Erico Jorge Da Cunha Batista x Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social

Número do Processo: 7000836-52.2025.8.22.0012

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Colorado do Oeste - 2ª Vara
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: Colorado do Oeste - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000836-52.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) Parte autora: ERICO JORGE DA CUNHA BATISTA, LINHA 11, KM 20, VIA GUAPORÉ SN ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S., AVENIDA ANTÔNIO LUCAS DE ARAÚJO 3160 JOÃO FRANCISCO CLIMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação para a concessão de aposentadoria rural por idade – segurado especial – ajuizada por ÉRICO JORGE DA CUNHA BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, com pedido de concessão do benefício e antecipação dos efeitos da tutela. Em síntese, aduz a parte autora que é segurada especial da Previdência Social e possui todos os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por idade, entretanto lhe foi negado em sede administrativa pelo réu, sob a alegação de que não preenche os requisitos para a concessão do benefício. Pede a concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício, gratuidade de justiça e a, ao final, a procedência da lide. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA No caso dos autos, no pedido liminar a parte autora reivindica que a autarquia requerida seja compelida a implementar o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em seu favor, pleiteando, subsidiariamente, a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente. A tutela de urgência antecipada se presta a adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito. Conforme estipula o art. 300, caput, do Código de Processo Civel, para sua concessão exige-se demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando sumariamente a prova carreada aos autos e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo encontra-se bem caracterizado em razão da natureza da ação, que tem por objeto verba de caráter alimentar. Em contrapartida, a plausibilidade da argumentação e a probabilidade do direito, ao menos nesta análise sumária, não são suficientes para subsidiar o pleito de urgência, ante a necessidade de realização de perícia para efetiva constatação da existência, ou não, de enfermidade incapacitante. Afora isso, o § 3º do art. 300, do CPC, adverte expressamente quanto à impossibilidade de concessão da tutela nas hipóteses em que houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. Como é de amplo conhecimento, os valores recebidos de boa-fé pelo segurado são irrepetíveis. Nesse cenário, revela-se deferir a tutela pleiteada sem concreta demonstração do preenchimento dos requisitos legais, podendo implicar em prejuízo irreversível ao requerido, visto que, caso ao final do processo os pedidos de mérito sejam julgados improcedentes, os valores pagos ao autor não serão devolvidos à autarquia previdenciária. A esse respeito: STF – Tema repetitivo 979 – Tese firmada: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. - Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. (Acórdão publicado no DJe de 23/4/2021 – Destaquei e grifei) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REVOGAÇÃO DE DECISÃO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL ANTES DE 06/02/2020. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 503/STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. No presente caso, a controvérsia consiste em definir se é possível que o INSS efetue a cobrança de valores recebidos por força de decisão judicial precária, posteriormente revogada, que houvera deferido a revisão da RMI de benefícios previdenciários com fundamento no direito à desaposentação. 2. Inicialmente, não se olvida que, recentemente, no REsp repetitivo 1.401.560, o STJ reafirmou o entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago (TEMA 692). 3. Contudo, a tese em questão não aplica nas hipóteses em que houve ulterior reforma de decisão precária concessiva de pedido de revisão da RMI de benefícios previdenciários, que teve como causa de pedir a desaposentação, tendo em vista o entendimento fixado pelo STF, em 06/02/2020, por ocasião do julgamento de Embargos de Declaração nos Recursos Extraordinários 381.367, 661.256 e 827.833, julgados sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 503). 4. Nestes arestos, a despeito de assentar que a desaposentação e a reaposentação não encontram amparo no ordenamento jurídico vigente, a Suprema Corte desobrigou os segurados de restituírem os valores recebidos a maior, de boa-fé, por força de decisão antecipatória dos efeitos da tutela que havia deferido pedido de revisão da RMI do benefício da parte autora, considerando-se salários de contribuição posteriores à concessão originária da aposentadoria, cuja decisão final tenha transitado em julgado até 06/02/2020. 5. Igual entendimento foi adotado em julgamento recente da Primeira Turma/TRF1, no acórdão da lavra do Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim: O entendimento desta Primeira Turma está em sintonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no recente julgamento dos ED. nos REs 827.833, 381.367 e 661.256, quando deu parcial provimento aos aclaratórios, para assentar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a proclamação do resultado deste julgamento. 4. Ônus da sucumbência invertidos. 5. Recurso de apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de renúncia ao benefício (desaposentação) reconhecido, sem devolução dos valores recebidos durante o período de concessão da aposentadoria. ( AC n. 0005828-23.2007.4.01.3700, Relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 15/06/2022) 6. In casu, o impetrante ajuizou, anteriormente, ação (processo nº 0048108-58.2011.4.01.3800) almejando a revisão da RMI de seu benefício de previdenciário, para que fosse deferida a desaposentação, o que foi concedido na primeira instância. Houve interposição de recurso de apelação pelo INSS, o qual foi provido pelo juízo ad quem para reformar totalmente a r. sentença, a fim de julgar improcedente o pedido e, em decorrência, revogar a tutela antecipada, conforme apurado em consulta no sítio eletrônico do TRF 1ª Região. 7. Em decorrência, foi promovida administrativamente a cobrança dos valores recebidos (fl. 01 - ID 3087521) pelo segurado, ora impetrante, por força de decisão judicial precária, ao longo do período de 01/10/2011 a 31/05/2017. 8. No entanto, considerando que tais valores recebidos a maior se referem ao período de 01/10/2011 a 31/05/2017, muito anterior ao julgamento dos embargos de declaração referentes ao tema 503 do STF, mostra-se inviável a sua cobrança, dada a irrepetibilidade dos proventos recebidos. Dessa forma, mantém-se a r. sentença que denegou a segurança. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - AC: 10008672720184013800, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/08/2022 PAG PJe 17/08/2022 PAG – Grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DE CARÁTER LIMINAR REVOGADA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES PAGOS. VERBA ALIMENTAR. ORIENTAÇÃO DO STF. 1. O egrégio STJ - no julgamento do REsp 1.401.560/MT, em sede de recurso repetitivo (Tema 979 - Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 07/02/2017 - decidiu que é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada ou sentença posteriormente reformada. 2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal adotou orientação diversa no ARE 734242, publicado em 08/09/2015, segundo o qual o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. 3. Segundo a jurisprudência desta Turma alinhada com a orientação da Corte Suprema, na hipótese de concessão de liminar/tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, bem assim a natureza alimentar da referida prestação apontam para a inadequação da devolução dos valores correlatos. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 – AG: 10115663120184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 28/07/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/07/2021 – Grifei) Desse modo, não obstante os documentos juntados pela parte autora, entendo não ser incabível a concessão da medida inaudita altera pars, uma vez que não permitem concluir com a força necessária – em avaliação superficial, própria desta fase processual – se o autor preenche todos os requisitos legais, sendo necessário, para tanto, dilação probatória. Pelo exposto, com fulcro no art. 300, caput e §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora, sem prejuízo de reapreciação em sede de sentença, caso assim seja requerido pela parte autora. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Deixo de designar audiência de conciliação porque, em se tratando de pedido de benefício previdenciário em que o requerido é autarquia federal e o objeto da causa tem natureza de direito indisponível em relação ao ente público, resta inviabilizada a autocomposição (CPC, artigo 334, § 4º, inciso II). CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal, contado em dobro por se tratar de autarquia de ente público federal, portanto, 30 dias, com início da contagem a partir da citação/intimação pessoal do representante jurídico da autarquia requerida (artigos 182 e 183 do CPC). Por ocasião da contestação, a parte requerida fica intimada para, caso queira, propor acordo, devendo, ainda, deverá juntar suas provas e especificar outras provas que eventualmente tiver a intenção de produzir, inclusive dizer se deseja apresentar prova testemunhal, justificando a necessidade e a pertinência. Além disso e em atenção ao Ato Normativo n. 0001607-53.2015.2.00.0000, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e à RECOMENDAÇÃO CONJUNTA CNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, por ocasião da contestação, deverá a parte requerida: a) – juntar cópia do processo administrativo, bem como do CNIS atualizado e histórico de contribuições vertidas à previdência social; b) – tendo interesse em propor acordo, deverá a autarquia previdenciária apresentá-la por escrito ou requerer a designação de audiência para esse fim; c) - fazer juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas, além das entrevistas rurais eventualmente apresentadas. Por ocasião da contestação, a ré deverá também já especificar todas as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de preclusão. Se for apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para dizer se aceita, no prazo de 10 (dez) dias. Na hipótese de ser apresentada a contestação com alegação de incompetência relativa ou absoluta, intime-se a parte autora para dizer sobre a arguição de incompetência no prazo de 10 (dez) dias, retornando os autos conclusos para decisão (CPC, artigo 64, § 2º). Se o réu propor reconvenção, intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias (CPC, artigo 343, § 1º). Caso o réu alegue, na contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se o requerente, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá produzir suas provas a respeito (CPC, artigo 350). Pratique-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, terça-feira, 22 de abril de 2025 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito
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