Banco Agibank S.A x Vilma Costa Mateus Rodrigues
Número do Processo:
7009790-39.2024.8.22.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete Des. Kiyochi Mori | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7009790-39.2024.8.22.0007 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150 ADVOGADO DO APELANTE: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº BA85544 APELADO: VILMA COSTA MATEUS RODRIGUES, CPF nº 67844324287 ADVOGADOS DO APELADO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145A, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Agibank S.A em face da sentença do juízo a quo, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilma Costa Mateus Rodrigues. A demanda foi proposta sob o fundamento de que se detectou descontos em benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), para pagamento de valores mínimos de faturas de cartão de crédito emitido pela instituição financeira recorrente, ao qual a recorrida nega ter aderido. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Nesse contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 27 de junho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator