Wesley Rodrigues Do Carmo x Renato Chagas Correa Da Silva
Número do Processo:
7068277-20.2024.8.22.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7068277-20.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: WESLEY RODRIGUES DO CARMO ADVOGADO DO AUTOR: POLLYANNA MAYARA DUARTE DE MESQUITA, OAB nº RO14570 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais, proposta por WESLEY RODRIGUES DO CARMO contra ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, na qual alegou que no dia 21.11.2024, quinta-feira, houve a suspensão de energia elétrica em sua unidade consumidora, sem aviso. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. I. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Julgamento Antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789; STF, RESP- 101171 - Rel. Ministro Francisco Rezek). 1.2. Das Preliminares Sem Preliminares. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas. Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. II. DO MÉRITO 2. Do Direito Tratando-se de inequívoca relação de consumo, o presente caso será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Porém, consigno que a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC não é absoluta, competindo ao requerente a comprovação do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I do CPC) enquanto que à requerida a comprovação de fato extintivo, impeditivo e modificativo do direito do autor (art. 373, inc. II do CPC). 2.1.1. Resoluções da ANEEL Sobre a licitude da suspensão do serviço de energia elétrica em dias não úteis e às suas vésperas, a legislação evoluiu gradativamente para repudiar essa prática. Apesar de inaugurar probições nessa seara, a Lei n. 4.660, editada em 2019 pela ALE/RO, é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para tratar de suas próprias concessões. Não obstante, a Lei nº 14.015, de 2020, alterou a redação da Lei n. 13.460/2017, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços públicos, para inserir em seu art. 6º, parágrafo único, a seguinte vedação: "é vedada a suspensão da prestação de serviço em virtude de inadimplemento por parte do usuário que se inicie na sexta-feira, no sábado ou no domingo, bem como em feriado ou no dia anterior a feriado". Na sequência, o art. 359, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, em vigor na data dos fatos, dispõe que: "A distribuidora deve adotar o horário das 8 (oito) horas às 18 (dezoito) horas para a execução da suspensão do fornecimento por inadimplemento, sendo vedada às sextas-feiras, sábados, domingos, vésperas de feriados e nos feriados". Pressuposto de todas essas normas, todavia, é que a referida suspensão decorra de cobrança de dívidas legítimas e mire unidades ligadas de forma legítima. Se, por outro lado, o corte incidir sobre unidades de consumo conectadas indevidamente pelo usuário, à revelia da concessionária, nenhuma proteção normativa é aplicável. Afinal, considerando que compete à distribuidora fiscalizar as conexões de energia, é atribuição sua extirpar aquelas que não estejam regularizadas ("recorte"). Em outras palavras, a suspensão do serviço público por conta de inadimplência do consumidor constitui forma de tutela do crédito e deve seguir requisitos rigorosos elencados pela legislação; ao revés, a desativação de conexões ilegítimas ("à revelia") é um dever administrativo que a União impõe à concessionária, não exigindo senão a demonstração concreta da irregularidade da ligação. 2.1.2. Quanto ao aviso prévio do corte por inadimplemento. É cediço que o serviço de energia elétrica enquadra-se enquanto serviço essencial e, nesta condição, apenas pode ter seu fornecimento interrompido em situações excepcionais, posto que a regra admitida em direito é a continuidade de sua prestação, justamente para não ensejar prejuízos aos consumidores. Nestes termos é o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. É entendimento assente na jurisprudência que o inadimplemento de faturas referente ao serviço de energia elétrica autoriza o respectivo corte no fornecimento, desde que preenchidos os requisitos previstos em legislação própria, dentre eles a exigência de notificação prévia. A Resolução ANEEL n.º 1.000/2021, dispõe que a interrupção por pendência financeira depende de prévio aviso, sob pena de caracterizar descontinuidade do serviço (art. 4º, § 3º, inc. I), sendo que a notificação deve ser realizada com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias (art. 360, § 1º, inc. II). Logo, o consumidor tem a obrigação de pagar pela energia elétrica que consumiu, de modo que o não cumprimento dessa contraprestação pode ensejar a suspensão do serviço de fornecimento, desde que a cobrança de débito atual seja precedida de notificação do usuário inadimplente. Quanto a notificação para suspensão do fornecimento de energia elétrica, assim dispõe a resolução 1.000/2021 - ANEEL: Art. 360. A notificação ao consumidor e demais usuários sobre a suspensão do fornecimento de energia elétrica deve conter: § 1º A notificação deve ser realizada com antecedência de pelo menos: I - 3 dias úteis: por razões de ordem técnica ou de segurança; ou II - 15 dias: nos casos de inadimplemento. A precitada norma estabelece, também, que a distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica em 4 (quatro) horas, caso a suspensão se dê de forma indevida (art. 362, inc. I), entendendo-se como tal, de acordo com o art. 361, aquela que ocorre: a) quando a fatura tiver sido paga até a data limite contida na notificação ou por meio de código de resposta rápida do PIX antes do corte; ou b) sem observar os ditames da Resolução. Observe-se que o corte pelo inadimplemento, para ser regular, depende de notificação prévia. 2.1.3. Do prazo para religação - Interrupção do Fornecimento A interrupção do fornecimento de energia somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar). Essa espécie de evento, apesar configurável como ato ilícito, é relativamente comum nos dias atuais e que decorre da complexidade e imprevisibilidade que recaem sobre a operação dos sistemas de distribuição de eletricidade. Por essa razão é que não constitui lesão extrapatrimonial in re ipsa. O art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação. Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade. Neste sentido, segue a jurisprudência da E. Turma Recursal e do TJ/RO: "Apelação cível. Fatura de energia elétrica. Pix. Fraude. Fatura paga. Corte indevido. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. Se a concessionária de energia oferece serviço de pagamento via QR CODE PIX, qualquer inconsistência ou prejuízo ao consumidor, decorrente dessa operação, deve ser por ela suportado. É devida a restituição em dobro do valor pago pelo consumidor para ser religada a energia, bem como uma indenização para compensar o dano moral sofrido em razão da falha na prestação do serviço que ocasionou o corte indevido de energia elétrica. Na fixação do quantum indenizatório deve-se levar em consideração a situação econômico-financeira do ofensor, o caráter pedagógico da condenação, o abalo moral suportado pela vítima e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008774-65.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 10/12/2024). "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA. APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS. DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento. Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência. Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca. A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.1.4. Incidência de lesão extrapatrimonial A energia elétrica é um bem essencial para que a existência humana digna dentro dos parâmetros básicos estabelecidos pelo ordenamento jurídico, conforme disposto no art. 10, I, da Lei n. 7.783/89. Via de consequência, a falha na sua prestação é capaz de gerar lesão de ordem extrapatrimonial ao cliente, desde que viole excessivamente, para além do que seria razoável, o que dispõe o regulamento da agência reguladora a respeito do prazo para sua regularização; ou, alternativamente, caso o consumidor afetado comprove a ocorrência de circunstância extraordinária causa direta ou indiretamente pela respectiva falha capaz de gerar o dano alegado. Assim, é presumível que o consumidor que tenha tido seu fornecimento de luz interrompido indevidamente, para além do prazo regulamentar, por dias a fio ou que tenha sido obrigado a pernoitar sem esse bem essencial, tenha sofrido dano moral in re ipsa, sem necessidade de prova específica, à luz do art. 375 do CPC e da vivência que se tem com a geografia e clima de Rondônia. Não obstante, também será possível considerar abusividade apta a causar danos morais a mora na reativação do fornecimento de energia pela concessionária que viole os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar). Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO. (STJ - AREsp: 1613136 RS 2019/0328867-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 27/02/2020). 2.2. Dos Fatos À luz das normas regulamentares, da jurisprudência e da doutrina aplicáveis, concluo que os documentos constantes dos autos comprovam, de forma inequívoca, que o fornecimento de energia elétrica à Unidade Consumidora nº 1967448-0 foi suspenso, em 21.11.2024, conforme ordem de serviço n.° 119075768 anexado em ID 116884198, p. 2. O sistema da concessionária indicou que o corte na referida data foi classificado como "recorte de UC desligada", o que sugere que a unidade consumidora estava conectada irregularmente após uma suspensão anterior. Os registros do histórico de ordens e pagamentos revelam que a primeira suspensão da unidade consumidora ocorreu em 03.09.2024, por meio da Ordem de Serviço nº 115657768, motivada pela inadimplência da fatura de julho/2024, com vencimento em 11.08.2024, quitada apenas em 25.09.2024. Após esse período, houve novas inadimplências relativas às faturas de setembro/2024 (vencida em 11.10.2024) e outubro/2024 (vencida em 11.11.2024), que justificaram a suspensão de 21.11.2024. Embora a concessionária conste que o corte realizado, em 21.11.2024, teve como objetivo regularizar uma desconexão supostamente ocorrida desde setembro de 2024, essa justificativa não se sustenta. A distribuidora reconheceu o pagamento das faturas em atraso à época da primeira suspensão (corte de 03.09.2024), conforme demonstrado no histórico de pagamentos (ID 116884198, p. 2), de modo que após esse evento, a unidade consumidora foi regularmente faturada e se manteve ativa, gerando novos débitos, descaracterizando qualquer irregularidade nesse período - descaracterizando o recorte de unidade consumidora desligada. A análise do contexto indica que o corte de 21.11.2024 decorreu, na verdade, da tentativa de cobrança das faturas de setembro/2024 e outubro/2024. Nesse sentido, a concessionária deveria proceder com o determinar a norma que regulamentar o setor, realizado o reaviso das faturas abertas e a data limite para regularização do débito (item 2.1.2. desta sentença). No caso dos autos, verifica-se que a concessionária cumpriu com o critério da notificação/reaviso dos débitos em abertos. A fatura referente a outubro/2024, continha aviso de suspensão para a fatura setembro/2024, no valor de R$ 443,52, com vencimento em 11.10.2024 e notificação de corte a partir de 08.11.2024 (ID 116884196). Na data da suspensão em 21.11.2024, a fatura de setembro/2024, contínuo inadimplente, de modo que somente após realizado o corte pela concessionária, houve a regularização dos débitos. Desta forma, tenho que o corte realizado em 21.11.2024, se deu de forma legítima e regular pela concessionária, posto a observância ao que dispõe a Res. 1.000/2021 da ANEEL. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ATUAL. CORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a suspensão do fornecimento do serviço de energia elétrica em razão do inadimplemento atual do consumidor, desde que a medida seja antecedida por aviso prévio. 2. No caso, porém, o aresto impugnado nega a existência de comunicação anterior. Impossível afirmar o contrário sem o reexame dos fatos e provas constantes do autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. ( REsp 1342608/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017 – grifo nosso. No que concerne ao pedido de religação, após a quitação dos débitos, a parte autora buscou a concessionária solicitando o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, com protocolos em 21.11.2024 às 14h39 (ordem de serviço n.° 119093528) e em 22.11.2024 às 18h39 (ordem de serviço n.° 119170469), ao passo que a concessionária somente efetuou a religação da energia elétrica em 25.11.2024 às 20h39. Em sua tese defensiva, a concessionária aponta que a primeira solicitação para religação (ordem de serviço n.° 119093528), fora impedida em razão de não ter localizado o imóvel. Contudo, tal argumento se mostra inadmissível, visto os registros de diversos ordens de serviços no imóvel da parte autora, inclusive ordem para suspensão do fornecimento de energia, de modo que é presumível que o imóvel do consumidor não se ocultou dos prepostos nesse interregno em particular, sendo lógico que o serviço não foi realizado por culpa exclusiva da distribuidora ré. Veja-se que os dados cadastrais estão com informações precisas acerca do endereço do imóvel, inclusive com referência da localização, de modo que torna injustificável a não localização da unidade consumidora, ainda mais quando desacompanhada de outros elementos que comprovasse tal fato (registros fotográficos e maiores informações acerca da impossibilidade). É possível observar que o cadastro da unidade consumidora possui o número telefônico do consumidor, sendo que não há registros de tentativas de contato pela concessionária com o consumidor para averiguação do local. Tal hipótese invoca a incidência da norma de religação normal de instalações localizadas em área urbana (na forma do art. 362, inc. IV, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 24 horas, a contar da solicitação do consumidor. Ou seja, a concessionária não agiu de modo célere e satisfatório para atender à irregularidade, tendo em vista que indeferiu o primeiro de religação de maneira injustificada, vindo a regularizar o serviço apenas às 20h39, do dia 25.11.2024, deixando o consumidor por mais 48 horas sem o fornecimento de serviço essencial - os esforços da concessionária não foram capazes de restaurá-la dentro do prazo regulamentar. Assim, não vejo justificativa plausível para ter como razoável a interrupção de energia que durou por mais de 48 horas, uma vez que o próprio restabelecimento consiste em espécie de serviço posto à disposição do consumidor, autônomo, frustrado pela mora até normalização do fornecimento de energia. Na hipótese, vejo plenamente caracterizada a falha no serviço, impondo-se o dever de indenizar, na forma do art. 14 do CDC. Os atos realizados pela concessionária foram decorrentes de sua ingerência. Por conseguinte, a conjuntura evidenciada nos autos justifica a indenização por danos morais. Assim, considerando o longo interstício a que a inação da concessionária submeteu a parte consumidora em razão de sua mora administrativa violadora dos prazos regulamentares para religação do serviço, é indiscutível que a experiência teve o condão de ofender direitos fundamentais e personalíssimos da parte pleiteante, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, e causar-lhe lesão extrapatrimonial indenizável. Para fins de fixação da compensação do dano moral, considero a condição socioeconômica da ofensora (uma das maiores concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica do país) e da parte ofendida (concorreu com o dano - corte em razão de inadimplência), a intensidade do dolo ou grau da culpa da autora da ofensa e as consequências do dano (mais de 48 horas sem acesso à energia elétrica). A partir de tais considerações, fixo, atento à razoabilidade e à proporcionalidade e ainda evitando a geração de enriquecimento sem causa, a compensação por prejuízo extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre essa quantia, devem incidir, juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência do E. TJRO (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034340-24.2021.822.0001; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7034340-24.2021.822.0001; e APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008340-50.2022.822.0001) III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação para CONDENAR a ré, ENERGISA, a PAGAR à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial. No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo. Transitada em julgado, arquivem-se. OS AUTOS DEVERÃO AGUARDAR NO ARQUIVO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO. Havendo pagamento voluntário do débito, expeça-se alvará em favor do(a) credor(a). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, com fundamento nas Diretrizes Gerais Judiciais, artigo 118, 124, VIII, XVI, XXXI, “a”, “b” e “e”, determino que a Secretaria retifique a autuação para cumprimento de sentença e encaminhe os autos à Contadoria Judicial quando necessário em ações oriundas da atermação ou, ainda, intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, caso não tenha sido juntada ao feito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Sentença registrada e publicada via PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 24 de abril de 2025 Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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25/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)