Renata Fernandes Da Veiga x Banco Yamaha Motor Do Brasil S/A e outros
Número do Processo:
6164416-72.2024.8.09.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PETIçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Câmara Cível | Classe: PETIçãO CíVEL9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL N. 6164416-72.2024.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO APELANTE: RENATA FERNANDES DA VEIGA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo RENATA FERNANDES DA VEIGA contra sentença (evento 20) proferida pelo MMº Juiz de Direito da Vara Judicial da Comarca de Nazário/GO, Drº Camilo Schubert Lima, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e pedido de tutela antecipada de urgência proposta em desfavor do BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A. Em sua peça exordial, a autora alegou que teve seu nome inscrito, de forma ilícita, no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR/SISBACEN pela instituição financeira demandada, sem que houvesse a notificação prévia acerca dos fatos. Neste contexto, requereu a procedência do pedido inicial para excluir de qualquer registro de prejuízo no sistema SCR – BACEN e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citado, o requerido apresentou contestação no evento de nº 09. Arguiu, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita. No mérito, sustentou a validade do contrato firmado entre as partes, afirmando que a parte autora foi devidamente notificada. Além disso, destacou o caráter desabonador do registro no SCR. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos. Impugnação à contestação apresentada no evento de nº 12. Após regular andamento do processo, sobreveio sentença (movimentação 20), na qual o magistrado houve por bem julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC. Devido ao ônus da sucumbência, CONDENO, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, (artigo 85, §2º, do CPC). Todavia, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.” Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (movimentação 23). Em suas razões, após o resumo dos fatos, destacou a ilicitude da manutenção de restrição em seu nome, reafirmando que nunca foi notificada previamente sobre a inscrição da restrição em seu CPF junto ao SCR-SISBACEN. Aduziu que o artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, constituindo-se em formalidade indispensável a sua regularidade. Salientou que a indenização pelos danos morais é devida e deve arbitrada de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem descurar do caráter pedagógico do sancionamento pecuniário, que objetiva evitar a reiteração de condutas lesivas. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. Ausente o preparo por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões refutando as razões do apelo. Requereu o desprovimento do recurso para manter a sentença recorrida (evento 26). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a sua análise, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. Após a detida análise dos autos, verifica-se que assiste razão à insurgência da apelante, devendo ser reformada a sentença prolatada na origem A questão controvertida diz respeito a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e reconheceu a legalidade do apontamento do nome da autora/apelante no Sistema de Informação de Crédito – SCR/SISBACEN. De início, cumpre ressaltar que a relação jurídica existente entre as instituições financeiras e seus clientes, como no caso dos autos, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o teor do artigo 3º, da Lei n. 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Esclareço que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. As informações fornecidas ao SISBACEN, ao contrário do alegado pela instituição bancária, possuem a natureza restritiva de crédito, uma vez que as instituições financeiras as utilizam para consulta prévia de operações de crédito realizadas pelos consumidores, a fim de avaliar a capacidade de pagamento e diminuir os riscos advindos da tomada de crédito. Acerca desse tema, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ARTS. 6º, II, III, IV, VI, VII, VIII, X, 42, 71 E 73 DO CDC; 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL; 18 DA LEI N. 7.492/86; 1º E 29, § 2º, DA LEI N. 9.492/97. SIMPLES INDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 4º, III, 31, 43, § 2º, 46, 51, IV, E 54 DO CDC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISBACEN. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NATUREZA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS DEVIDOS. (…). 5. O Sistema Central de Risco de Crédito é instituição restritiva de crédito por avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. Assim, é cabível a condenação por danos morais in re ipsa da instituição financeira que promove a inclusão indevida do nome de consumidor nesse sistema de informação. 6. AGRAVO INTERNO PROVIDO (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 851.585/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 23/06/2016). Esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual estabelece ser obrigação das instituições financeiras a remessa das informações relativas às operações de crédito, sendo responsabilidade exclusiva destas as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes do SISBACEN/SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, nos seguintes termos: “Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.(Grifei) § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” Por tais razões, aplicável aos casos que envolvem o SCR, o entendimento cristalizado pelo Tema 40 do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1062336/RS): “A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.” No caso em foco, a consumidora, ora apelante, não discute a existência do débito, mas a ausência de notificação prévia acerca da inscrição dos dados de sua operação de crédito no SISBACEN/SCR, sendo que, para a caracterização do dever de indenizar, basta a ausência de prévia comunicação do consumidor, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição no sistema restritivo de crédito. Adiante, convém lembrar que a responsabilidade do fornecedor/prestador do serviço é objetiva, consoante o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da perquirição acerca do elemento subjetivo para a configuração do dever de indenizar. Ademais, a ilegítima inclusão do nome da apelante no SISBACEN/SCR, sem sua prévia comunicação, é suficiente para caracterizar dano moral, dispensa-se a prova material do abalo sofrido e impõe ao apelado, que tem responsabilidade exclusiva pela inclusão e exclusão dos dados no sistema, o dever de reparar os danos morais causados. Nesse sentido, precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISBACEN. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O valor arbitrado na decisão agravada, em razão da inscrição indevida por débito inexistente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), foi fixado em atenção aos parâmetros de razoabilidade e da proporcionalidade estando em conformidade com a jurisprudência adotada por esta Corte em hipóteses análogas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.656.226/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 27/10/2017.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A inclusão de dados pessoais de consumidores no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) deve ser precedida por sua salutar notificação prévia, pois trata-se de um cadastro restritivo de crédito, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva cientificação do cliente (artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil). 2. Uma vez que o acervo probatório dos autos demonstra que a inscrição do nome do autor no SCR/SISBACEN fora realizada irregularmente, existe ato ilícito por parte da instituição financeira ré a ensejar a sua condenação pela lesão à esfera patrimonial imaterial do demandante, a qual prescinde de prova específica do prejuízo emocional impingido, vez que se trata de dano moral in re ipsa. 3. A fixação do valor dos danos morais se orienta pela valoração das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando especialmente a repercussão do dano e a capacidade financeira das partes, cuidando para não dar ensejo ao enriquecimento sem causa e efetivamente inibir a reiteração da conduta ofensiva. À luz dessas diretrizes e dos precedentes deste Tribunal, afigura-se suficiente o valor arbitrado pela juíza a quo, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA (TJGO, 5ª Câmara Cível, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5249017-59.2020.8.09.0146, Relator: Desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 31/01/2022, g.). Da análise dos autos, observa-se que a autora/apelante demonstrou que seu nome fora inserido no SCR, conforme se extrai do Relatório juntado nos autos. Ao revés, o Banco limita-se a dizer que tal sistema difere totalmente dos cadastros restritivos do SPC e Serasa. Dessarte, demonstrada a negativação irregular, ficou comprovado o dano moral, uma vez que o nexo de causalidade surgiu da conduta negligente da instituição financeira e ausente inscrição legítima preexistente. Em relação ao montante da indenização, inexiste critério fixo, devendo o julgador observar as particularidades do caso, como a condição financeira das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nestes termos, a sentença deve ser reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende ao caráter repressivo à conduta indevida e compensatório ao dano sofrido, sem ensejar enriquecimento indevido do apelado. Quanto aos consectários legais, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido desde a data desta decisão nos termos do Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ), até 29/08/2024; e a partir do dia 29.08.2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação), conforme fundamentos supra. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, conheço do presente apelo e confiro-lhe provimento para, reformando a sentença recorrida, julgar procedentes os pedidos iniciais para determinar que a parte ré providencie a exclusão do nome da parte autora do Sistema de Informação de Crédito – SCR – do SISBACEN, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, limitada a 30 (trinta) dias multa, bem como a condenação do apelado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido desde a data desta sentença nos termos do Enunciado de Súmula nº 362 do STJ, pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso, (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ), até 29/08/2024; e a partir do dia 29.08.2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês - agosto de 2024 (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/LRF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: PETIçãO CíVEL9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 6164416-72.2024.8.09.0111 COMARCA DE NAZÁRIO APELANTE: RENATA FERNANDES DA VEIGA APELADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DESPACHO Determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau (CEJUSC) para tentativa de conciliação. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, 22 de abril de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (345/LRF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC - 2º GRAU | Classe: PETIçãO CíVELARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)