Processo nº 70219804920248220002

Número do Processo: 7021980-49.2024.8.22.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRO
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Ariquemes - 3ª Vara Criminal
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Ariquemes - 3ª Vara Criminal | Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
    3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes/RO, CEP 76.872-853 Telefone: (69) 3309-8127 E-mail: aqs3criminal@tjro.jus.br Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins 7021980-49.2024.8.22.0002 AUTORIDADES: P. -. A. -. 1. D. D. P. C., , - DE 1752/1753 A 2026/2027 - 76801-030 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA REU: ANDERSON WELLINGTON BARBOSA LEME, CPF nº 06402988260, RUA FORTALEZA 4298, BAIRRO JARDIM PARAÍSO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, WESLEI TORRES BISPO, RUA 2 3031 JARDIM PRIMAVERA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de ANDERSON WELLINGTON BARBOSA LEME (ID 120115917). O requerente alega que estão ausentes atualmente os requisitos autorizadores da custódia cautelar, tendo em conta que a instrução processual está praticamente encerrada, restando apenas diligências complementares e o risco à instrução esvaiu-se, bem como que o uso de nome falso ocorreu no ato da prisão e não persiste como risco atual. Aduz, ainda, que a questão do mandado de prisão da execução penal está sendo tratada naquele juízo e, manter a prisão nestes autos cria um ciclo vicioso e impede a análise da situação na Vara de Execuções Penais (VEP). Narra que a reincidência específica por si só não basta para justificar a prisão preventiva se não houver elementos concretos e atuais de risco à ordem pública e que a quantidade de droga (99,3 g de maconha) é ínfima e deve ser sopesada com a alegação de uso compartilhado. Alega a desproporcionalidade da medida extrema, diante da provável desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei 11.343/2006, bem como diante da eventual pena a ser aplicada. Alternativamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Instado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido formulado (ID 120824770). Em síntese, é o relatório. Decido. O requerente foi preso em flagrante delito pelo cometimento, em tese, do crime do artigo 33, caput, da Lei 11343/2006, conforme Auto de Prisão em Flagrante nº 31371/2024. Conforme decisão do decreto prisional: ... denota-se, com devida vênia à Douta Defensora Pública e ao Douto Advogado, que se trata de fatos extremamente graves, de natureza hedionda, cujo cometimento gera repercussão na comunidade, que se vê atacada pela sensação de insegurança, principalmente quando envolvem tráfico ilícito de substância entorpecente, que fomenta a enorme quantidade de crimes contra a vida e contra o patrimônio, causando insegurança na sociedade, merecendo, pois, um tratamento diferenciado das autoridades constituídas, como forma de inibir tais condutas. A manutenção da constrição cautelar dos flagranteados decorre, então, da necessidade de garantia da ordem pública, ante a quantidade de entorpecentes apreendidos e aparelhos celulares, além da audácia em tentar furar o bloqueio dos policiais ao ser dada a ordem de parada, em uma motocicleta, vindo a quase atingir um policial que estava na guarnição. Percebe-se, ainda, que os fatos foram realizados em concurso de agentes, em uma motocicleta, em período noturno. Além do mais, a situação em apreço merece uma análise mais criteriosa, em caráter de excepcionalidade, pois o atuado Anderson Wellington Barbosa |Leme, ao ser abordado, se apresentou com nome falso (Kaique Barbosa Mendonça), eis que possui mandado de prisão em aberto pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo, inclusive, reincidente específico, pois possui condenação pelo crime de tráfico de drogas (ação penal nº. 0003250-51.2020.8.22.0002, cuja decisão transitou em julgado em 11/12/2023 (ID. 15295953). Penso, assim, ser necessário o encarceramento provisório, visto que nitidamente vinculado a elementos de cautelaridade, como forma de impedir que os investigados, em liberdade, continuem a praticar infrações penais, causando, em decorrência, perturbação social, e embaraço na instrução processual. A prisão, torna-se, assim, urgente e necessária. Não só para a garantia da ordem pública, mas também para a conclusão das investigações e conveniência da instrução processual, violada com a prática da infração. Verifico que ainda estão presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, tendo em conta que o crime de tráfico de drogas, conforme bem exposto, fomenta a enorme quantidade de crimes contra a vida e contra o patrimônio, em especial furto e roubos, causando insegurança na sociedade e gerando clamor público, e, ainda, diante da quantidade de drogas apreendidas (99,3 gramas de maconha, conforme Exame Toxicológico Preliminar), somada a tentativa de fuga ao tentar furar o bloqueio dos policiais após ser dada a ordem de parada e, além disso, a apresentação de nome falso durante a abordagem. Ademais, há a condenação no mesmo crime em tese cometido nos autos 0003250-51.2020.8.22.0002 (reincidente específico). Considerando, pois, todos os fundamentos apresentados, a prisão preventiva é imprescindível para garantia da ordem pública e conveniência da instrução processual, não havendo em se falar no presente caso em ausência dos requisitos da prisão preventiva, prisão em decorrência somente da reincidência específica, ou, ainda, de desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei de Drogas ou eventual pena a ser aplicada. Por fim, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão do requerente ainda se faz necessária no presente momento procedimental, não sendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, vez que não tem eficácia para coibir a prática de crimes dessa natureza e não seriam suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a ordem pública. Outrossim, não houve alteração no quadro fático que possa ocasionar na revisão do decreto prisional. Ainda nesse propósito, há que lembrar que se trata de crime cuja pena em abstrato permite prisão preventiva. Ante o exposto, indefiro o pedido e mantenho a decisão que decretou a prisão do requerente pelos seus próprios fundamentos. Intime-se. Expeça-se o necessário. Ciência às partes. Ariquemes/RO, 20 de maio de 2025 Katyane Viana Lima Meira Juiz (a) de Direito
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