W. R. S. x R. A. D. S.
Número do Processo:
7003684-29.2022.8.22.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7003684-29.2022.8.22.0008 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Qualificado AUTOR: M. -. M. P. D. E. D. R., - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: R. A. D. S., ESTRADA DO CALCARIO KM 10 ZONA RUAL - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: JUCELIA LIMA RUBIM, OAB nº RO7327, JUCIMARO BISPO RODRIGUES, OAB nº RO4959 DECISÃO Trata-se do pedido de revogação do monitoramento eletrônico postulado por R. A. D. S., por meio de advogado constituído, sob o argumento de que está há mais de 1 ano utilizando o monitoramento eletrônico, sem nunca ter descumprido qualquer medida cautelar. Alegou que está trabalhando na Cedro Madeiras LTDA e que está prestes a perder seu emprego, pois uma das suas funções é sair para dar assistência aos caminhões da empresa da zona rural deste município, ficando impossibilitado pelo monitoramento eletrônico (ID 116205366). Requereu também que fosse oficiado a empresa gestora Microsoft Informática LTDA para que proceda o desbloqueio do acesso ao e-mail ronaldoadriano27@hotmail.com, com a senha antiga josimaradriano, ou que fosse determinada a restituição do aparelho celular do acusado que se encontra apreendido nos autos (ID 113500569). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 117114813). DECIDO. Revogação do monitoramento eletrônico É cediço que as medidas cautelares são condições fixadas ao acusado como forma alternativa à decretação da prisão preventiva, tendo em vista o natureza de ultima ratio desta. Nesse toar, as medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, consoante preconiza o artigo 282, §1º, do CPP. O artigo 319, do CPP, elenca as medidas cautelares diversas da prisão, notadamente, consigna restrições ao denunciado. É certo que a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela a do processo. Assim, subsistem os motivos que ensejaram a aplicação da medida cautelar de monitoramento eletrônico, observa-se que não há nenhum fato novo que possa modificar a situação fática do requerente, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão há de serem mantidas. Frise-se, ademais, que a decisão que determinou a monitoração eletrônica não é impeditivo para que o réu deixe de realizar outras atividades de seu dia a dia, por exemplo, uma vez que o referido equipamento pode ficar oculto em suas vestes. Registro ainda que a medida de monitoramento eletrônico tem por finalidade auxiliar a fiscalização das outras medidas aplicadas, de forma a resguardar a ordem pública, evitando-se a recidiva e visando garantir a aplicação da lei. Desta forma, como ressalta o jurista Renato Brasileiro “o monitoramento eletrônico se revela extremamente útil, porquanto será capaz de auxiliar na identificação do espaço geográfico onde o acusado se encontra, permitindo a fiscalização da medida”. (Manual de Processo Penal, Renato Brasileiro de Lima, pág. 980). Assim, a necessidade de assegurar o cumprimento de outras medidas cautelares proibitivas constitui fundamentação idônea a justificar o uso de tornozeleira eletrônica (STJ, HC nº 508.635/PR - Min. Ribeiro Dantas - 13.5.2019). Some-se a isso que as medidas cautelares impostas ao réu são muito mais brandas do que o recolhimento em unidade penitenciária para cumprimento de prisão provisória, pois permite ao requerente repousar em sua residência e exercer atividade lícita. Assim, tenho que a manutenção do monitoramento eletrônico do acusado, que lhe permite relativa liberdade, sendo-lhe assegurado o livre exercício de suas atividades cotidianas, não me parece desarrazoada ou desproporcional. Imperioso destacar, novamente, que o uso do monitoramento eletrônico, não se qualifica como mais graves do que aquelas que o réu estaria submetido se estivesse preso. Desta feita, acolho o parecer ministerial e INDEFIRO o pedido do acusado. Ofício. Restituição do aparelho celular No tocante ao pedido de expedição de ofício para a Microsoft Informática LTDA, a fim de que esta proceda com o desbloqueio do acesso ao e-mail do requerente, entendo que não é o caso de intervenção do judiciário. O hotmail é um serviço de e-mail gratuito oferecido pela Microsoft de uso pessoal da pessoa cadastrada, de modo que compete ao próprio requerente em contato direto com a Microsoft, solicitar o desbloqueio de sua conta e a respectiva reativação. Quanto ao requerimento de restituição do aparelho, como bem apontado pelo Ministério Público, já foi analisado em decisão de ID n. 103065100 no dia 19/3/2024. O art. 6º, inciso II do Código de Processo Penal dispõe que uma das diligências em sede policial é a apreensão de todos os objetos que tiverem relação com fatos criminosos. A meta da apreensão é dar ao magistrado conhecimento de todos os elementos materiais capazes de elucidar a autoria e materialidade do delito, e enquanto interessarem ao processo permanecerem à disposição do juízo. O artigo 118 do mesmo estatuto processual retrata que, enquanto interessarem ao processo, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas, mantendo-se, ao juízo exclusivo do julgador, a constrição judicial até o trânsito em julgado da sentença. Ademais, o requerente não comprovou que o aparelho é de sua propriedade, bem como a extração de dados consta que todos os e-mails e contas estão em nome de Edna Mello Jesus (ID 103770662, pág. 2). Nesse norte, uma vez que o bem apreendido interessa aos autos, inclusive, não restou comprovada a sua propriedade sobre o aparelho móvel, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, com suporte nos fundamentos ao norte expendidos, e pelo que dos autos se depreende, com igual consideração à manifestação do requerente, indefiro o pedido de restituição. Verifico que o órgão ministerial pugnou pela a oitiva de 9 testemunhas (ID 113493077) e a Defesa requereu a oitiva de 5 testemunhas (ID 116205366). Pois bem. O art. 422 do Código de Processo Penal dispõe que "ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência". Nesse norte, o Ministério Público extrapolou o limite máximo de testemunhas permitidas em lei. Assim, dê-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a pertinência da extrapolação do número de testemunhas com a cláusula de imprescindibilidade, bem como o endereço atualizado delas. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Ciência ao MP e a Defesa. Espigão d'Oeste/RO, quarta-feira, 2 de julho de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito