Processo nº 70100550720258220007
Número do Processo:
7010055-07.2025.8.22.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cacoal - 2º Juizado Especial | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7010055-07.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA ADVOGADO DO AUTOR: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, OAB nº RO6390 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Recebo para processamento. Da conexão O presente feito fora direcionado pelo sistema em razão de sinalização de prevenção com os autos 7009448-91.2025.8.22.0007, em trâmite neste mesmo juízo, com identidade de partes, bem como pedido, divergindo apenas quanto a causa de pedir remota, visto que decorre de fraudes bancárias envolvendo cártulas diversas. Ainda, registro que o fundamento apresentado em ambos os processos decorrem de eventual descumprimento de sentença proferido nos autos n. 7005115-96.2025.8.22.0007 por este mesmo juízo.. É o necessário. DECIDO. Segundo o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O objetivo da conexão é evitar decisões conflitantes. Havendo possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias, deve ser reconhecida a conexão, para que a questão seja decidida simultaneamente. Para prevenir a ocorrência de conflito, visando uma uniformidade decisória e economia processual, o art. 58, do CPC, determina que “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente”. Assim, por restar caracterizada a conexão do presente com os autos n. 7009448-91.2025.8.22.0007, a fim de prevenir a ocorrência de decisões conflitantes, DETERMINO a reunião dos processos para julgamento simultâneo. POSTO ISSO, determino a conexão dos feitos para decisão em conjunto. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Intime-se. Da tutela provisória de urgência Em razão das peculiaridades do caso, postergo a análise do pleito de tutela após a oitiva da parte requerida em sede de audiência de conciliação. Da audiência de conciliação conjunta O parágrafo 3º, do art. 3º, do Código de Processo Civil, alça a conciliação como um dos principais pilares na resolução dos conflitos. Desta forma, zelando pela celeridade processual, bem como atendendo aos anseios estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que prima pela resolução dos conflitos pela autocomposição entre partes, este Juízo entende que, em processos como no caso em tela, a designação de audiência de conciliação prévia, além de homenagear ao princípio da celeridade processual, caminha ao encontro da nova sistemática processual trazida pela Lei 13.105/15 que, ao traçar as fundamentais do processo civil, priorizou a conciliação como forma de solução dos conflitos. Considerando que a composição é a melhor forma de solucionar o conflito, designo audiência de conciliação para o dia 19/08/2024, às 08h30min, a ser realizada por videoconferência, através do GoogleMeet. A secretária deste Juízo entrará em contato com as partes para fornecer o link da audiência por meio do número (69) 3443-7632 (WhatsApp) . As partes deverão fornecer seus respectivos números de telefone para contato. Intime-se o(a) requerente via DJ. Cite-se e intime-se a parte requerida (via sistema);. ADVERTÊNCIAS GERAIS ÀS PARTES: 1. A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (art. 334, §4º, CPC). 2. Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 2.1. Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 2.2. Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 2.3. Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 2.4. Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 2.5. A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 2.6. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 2.7. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 2.8. O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 2.10. Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje). Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 2.11. Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, LJE), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 75, VIII, CPC e art. 45, CC), sob pena de revelia. Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 2.12. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 2.13. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 2.14. Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nesta Comarca (R. Padre Adolfo, 2434 - Jardim Clodoaldo, Cacoal - RO, 76963-658); 2.15. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 2.16. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até o horário da audiência, assim como poderá ser apresentada oralmente, no prazo máximo de 20 minutos. A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 2.17. Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 2.18. Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, as partes se manifestam acerca do interesse na produção de prova oral ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 2.19. Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, na audiência, apresentar as testemunhas arroladas na contestação, independente de intimação, por ocasião de audiência, sob pena de preclusão. 2.20. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual. Providenciem-se o necessário. Cumpra-se. Cacoal/RO, 17 de julho de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito Disposições para a CPE: 1) Adote as cautelas, registros e movimentações de praxe, a fim de associar ao presente feito os processos de n. 7009448-91.2025.8.22.0007 , para decisão conjunta. 2) Extraia-se cópia da presente para juntar aos autos 7009448-91.2025.8.22.0007. 3) INTIME-SE as partes dessa decisão . À CPE: I. A audiência acima designada será realizada por este Juízo, sendo desnecessário o envio dos autos à CEJUSC/NUCOMED; II. Após cumpridas todas as determinações constantes neste despacho, os autos deverão ser encaminhados à sala de audiências (deste Juízo) via PJe. III. Os autos NÃO deverão ser remetidos ao CEJUSC.
-
07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Cacoal - 1º Juizado Especial | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7010055-07.2025.8.22.0007 AUTOR: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA, OAB nº RO6390 REU: BANCO DO BRASIL, AC ALTO PARAÍSO, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos. Trata-se a presente de ação de indenização por danos morais e materiais - terceira reincidência em fraude bancária com cheque clonado movida por CAIO RAPHAEL RAMALHO VECHE E SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL. Funda-se a ação em eventual descumprimento de sentença proferida no processo de nº 7005115-96.2025.8.22.0007 pelo juízo da 2º Juizado Especial Cível desta comarca, que homologou acordo celebrado entre as partes. No presente caso há a identidade das partes, bem como de pedido, pois a tutela pretendida é idêntica em ambos os autos. Nos termos do art. 286, inc. I do Código de Processo Civil, as causas que se relacionarem por conexão ou continência, serão distribuídas por dependência. No caso, ante a patente incompetência deste juízo para o processamento do feito, o caminho a ser traçado é o da redistribuição do feito ao juízo prolator da decisão. Desta forma, declaro a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a REDISTRIBUIÇÃO do feito por dependência ao processo nº 7009448-91.2025.8.22.0007, com as baixas e anotações necessárias. Proceda-se a redistribuição dos autos, com as baixas e anotações de estilo, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. Cumpra-se. Cacoal, 05/07/2025 Juiz de Direito - Ederson Pires da Cruz