acordo extrajudicial entabulado em ação de usucapião, não se revela desacertada a homologação que somente contempla a parte afeta à concordância do proprietário do imóvel com o pedido, especialmente em razão de a natureza jurídica da prescrição aquisitiva depender de inequívoca prova material do preenchimento dos requisitos legais. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 57448741620228090011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023 DJ) Destarte, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, com vias a regularização imobiliária e oponibilidade a terceiros, é imprescindível a produção de prova material necessária ao preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, cuja omissão desvirtua a natureza jurídica da ação de usucapião. Além da controvérsia sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição aquisitiva por meio de transação, é importante destacar que a condução dos termos do contrato firmado entre as partes não se alinha e, até mesmo, descaracteriza a essência da ação de usucapião em questão. Ressalta-se que a aceitação de acordo judicial sobre usucapião inclusive poderia servir de burla ao recolhimento de tributos inerentes à transferência de propriedade, o que reforça a importância de uma análise criteriosa do pedido. Com efeito, nada obsta que a composição firmada entre as partes seja levada a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis como título, por exemplo, de transmissão de propriedade, observando o regramento legal aplicável, importando na perda do interesse de agir na presente demanda. Entretanto, o autor se manifestou ao ev. 44, requerendo o prosseguimento do feito, seguindo o rito de usucapião extraordinário, para que seja homologado o acordo judicialmente. Assim, diante do acima fundamentado, indefiro o pedido de homologação do acordo. O termo constante no evento 33 será considerado apenas como manifestação de não oposição da parte requerida, o que poderá ser levado em conta em seu benefício, em eventual acolhimento do pedido do autor, especialmente para afastar a sua condenação em honorários de sucumbência. Prossiga-se ação para a análise probatória necessária ao reconhecimento da prescrição aquisitiva e possível preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil. 2. PENDÊNCIAS Certifique a Serventia o decurso de prazo para manifestação da Fazenda Estadual, haja vista sua intimação ao ev. 19. Verifico a inexistência de qualquer pendência ou questão preliminar, bem como que houve a citação e intimação de todas as partes e possíveis interessados no feito. 3. DAS PROVAS INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua relevância e pertinência, na medida em que estão dispensados de instrução probatória os fatos irrelevantes ou impertinentes, bem como os fatos notórios, confessados, incontroversos, ou aqueles em cujo favor milite presunção legal de existência ou de veracidade, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, ficando advertidas que: (a) não havendo manifestação de ambas as partes no prazo estabelecido, o processo seguirá para julgamento antecipado do mérito; (b) havendo interesse na produção de prova documental capaz de ser obtida pelas próprias partes, sem necessidade de intervenção deste juízo, os documentos deverão ser apresentados no prazo em referência, restando preclusa a apresentação de documentação anterior à distribuição destes; (c) Havendo interesse na produção de prova oral, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, as partes deverão apresentar rol de testemunhas e eventual pedido de depoimento pessoal, sob pena de preclusão, caso ainda não haja arrolamento ou pedido nos autos. Não serão ouvidas testemunhas não arroladas e caso não haja apresentação de rol por qualquer das partes, a audiência será cancelada, o que acarretará o julgamento antecipado do mérito. Caso haja necessidade de intimação de qualquer das testemunhas arroladas, a intimação deverá ser feita pelo próprio advogado, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. Inexistindo requerimentos, certifique-se e, venham-me os autos conclusos para prolação da SENTENÇA, em seu devido classificador. I.Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema.   Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/tr)
  4. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Novo Gama - 1ª Vara Cível | Classe: IMISSãO NA POSSE
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Novo Gama Vara de Família, Sucessões, Infância, Juventude e 1º Civel Conjunto 11HC, Rua 11 c/ fundos para Rua 09, Qd 13, Seção BK -101A, Núcleo Habitacional, Novo Gama/GO - CEP 72.860-211 Telefone (61) 3110 2200 ou 3110 2246 - email: fam1civelnovogama@tjgo.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal, artigo 152, VI do Código de Processo Civil brasileiro, Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n° 005/2010 e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial e no uso das atribuições conferida a mim, lavro o seguinte ATO ORDINATÓRIO:   Intime-se a parte autora para manifestar em relação ao decurso de prazo para a parte promovida na movimentação n° 40, no prazo de 15(quinze) dias, requerendo o que for de direito. Comarca de Novo Gama/GO, 5 de junho de 2025   Julio Cezar de Souza Vieira Analista Judiciário  
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