M. H. M. D. A. x G. S. N. Z. e outros

Número do Processo: 7003677-14.2025.8.22.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRO
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Vilhena - 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 28 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vilhena - 1ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7003677-14.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Protocolado em: 02/04/2025 Valor da causa: R$ 69.205,08 AUTOR: M. H. M. D. A., RUA SANTA LUZIA 600, CASA NOVA ESPERANÇA - 76823-022 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294 REU: G. S. N. Z., AVENIDA PERIMETRAL 4145, CASA PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-244 - VILHENA - RONDÔNIA, J. C. Z. A., AVENIDA PERIMETRAL 4145, CASA PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-244 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O Vistos. Processe-se em segredo de justiça. RECEBO a emenda à inicial. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, pois os rendimentos do requerido comprovados nos autos demonstram possibilidade financeira de recolher as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, notadamente porque as custas são de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, conforme art. 12 da Lei 3.896/16. INTIME-SE o autor para recolher as custas no valor de 1% do valor da causa em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência acima, à CPE para cumprir nos termos abaixo: TUTELA DE URGÊNCIA Observa-se que a pensão alimentícia foi fixada por acordo entre os genitores, no percentual de 27% dos rendimentos líquidos do autor, destinada ao filho menor. A pensão corresponde a quantia mensal aproximada de R$ 5.700,00. A probabilidade do direito está caracterizada, pois o autor demonstrou que houve alteração da sua capacidade financeira, em razão das despesas assumidas e contraídas pela separação, bem como das dívidas atualmente existentes, que comprometem sua capacidade financeira. Apontou, ainda, que a genitora também tem condições financeiras atualmente de ajudar no sustento do filho comum, justamente porque foi convocada para ingressar em programa de extensão tecnológica, mediante recebimento de bolsa de R$ 6.500,00, além de atuar como empresária individual. O perigo de dano também se configura, na medida em que a manutenção do valor no importe de 27% dos rendimentos líquidos do autor poderá ensejar o inadimplemento da verba alimentar, em razão da atual condição financeira, e posterior execução dos alimentos não pagos, inclusive no rito da prisão. Ademais, a redução pleiteada não aparenta acarretar maiores prejuízos ao menor, o qual atualmente tem cinco anos de idade, cujas necessidades básicas estariam presumivelmente atendidas com o valor proporcional proposto. Não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que os valores podem ser modificados a qualquer tempo, quando comprovadas as razões para tanto. Não só isso: se a ação for julgada improcedente, será devida a diferença entre os valores arbitrados e mantidos, o que fica desde logo o autor ciente. O requerente indicou os gastos do filho na inicial e requereu a redução dos alimentos pagos para 15% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximadamente R$ 3.600,00. Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela para redução do valor dos alimentos, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência manejado pela parte autora e REDUZO provisoriamente a pensão antes fixada (27%) para o valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do autor. Intimem-se as partes acerca desta decisão provisória. O autor fica ciente de que, OFICIE-SE o empregador do autor para desconto dos alimentos na folha de pagamento do requerente e transferência à genitora do requerido, nos termos constantes na petição inicial. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Convido as partes a refletirem acerca da possibilidade de solucionar a questão controvertida mediante a conciliação, uma vez que o acordo construído pelos envolvidos otimiza ganhos ou minimiza eventuais prejuízos diante do tempo que o processo poderá levar para ser concluído, revelando, de fato, a verdadeira justiça. Nesse contexto, espero que, com espírito de colaboração, os advogados cooperem nesse ideal de justiça, uma vez que são também responsáveis pela solução pacífica dos conflitos. 1) Nos termos do art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser agendada pela CPE e realizada por videoconferência pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, por meio dos aplicativos WhatsApp ou Google Meet. Os participantes poderão se utilizar de qualquer aparelho eletrônico, desde que disponível sistema de vídeo e áudio, tais como celular, notebook ou computador de mesa. As partes deverão acessar o ambiente virtual por meio do seguinte link da videochamada: meet.google.com/cmc-wgyi-ofx, bem como observarem as seguintes recomendações: a) as partes deverão informar nos autos, em até 05 dias antes da solenidade, o endereço de e-mail e/ou número do WhatsApp, viabilizando o envio do link da sala virtual. Caso necessário, os interessados poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do telefone (69) 3316-3640. b) o servidor responsável encaminhará o link para participação da audiência, em 24 horas antes da sessão, para o contato informado nos autos. c) no horário da solenidade, as partes deverão estar com o telefone disponível para atender as ligações do Poder Judiciário. d) os advogados e as partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência, apresentando o documento oficial com foto para conferência e registro. d.1) durante a audiência de conciliação as partes e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial. e) advirta-se às partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), de modo que a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas, no horário da audiência, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar neste sentido. 3. INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1. A intimação da parte autora para a audiência será na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do CPC), salvo se for patrocinado pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica. 4. CITE-SE a parte ré, para que compareça a audiência de conciliação acima designada, devendo estar acompanhado por advogado ou Defensor Público. 4.1. Caso não detenha condições financeiras de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública. 4.2. Atente-se o senhor Oficial de Justiça para, no ato da citação/intimação, indagá-la acerca do número de telefone com WhatsApp, a fim de que o CEJUSC contate-a para realização da audiência. 4.3. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da audiência. 5. Havendo acordo, tornem conclusos para homologação mediante sentença. 5.1. Não havendo acordo, a parte autora não sendo beneficiária da gratuidade da justiça, deverá complementar as custas processuais iniciais no prazo de 05 dias (caso tenha pago somente 1%). 5.2. A(s) parte(s) ré(us) poderá(ão), em 15 dias, contados a partir da audiência (CPC, art. 335, I), apresentar(em) resposta, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e, consequente decretação de revelia, nos termos do art. 344, do CPC, que assim dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." 5.2.1. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias, apresentar impugnação (CPC, art. 350 e 351), e conclusos. 6. Ciência ao CEJUSC e ao Ministério Público. Autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais Expeça-se o necessário. SERVE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 15 de abril de 2025 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
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