Fabio Correa x Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo e outros
Número do Processo:
7024871-12.2025.8.22.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024871-12.2025.8.22.0001 AUTOR: FABIO CORREA ADVOGADOS DO AUTOR: LAILANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO11695, FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB nº RO12214 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Negativação Indevida c/c Repetição de Indébito, ajuizada por FÁBIO CORREA em face de REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que foi abordada por representantes da empresa Redecard, supostamente vinculada ao Banco Itaú, que lhe ofereceram maquininhas de cartão com uma proposta supostamente vantajosa, incluindo a liberação de um limite de crédito em sua conta bancária. O Requerente aceitou a proposta e recebeu as maquininhas, contudo, afirma que não as ativou ou utilizou. Para sua surpresa, o gerente do Banco Itaú teria desmentido a versão apresentada pelos representantes da Rede, informando que as condições de liberação de crédito não correspondiam à política do banco. Em razão disso, o Requerente optou por não prosseguir com a contratação, solicitando expressamente a devolução dos equipamentos, o que, segundo ele, foi prontamente realizado. Apesar da devolução integral dos aparelhos e da inexistência de utilização ou proveito financeiro, o nome do Requerente foi indevidamente negativado. O Autor buscou resolver a questão de forma extrajudicial, entrando em contato com a representante da Rede, identificada como Aline, que teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças. Contudo, o gerente do Banco Itaú, teria informado que, embora o sistema da Rede houvesse reconhecido a regularização e a devolução das maquininhas, o valor correspondente à aquisição dos aparelhos foi debitado do limite de crédito da conta do Requerente e não pôde ser estornado por ele, motivo pelo qual o nome do Requerente permaneceu negativado. O Autor juntou aos autos áudios que, em sua perspectiva, confirmariam a correta devolução das maquininhas e os entraves operacionais para a baixa da cobrança gerada pelo uso do limite da conta (IDs 120376058 a 120376062). Adicionalmente, apresentou documentos que, a seu ver, comprovam a negativação pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), bem como a frustração na contratação de uma linha de crédito no programa PRONAMPE em decorrência da restrição creditícia. Diante dos fatos, o Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação das Rés à restituição em dobro do valor de R$ 5.189,34 (referente ao dobro de R$ 2.594,67), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As requeridas apresentaram Contestação, em peça conjunta, argumentam, em síntese, pela validade das cláusulas contratuais, a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, e a inexistência de dano material e moral. Afirmam que, após serem contatadas, a cobrança foi regularizada e houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025. Alegam que não há justificativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que as providências necessárias teriam sido adotadas administrativamente. Impugnam o dano moral por ausência de comprovação, ausência de nexo causal e por se tratar de mero aborrecimento, aduzindo que a responsabilidade objetiva não se estenderia à indenização moral e que o pedido seria genérico, estimulando o enriquecimento sem causa. Argumentam, ainda, a ilegitimidade passiva de uma das rés, pois não teria prestado o serviço, fornecido o produto ou inscrito o nome do autor em cadastros restritivos, Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A arguição de ilegitimidade passiva por parte das Rés, de que uma delas não teria prestado o serviço ou efetuado a negativação, não encontra respaldo na sistemática consumerista aplicável ao caso em tela. A relação jurídica em questão se insere inequivocamente no âmbito de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, prevalece o princípio da solidariedade entre todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos, os quais respondem, de forma conjunta e integral, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de haver uma relação direta e individualizada de cada fornecedor com o consumidor em todas as etapas do processo. É consabido que a REDECARD S/A atua como credenciadora e processadora de pagamentos, disponibilizando as maquininhas de cartão, enquanto o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qualidade de instituição financeira e integrante do mesmo grupo econômico, viabiliza as transações financeiras e a eventual cobrança de débitos em conta, participando ativamente da cadeia de serviços que culminou na negativação alegada pelo Autor. A alegação do Autor de que o débito foi lançado em seu limite de crédito pelo Banco Itaú e de que a própria Rede reconheceu a ausência de dívida, mas que o Itaú não conseguiu estornar a cobrança, demonstra a interligação e a atuação conjunta de ambas as rés no evento danoso. A mera alegação de que uma das rés não teve participação direta na negativação ou na oferta inicial dos serviços é insuficiente para afastar sua responsabilidade, considerando a interconexão das atividades desenvolvidas no mercado de pagamentos e serviços bancários. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada, uma vez que ambas as Requeridas compõem a cadeia de fornecimento de serviços, devendo responder solidariamente pelos eventuais danos advindos de falhas na prestação desses serviços. A presente demanda insere-se de pleno direito e estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços. O Autor, ao buscar a contratação de maquininhas de cartão e serviços correlatos como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto as Rés, na qualidade de empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários e de meios de pagamento, configuram-se como fornecedoras, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Esse entendimento é amplamente consolidado, inclusive pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A intrínseca complexidade das relações bancárias e de serviços de pagamento, aliada à evidente disparidade de forças e de acesso a informações e meios probatórios entre o consumidor e as grandes instituições financeiras, justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e econômica do Autor frente às Requeridas é manifesta, sendo as Rés detentoras de todos os registros e sistemas que poderiam comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, se existissem. Ademais, a verossimilhança das alegações do Autor é robusta, amparada por elementos de prova significativos, tais como as conversas e áudios juntados aos autos (IDs 120376058 a 120376062), nos quais a própria representante da Rede teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças, e o gerente do Itaú teria confirmado os entraves operacionais para o estorno do débito no limite de crédito, o que corrobora a narrativa autoral. Por outro lado, as Rés, apesar de alegarem a validade de suas telas sistêmicas como prova, não apresentaram qualquer documento hábil, como um contrato assinado pelo Autor, uma gravação telefônica devidamente autorizada ou outra evidência inequívoca da manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços que ensejaram a dívida e a consequente negativação de seu nome. A simples apresentação de um "contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao Sistema Rede" (ID 122376376) com cláusulas gerais, sem a comprovação do aceite específico do Autor a tal contrato ou do efetivo credenciamento nos termos ali previstos, não se mostra suficiente para desconstituir as alegações autorais. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo às Requeridas comprovar a regularidade da contratação dos serviços que ensejaram o débito e a negativação, bem como a legitimidade da cobrança em questão. No presente caso, as Rés não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, falhando em demonstrar que o débito era legítimo e decorrente de uma contratação válida e anuída pelo Autor. A controvérsia central reside na legitimidade do débito que culminou na negativação do nome do Autor. O Requerente sustenta veementemente a inexistência de dívida válida, alegando que as maquininhas de cartão não foram ativadas e que houve expressa solicitação de devolução, o que foi prontamente atendido, sem que tenha auferido qualquer proveito financeiro dos supostos serviços. A argumentação autoral é reforçada pela comunicação com a representante da Rede, Aline, que teria confirmado a ausência de débitos, e pelo gerente do Itaú, que teria explicado que o débito, embora existente no limite de crédito do Autor, não pôde ser estornado por "entraves operacionais" do banco. Por sua vez, as Requeridas, em sua defesa, limitaram-se a alegar a validade das cláusulas contratuais gerais e a aceitação de telas sistêmicas como prova. Contudo, em nenhum momento produziram prova eficaz e inequívoca da manifestação de vontade do Autor para a contratação dos serviços. A ausência de um contrato assinado, de um registro de voz com o aceite, ou de qualquer outro documento que demonstre a adesão formal e consciente do Autor aos serviços de maquininha e seus encargos, é um vício fundamental na defesa. As "Condições Gerais" (ID 122376376) apresentadas são um modelo de contrato, não a prova de que FÁBIO CORREA efetivamente celebrou e anuiu a ele, ou que teve ciência e consentimento sobre a cobrança de aluguel de equipamento independentemente do uso, conforme a cláusula 7(a). A mera previsão contratual genérica, sem a prova da sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto do Autor, que nega a contratação e o uso, não é suficiente para legitimar a cobrança. Ademais, a própria contestação das Rés, ao afirmar que "assim que foi contactada a empresa ré acerca do ocorrido, realizou a regularização da cobrança realizada incorretamente" e que "houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025" (ID 122376375, pág. 2), corrobora a tese de que a cobrança, ao menos em parte, era indevida. Contudo, a persistência da negativação no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), sem que as Rés explicassem a discrepância de valores ou comprovassem a legitimidade do saldo remanescente, evidencia a falha na prestação do serviço. O dever do fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, mormente em face da fragilidade e vulnerabilidade do consumidor, não foi cumprido. A omissão em comprovar a origem do débito contestado, em conjunto com a ausência de prova da efetiva utilização dos serviços por parte do Autor, leva à conclusão inarredável de que a dívida é inexigível. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. As Rés, ao efetivarem uma cobrança sem lastro contratual comprovado e, principalmente, ao promoverem e manterem a negativação do nome do consumidor por um débito que não se mostrou legítimo, agiram em desconformidade com o dever de cautela e com o princípio da boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas. A responsabilidade civil das Requeridas, neste cenário, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. A conduta das Requeridas resultou em sérios prejuízos ao Autor, que viu seu nome indevidamente maculado nos cadastros de inadimplentes por uma dívida inexistente. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito A indevida inserção do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de um débito cuja legitimidade não foi demonstrada pelas Rés, configura dano material passível de reparação. O Autor comprovou a existência da negativação em seu nome no valor de R$ 2.594,67, promovida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (IDs 120376054 e 120376055), sem qualquer título hábil que a justificasse. A petição inicial pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 2.594,67, totalizando R$ 5.189,34, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a repetição do indébito em dobro, prevista no mencionado dispositivo legal, é aplicável nas hipóteses em que o consumidor é cobrado em quantia indevida e efetua o pagamento. Embora a situação em tela não se refira a um pagamento direto pelo consumidor, mas sim a um débito lançado em seu limite de crédito e posterior negativação, a jurisprudência tem estendido a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a situações em que o consumidor tem seu patrimônio indevidamente afetado por cobranças unilaterais e infundadas, equiparando-se a um "pagamento" forçado. A própria defesa das Rés, ao noticiar o ressarcimento administrativo de R$ 1.294,54, demonstra que reconheceram a irregularidade da cobrança, o que afasta a alegação de "engano justificável" em relação ao valor total indevido. No entanto, mesmo com o suposto ressarcimento parcial, a negativação do valor original de R$ 2.594,67 persistiu nos cadastros de inadimplentes, configurando a manutenção de uma cobrança integralmente indevida, dada a ausência de comprovação da contratação. Assim, a conduta das Requeridas de lançar e manter um débito sem origem legítima, culminando na negativação do nome do consumidor, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. A má-fé é presumida na medida em que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação e da dívida, mantendo o consumidor em situação de inadimplência indevida mesmo após as tentativas extrajudiciais de resolução. Dessa forma, a repetição do indébito no montante pleiteado, correspondente ao dobro do valor da negativação comprovadamente indevida, revela-se pertinente e devida, no importe de R$ 5.189,34. Dos Danos Morais A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e SCPC, sem que haja uma dívida legítima que a justifique, é um fato que, por si só, acarreta dano moral. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 385 não será aplicada caso o autor possua outras negativações, mas no presente caso o Autor alegou e comprovou que a negativação em questão é a única existente em seu nome (IDs 120376054 e 120376055)), a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do ato ilícito, prescindindo de comprovação de efetivo abalo psicológico ou prejuízo específico. O simples fato de ter o nome maculado nos registros de devedores já é suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, o bom nome e a imagem do indivíduo perante o mercado e a sociedade. No caso dos autos, o Autor teve seu nome incluído e mantido indevidamente em cadastros restritivos de crédito (IDs 120376054 e 120376055) por uma dívida de R$ 2.594,67, cuja origem e legitimidade não foram minimamente comprovadas pelas Requeridas. A consequência direta e palpável dessa negativação, além do inegável constrangimento e abalo à credibilidade do consumidor, foi a frustração de uma oportunidade de crédito no programa PRONAMPE, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica, conforme alegado na inicial. Tal fato, embora seja uma manifestação do dano, apenas reforça a gravidade da conduta ilícita das Requeridas e o impacto real na vida do Autor. A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas. Considerando a gravidade da negativação indevida, a falha evidente na prestação do serviço pelas Requeridas, a ausência de demonstração da legitimidade da dívida e o impacto que tal restrição pode ter na vida financeira e pessoal do consumidor, entendo que o valor R$ 5.000,00, a título de danos morais se mostra razoável e proporcional aos abalos sofridos, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e outros tribunais para situações análogas de negativação indevida. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas Requeridas, mantendo-as no polo passivo da demanda em razão da responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 120462877), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta lide. Declarar a inexistência do débito de R$ 2.594,67 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) em nome de FABIO CORREA junto às Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e por consequência, a inexigibilidade de qualquer valor referente à suposta contratação das maquininhas de cartão mencionadas na inicial, bem como de quaisquer encargos a ela atrelados. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito pela cobrança indevida, no valor de R$ 5.189,34 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (07/05/2025) (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor FABIO CORREA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e juros pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 1 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: FABIO CORREA, CPF nº 70034168249, RUA SUCUPIRA 4028, - DE 3907/3908 A 4226/4227 NOVA FLORESTA - 76807-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, REDECARD S/A, RUA TENENTE MAURO DE MIRANDA 36, BLOCO D 7 ANDAR PARTE JABAQUARA - 04345-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7024871-12.2025.8.22.0001 AUTOR: FABIO CORREA ADVOGADOS DO AUTOR: LAILANE PINHEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO11695, FERNANDA CAMILA TEIXEIRA DE SOUSA, OAB nº RO12214 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., REDECARD S/A ADVOGADOS DOS REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Razão de Negativação Indevida c/c Repetição de Indébito, ajuizada por FÁBIO CORREA em face de REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora narra que foi abordada por representantes da empresa Redecard, supostamente vinculada ao Banco Itaú, que lhe ofereceram maquininhas de cartão com uma proposta supostamente vantajosa, incluindo a liberação de um limite de crédito em sua conta bancária. O Requerente aceitou a proposta e recebeu as maquininhas, contudo, afirma que não as ativou ou utilizou. Para sua surpresa, o gerente do Banco Itaú teria desmentido a versão apresentada pelos representantes da Rede, informando que as condições de liberação de crédito não correspondiam à política do banco. Em razão disso, o Requerente optou por não prosseguir com a contratação, solicitando expressamente a devolução dos equipamentos, o que, segundo ele, foi prontamente realizado. Apesar da devolução integral dos aparelhos e da inexistência de utilização ou proveito financeiro, o nome do Requerente foi indevidamente negativado. O Autor buscou resolver a questão de forma extrajudicial, entrando em contato com a representante da Rede, identificada como Aline, que teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças. Contudo, o gerente do Banco Itaú, teria informado que, embora o sistema da Rede houvesse reconhecido a regularização e a devolução das maquininhas, o valor correspondente à aquisição dos aparelhos foi debitado do limite de crédito da conta do Requerente e não pôde ser estornado por ele, motivo pelo qual o nome do Requerente permaneceu negativado. O Autor juntou aos autos áudios que, em sua perspectiva, confirmariam a correta devolução das maquininhas e os entraves operacionais para a baixa da cobrança gerada pelo uso do limite da conta (IDs 120376058 a 120376062). Adicionalmente, apresentou documentos que, a seu ver, comprovam a negativação pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), bem como a frustração na contratação de uma linha de crédito no programa PRONAMPE em decorrência da restrição creditícia. Diante dos fatos, o Autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito, a condenação das Rés à restituição em dobro do valor de R$ 5.189,34 (referente ao dobro de R$ 2.594,67), e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. As requeridas apresentaram Contestação, em peça conjunta, argumentam, em síntese, pela validade das cláusulas contratuais, a aceitação de telas sistêmicas e eletrônicas como meio de prova, e a inexistência de dano material e moral. Afirmam que, após serem contatadas, a cobrança foi regularizada e houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025. Alegam que não há justificativa para o ajuizamento da demanda, uma vez que as providências necessárias teriam sido adotadas administrativamente. Impugnam o dano moral por ausência de comprovação, ausência de nexo causal e por se tratar de mero aborrecimento, aduzindo que a responsabilidade objetiva não se estenderia à indenização moral e que o pedido seria genérico, estimulando o enriquecimento sem causa. Argumentam, ainda, a ilegitimidade passiva de uma das rés, pois não teria prestado o serviço, fornecido o produto ou inscrito o nome do autor em cadastros restritivos, Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva A arguição de ilegitimidade passiva por parte das Rés, de que uma delas não teria prestado o serviço ou efetuado a negativação, não encontra respaldo na sistemática consumerista aplicável ao caso em tela. A relação jurídica em questão se insere inequivocamente no âmbito de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Nesse contexto, prevalece o princípio da solidariedade entre todos os agentes que participam da cadeia de fornecimento de serviços e produtos, os quais respondem, de forma conjunta e integral, pelos danos causados ao consumidor, independentemente de haver uma relação direta e individualizada de cada fornecedor com o consumidor em todas as etapas do processo. É consabido que a REDECARD S/A atua como credenciadora e processadora de pagamentos, disponibilizando as maquininhas de cartão, enquanto o ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., na qualidade de instituição financeira e integrante do mesmo grupo econômico, viabiliza as transações financeiras e a eventual cobrança de débitos em conta, participando ativamente da cadeia de serviços que culminou na negativação alegada pelo Autor. A alegação do Autor de que o débito foi lançado em seu limite de crédito pelo Banco Itaú e de que a própria Rede reconheceu a ausência de dívida, mas que o Itaú não conseguiu estornar a cobrança, demonstra a interligação e a atuação conjunta de ambas as rés no evento danoso. A mera alegação de que uma das rés não teve participação direta na negativação ou na oferta inicial dos serviços é insuficiente para afastar sua responsabilidade, considerando a interconexão das atividades desenvolvidas no mercado de pagamentos e serviços bancários. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada, uma vez que ambas as Requeridas compõem a cadeia de fornecimento de serviços, devendo responder solidariamente pelos eventuais danos advindos de falhas na prestação desses serviços. A presente demanda insere-se de pleno direito e estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, impondo ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da má prestação de seus serviços. O Autor, ao buscar a contratação de maquininhas de cartão e serviços correlatos como destinatário final, enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor, enquanto as Rés, na qualidade de empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviços bancários e de meios de pagamento, configuram-se como fornecedoras, conforme os artigos 2º e 3º do CDC. Esse entendimento é amplamente consolidado, inclusive pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece de forma categórica que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A intrínseca complexidade das relações bancárias e de serviços de pagamento, aliada à evidente disparidade de forças e de acesso a informações e meios probatórios entre o consumidor e as grandes instituições financeiras, justifica a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança de suas alegações ou sua hipossuficiência. No caso vertente, a hipossuficiência técnica e econômica do Autor frente às Requeridas é manifesta, sendo as Rés detentoras de todos os registros e sistemas que poderiam comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças, se existissem. Ademais, a verossimilhança das alegações do Autor é robusta, amparada por elementos de prova significativos, tais como as conversas e áudios juntados aos autos (IDs 120376058 a 120376062), nos quais a própria representante da Rede teria reconhecido a ausência de débitos e o estorno das cobranças, e o gerente do Itaú teria confirmado os entraves operacionais para o estorno do débito no limite de crédito, o que corrobora a narrativa autoral. Por outro lado, as Rés, apesar de alegarem a validade de suas telas sistêmicas como prova, não apresentaram qualquer documento hábil, como um contrato assinado pelo Autor, uma gravação telefônica devidamente autorizada ou outra evidência inequívoca da manifestação de vontade do consumidor para a contratação dos serviços que ensejaram a dívida e a consequente negativação de seu nome. A simples apresentação de um "contrato de credenciamento e adesão de estabelecimentos ao Sistema Rede" (ID 122376376) com cláusulas gerais, sem a comprovação do aceite específico do Autor a tal contrato ou do efetivo credenciamento nos termos ali previstos, não se mostra suficiente para desconstituir as alegações autorais. Portanto, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo às Requeridas comprovar a regularidade da contratação dos serviços que ensejaram o débito e a negativação, bem como a legitimidade da cobrança em questão. No presente caso, as Rés não se desincumbiram satisfatoriamente de seu ônus probatório, falhando em demonstrar que o débito era legítimo e decorrente de uma contratação válida e anuída pelo Autor. A controvérsia central reside na legitimidade do débito que culminou na negativação do nome do Autor. O Requerente sustenta veementemente a inexistência de dívida válida, alegando que as maquininhas de cartão não foram ativadas e que houve expressa solicitação de devolução, o que foi prontamente atendido, sem que tenha auferido qualquer proveito financeiro dos supostos serviços. A argumentação autoral é reforçada pela comunicação com a representante da Rede, Aline, que teria confirmado a ausência de débitos, e pelo gerente do Itaú, que teria explicado que o débito, embora existente no limite de crédito do Autor, não pôde ser estornado por "entraves operacionais" do banco. Por sua vez, as Requeridas, em sua defesa, limitaram-se a alegar a validade das cláusulas contratuais gerais e a aceitação de telas sistêmicas como prova. Contudo, em nenhum momento produziram prova eficaz e inequívoca da manifestação de vontade do Autor para a contratação dos serviços. A ausência de um contrato assinado, de um registro de voz com o aceite, ou de qualquer outro documento que demonstre a adesão formal e consciente do Autor aos serviços de maquininha e seus encargos, é um vício fundamental na defesa. As "Condições Gerais" (ID 122376376) apresentadas são um modelo de contrato, não a prova de que FÁBIO CORREA efetivamente celebrou e anuiu a ele, ou que teve ciência e consentimento sobre a cobrança de aluguel de equipamento independentemente do uso, conforme a cláusula 7(a). A mera previsão contratual genérica, sem a prova da sua efetiva aplicabilidade ao caso concreto do Autor, que nega a contratação e o uso, não é suficiente para legitimar a cobrança. Ademais, a própria contestação das Rés, ao afirmar que "assim que foi contactada a empresa ré acerca do ocorrido, realizou a regularização da cobrança realizada incorretamente" e que "houve o ressarcimento do valor de R$ 1.294,54 em 13/05/2025" (ID 122376375, pág. 2), corrobora a tese de que a cobrança, ao menos em parte, era indevida. Contudo, a persistência da negativação no valor de R$ 2.594,67 (IDs 120376054 e 120376055), sem que as Rés explicassem a discrepância de valores ou comprovassem a legitimidade do saldo remanescente, evidencia a falha na prestação do serviço. O dever do fornecedor de demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança, mormente em face da fragilidade e vulnerabilidade do consumidor, não foi cumprido. A omissão em comprovar a origem do débito contestado, em conjunto com a ausência de prova da efetiva utilização dos serviços por parte do Autor, leva à conclusão inarredável de que a dívida é inexigível. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta. As Rés, ao efetivarem uma cobrança sem lastro contratual comprovado e, principalmente, ao promoverem e manterem a negativação do nome do consumidor por um débito que não se mostrou legítimo, agiram em desconformidade com o dever de cautela e com o princípio da boa-fé objetiva que devem nortear as relações consumeristas. A responsabilidade civil das Requeridas, neste cenário, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe o dever de indenizar pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da verificação de culpa. A conduta das Requeridas resultou em sérios prejuízos ao Autor, que viu seu nome indevidamente maculado nos cadastros de inadimplentes por uma dívida inexistente. Dos Danos Materiais e da Repetição do Indébito A indevida inserção do nome do Autor nos cadastros restritivos de crédito, decorrente de um débito cuja legitimidade não foi demonstrada pelas Rés, configura dano material passível de reparação. O Autor comprovou a existência da negativação em seu nome no valor de R$ 2.594,67, promovida pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. (IDs 120376054 e 120376055), sem qualquer título hábil que a justificasse. A petição inicial pleiteia a restituição em dobro do valor de R$ 2.594,67, totalizando R$ 5.189,34, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. É certo que a repetição do indébito em dobro, prevista no mencionado dispositivo legal, é aplicável nas hipóteses em que o consumidor é cobrado em quantia indevida e efetua o pagamento. Embora a situação em tela não se refira a um pagamento direto pelo consumidor, mas sim a um débito lançado em seu limite de crédito e posterior negativação, a jurisprudência tem estendido a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, a situações em que o consumidor tem seu patrimônio indevidamente afetado por cobranças unilaterais e infundadas, equiparando-se a um "pagamento" forçado. A própria defesa das Rés, ao noticiar o ressarcimento administrativo de R$ 1.294,54, demonstra que reconheceram a irregularidade da cobrança, o que afasta a alegação de "engano justificável" em relação ao valor total indevido. No entanto, mesmo com o suposto ressarcimento parcial, a negativação do valor original de R$ 2.594,67 persistiu nos cadastros de inadimplentes, configurando a manutenção de uma cobrança integralmente indevida, dada a ausência de comprovação da contratação. Assim, a conduta das Requeridas de lançar e manter um débito sem origem legítima, culminando na negativação do nome do consumidor, não pode ser enquadrada como mero engano justificável. A má-fé é presumida na medida em que as Rés não se desincumbiram do ônus de provar a regularidade da contratação e da dívida, mantendo o consumidor em situação de inadimplência indevida mesmo após as tentativas extrajudiciais de resolução. Dessa forma, a repetição do indébito no montante pleiteado, correspondente ao dobro do valor da negativação comprovadamente indevida, revela-se pertinente e devida, no importe de R$ 5.189,34. Dos Danos Morais A indevida inscrição ou manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, como o SERASA e SCPC, sem que haja uma dívida legítima que a justifique, é um fato que, por si só, acarreta dano moral. Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na Súmula 385 não será aplicada caso o autor possua outras negativações, mas no presente caso o Autor alegou e comprovou que a negativação em questão é a única existente em seu nome (IDs 120376054 e 120376055)), a inscrição indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume da própria ocorrência do ato ilícito, prescindindo de comprovação de efetivo abalo psicológico ou prejuízo específico. O simples fato de ter o nome maculado nos registros de devedores já é suficiente para caracterizar a lesão aos direitos da personalidade, como a honra, o bom nome e a imagem do indivíduo perante o mercado e a sociedade. No caso dos autos, o Autor teve seu nome incluído e mantido indevidamente em cadastros restritivos de crédito (IDs 120376054 e 120376055) por uma dívida de R$ 2.594,67, cuja origem e legitimidade não foram minimamente comprovadas pelas Requeridas. A consequência direta e palpável dessa negativação, além do inegável constrangimento e abalo à credibilidade do consumidor, foi a frustração de uma oportunidade de crédito no programa PRONAMPE, essencial para o desenvolvimento de sua atividade econômica, conforme alegado na inicial. Tal fato, embora seja uma manifestação do dano, apenas reforça a gravidade da conduta ilícita das Requeridas e o impacto real na vida do Autor. A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa para o ofendido. A indenização deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima e desestimular a reiteração de condutas semelhantes pelas Requeridas. Considerando a gravidade da negativação indevida, a falha evidente na prestação do serviço pelas Requeridas, a ausência de demonstração da legitimidade da dívida e o impacto que tal restrição pode ter na vida financeira e pessoal do consumidor, entendo que o valor R$ 5.000,00, a título de danos morais se mostra razoável e proporcional aos abalos sofridos, estando em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e outros tribunais para situações análogas de negativação indevida. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelas Requeridas, mantendo-as no polo passivo da demanda em razão da responsabilidade solidária da cadeia de consumo. Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 120462877), tornando definitiva a ordem de exclusão do nome do Autor dos cadastros de inadimplentes relativamente ao débito objeto desta lide. Declarar a inexistência do débito de R$ 2.594,67 (dois mil quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e sete centavos) em nome de FABIO CORREA junto às Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., e por consequência, a inexigibilidade de qualquer valor referente à suposta contratação das maquininhas de cartão mencionadas na inicial, bem como de quaisquer encargos a ela atrelados. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais, a título de repetição do indébito pela cobrança indevida, no valor de R$ 5.189,34 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (07/05/2025) (Súmula 43 do STJ), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, e juros pela SELIC, a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Condenar solidariamente as Requeridas REDECARD S/A e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor FABIO CORREA no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula nº 362 do STJ, e juros pela SELIC a contar da citação, segundo o art. 405 do CC, sendo deduzido o IPCA da correção monetária, em harmonia ao art. 406, § 1º, do CC. Por conseguinte, declaro EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, a parte devedora deverá efetuar, independente de nova intimação, o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 523 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE, e art. 52, III, da Lei nº 9.099/95. Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária previstas em Lei. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD). Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO. SERVE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO (mandado/carta/ofício/carta precatória) Porto Velho, 1 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: FABIO CORREA, CPF nº 70034168249, RUA SUCUPIRA 4028, - DE 3907/3908 A 4226/4227 NOVA FLORESTA - 76807-146 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, REDECARD S/A, RUA TENENTE MAURO DE MIRANDA 36, BLOCO D 7 ANDAR PARTE JABAQUARA - 04345-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)