Heloislayne Avelino Luciano Da Silva x Celso De Faria Monteiro e outros

Número do Processo: 7000696-45.2025.8.22.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRO
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Jaru - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Jaru - 1ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7000696-45.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Tutela de Urgência Requerente/Exequente: HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, RUA RIO GRANDE DO NORTE 1443-b SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: JAINE LALESKA MACHADO DOS SANTOS, OAB nº RJ241836 Requerido/Executado: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AV. BERNADINO DE CAMPOS 98, 4º ANDAR , SALA 28 PARAISO - 01001-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por HELOISLAYNE AVELINO LUCIANO DA SILVA, em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alegou que terceiros estavam utilizando indevidamente sua imagem e nome profissional para aplicar golpes em seus clientes via whatsapp. Sustentou que, em 23/01/2025, seus clientes relataram terem sido contatados por número desconhecido, com foto e nome da autora, solicitando dados bancários e pagamento de taxas referentes a supostas decisões judiciais. Alegou falha na prestação do serviço e omissão da requerida, o que lhe causou abalo moral, constrangimento e prejuízo à reputação profissional. Requereu, liminarmente, o banimento do perfil de whatsapp ilícito; e, no mérito, a exclusão definitiva do whatsapp de n° (69) 999xx-xx48, e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. A tutela de urgência foi deferida (ID 117370619). A parte requerida arguiu preliminar de perda superveniente parcial do objeto, em razão da possível inatividade de contas no WhatsApp. Sustentou não ser a provedora do aplicativo, atuando no Brasil apenas com publicidade e suporte. Afirmou não haver falha na prestação do serviço e relatou a impossibilidade de apresentar dados da conta vinculada ao número (69) 999xx-xx42, por não ter sido localizada. Por fim, declarou ter cumprido a ordem judicial dentro dos limites legais e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. I- Da preliminar de ilegitimidade passiva É evidente a legitimidade passiva no caso, seja em razão do disposto no art. 75, inciso X e § 3º, do Código de Processo Civil ou em decorrência da regra prevista no art. 11, § 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados. É notório que Whastapp e Facebook pertencem ao mesmo grupo econômico, de modo que a alegação de ilegitimidade serve apenas como obstáculo para salvaguardar os direitos do consumidor. Aliás, tal entendimento já foi manifestado pelo c. Superior Tribunal de Justiça: "2. O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc. (...) Com o fim de facilitar a comunicação dos atos processuais às pessoas jurídicas estrangeiras no Brasil, o art. 75, X, do CPC prevê que a pessoa jurídica estrangeira é representada em juízo 'pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil' e o parágrafo 3º do mesmo artigo estabelece que o 'gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo'. Considerando-se que a finalidade destes dispositivos legais é facilitar a citação da pessoa jurídica estrangeira no Brasil, tem-se que as expressões "filial, agência ou sucursal" não devem ser interpretadas de forma restritiva, de modo que o fato de a pessoa jurídica estrangeira atuar no Brasil por meio de empresa que não tenha sido formalmente constituída como sua filial ou agência não impede que por meio dela seja regularmente efetuada sua citação."(HDE 410/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). A regras advinda do precedente não deve, no caso concreto, ficar restrita à possibilidade de citação e intimação, sem possibilitar a cominação de multa. Interpretação restritiva tornaria inócua a previsão legal, pois, uma vez intimada, bastaria à representante nada fazer. Portanto, a possibilidade das astreintes revela-se imperiosa até para que se dê sentido ao dispositivo. (...) 9. O parâmetro máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado por esta Corte em caso assemelhado, na QO-Inq n. 784/DF, foi observado. Assim, não se verifica desproporcionalidade na multa. 10. Recurso ordinário desprovido." (RMS n. 54.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020). Diante disso, rejeito a preliminar. II- Da preliminar a perda superveniente parcial do objeto, em razão da possível inatividade de contas no WhatsApp Na contestação, a requerida aponta que as contas estariam inativas, em 27/02/2025 (Id 117917127, p.4), contudo, não há se se falar em perda do objeto diante do interesse da parte autora na prestação jurisdicional final, inclusive com pedido indenizatório. Portanto, não há perda do objeto e permanece o interesse de agir do autor, nos termos do artigo 17 do CPC. III- Do mérito A presente lide envolve inequívoca relação de consumo e deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço pela requerida e se a autora tem direito à indenização. A autora anexou aos autos capturas de tela de conversas no WhatsApp com mensagens que solicitam pagamentos relacionados a processos judiciais. A maioria dessas imagens não apresentam datas precisas, exceto uma, datada de 27 de novembro (ID 116159608). Também anexou áudios em que clientes relatam tentativas de golpe, indicando possível uso indevido de sua identidade profissional, com referência à data de 27/01/2025, (IDs 116159612 a 116159614). Consta ainda boletim de ocorrência por invasão de dispositivo informático, registrado na mesma data (ID 116159616). Após o ajuizamento da ação em 30/01/2025, a autora anexou novas imagens que indicam a continuidade das fraudes, contudo sem datas. Apresentou também um comprovante de comunicado de fato perante a Delegacia Virtual de Rondônia, com data de 11/03/2025 (ID 117970251). A requerida alegou não possuir responsabilidade sobre o controle dos dados dos usuários, limitando-se à apresentação dos termos de uso do aplicativo. Nesse contexto, confirma-se, pois, o direito da parte autora resumindo-se que ele se tratava de perfil falso (“fake”), que se prestava a disseminar informações contra a parte autora. Todavia, não há nos autos comprovação de que a autora tenha formalizado notificação à requerida, seja antes ou após o ajuizamento da ação, solicitando a remoção dos conteúdos ou perfis fraudulentos. Trata-se de requisito essencial para a responsabilização da empresa, conforme o artigo 19 da Lei nº 12.965/14 (Marco Civil da Internet), que dispõe: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material." O entendimento da jurisprudência é que a responsabilidade da plataforma surge apenas após o descumprimento de ordem judicial específica para remoção do conteúdo ilícito, e não pelo mero uso indevido por terceiros, especialmente quando a requerida demonstra diligência no cumprimento de determinações judiciais. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado do TJSP: “APELAÇÃO – Marco Civil da Internet – Prestação de serviço de provedor de aplicação – Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral – Perfil falso baseado na imagem da usuária – Sentença de parcial procedência – Inexistência de dano moral – Responsabilidade da provedora apenas após descumprimento da ordem judicial de remoção do conteúdo – Aplicação do artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 – Demonstração de boa-fé da provedora ao cumprir prontamente a tutela de urgência – Exercício regular de direito – Sentença mantida – Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1024998-74.2021.8.26.0100, Rel. Luís Roberto Reuter Torro, 27ª Câmara de Direito Privado, julgamento em 19/12/2022). Portanto, a responsabilidade da plataforma só se configura a partir da notificação sobre conteúdo ilícito, se não tomar as providências cabíveis para sua remoção ou indisponibilização de forma diligente e tempestiva. Na hipótese, a autora não comprovou ter realizado requerimento administrativo prévio solicitando a exclusão dos perfis fraudulentos, tampouco foi demonstrado que a requerida tenha se omitido ou recusado a atender a solicitação. O comprovante de comunicado de fato, embora anexado pela autora após a distribuição da ação, possui caráter apenas complementar ao registro anterior e não há prova de que tenha chegado ao conhecimento da requerida. Dessa forma, diante da ausência de requerimento prévio administrativo e da inexistência de comprovação sobre a persistência dos golpes, não restou configurada a omissão da requerida, apta a permitir uma indenização. Assim, não há fundamento para condenação por danos morais. No mais, para evitar dúvidas, confirmo a tutela antecipada, quanto à exclusão dos perfis falsos, determino que a requerida proceda à remoção dos perfis que utilizaram a imagem e o nome da autora, conforme registrado nos IDs 116157450 – pág. 7 e 117966799 – pág. 6. Nesse sentido: GOLPE DO WHATSAPP. Utilização de foto do autor para aplicação de golpes – Pretensão à exibição de dados qualificativos dos titulares das linhas telefônicas informadas e reparação por dano moral – Facebook Brasil e WhatsApp Inc que são empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, ostentando legitimidade passiva - Dever de bloqueio e prestação de todas as informações disponíveis sobre a conta utilizada na aplicação de golpes, contribuindo para identificação do usuário – Dano moral, contudo, não configurado - Sentença que deu justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei nº 9.099/95 – Recurso improvido(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10226031320248260001 São Paulo, Relator.: JOAO JOSE CUSTODIO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 17/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) Demais questões suscitadas são irrelevantes para o desfecho da lide e não influenciam esta decisão. IV- Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para para DETERMINAR à requerida que proceda à exclusão dos perfis falsos que utilizaram a imagem e o nome do autor, conforme registrado nos IDs 116157450 - Pág. 7 e 117966799 - Pág. 6. Convalido os efeitos da tutela de urgência deferida na decisão de ID 117370619. Caso a parte pretenda recorrer com pedido de justiça gratuita, deverá comprovar sua hipossuficiência no ato da interposição, mediante apresentação de: a) declarações de IR dos últimos 3 anos; b) comprovante de renda atual; c) relatório do Registrato; d) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses — seus e de eventual cônjuge/companheiro — sob pena de preclusão e indeferimento. Sem custas e honorários nesta fase. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaru/RO, quinta-feira, 22 de maio de 2025 Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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